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Simples nacional: a tributação das microempresas e empresas de pequeno porte

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Agenda 05/05/2017 às 15:15

6. Principais alterações da Lei complementar n o 155, de 27 de Outubro de 2016

A Lei complementar n o 155, de 27 de Outubro de 2016, promoveu importantes alterações no simples nacional. Tais alterações, que vigorarão a partir de janeiro de 2018, ainda dependem de regulamentação, sendo muito cedo para uma avaliação mais serena sobre os efeitos das mudanças implementadas. Destacamos, aqui, algumas dessas alterações:

a) Alteação do limite de receita burta para as empresas de pequeno porte, que será igual ou superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).No entanto, este limite não será aplicado para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional. Para tal, continua o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

b) Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil (cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores), não   integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado;

c) O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar, sobre a base de cálculo;

d)) As alíquotas iniciais continuam as mesmas dos anexos I (Comércio), II (Indústria) e III  e IV(Serviços), salvo  no novo anexo V, que foi reformulado e não terá  vinculação com o anexo V anterior.

e) As alíquotas tornaram-se progressivas, segundo o aumento do faturamento, de modo que não serão fixas por faixa de faturamento, como antes;

f) As atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. O Anexo VI é extinto  e suas as atividades, antes tributados na sua forma, serão tributadas na forma do Anexo V;

g) Estabeleceu-se uma relação de faturamento x folha de pagamento para redução de alíquota das atividades tributadas pelo anexo V. Tais atividades passam a ser tributadas pelo anexo III se a relação da folha de pagamento sobre o faturamento for de 28% ( Vinte e oito por cento) ou mais);

h) As atividades de Arquitetura e Urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite vão para o Anexo III;

i) Inserção de novas atividades no âmbito do simples nacional, como as micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias), desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

j) Para a determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração;

k) A alíquota efetiva é o resultado de:

                                                              RBT12  x  Aliq - PD                                                                                      RBT12         

Em que: a RBT12 é a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; Aliq é a alíquota nominal constante dos Anexos I a V  e PD é a parcela a deduzir constante dos Anexos I a V;

l) Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V, observando-se que:

I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;

II - eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta.

m) Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13 da Lei, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS.

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n) Considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela por essa sistemática;


7.  Conclusão

Todos os estudos realizados no Brasil, e alhures, demonstram a importância das microempresas e empresa de pequeno porte para as respectivas economias nacionais, principalmente no que se refere a geração de renda e de emprego, bem como para a arrecadação tributária do país.

Dada, pois, a importância dessas MEs e EPPs para o desenvolvimento nacional, elas, no Brasil, por mandamento constitucional, estão sujeitas a regime jurídico simplificado no que se refere ao cumprimento de obrigações administrativas, previdenciárias, creditícias e tributárias, nos termos da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2016, conhecida pelo Estatuto da Microempresa e Empresa de pequeno porte.

No âmbito tributário, esse Estatuto possui normas de tratamento jurídico diferenciado, mediante um regime especial, simplificado, favorecido, unificado e opcional para o contribuinte e que ficou conhecido por simples nacional.

Considerando a sistemática de unificação de vários tributos ( federais, estaduais e municipais), na sistemática do simples nacional é, deveras, muito complexa a forma de sua apuração, muito embora contenha inúmeras vantagens para o optante do regime.

No entanto, a opção deve ser feita com cuidado, uma vez que, a depender de certas variáveis, a tributação da empresa segundo o regime normal de tributação pode ser vantajosa.

No que se refere à contribuição do regime para o desenvolvimento nacional, é inegável a sua importância sobre a economia nos últimos anos. No entanto, considerando que o simples nacional é um regime que guarda potencialidade de atrito com o princípio da isonomia, é preciso que as Administrações  tributárias cumpram com seu papel de forma intensa e responsável, para afastar simulações e burla ao sistema.

Em relação às alterações promovidas pela Lei complementar 155, de Outubro de 2016, embora seja muito cedo para uma avaliação mais precisa – mesmo porque só entram em vigor em janeiro de 2018, é possível afirmar que a forma de tributação progressiva que acontece após a primeira faixa de tributação é um avanço significativo, pois não fará com que ocorra uma mudança abrupta no valor do simples nacional  a ser recolhido. Por outro lado, a inserção das atividades ligadas à tecnologia para o Anexo III reduz consideravelmente a carga tributária para esses setores importantes da economia.


8. Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 21.03.2017.

______.Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arrecadacao/EstatisticasArrecadacao.aspx. Acesso em 12.01.2017.

_______.Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9317.htm.Acesso em 25.02.2017.

____________Resolução nº 94, de 29 de Outubro de 2011, do Comitê Gestor do Simples nacional,  que regulamenta o Simples Nacional.

DUARTE, Francisco Leite. Direito Tributário: Teoria e prática, ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015;


Notas

[1] Art. 18, § 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e §§ 2º e  3º da Resolução nº 94, de 29 de Novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples nacional.

[1] DUARTE, Francisco Leite. Direito Tributário: Teoria e prática, 2 ed. Revista dos Tribunais: São Paulo2015, p.76.

[2]  BANCO MUNDIAL. Doing Business: Smarter Regulations for Small and Medium-Size Enterprises. Washington-DC. World Bank Group, 2011.

[3] SEBRAE, Disponível em http://www.leigeral.com.br/numeros/indicadores-das-mpes/detalhes/13-geracao-liquida-de-emprego-na-ultima-decada-brasil. Acesso em 20/02/2017.

[4] SEBRAE. Disponível em http://www.leigeral.com.br/numeros/indicadores-das-mpes/detalhes/3-arrecadacao-do-simples-nacional-ate-agosto-2016. Acesso em 20/02/2017.

[5] Não é de todo estranho a Lei complementar nº 123 de 2006 ter sido alterada pela Lei ordinária nº 12.792, de 28 de março de 2013. Esta possibilidade consta expressamente do artigo 86 que estabelece que “As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.” Aliás esse entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal ( STF). A possibilidade de alteração de Lei complementar por lei ordinária em certos casos foi reconhecida no RE 348605 SC, Primeira Turma, Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento em 6 de Dezembro de 2011. DJe-022 de 31-01-2012.Publicação 01-02-2012.

[6] Art. 13 da LC nº 123/2003.

[7] § 1º do art. 13 da LC nº 123/2003.

[8] Art. 3º, caput e inciso I e art. 18, § 5º-C, VII  da Lei Complementar nº 123, de 2006 e art. 2º, I, a  da Resolução nº  94, de 29 de novembro de 2011 do Comitê Gestor do Simples nacional.

[9] Art. 3º, caput;  e inciso II e art. 18, § 5º-C, VII da Lei Complementar nº 123, de 2006.Vide também Art. 2,I,b da Resolução nº  94, de 29 de novembro de 2011 do Comitê Gestor do Simples nacional.

[10] Art. 3º, §§ 10 e 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e § 1º do art. 2º da Resolução nº  94, de 29 de novembro de 2011 do Comitê Gestor do Simples nacional.

[11] Art. 3º, §§ 9º e 14 Lei Complementar nº 123, de 2006 e § 3º  do art. 2º da Resolução nº  94, de 29 de novembro de 2011 do Comitê Gestor do Simples nacional.

[12] Art. 3º, § 2º da  Lei Complementar nº 123, de 2006 e  Art.3º da Resolução nº  94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples nacional.

[13] Art. 3º, II da Lei Complementar nº 123, de 2006, com as alterações da lei complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

[14] A partir de 2018, serão cinco anexos ( Art. 18 da Lei complementar 123, de 2016 com a redação da Lei complementar 155,de  26 de novembro de 2016.

[15] Com as alterações promovidas pela Lei complementar no 155, de 27 de outubro de 2016, a partir de 1 de janeiro de 2018, o valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar ( Art. 18 da LC 116, de 2003).

Sobre o autor
Francisco Leite Duarte

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Professor de Direito Tributário do Centro Universitário de João Pessoa, da Universidade Estadual da Paraíba e da Escola Superior da Magistratura-PB, um dos vencedores do Prêmio nacional de educação fiscal com o Programa de extensão Receita para a cidadania e para o desenvolvimento (UEPB), Autor de Direito Tributário: Teoria e prática ( Revista dos Tribunais, 2015, 864 páginas).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Francisco Leite. Simples nacional: a tributação das microempresas e empresas de pequeno porte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5056, 5 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57506. Acesso em: 23 dez. 2024.

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