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O direito autoral de obras literárias perante a Constituição Brasileira como direito fundamental do autor

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Agenda 05/05/2017 às 11:11

O presente trabalho tem como intuito analisar o direito autoral das obras literárias como um direito fundamental, assegurado pela Constituição de 1988 em seu artigo 5º, assim sendo, o direito do autor/escritor sobre suas obras.

INTRODUÇÃO

O Direito autoral não fora desde sempre comentado ou tido como uma preocupação para a sociedade. Antigamente, escreviam por escrever, sem se preocupar diretamente com seus direitos.

Tem-se como objetivo primordial deste trabalho analisar os direitos autorais de obras literárias como direitos fundamentais, protegidos pela Carta Magna, pois como já mencionado, na Era Digital, onde se pode encontrar de tudo com uma simples pesquisa na Internet, ocorre demasiadas “cópias ilícitas” de artigos, textos, livros... Ocorrendo o que se chama de “Plágio”, e violando os direitos autorais dos escritores das obras que foram copiadas irregularmente. Direitos estes tanto patrimoniais como os de reprodução, lucro, exposição, bem como de direito morais, ou seja, o seu sentimento sobre a sua obra.

No primeiro momento tratar-se-á sobre o conceito geral do Direito Autoral e suas peculiaridades e características de acordo com a Lei 9610/98. Abordar-se-á a relação do plágio em obras literárias com o seu registro de autoria para proteger e preservar os direitos do escritor.

Após, será observada a diferença entre Direitos Patrimoniais e Direitos Morais do autor, subdivisão esta, apresentada pela Lei 9610/98.

Por fim, será discutida a relação dos Direitos Autorais das obras literárias, consolidados pela Lei 9610/98, com os Direitos Fundamentais presentes na Constituição Brasileira de 1988, mais precisamente, em seu artigo 5º. 

Partindo da perspectiva de que cada um tem seu direito de expressão, assim como o de proteção à propriedade intelectual, é que se analisará como os Direitos Autorais se enquadram no rol de Direitos Fundamentais Constitucionais, permitindo-lhes a proteção e garantias que a Carta Magna lhes oferece.

  1. DO DIREITO AUTORAL

De acordo com o artigo 1º da Lei 9.610/98, direito autoral são “os direitos do autor e os que são conexos”.[i] Logo, é o direito do autor ou do titular do direito (seja ele pessoa física ou jurídica) em relação às suas obras, sejam elas artísticas, literárias ou científicas, gozando dos benefícios morais e patrimoniais destas.

Tido como um conjunto de direitos visa resguardar as ideias expressadas, preservando aos autores um direito de reprodução dos trabalhos, que é exclusivo.[ii]

Segundo Sergio Branco e Pedro Paranaguá, os direitos autorais tem como função “remunerar os autores por sua produção intelectual” [iii].

A lei 9.610 de 1998 protege os direitos do autor para com quem utiliza as suas criações, ou seja, protege e configura as relações entre o autor e quem está utilizando suas obras, no caso do presente artigo por estar tratando de obras literárias, essa relação seria entre escritor e editora, por exemplo.

Neste contexto, quem seria o autor da obra literária? O artigo 11 da LDA define o autor como

Assim, a pessoa jurídica poderá ser detentora dos mesmos direitos ou de alguns destes concedidos ao autor, conforme estabelece o Parágrafo Único[iv] do mesmo artigo. Porém, não poderá criar, já que somente um Ser Humano pode fazer isto. Nesse sentido Pedro Paranaguá afirma:

Nesse caso, ainda que a pessoa física seja para sempre a autora da obra, o titular legitimado a exercer os direitos sobre esta pode ser uma pessoa jurídica ou física distinta do autor.[v]

A LDA protege o titular dos direitos, porém, este nem sempre será o autor, já que o mesmo poderá transferir seus direitos para um amigo ou parente, continuando sendo autor da obra, porém apenas não terá mais os direitos econômicos. Poderá, também, transferir os direitos para a editora que será responsável pela publicação, e esta pessoa jurídica é que será titular dos direitos autorais.[vi]

Os Direitos Autorais estão subdivididos em Direitos Patrimoniais e Direitos Morais, que serão tratados no próximo tópico.

Muitos acreditam no fato de que para o autor ter direito sobre a sua obra ele precisará comprovar a autoria, fazendo, para tanto, um registro, como é o caso de imóveis. Entretanto, conforme se extrai do artigo 18 da 6910/98[vii], para que haja uma proteção das obras não se faz necessário o seu registro. Todavia, este servirá como prova de autoria, sendo que em determinados casos, ele será imprescindível para comprovar quem declarou primeiro publicamente, pois em tempo de internet, onde todos tem acesso a tudo, estar-se-á suscetível a plágio e só se conseguirá o integral direito autoral quando ficar comprovada a autoria.

Este registro, conforme o artigo 19 da Lei 9610/98[viii] deverá ser feito nos órgãos públicos contidos no artigo 17 da Lei 5988/73, são eles:

O artigo 5º, inciso I da Lei 6910/98 define o que é Publicação:

Art. 5º - Publicação - oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo.

Assim, o escritor ou quem seja titular do direito autoral, ao oferecer a sua “escrita” ao público, a estará publicando, e é a partir de então, que poderão ocorrer os plágios, ou seja, uma cópia ilícita do livro.

Carlos Souza define Plágio da seguinte maneira:

Plágio é vocábulo que chega ao português pelo latim plagium, que, por sua vez, origina-se do grego plágios, que significava, em suas origens, o desencaminhamento de escravos por meios oblíquos.[xi]

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Plágio é crime e está contido no artigo 184 do Código Penal[xii], tendo a forma simples e a qualificada. É um crime difícil de ser detectado, por ser do tipo dissimulado, ou seja, a “cópia” fora encoberta, pois o plagiador cria uma nova obra em cima da verdadeira.

As obras literárias estão previstas no artigo 7º da Lei 9610/98:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

(...)

Essa proteção irá abranger também o título, desde que original ou que não se confunda com outra obra de mesmo gênero que fora divulgada por outro antes, conforme artigo 10 da Lei 9610/98.[xiii]

Deve-se cuidar para não confundir com o título de publicações periódicas, até mesmo de jornais, pois não obtém para sempre a proteção do seu título, conforme o parágrafo único do artigo 10[xiv], sendo protegido apenas até um ano após a saída do último periódico, com exceção das publicações de periódicos anuais, onde o prazo se altera para dois anos.

De acordo com o artigo 3º da Lei 9610/98[xv], os direitos autorais são tidos como bens móveis, ou seja, podem ser removidos sem alterar a sua essência ou sua destinação econômico-social, assim, são encontrados no artigo 82 do Código Civil Brasileiro[xvi].

Em havendo co-autoria, ou seja, duas ou mais pessoas escrevem a obra, a situação se complica um pouco, pois se deve analisar, primeiramente, se a obra é divisível ou não, ou seja, se é uma “coletânea de contos, crônicas ou poemas, que reúne textos de diversos autores” [xvii], sendo perceptível a autoria de cada coautor, assim ter-se-á uma obra divisível.

Quando uma obra for indivisível nenhum autor da obra pode publicá-la ou autorizar a sua publicação sem o consentimento dos demais, sob pena de responder por perdas e danos, de acordo com o que estabelece o artigo 32 da LDA:

Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

Não configura coautoria aquele que auxilia o escritor na produção da obra, aquele que faz a revisão, atualização, fiscalização e direção da edição da obra.

  1. DO DIREITO PATRIMONIAL E MORAL DO AUTOR

O Direito Autoral é subdividido em dois tipos: Direitos Morais e Direitos Patrimoniais, divisão esta contida na Lei 9610/98 no Capítulo II e Capítulo III.

Direitos morais são os que irão assegurar a autoria da criação pelo autor da obra literária[xviii], assegurando que “o autor será sempre referido como o criador da obra” [xix], assim, o seu objetivo é defender a relação do escritor com a sua obra.

O Artigo 24 da referida lei estabelece quais são esses direitos:

Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Eles são intrasferíveis e irrenunciáveis, por serem direitos personalíssimos.

Já os direitos patrimoniais são os que fazem referência à utilização econômica da obra literária, podendo ser transferidos ou cedidos a outras pessoas por meio do consentimento do autor, o qual irá conceder o direito de representar e/ou utilizar as obras.

De acordo com o que afirma Pedro Paranaguá e Sergio Branco “são os que autorizam seu titular a explorar a obra economicamente[xx], regulando, para tanto, o exercício do poder econômico do escritor para com a utilização do livro por terceiros (editora, por exemplo).

O artigo 28 da Lei 9610/98[xxi] estabelece que o autor poderá utilizar, fruir e dispor da sua obra, ou seja, fazer jus ao seu direito patrimonial, que diferente do direito moral, seria um direito tangível.

Assim, outra pessoa só poderá utilizar a obra literária quando obtiver uma autorização prévia e expressa do autor, conforme consta no artigo 29 da Lei 9610/98:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Portanto, para que uma Editora Gráfica possa fazer qualquer tipo de alteração do livro, ou qualquer reprodução, publicação, propaganda, adaptação, entre outros, ela precisará da autorização do autor, autorização esta que muitas vezes estará incluída no contrato, no início da prestação dos serviços. Por isso é que se faz necessário e de extrema relevância a boa interpretação e análise do contrato editorial para que não haja inconvenientes no futuro, devendo constar todos os dados da obra e do autor, além da quantidade de exemplares.

Mister ressaltar que, de acordo com o artigo 30, § 2º, a editora ou quem for reproduzir a obra se responsabilizará por manter tudo registrado para que o autor possa fiscalizar o “aproveitamento econômico da exploração”[xxii].

O artigo 39 da Lei 9610/98[xxiii], traz a incomunicabilidade dos direitos patrimoniais do autor, ou seja, desde que não haja pacto antenupcial em contrário, aqueles não se comunicarão, assim, os direitos patrimoniais do criador da obra literária não passará ao seu cônjuge se não tiver pacto antenupcial que diga o contrário, porém, os rendimentos que se resultaram da exploração (reprodução e venda das obras) sim.

  1. O DIREITO AUTORAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Direitos fundamentais “são aqueles direitos inerentes à própria condição humana e que estão previstos pelo ordenamento jurídico” [xxiv]. São tidos como fundamentais porque dizem respeito a situações jurídicas que sem elas as pessoas nem sobreviveriam, além do que são universais e inerentes a qualquer cidadão.

Os direitos autorais são tidos como direitos de propriedade, e em sendo considerados assim são, portanto, garantidos pela Constituição Federal e tidos como Direitos Fundamentais, conforme estabelece o artigo 5º, incisos XXII e XXIII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Os direitos e garantias individuais são tidos como Cláusulas Pétreas, não podendo sofrer alteração, como definido pelo artigo 60, § 4º, inciso IV da Constituição[xxv].

Inseridos nos direitos individuais, os direitos de propriedade intelectual são, portanto, garantidos pela Constituição, positivados no Artigo 5º de tal ordenamento jurídico.

No inciso IV, do artigo 5º[xxvi] temos a liberdade de pensamento, vedando, o anonimato, devendo respeitar o direito de resposta de quem tiver algum direito violado por conta do que fora escrito, nesse sentido:

Qualquer um pode se manifestar, mesmo anonimamente, tendo a proteção da lei. Em relação à publicações de livros, podem ser escritos o que cada autor quiser, entretanto, devem ser levados em conta outros incisos contidos no art. 5º que asseguram o direito de resposta da pessoa que teve algum direito violado por outrem, o direito á liberdade de crença e, principalmente, os contidos no inciso X que apontam para a imagem, vida privada, intimidade e honra das pessoas. [xxvii]

Assim, há a possibilidade, mesmo que rara, de publicação de obras literárias anônimas, bem como por meio de pseudônimos (mais utilizado se comparado com o anonimato), nesses casos a LDA protege os direitos patrimoniais por 70 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano posterior ao da primeira publicação[xxviii].

Vindo a ser conhecido antes desse prazo expirar, aplicar-se-á o prazo normal de proteção das obras, que é a vida do autor, mais 70 anos[xxix].

Também temos como direito fundamental do escritor, a liberdade de expressão contida no inciso IX do artigo 5º[xxx], sem censura ou licença, podendo, portanto, criar e escrever o que quiser sem sofrer repressão.

A Constituição também assegura aos escritores o direito de utilizar, publicar ou reproduzir as suas obras, de forma exclusiva, conforme assegura o inciso XXVII do referido artigo[xxxi], podendo transferir a quem decidir.

Também como direito fundamental, tem-se o de fiscalizar o aproveitamento econômico das obras, como já citado no tópico acima, assim, vê-se que o direito á fiscalização é um direito fundamental, assegurado pela Carta Magna no inciso XXVIII, b do artigo 5º[xxxii], e não tão somente pela Lei 9610/98.

Portanto, como se observou, os direitos autorais dos escritores de obras literárias estão, também, assegura pela Constituição Federal de 1988, sendo considerado, então, um Direito Fundamental.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo o que restou exposto, conclui-se que os Direitos Autorais das obras literárias são também protegidos pela Constituição Brasileira de 1988, embora não totalmente explícitos em seus incisos do artigo 5º, onde se trata dos Direitos Fundamentais, tendo. Cada obra literária deve ter seus direitos assegurados e protegidos, assegurando a liberdade de pensamento, de expressão, publicação e fiscalização da obra.

Infelizmente, não se dá tanta relevância às obras literárias, achando-as meros fetiches, utopias e meros devaneios dos escritores, ocorrendo descasos com os Direitos Fundamentais dos autores e da própria criação. Deve-se ter em mente que literatura faz parte da evolução e história da humanidade, sendo essencial para o conhecimento e crescimento do ser humano quando aquela tem em sua essência os valores que uma sociedade precisa, repassando-os a quem a lê.

Portanto, os Direitos Autorais das Obras Literárias são também Fundamentais, devendo ser respeitados como tais, assim como estabelece a Constituição Brasileira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CABRAL, Plínio, Direito Autoral- Dúvidas e Controvérsias, São Paulo, Rideel Editora. 2009.

FIRMINO. Nelson Flávio. Curso de Direitos Fundamentais. Curitiba. Juruá. 2013.

FRAGOSO, João Henrique da Rocha, Direito Autoral- Da Antiguidade a Internet, São Paulo, Quartier Latin, 2009.

LIEBL, Helena. COELHO. Luciana de Carvalho. Cessão e Licença de Direitos Autorais. Produção Científica CEJURPS. Ed. da Universidade do Vale do Itajaí. 2014.

MENEZES, Elisângela Dias, Curso de Direito Autoral, São Paulo, Del Rey, 2007.

OLIVEIRA. Rodolpho Silva. Direito Autoral: Evolução e Funcionalidade. Revista Âmbito Jurídico. 01/2016. http://âmbito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10853&revista_caderno=7

PARANAGUÁ, Pedro, BRANCO, Sérgio, Direitos Autorais, Rio de Janeiro, FGV, 2009.

SOUZA. Carlos Fernando Mathias de. Direito Autoral. Brasília: Brasília Jurídica, 1998.

https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/viewFile/489/487

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