[i] Art. 1º, Lei 9610/98: Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
[ii] OLIVEIRA, Rodolpho Silva. Direito Autoral: Evolução e Funcionalidade. Revista Âmbito Jurídico. http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10853&revista_caderno=7
[iii] Paranaguá. Pedro. Branco. Sergio. Direitos Autorais. Rio de Janeiro. Editora FGV. 2009. Pg. 70.
[iv] Art. 11, Lei 9610/98. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
[v] Paranaguá. Pedro. Branco. Sergio. Direitos Autorais. Rio de Janeiro. Editora FGV. 2009. Pg. 39.
[vi] Paranaguá. Pedro. Branco. Sergio. Direitos Autorais. Rio de Janeiro. Editora FGV. 2009. Pg. 40.
[vii] Art. 18, Lei 9610/98: A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. (Lei 6910/98)
[viii] Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
[ix] Link para acesso do Requerimento de Registro na Biblioteca Nacional: https://www.bn.br/servicos/direitos-autorais/registro-ou-averbacao
[x] Art. 20, Lei 9610/98: Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
[xi] SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito Autoral. Brasília: Brasília Jurídica, 1998. Pg. 67.
[xii] Art. 184, Código Penal - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
[xiii] Art. 10, Lei 9610/98: A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
[xiv] Art. 10. Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
[xv] Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
[xvi] Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
[xvii] Paranaguá. Pedro. Branco. Sergio. Direitos Autorais. Rio de Janeiro. Editora FGV. 2009. Pg. 42.
[xviii] O que é direito autoral? ECAD. http://www.ecad.org.br/pt/direito-autoral/o-que-e-direito-autoral/Paginas/default.aspx
[xix] Paranaguá. Pedro. Branco. Sergio. Direitos Autorais. Rio de Janeiro. Editora FGV. 2009. Pg. 43.
[xx] Paranaguá. Pedro. Branco. Sergio. Direitos Autorais. Rio de Janeiro. Editora FGV. 2009. Pg. 43.
[xxi] Art. 28, Lei 9610/98 - Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
[xxii] Art. 30. § 2º, Lei 9610/98 - Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
[xxiii] Art. 39, Lei 9610/98 - Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
[xxiv] FIRMINO. Nelson Flávio. Curso de Direitos Fundamentais. Curitiba. Juruá. 2013. Pg 127
[xxv] Não será objeto de deliberaçãoa proposta de emenda tendente a abolir: IV- os direitos e garantias individuais”, Art 60, §4ª, IV, CRFB/88.
[xxvi] Art º, IV, CRFB– é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[xxvii] Liebl, Helena. Coelho. Luciana de Carvalho. Cessão e Licença de Direitos Autorais.
[xxviii] Art. 43, Lei 9610/98 - Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
[xxix] Art 43. Parágrafo único, Lei 9610/98 - Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
[xxx] Art 5º, IX, CRFB/88 – é livre a expressão da atividade, intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
[xxxi]Art 5º, XXVII, CRFB/88 – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
[xxxii] Art. 5º, XXVIII, CRFB/88 - são assegurados, nos termos da lei: b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;