Resumo:
Aos magistrados e membros do Ministério Público são reservadas constitucionalmente garantias que lhes asseguram independência respectiva tanto aos órgãos e entidades estranhos ao Poder Judiciário, quanto àqueles pertencentes à própria organização judiciária. Assim, recobrem-se eles das chamadas garantias de liberdade (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) e de imparcialidade.
O atual artigo examinará a garantia constitucional da vitaliciedade, mencionada no inciso I do artigo 95 da Constituição Federal, o qual estipula que no primeiro grau, ela só será alcançada após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
Palavras Chaves: Constituição de 1937- Garantias do Poder Judiciário-Vitaliciedade
Sumario: RESUMO, 1 INTRODUÇÃO, 2 GARANTIAS AOS MEMBROS DO PODER JUDICIARIO-VITALICIEDADE, 3 CONCLUSÃO, 4 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.
1 INTRODUÇÃO
Os membros dos Tribunais Superiores também gozam das mesmas garantias dos demais membros do Poder Judiciário, porém, aqui, a vitaliciedade possui uma característica particular: é adquirida imediatamente no momento da posse, inclusive para aqueles que ingressam pelo quinto constitucional. A doutrina majoritária entende que tal garantia constitui uma das bases do exercício da função de juiz, sem a qual se tornaria impossível decidir sem se render às pressões externas. Porém, uma parcela da sociedade ressalta que em certos casos, a vitaliciedade se torna um benefício excessivo, que impede a punição justa de magistrados que cometeram infrações graves, e tem por consequência a impunidade. Tal entendimento põe em cheque a moralidade do Judiciário brasileiro e traz reflexos negativos para o cenário nacional.
GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO:VITALICIEDADE
As preservações conferidas aos membros do Poder Judiciário são de extrema importância, e já estavam previstas em nossa primeira Constituição, datada de 25 de março de 1824. Aqui, a idealização ficou unida à vitaliciedade, conformidade com a leitura dos artigos 153 e 155 do texto constitucional Art. 153. Os Juízes de Direito serão perpétuos, o que, todavia, se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinara o Art. 155. Só por Sentença poderão estes Juízes perder o lugar
Em 1934, a Constituição implementa as três modalidades de garantias, conforme disposto no artigo 64: Art 64 - Salvas as restrições expressas na Constituição, os Juízes gozarão das garantias seguintes: a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou aposentadoria, a qual será compulsória aos 75 anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa em razão de serviços públicos prestados por mais de trinta anos, e definidos em lei; No § único havia uma ressalva, que estipulava que “a vitaliciedade não se estenderá aos Juízes criados por lei federal, com funções limitadas ao preparo dos processos e à substituição de Juízes julgadores.”
Considerando que a vitaliciedade assim seja efetivamente motivo de impunidade, no caso de o juiz não atuar de acordo com a sua função, teria este de ser destituído de tal garantia, para que o propósito da vitaliciedade não seja distorcido ao ponto de ocultar arbitrariedades cometidas pelos magistrados? Por outro sentido, sendo a vitaliciedade uma garantia essencial e infestável do Poder Judiciário, servindo apenas para assegurar a independência dos poderes entre si e a neutralidade das decisões judiciais, necessitaria ser preservada para o fim de manter a democracia do Estado Democrático de Direito?
CONCLUSÃO
Ao desempenharmos um breve estudo sobre o Poder Judiciário ,observamos que a vitaliciedade e as demais garantias da magistratura permitem a independência do referido Poder ao mesmo tempo em que declaram a perpetuidade do Princípio da Separação dos Poderes, assegurando a efetividade do Estado Democrático de Direito. Seguidamente, ficou demonstrado que a evolução democrática de nossas cartas constitucionais permitiu que o instituto da vitaliciedade atingisse proporções necessárias para realizar o seu importante papel do modo como o conhecemos hoje .Vemos que, mesmo alguns autores consideram a vitaliciedade como cláusula pétrea, no que diz respeito ao fundamento de que as garantias dos membros do Poder Judiciário constituem garantia individual vinculada ao inciso IV do artigo 60, § 4°, tal raciocínio não se mostra plausível, pois é fato que as garantias da magistratura pertencem ao cargo, e não à pessoa física do juiz .Contudo, isso não expõe motivo suficiente para fundamentar a Proposta de Emenda Constitucional n° 89/2003, que planeja ocasionar a perda do cargo de magistrado.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1930-1939/constituicao-35093-10-novembro-1937-532849-publicacaooriginal-15246-pl.html