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Quem são os inimputáveis?

Agenda 02/05/2017 às 17:37

No Código Penal são apresentadas algumas situações e condições em que o indivíduo pode ser considerado inimputável, como no caso dos realmente inimputáveis, dos menores de 18 anos, dos atos praticados sob forte emoção e paixão, além da embriaguez.

INIMPUTABILIDADE

O artigo 5º da Constituição Federal diz que: ''todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza''.

Porém, há algumas exceções que são devidamente legalizadas, Uma dessas exceções existentes é a INIMPUTABILIDADE.

A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade, ela é capaz de isentar a culpa, ou seja, se não há culpa, dessa forma também não haverá crime.

Os inimputáveis são aqueles incapazes de discernir seus atos, que cometem infração penal, porém no momento do crime era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, seja de forma absoluta ou relativa. Esses que não entendem no momento do delito a gravidade do seu ato e por isso, não podem responder pelo que fizeram e são excluídos penalmente, mas ficam sujeitos a medidas de segurança ou às normas estabelecidas na legislação especial.

QUEM SÃO OS INIMPUTÁVEIS?

OS MENORES DE 18 ANOS

“Art. 27 - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) foi criado com a finalidade de estipular os direitos e as responsabilidades dos menores, inspirado nas diretrizes da Constituição Federal de 1988.E considera criança, os menores de doze anos, e adolescentes, os que têm entre doze e dezoito anos.

Pelo estatuto, o menor, seja em qualquer situação, não comete crime, e sim atos infracionais, e atos infracionais não possuem caráter penal e sim administrativo. Sendo assim, um menor que comete delito, não é considerado um criminoso e sim um infrator,e as penas a ele estabelecidas são correspondentes.Nos casos dos menores infratores,o legislador levará em consideração o critério ou os critérios para a aplicação das medidas ao menor.

Há três possíveis critérios:

Critério Biológico (cronológico):É aquele que para provar a inimputabilidade, basta provar a menoridade do indivíduo,ou seja, ainda que o menor tenha aptidão para compreender a natureza da ilicitude do ato, ainda que ele tenha consciência do ato que cometeu, ainda que ele tivesse condições de agir de outra maneira, o fato dele ser menor de dezoito anos, isso por si só já o torna inimputável.

Critério Psíquico:É o critério que visa se o menor tinha aptidão para compreender seu ato ilícito ou não.

Critério Biopsíquico:É o critério que congrega os dois primeiros, ou seja,o indivíduo é menor de dezoito anos e não possuía aptidão para compreender a natureza do delito.

Fica evidente então que, para a legislação há apenas um critério indispensável para que o indivíduo menor de dezoito anos seja considerado inimputável, o critério cronológico, ele é o primeiro a ser considerado, é indispensável e independentemente dos outros critérios, o sujeito já está livre da culpa mesmo que possua aptidão para entender a ilicitude do ato por ser menor de idade.

EMBRIAGUEZ

É o estado de alteração psicológica causado pelo consumo excessivo de algumas drogas, sobretudo o álcool.A embriaguez de acordo com a quantidade de substância ingerida pode ser completa ou incompleta.

Completa: Quando o sujeito perde totalmente a consciência da realidade.

Incompleta: Quando o sujeito possui mesmo embriagado, alguma consciência.

CLASSIFICAÇÃO DA EMBRIAGUEZ

Não acidental:

a) Voluntária: se dá quando o agente ingerir por vontade própria a substância alcoólica que lhe causará a embriaguez, não se utilizando de qualquer impedimento para isso.

b) Culposa: o agente por quis ingerir a substância, mas não pretendia embriagar-se, neste caso a embriaguez é derivada de culpa, muito embora o consumo da bebida tenha se dado por vontade própria e consciente.

c) Preordenada: o agente ingere a substância com a intenção de embriaga-se a fim de cometer uma conduta típica, ou seja, a ingestão de bebidas se dá exatamente em razão da finalidade previamente planejada.

Acidental:

a) Caso Fortuito: acontece quando o agente embriaga-se sem o seu próprio consentimento, porém, sem a prever nem desejar. Aqui ocorre o erro e o desconhecimento, pois o sujeito ignora os efeitos que tal produto pode causar-lhe ou mesmo a sua própria intolerância orgânica.

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b) Força Maior: acontece quando o agente é obrigado a ingerir a substância que lhe causará a embriaguez, sem que possa esquivar-se. Nessa circunstância, é do seu conhecimento o efeito que lhe causará o consumo, entretanto, não é possível resistir.

Patológica ou crônica:

O agente embriaga-se ininterruptamente, não conseguindo voltar ao estado de sobriedade. Seu sistema nervoso é tomado por deformação, não mais sendo capaz de voltar ao estado normal. Na medicina, costuma ser equiparada a doença mental.

Habitual:

Neste estado o sujeito embriaga-se com habitualidade, mas a interrupção o faz voltar ao estado de sobriedade, isto é, os efeitos da intoxicação desaparecem com a eliminação do álcool do organismo

 A EMBRIAGUEZ NO DIREITO PENAL

No Direito Penal a embriaguez tem como base as diferentes classificações já apresentadas acima e pode, ou não, eximir a responsabilidade do que cometer um delito neste estado de alteração psicológica.

Se a embriaguez for voluntária ou culposa a perda de noção dos fatos não servirá como desculpa para eximir a responsabilidade do indivíduo autor de um ato delituoso, ele responderá de forma integral pelas consequências.

Porém, se a embriaguez for acidental, causada por caso fortuito ou força maior, a responsabilidade do autor do delito será excluída se houver a ausência total de entendimento do ato delituoso, e se a perda for apenas parcial, haverá redução da pena.

Há também um outro lado, que se a embriaguez for preordenada, haverá o agravante do artigo 61, II, alínea "l", do Código Penal.

“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(...)

II - ter o agente cometido o crime:

(...)

l) em estado de embriaguez preordenada.”

DOENTES MENTAIS

Conceito:

Não existe um conceito ou teoria a ser seguida sobre loucura, porém, a OMS (Organização Mundial de Saúde) define saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças”.

Doença Mental, é uma variação mórbida de comportamento considerado ‘’Normal’’,ou seja, o indivíduo não age e nem pensa como a maioria, e assim sente dificuldades para se relacionar e se expressar, se isso passa a prejudicar ele ou outras pessoas o indivíduo passa a fugir dos padrões, avaliado por um especialista, passa a ser observado como um doente mental.

Atualmente existem duas classificações básicas para as doenças mentais. A Neurose e a Psicose.

Neurose:

A Neurose de desenvolve em pessoas aparentemente normais, mas que possuem dificuldades em se adaptar ao meio em que vive e às situações a elas impostas, como passar por dificuldades, sofrimentos e problemas estressantes.

Ciúmes, ansiedade, angústia, tristeza e traumas, podem desencadear Neurose Histérica ou Neurose Obsessiva, podendo deixar o indivíduo incontrolável.

Pertencem ao grupo das Neuroses: o TOC (transtorno Obsessivo, Síndrome do Pânico, Depressão, Fobias, Transtorno de ansiedade e Distúrbio Bipolar.

As Neuroses podem ser tratadas com a administração de medicamentos como calmantes e antidepressivos, e Psicoterapia. Em casos mais graves é necessário a internação do paciente.

Psicose:

As Psicoses são alterações dos chamados ‘’Fenômenos Psíquicos’’. Consideradas mais graves que as Neuroses, pois neste caso a pessoa não possui um comportamento aparentemente normal, o indivíduo perde o contato com a realidade, tem alucinações, delírios, sentimento de perseguição, paranoia entre outros sintomas.

Pertence ao grupo de Psicoses ,a Esquizofrenia e o Transtorno de Afeto Bipolar.

O tratamento além de medicamentos, exige cuidado hospitalar para garantir a segurança do paciente.

O Doente Mental e a Inimputabilidade

Para a Teoria Finalista da Ação, a conduta é composta de ação/omissão somada ao dolo perseguido pelo autor, ou à culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado. Então, conforme a "Teoria Finalista" de Hans Welzel, os elementos formais do delito são o fato típico e a antijuridicidade, ficando a culpa excluída, por tratar-se do pressuposto da pena, diferente da doutrina tradicional, onde esta integra os elementos formais.

O fato de o agente não compreender plenamente que sua conduta é criminosa, o exclui de sofrer as punições previstas no Código Penal, isto é, mesmo que o ato praticado, seja típico e antijurídico, ele não responde por isso. Segundo Tourinho Filho, se para o agente "falta discernimento ético para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento, o juiz proferirá sentença absolutória, com fulcro no art. 26 do Código Penal e art. 386, V do Código de Processo Penal, impondo-lhe, contudo, medida de segurança, tal como dispõe os arts. 97 do Código Penal, e art. 386, parágrafo único, III do Código de Processo Penal".

“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”CP

“Art. 386 -O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.” CPP

“Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”CP

“Art. 386 –

Parágrafo único - Na sentença absolutória, o juiz:

(...)

III - aplicará medida de segurança, se cabível.” CPP

EMOÇÃO E PAIXÃO

Para a melhor compreensão do porquê que a jurisdição inseriu no grupo dos inimputáveis a emoção e a paixão, precisaríamos explicar o que são esses sentimentos, apesar de todos nós conhece-los muito bem, talvez nunca paramos para analisarmos como esses sentimentos podem influenciar bruscamente no comportamento do indivíduo.

O que é emoção?

É um processo omnipresente nos animais e seres humanos. Nos seres humanos possuem um caráter mais extremo, diversificado e complexo, pois na medida em que se interligam a valores culturais, ideais e vivência, tomam um sentido diferente de pessoa para pessoa.

As emoções são necessárias para a convivência mais harmoniosa dos seres humanos. Elas nos alertam para o perigo, nos fornecem informações sobre o nosso estado interno entre inúmeras outras coisas necessárias para a sobrevivência humana.

René Descartes, no século XII na sua obra ‘’As paixões da alma’’ seis tipos de emoções básicas.

-Felicidade ou alegria

-Tristeza

-Ira

-Espanto

-Aversão

-Medo

Descartes fazia uma separação entre a Emoção e a Razão, dizendo que um é o contrário do outro ,e que os dois se conflitam, mas que a razão sendo superior à emoção tende a prevalecer, mas não é o que sempre acontece.

Segundo o médico neurologista e professor de neurociência português António Damásio:

O que é paixão?

A paixão é um misto de sentimento com emoção, como Damásio coloca em seus estudos, a paixão e o sentimento são distintos, um gera o outro, e a paixão tende a movimentar esse ciclo ao extremo, causando uma patologia dolorosa no indivíduo, por ele perder sua individualidade em razão do idealismo que ele tem sobre o outro. Quando esse idealismo se rompe por algum motivo, a paixão tende a terminar e o individuo volta à sua realidade.

Segundo os estudiosos, a paixão dura no máximo 4 anos, ela acaba porque o cérebro não aguenta viver muito tempo nesse estado desgastante, pois a paixão ativa substâncias químicas no cérebro ocupando os neurônios fazendo a pessoa só ter pensamentos para o outro. Após esse máximo de 4 anos, o que resta entre o casal é afeto.

Fome, sede e o desejo de consumir drogas. Todos sabemos que, quando o indivíduo precisa saciar uma dessas necessidades pode haver perigo.

Pois os estudos comprovam que, a paixão causam impulsos no cérebro iguais os que causam a fome a sede e o desejo por drogas.

 Emoção e paixão no Código Penal

Devido a esses sentimentos causarem no indivíduo alterações de raciocínios , o código penal brasileiro lhes deu lugar no grupo dos inimputáveis.

Fica claro no art. 28 que a Emoção e a Paixão não excluem a imputabilidade, mas podem atenuar a pena como está escrito no art. 65 do Código Penal, tudo dependerá do caráter quantitativo e neurológico da compreensão dos fatos, e o impedimento de discernimento causado no indivíduo.

"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena":

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

COMO PROVAR A INIMPUTABILIDADE

 Menoridade: a apresentação dos documentos de identificação originais do agente, basta.

Embriaguez: exames toxicológicos, provas e testemunhas.

Doença mental: por exame psiquiátrico.

Nem sempre o agente possui uma doença mental, mas sim uma perturbação psicológica, onde o indivíduo tem apenas lapsos de realidade. Muitas vezes não é algo rotineiro, dificultando a comprovação, sendo assim, o exame psiquiátrico, pode ser solicitado em qualquer momento do procedimento, quantas vezes o magistrado achar necessário. Esses indivíduos que não possuem um comprometimento mental total e sim parcial, são chamados de semi-imputáveis.

Os laudos de comprovação serão sempre realizados por especialista, muitas vezes no intuito de se comprovar se a doença já existia ou se veio ase manifestar depois do delito.

Emoção e paixão: exames psiquiátricos, testemunhas e provas.

Todas as dúvidas acerca da capacidade e das condições mentais do agente devem ser supridas sem deixar vestígios de dúvidas para o juiz, podendo este requerer laudos e perícias até achar suficientes ao seu convencimento.

Esse é o grande desafio do Direito Penal, pois sua comprovação depende de inúmeros fatores, e não existem exames que possam comprovar com exatidão o discernimento do réu no momento do crime. E os semi-imputáveis por doença mental? Como comprovar se no momento do fato o agente sabia o que estava fazendo? Como saber por exemplo se um criminoso é apenas um criminoso  ou um psicopata?

Relembramos o caso do maníaco do parque, um sujeito que estuprava e matava a vítima e no dia seguinte retornava para ter relações com o corpo, atitudes que fogem ao extremo da normalidade, mas por ser considerado inteligente, e por ele mesmo confessar ter ciência do que estava fazendo, foi então condenado e preso como imputável, quando cumprir sua pena teremos uma pessoa normal andando por aí? Provavelmente teremos um maníaco solto cometendo crimes novamente, assim como aconteceuno caso Chico Picadinho, que depois de solto cometeu outro crime com os mesmos requintes de crueldade.

Diversos são os aspectos sobre os quais a lei deve se debruçar antes de estabelecer um juízo de valor sobre o indivíduo e considerá-lo culpado ou inocente, um destes aspectos que deve ser medido é a capacidade do agente de discernir se a sua conduta é correta ou não.

Um crime comum surgiu no Direito brasileiro, uma forma de “driblar” a lei repressora, ao cometer um crime, o indivíduo alega a incapacidade de discernimento, por qualquer que seja o motivo e é considerado inimputável perante a lei, porém, tal pratica vem sendo combatida com veemência pelas autoridades judiciais competentes.

Tal tema abre um leque de discussões muito amplo, o que nos permite uma justa e necessária reflexão sobre os bens jurídicos e sua importância perante o Direito.

REFERÊNCIAS

www.correioforense.com.br

www.espacojuridico.com.br

www.alexandremagno.com

www,minhavida.com.br

www.artigonal.com

DESCARTES,René. As paixões da alma.São Paulo. Livraria Martins Fontes

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