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Responsabilidade civil

O que é responsabilidade civil, dano material, dano moral, dano moral sem indenização, dano causados por terceiros.

INTRODUÇÃO

Antes de associar a responsabilidade civil com danos morais precisamos entender o que caracteriza esse dano, vamos dizer que o trabalhador sofra um ataque, humilhação ou ofensa onde o mesmo fique emocionalmente abalado, é necessário a analise para determinar se correu um simples desentendimento onde o mesmo não configura o dano moral. Portanto é preciso configurar ou não esse dano. Quando o dano moral não é configurado é porque não foi provado o ato ilícito, já o dano configurado é todo ato onde o ofensivo ao feri a dignidade pessoal, a liberdade e a honra de outrem causem constrangimentos. Portanto dano moral não é o ato de lesionar o bem patrimonial e sim lesionar a intimidade, o nome a imagem, causando humilhações, dor e tristeza.

Outra relação de responsabilidade civil são os acidentes de transito que ocasionam danos materiais em relação a veículos, o dano pode ser pequeno, médio e até mesmo prejuízo total. O autor da ação tem que provar os fatos, e demonstrar três orçamentos para justificar os danos e prevalece o orçamento de menor valor.

O ato de uma prática que cause dano à terceiro, onde o causador do ato tem total condição de socorrer a vítima, o mesmo não presta socorro e essa omissão reflete o óbito, poderá ser responsabilizado.

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL E ACIDENTE DE TRÂNSITO

A responsabilidade civil se aperfeiçoa frequentemente com a finalidade de cuidar da sociedade. Portanto o inúmero aumento de ações indenizatórias por danos morais nos juizados especiais é oportuno compreender os procedimentos que apresentam credibilidade da justiça referente à solução de lides, analisar os critérios usados na mensuração onde não ocorra enriquecimento ilícito e o agente pelo dano não deixe de ser responsabilizado.

A DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA

A responsabilidade subjetiva depende da real existência de dolo ou culpa por parte daquele que causou o dano, lembrando que dolo é a intenção voluntária onde o individuo pratica atos ilícitos, causando danos a outrem. No entanto a culpa é o ato voluntário do individuo onde o mesmo desatento causa um dano involuntário antecipado a outrem.

Para alcançar a indenização, a vítima precisa atestar o dolo ou culpa caso contrário nem uma indenização será paga.

Na responsabilidade objetiva não depende da semelhança entre dolo e culpa por parte do indivíduo causador da perda, e sim a associação entre a conduta do mesmo e o dano causado à vítima, que trata o que levou as outras pessoas ao pensamento sobre o individuo. As pessoas jurídicas podem pleitear o ressarcimento pelo dano moral, por obter honra objetiva.

Conforme o código civil no Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E o Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA

A responsabilidade objetiva pura desobriga o elemento culpa porque a precedência está no risco da atividade, já a responsabilidade impura não dispensa por completo o fato que levou a culpa.

A DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

A responsabilidade contratual tem sua origem no que diz respeito à violação contratual, que pode ser um negocio jurídico bilateral ou unilateral, a vitima fica isenta de provar a culpa do agente que causou o dano, pois a responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação preexistente. Não existe economicamente um fundamento econômico para dano moral, mas é necessária a compreensão por um valor lógico que somente deve ser modificado pelo juiz da causa se os valores forem irrisório ou exorbitante que possam enriquecer sem causa, se faz necessário avaliar as condições que interferiram na indenização, podendo manter o valor fixo determinado na sentença.

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Vamos falar de dano moral relacionado ao assédio sexual, quando a pessoa sofre o constrangimento de outrem onde o mesmo quer obter vantagens sexuais, e de alguma forma ocorre o controle de oportunidades ou paridade no cargo exercido pela vitima, é preciso ressaltar que o Direto do Trabalho busca proteger a liberdade sexual da vitima e assegurar a harmonia do ambiente de trabalho, essa proteção não se abrange somente ao trabalhador mais também ao empregador. O art. 944 indica que a indenização mede-se pela extensão do dano e alinha que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Responsabilidade extracontratual sua origem deve ser legal, a vitima tem que prova a culpa do agente que causou o dano. Sendo necessário provar a ação ou omissão do ato ilícito, demonstrar a relação de causalidade da ação e do dano seja moral ou material, é determinante para a responsabilidade civil a base do prejuízo para que haja uma indenização, e apresentando o dolo causador. A responsabilidade extracontratual tem como base ao menos na culpa, a vitima que se sentir lesada deve provar a insensatez, imperícia ou negligência do agente, mas a vitima pode incluir a responsabilidade sem culpa, baseada no risco.

A DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE PENAL

Em referencia a distinção entre responsabilidade civil e penal, Aguiar Dias escreveu:

“Para efeito da punição ou da reparação, isto é, para aplicar uma ou outra forma de restauração da ordem social é que se distingue: a sociedade toma conta daquilo que a atinge diretamente, deixando ao particular a ação para restabelecer-se, à custa do ofensor, no estado anterior a ofensa (...) isto porque o Estado ainda mantém um regime político que explica a sua não intervenção. Restabelecida a vítima na situação anterior, está desfeito o desequilíbrio experimentado”.

A responsabilidade Penal é mais grave que a Civil, reflete as normas de direito público onde regulam os bens jurídicos, exemplo, a vida, integridade física e a liberdade. Toda responsabilidade penal acontece de transgressões de uma norma pública. O cumprimento da pena é pessoal e intransferível, ocasionando a reparação da ordem social e punição do agente, pois o crime de dano só se pune a título de dolo. A vítima precisa procurar um advogado para acionar o mesmo, lembrando que se ocorre a morte do causador do dano não haverá a responsabilidade penal, pois a morte extingue a punibilidade, mas a responsabilidade civil ainda ficará.

A responsabilidade civil onde se atinge o bolso e não a liberdade se origina no descumprimento de uma obrigação do direito privado, obrigação essa entre duas pessoas, seja contratual ou aquiliana, caso aja culpa tem o dever de indenizar, ocorrendo ato prejudicial para uma das partes no ato do descumprimento. É preciso lembrar que o penal pode emprestar as provas que originaram o crime e o mesmo vale para o civil. Os acidentes de transito onde o mesmo não ocasionou vitima a responsabilidade será apenas civil.

A ABSOLVIÇÃO PENAL IMPEDE A INDENIZAÇÃO CIVIL?

A absolvição penal não impede a indenização civil, uma vez pronunciada à sentença condenatória por danos morais e materiais, gera-se a obrigação de indenizar. Acidente de transito onde ocorreu a absolvição do réu por ausência de provas na pratica do ato, não impede a indenização por danos morais e materiais, relacionadas aos contratos de seguros.

No caso de ocorrer acidente de trabalho, o fato pode ser no âmbito penal quanto no civil, o empregador é responsável civilmente pela segurança dos seus funcionários firmado em contrato. A absolvição penal pode ocorrer, mas havendo prejuízo ou dano se faz a responsabilidade civil para que ocorra o ressarcimento para aquele que sofreu acidente de trabalho.

É POSSÍVEL À RESPONSABILIDADE PENAL SEM QUE OCORRA A RESPONSABILIDADE CIVIL?

O agente causador na responsabilidade penal terá que arcar com as repressões, tendo o dever de reparar o dano. Entretanto a responsabilidade civil o interesse é do prejudicado, isso não significa que haja irresponsabilidade penal na civil, quem causa o ato ilícito pode ser considerado inconsistente no penal e consistente no civil. Um exemplo comum é quando a crianças de nove anos pega a arma de seu pai e no manipular a arma de fogo mata acidentalmente um parente adulto, por ser absolutamente incapaz não ocasiona crime e nem seus país responderam penalmente, mas caberá o responsável pela guarda do incapaz o dever de indenizar os herdeiros do morto, ocorrendo à responsabilidade civil.

O ESTADO DE NECESSIDADE EXCLUI A ESPONSABILIDADE CIVIL?

Compreendida como imposição de reparar os danos provados, onde a vitima sofre prejuízos por parte de atos praticados por terceiros. A responsabilidade civil sofre constantes alterações para se adequar as necessidades sociais, de forma que até o que foi excluído sofreram alterações e foram interpretadas para aprimorar a responsabilidade civil, comprovando assim que o estado de necessidade não se considera excluído da responsabilidade. Conforme Maria Helena Diniz (2105, p.24) responsabilidade civil:

(...) Visa, portanto, garantir o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento dos danos que sofreu, restabelecendo-se na medida do possível os tatuque ante.

Portanto as responsabilidades civis são necessárias para restaurar o equilíbrio jurídico e econômico existente entre o agente e a vitima, trazendo a uma indenização, para garantir o direito do lesado.

A IMPORTÂNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL

É preciso ressaltar que a sentença penal condenatória não é necessária estar transitada e julgada para intencionar a reparação do dano na espera civil, podendo os interessados como herdeiros ou o ofendido requerer o ressarcimento.

QUAIS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL?

Para que se disponha a imposição de indenizar se faz necessários os requisitos da responsabilidade civil, como o dano que pode ser uma lesão que deve ser reparada. O nexo de causalidade é essencial para as espécies de responsabilidade. A culpa também é responsabilidade civil, podendo ser de duas formas através da ação ou da omissão, mas essa culpa somente é direcionada a alguém se este é capaz civilmente.

QUAIS OS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE INDEPENDEM DE PREJUÍZO?

A responsabilidade civil só existe se houver prejuízo, portanto os menores de 18 são responsáveis civilmente pelo ato de indenizar, uma vez que seus responsáveis não são obrigados ou não dispuserem de meios para efetuar a indenização.

O ABUSO DE DIREITO

É quando o exercício regular de um direito é exercido de forma abusiva. O abuso de direito tem se tornado comum na área trabalhista, quando o assunto é greve, os grevistas precisam entender que não é absoluto o direito a greve e perceber se as normas legais estão sendo impostas.

O abuso de direito se faz também por parte do empregador, quando o mesmo dispensa um empregado que adquiriu doença profissional, excedendo os limites da boa-fé objetiva, devendo o trabalhador ser indenizado por danos morais, pois a empresa cometeu ato ilícito excedendo a celebração contratual.

Em caso de acidente de transito o individuo não pode se assegurar que por obter seguro do automóvel este está isento dos riscos assumidos quando está ao volante em estado de embriaguez, o seguro é a valorização relacionado com as leis penais que punem o abuso de direito ao volante.

JURISPRUDENCIA

TRT-5 - Recurso Ordinário : RecOrd 00003832020115050101 BA 0000383-20.2011.5.05.0101 - Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

5ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000383-20.2011.5.05.0101RecOrd

RECORRENTE (s): Sivanildo José Tavares Pereira

RECORRIDO (s): Vama Transportes Ltda.

RELATOR (A): Desembargador (a) PAULINO COUTO

DANO MORAL TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. O dano moral trabalhista só se caracteriza quando provada a ocorrência de ação lesiva ao trabalhador, que atente contra sua honra e dignidade.

SIVANILDO JOSÉ TAVARES PAREIRA, nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com a VAMA TRANSPORTES LTDA, inconformado com a r.sentença de fls. 114/115, interpôs RECURSO ORDINÁRIO, pelos motivos expendidos às fls. 117/121. Pressupostos de admissibilidade preenchidos. Contrarrazões apresentadas às fls.124/130. As partes e questões objeto do recurso dispensam manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho. É O RELATÓRIO.

VOTO

DO SEGURO-DESEMPREGO

O Recorrente se insurge contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de indenização substitutiva do seguro desemprego.

Com razão.

Segundo o artigo 2º da Lei 8.900/94 que dispõe sobre o benefício do seguro desemprego e altera dispositivo da Lei 7.998/90:

Art. 2º O benefício do seguro desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.

2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro desemprego:

I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;

II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;

III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.

Diante do reconhecimento da despedida imotivada do Autor pelo Juízo de base, decisão esta que sequer foi impugnada pela Ré, não há dúvidas de que o Empregado, de fato, tinha direito a usufruir do benefício do seguro-desemprego.

Em que pese isto, nos autos, inexiste prova da efetiva concessão das guias do seguro desemprego.

Assim e considerando que o tempo de labor reconhecido na sentença é superior a 06 (seis) meses, temos como certo que a omissão empresarial quanto ao fornecimento da citada documentação causou prejuízo ao Demandante, cabendo-lhe o ressarcimento pelos danos causados diante da sua omissão voluntária. Daí a subsunção do art.186 do novo Código Civil, segundo o qual o qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Com efeito, o não fornecimento, ao trabalhador, da documentação necessária para fins de habilitação ao seguro desemprego dá ensejo à indenização substitutiva. Nesse sentido a Súmula 389, II, do TST, que passo a transcrever: “O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito à indenização”.

Desse modo, considerando que o vínculo empregatício perdurou por mais de 12 meses, é devido ao Autor o pagamento de indenização equivalente a quatro parcelas de seguro desemprego.

Reformo.

DO DANO MORAL

Por fim, o Reclamante requer seja incluída na condenação a indenização por dano moral em razão de ter sido despedido por justa causa, em face da “imputação de falta grave ao empregado/recorrente sem qualquer respaldo para tanto”.

Não merece acolhida.

A mera despedida do empregado, ainda que tenha sido equivocada a justa causa alegada pelo empregador consistente na entrega por ele de mercadorias transportadas em endereço diverso daqueles constantes nas notas fiscais, não possui o condão de configurar um ilícito a ponto de se considerar preenchidos todos os requisitos ensejadores do dano moral.

O artigo 186 do Código Civil versa sobre a base legal para a responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar, dispondo que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

O dano moral reside na dor pessoal, no sofrimento íntimo, no abalo psíquico e na ofensa à imagem que o indivíduo projeta no grupo social, o que não ficou demonstrado no presente caso.

Para que se tipifique a existência de dano moral é necessário que, a lesão causada ao obreiro, mesmo que indiretamente, abale sua personalidade ou que o ato lesivo ou omissivo da reclamada lhe cause turbações de ordem moral.

Não há que se falar aqui em dano moral, uma vez que o Reclamante não sofreu qualquer tipo de dano direto à sua honra ou imagem capaz de gerar tal obrigação à Reclamada.

In casu, o Autor não se desvencilhou do seu encargo de demonstrar a prática de atos atentatórios a sua dignidade que ensejassem o pagamento da indenização pretendida. O simples fato de a Reclamada ter despedido o Autor, por si só, não acarreta dano passível de feri-lo na sua honra e na sua moral.

E, não bastasse isso, como bem observou o Julgador de base: “O Juízo já declarou a nulidade da despedida injusta aplicada ao obreiro, que não deduziu qualquer pleito no sentido da declaração a invalidade também da punição aplicada ao mesmo, tendo-se assim por aceitos inclusive os motivos da sua imposição. Assim tem-se por bem aplicada aquela suspensão, não havendo falar em ocorrência de danos morais no exercício válido do poder disciplinar da empresa.”

Portanto, confirmo a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral.

DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para incluir na condenação o pagamento de indenização equivalente a quatro parcelas de seguro desemprego.

ISTO POSTO, acordam os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para incluir na condenação o pagamento de indenização equivalente a quatro parcelas de seguro desemprego.//

TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 000286510201481600580 PR 0002865-10.2014.8.16.0058/0 (Acórdão), 1ª Turma Recursal, Publicação 29/03/2016, Julgamento 23 de Março de 2016, Relator Fernando Swain Ganem

ACIDENTE TRÂNSITO. ALEGA A RECLAMANTE QUE CONDUZIA SEU VEÍCULO QUANDO FOI ABALROADA PELA RECLAMADA, A QUAL EFETUAVA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. EM CONTESTAÇÃO A RECLAMADA ALEGA QUE A RECLAMANTE AVANÇOU A VIA PREFERENCIAL NÃO AGUARDANDO A RECLAMADA CONCLUIR A MANOBRA DE CONVERSÃO QUE JÁ HAVIA INICIADO (SAÍDA DA VIA PREFERENCIAL). SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 2.640,00 E A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A AUSÊNCIA DE COBERTURA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. ADUZ QUE CONFORME FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AO MOV. 1.5, O ÔNIBUS JÁ HAVIA INGRESSADO NA VIA SECUNDÁRIA, MAS A RECLAMANTE NÃO AGUARDOU A CONCLUSÃO DA CONVERSÃO, ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. AINDA, AFIRMA QUE NÃO HÁ DANOS MORAIS, POIS NÃO HÁ DANOS FÍSICOS, TAMPOUCO PROVA DE ABALOS PSICOLÓGICOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONFORME FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AO MOV. 1.5 É NÍTIDO QUE O VEÍCULO DA RECLAMADA INVADIU A PISTA EM QUE A RECLAMANTE TRANSITAVA PARA EFETUAR A MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. ERA DEVER DA RECLAMADA, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DESCONSTITUIR O DIREITO DA RECLAMANTE. DOUTRA SORTE, MERECE AFASTAMENTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTE COLEGIADO JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE OS DANOS MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002865-10.2014.8.16.0058/0 - Campo Mourão - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 23.03.2016)

Acordão

Vistos. Recurso Inominado n.º 0002865-10.2014.8.16.0058 Comarca: Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Mourão Recorrentes: ODIRLEI APARECIDO DE PAULA E VIAÇÃO MOURÃOENSE LTDA Recorridos: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, ODIRLEI APARECIDO DE PAULA E VIAÇÃO MOURÃOENSE LTDA Juiz Relator: Fernando Swain Ganem. ACIDENTE TRÂNSITO. ALEGA A RECLAMANTE QUE CONDUZIA SEU VEÍCULO QUANDO FOI ABALROADA PELA RECLAMADA, A QUAL EFETUAVA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. EM CONTESTAÇÃO A RECLAMADA ALEGA QUE A RECLAMANTE AVANÇOU A VIA PREFERENCIAL NÃO AGUARDANDO A RECLAMADA CONCLUIR A MANOBRA DE CONVERSÃO QUE JÁ HAVIA INICIADO (SAÍDA DA VIA PREFERENCIAL). SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 2.640,00 E A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A AUSÊNCIA DE COBERTURA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. ADUZ QUE CONFORME FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AO MOV. 1.5, O ÔNIBUS JÁ HAVIA INGRESSADO NA VIA SECUNDÁRIA, MAS A RECLAMANTE NÃO AGUARDOU A CONCLUSÃO DA CONVERSÃO, ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. AINDA, AFIRMA QUE NÃO HÁ DANOS MORAIS, POIS NÃO HÁ DANOS FÍSICOS, TAMPOUCO PROVA DE ABALOS PSICOLÓGICOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONFORME FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AO MOV. 1.5 É NÍTIDO QUE O VEÍCULO DA RECLAMADA INVADIU A PISTA EM QUE A RECLAMANTE TRANSITAVA PARA EFETUAR A MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. ERA DEVER DA RECLAMADA, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DESCONSTITUIR O DIREITO DA RECLAMANTE. DOUTRA SORTE, MERECE AFASTAMENTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTE COLEGIADO JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE OS DANOS MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO APENAS OCORREM QUANDO O CONDUTOR SOFRE LESÕES FÍSICAS, O QUE NÃO OCORRE NOS PRESENTES AUTOS. PORTANTO, A SENTENÇA DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENO-A AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENO-A AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RESTA SOBRESTADA REFERIDA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO. UNÂNIME. RESULTADO: RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. O julgamento foi presidido pelo Sr.º Juiz Leo Henrique Furtado de Araújo, com voto, e dele participou o Sr. Juiz Aldemar Sternadt. Curitiba, 21 de março de 2016 Fernando Swain Ganem, Juiz Relator.Disponível em: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/157490329/arr-1848005520135130024

CONCLUSÃO

O conceito abordado determina que o Estado represente todos, para que se faça justiça de maneira igualitária e que os conflitos sejam solucionados.

BIBLIOGRAFIA

LOPES, João Batista. Perspectivas atuais da responsabilidade civil.

GONÇALVES, Carlos Roberto Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil, IV. 4 Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Brasil. Supremo Tribunal de Justiça. Acordão Dano Moral Trabalhista nº 0000383, da 5 ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 5 ª Região, 20 maio. 2011. Disponível em:<https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/387750801/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-recurso-inominado-ri-2649830201581600210-pr-0026498-3020158160021-0-acordao/inteiro-teor-387750810>. Acesso: 13 abr. 2017.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Acordão Acidente de Trânsito nº 000286510201481600580, do Tribunal de Justiça do Paraná, 08 out. 2014. Disponível em: <https://www.justica.info/busca?q=Culpa+Concorrente+no+Tr%C3%A2nsito&c=1&l=365dias>. Acesso em: 13 abr. 2017.

Farias Cristiano Chaves de Curso de direito civil: responsabilidade civil, volume 3 / Cristiano Chaves de Farias; Nelson Roservald; Felipe Peixoto Braga Netto. 2. ed. ver. ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015.

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Mais informações

Trabalho apresentado ao curso de direito do centro universitário de Várzea Grande Univag. Dir.15/1B, com requisito avaliativo da disciplina de Direito Civil V. Sobre a orientação do Profª. Luciano Silva Alves.

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