CONCLUSÕES
Nos últimos anos, o crescimento e valorização imobiliária das zonas costeiras aliado à exponencialização da arrecadação de taxas, foros e laudêmios sobre os terrenos efetiva ou supostamente localizados em zona de marinha, levaram a uma forte reação da sociedade contra o instituto, o que impulsionou o andamento de diversas PECs no Congresso prevendo a extinção dos terrenos de marinha e acrescidos.
Com pretexto de criar condições favoráveis para regularizar as propriedade e posses existentes nos terrenos costeiros (a maioria das terras ainda não foi demarcada passados 186 anos da criação do instituto), a União editou novas normas prevendo "facilidades" na remissão de foro para os foreiros e a venda da propriedade plena de imóveis para ocupantes (institutos já previstos nas normas anteriores, diga-se de passagem). Mais uma vez o legislador se atrapalhou ao tentar sanear o instituto, criando dificuldades adicionais para todos os envolvidos.
A Lei 13.240/2015, na prática, criou uma nova faixa de segurança, que dista "30 metros do final da praia", e não mais os 100m da orla marítima mencionada no art. 100. do Decreto 9.760 e no art. 49. §3º do ADCT. Essa faixa de segurança separa o tratamento jurídico que será dado ao foreiro ou ocupante com relação à remição do foro ou à possibilidade de compra da propriedade plena do terreno.
Na prática, criou-se um complicador adicional já que um novo processo de demarcação para os 19.000 km de terras sujeitas aos efeitos de maré terá que ser feito a fim de se saber qual unidade imobiliária pode obter o "benefício" legal, e diga-se o óbvio, o "final da praia" não será um local de fácil identificação em muitas situalções.
No mais, a lei citada traz um dispositivo que deixa ao juízo e conveniência da União estabelecer por portaria quais imóveis poderão se tornar alodiais. Nos parece óbvio que a União não abrirá mão da enorme arrecadação auferida com a cobrança de taxas de ocupação, foros e laudêmios, grande parte estabelecida em áreas não demarcadas segundo o processo administrativo definido em lei.
Concluo afirmando que o constante e histórico caos normativo criado pela falta de sistematização e pragmatismo nas regras que dispõem sobre terrenos de marinha torna, sem dúvida, a zona de marinha uma região de alta insegurança fundiária, situação que deverá continuar apenando milhares de proprietários e ocupantes costeiros por muitos anos, a menos que se patrocine uma ampla e revolucionária reforma normativa no vetusto instituto.
REFERÊNCIAS
2 ROMITI, Ângela Patrício Müller Terrenos de Marinha Costeiros. Dissertação de Mestrado. Ângela Patrício Müller Romiti; orientador: Eduardo Alvim, 2012. Pág. 19
3 Artigo 179, XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
4 Preâmbulo do Decreto 4.105/1968;
5 Cf. Parecer n. 00266/2015/CJU-RJ/CGU/AGU
6 Decreto 24.643/1934
7 LOPES, Adilson e BOURGUIGNON, Natália. A guerra nuclear de Guarapari. Uma história sobre praias tropicais, bombas atômicas, riqueza e exploração no litoral brasileiro. Artigo publicado no sítio da internet https://especiais.gazetaonline.com.br/bomba/, disponibilidade e acesso em 17 de abril de 2017.
8 Decreto-Lei 9.760, art. 64. § 2º.
9 BRASIL Ministério de Planejamento. Plano Nacional de Caracterização do Patrimônio da União. Edição de 09/05/2014
10 Art. 8º-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225. da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.
11 LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências, regulamentada pelo DECRETO Nº 5.300 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.
12 Recomendo a leitura dos estudos e críticas do professor Obéde Pereira de Lima, Tese de Doutorado Localização geodésica da linha da preamar média de 1831 – LPM/1831, com vistas à demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos. Florianópolis, 2002