Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Simples nacional: a tributação das microempresas e empresas de pequeno porte

Exibindo página 3 de 5
Agenda 05/05/2017 às 15:15

5. Cálculo do valor devido

Muito embora o regime jurídico de tributação para as ME e EPPs seja conhecido pela expressão “Simples Nacional”, o cálculo dos valores devidos dos tributos integrantes do regime ostenta uma complexidade manifesta e isto por uma razão evidente: foi preciso aquilatar em um só plexo de normatização jurídica diversas regras matrizes de incidências, segundo vários aspectos considerados, tais como: natureza da atividade, entidade competente para instituir o tributo, a existência de eventuais sublimites instituídos pelos Estados, as diversas configurações e funções das bases de cálculo consideradas, as desonerações tributárias e seus efeitos particulares sobre cada uma das incidências etc.

A forma de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional está disciplinada nos arts. 18 a 20 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigos 16 a 19 da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do simples Nacional.

O fato é que sem os recursos da moderna tecnologia, seria muito difícil apurar os tributos devidos na sistemática de tributação instituída pelo Estatuto das ME e das EPP. Daí que, a sua apuração e cálculo são realizados através da internet com a utilização do Programa Gerador do DAS – PGDAS. O seu preenchimento é relativamente fácil. Todavia, para compreender a sua lógica e assim entender o seu mecanismo é importante seguir alguns passos importantes, cujo roteiro abaixo serve como marco de orientação, já que toda a complexidade de apuração e cálculo do simples nacional não caberiam nos limites estritos de artigo acadêmico. Vejamos:

a) Decisão pelo regime de reconhecimento de receitas;

b) Segregação da receita mensal por atividade e natureza de regime especial de tributação;

c)Identificação da tabela de alíquotas correspondente à atividade e regime especial de tributação;

d) Quantificação da base de cálculo mensal por atividade;

e) Quantificação da receita bruta dos dozes meses anteriores ao período de apuração ( RBT12) ou da receita bruta dos dozes meses anteriores ao período de apuração proporcionalizada ( RBT12 proporcionalizada).

5.1.Regime de reconhecimento das receitas

Conforme o § 3º  do art. 18 da LC nº 123, de 2006, a incidência tributária, para efeitos do Simples Nacional, pode se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano calendário.

Dessa forma, a pessoa jurídica, optante pelo simples nacional, para efeitos de reconhecimento de suas receitas poderá adotar o regime de competência ou regime de caixa.

A regulamentação da opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta deu-se pelo art. 18 da Resolução nº 94, de 29 de Novembro de 2011 do Comitê Gestor do Simples nacional.

5.2.      Segregação das receitas mensais por atividade

Para o cálculo do valor devido na sistemática do simples Nacional, a identificação da(s) da(s) atividade(s) desenvolvida(s) efetivamente pela empresa é de fundamental importância, tendo em vista que as alíquotas do Simples Nacional são dispostas em seis diferentes Anexos[14], segundo o tipo de atividade exercida ( indústria, comercio, serviços). É, então, necessário que a empresa tenha um controle rigoroso das receitas por atividade, conforme preceituam o § 4o do art.18 da LC no 123.

De fato, o deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

a) Revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I da Lei;

b) Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II da Lei;

c) Prestação de serviços de que trata o § 5o-B do artigo 18 e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III da Lei;

d) Prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I do artigo 18, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;

e) Locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;

f) Atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei Complementar;

g) Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas;

5.3.      Segregação das receitas mensais segundo o regime de tributação

É, igualmente, importante segregar as receitas de conformidade com o possível regime diferenciado de tributação para esta ou aquela receita ( Tributação monofásica, substituição tributária, imunidades, isenções etc).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

De fato, com prescreve o § 4o-A do art.18 da LC no 123 , o contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

a) Decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

b) Sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6º deste artigo e § 4° do art. 21 da Lei Complementar 123, ou, na hipótese do § 22-A do artigo 18 da mesma lei, seja devido em valor fixo ao respectivo município;

c) Sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista na Lei Complementar;

d) Decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;

e) sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.

5.4. Partilha do Simples Nacional por Anexo (Tributação por atividade econômica)

Segundo o artigo 18 da Lei complementar n o 123, de 2016, com aplicabilidade até 31 de Dezembro de 2017[15], o valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes de tabelas ( Anexos I a VI da Lei Complementar) sobre a base de cálculo do período de apuração correspondente.

A distribuição do regime de tributação por atividade é complexa. De regra, as receitas decorrentes das atividades comerciais são tributadas pelo anexo I, as receitas decorrentes das atividades industriais são tributadas segundo o Anexo II e as receitas decorrentes da prestação de serviços são tributadas pelos Anexos III a VI, devendo ainda ser consideradas algumas variáveis mencionadas no aludido dispositivo.

5.5. Base de cálculo

A receita bruta da ME ou da EPP é parâmetro importante para a exata compreensão do Simples Nacional. Com efeito, é em torno dela que se calcula o valor devido no período de apuração; é ela quem serve de referencial para se localizar a alíquota nas diversas tabelas, bem assim para se verificar possível excesso de limite.

Dessa forma, a legislação trata de cinco conceitos importantes, a saber:

a) Receita bruta total (RBT);

b) Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração (RBT12);

c) Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração proporcionalizada ( RBT12 proporcionalizada);

d) Receita bruta acumulada no Ano-calendário (RBA); e

e) Receita bruta acumulada no ano-calendário anterior ( RBAA).

Desses cinco conceitos, apenas o de Receita bruta acumulada no ano-calendário anterior (RBAA) não está relacionado diretamente com a apuração dos impostos e contribuições abrangidos pelo simples Nacional.

5.5.1. Receita bruta total ( RBT)

É a receita bruta mensal auferida pela ME ou EPP, ou seja, é a receita bruta do período de apuração. É a base de cálculo sobre a qual é aplicada a alíquota do Simples nacional. Exemplo: A ME vendeu mercadorias em agosto de 2016 no valor de R$ 100.000,00 ( Cem mil Reais), tendo recebido neste mesmo mês o valor mencionado. R$ 100.000,00 ( Cem mil Reais) será a base de cálculo do simples nacional do período de apuração de agosto de 2016.

5.5.2.Receita bruta acumulada nos dozes meses anteriores ao período de apuração (RBT12)

Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração (RBT12) é a receita bruta acumulada nos dozes meses anteriores ao período de apuração, excluída a do período de apuração. Sua quantificação enseja a localização nas diversas tabelas da alíquota a ser aplicada.

ago

set

out

nov

dez

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

Período de apuração

Agosto/2016

20

30

50

90

30

60

40

80

20

10

40

80

100

Receita Bruta Acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração

RBT12 = somatório das receitas brutas de julho/2016 a agosto de 2015 = 550

RBT

5.5.3. Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração proporcionalizada ( RBT12 proporcionalizada)

Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração proporcionalizada (RBT12 proporcionalizada) é uma projeção de receita calculada a partir de receitas iniciais auferidas, utilizada como parâmetro nos doze meses anteriores de início de atividade da empresa. É utilizada nos casos de empresas em  início de atividades.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). Nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze)[1].

Dessa forma, considerando os dados abaixo, teríamos:

ago

set

out

nov

dez

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

agosto

20

10

40

80

80

A RBT12 proporcionalizada seria, portanto: 20+10+40+80 = 150  dividido pelos quatro meses = 37,5

5.5.4. Receita bruta acumulada no Ano-calendário (RBA)

Receita bruta acumulada no Ano-calendário (RBA) é a receita bruta acumulada no ano-calendário corrente, incluída a receita bruta do próprio período de apuração, servindo como parâmetro de verificação de possível excesso de limite.

ago

set

out

nov

dez

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

Agosto/2016

60

40

80

20

10

40

80

80

RBA=somatório das receitas brutas dentro do prórpio ano-calendário,no caso R$ 410,00.

Sobre o autor
Francisco Leite Duarte

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Professor de Direito Tributário do Centro Universitário de João Pessoa, da Universidade Estadual da Paraíba e da Escola Superior da Magistratura-PB, um dos vencedores do Prêmio nacional de educação fiscal com o Programa de extensão Receita para a cidadania e para o desenvolvimento (UEPB), Autor de Direito Tributário: Teoria e prática ( Revista dos Tribunais, 2015, 864 páginas).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Francisco Leite. Simples nacional: a tributação das microempresas e empresas de pequeno porte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5056, 5 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57506. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!