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Direitos Humanos e Direitos Internacionais, Reflexão sobre a conteporaniedade.

Agenda 25/05/2017 às 11:38

Este trabalho objetiva uma reflexão sobre, normas, ordenamentos, conceitos e aplicações dos Direitos Humanos dentro das sociedades atuais e suas implicações acerca das suas várias interpretações e como estas interferem nas relações entre os povos.

INTRODUÇÃO

Temas como, Refugiados de Guerra, Atentados Terroristas, Violações dos direitos das mulheres, dentre outros, nos colocam frente como em pleno século XXI, apesar de tantas sanções punitivas aos violadores de tais direitos, temos que rotineiramente ouvir e ver que seres humanos estão tendo seus direitos desguarnecidos levando – os a sofrimentos imensuráveis.

A importância de entendermos como este conceito que hoje conhecemos como Direitos Humanos se originou, nos remete a idade média quando das primeiras concepções religiosas de igualdade de todos os homens, já na idade moderna por volta do século XVII, temos uma reformulação das teorias do direito natural, deixando assim o homem de ser submetido a uma ordem divina, e assim, chegamos a documentos como a Declaração de Independência Americana – 1776,  Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – França 1789, até que em 1945, quando as nações aliadas se dão conta de todas as barbáries, resolvem em função da guerra e suas consequências, fundar a Organização das Nações Unidas - ONU, onde mais tarde, a Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948 foi criada.

 Já que trata - se o tema a nível internacional de forma sucinta, será apresentado alguns precedentes históricos que serviram para a universalização dos direitos humanos, e como estes mesmos precedentes contribuíram para evolução de tratados e leis que regimentam os primeiros esboços dos acordos de proteção destes mesmos direitos.

De lá para cá uma evolução de 07 décadas elevou a forma de como é visto e aplicado tais direitos. Vale a pena ressaltar que trata - se essencialmente de um direito de proteção, marcado por uma lógica própria, e voltado a salvaguardar os direitos dos seres humanos e não dos Estados (Trindade, Antônio Augusto Cansado 2007, p.29).

Desta forma ocorreram as primeiras movimentações no cenário mundial no intuito de internacionalizar o indivíduo para que assim pudesse lhe atribuir tais direitos, instituições como a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho foram pioneiras na elaboração de dispositivos de proteção como a Constituição da OIT de 1919, onde se previa sanções econômicas e militares as nações pertencentes a liga que descumprissem tais normas o que também se destituía o conceito absoluto do Estado.

 

FUNDAMENTAÇÃO TEORICA

Como uma das fontes mais significativas do tema expõe - se parte do texto, onde até os dias atuais, serve de referência para a formulação de leis e normas de conduta para muitas nações.

Preâmbulo da Carta da ONU

            NÓS, OS POVOS DAS

NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS

a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.

E PARA TAIS FINS,

praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.

RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS

ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO

DESSES OBJETIVOS.

Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas. (ONU, 1945, pp. 3,4)

Pode – se observar os mais variados pensamentos e formas de conduta como segundo Ignacy Sachs (Desenvolvimento, direitos humanos e cidadania século XXI, p.156), “ Não se insistirá nunca o bastante sobre o fato de que a ascensão dos direitos é fruto de lutas, que os direitos são conquistados às vezes, com barricadas, em um processo histórico cheio de vicissitudes, por meio do qual as necessidades e as aspirações se articulam em reivindicações e em estandartes de luta antes de serem reconhecidos como direitos.”

Para Fábio Konder Comparato (Cultura dos Direitos Humanos – p.186) “ Se o direito é uma criação humana, seu valor deriva, justamente, daquele que o criou”.

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Tem – se na história os primeiros exemplos modernos desta luta em busca de seus direitos onde essa máxima expressão se dava pela simples não intervenção do estado, quando da elaboração das Declarações Americana de 1776 e Francesa 1789, onde já se buscava o direito à liberdade, propriedade e segurança, sobre a ótica contratualista, de Locke, Rousseau e outros, diante do absolutismo.

Pode - se observar nos últimos anos um decréscimo do pensar sobre direitos humanos e como suas considerações são inevitáveis para uma edificação destes direitos relacionados nas intervenções como diversidade, semelhança, organização política e soberania, dentro de um ambiente coletivo, o qual seja capaz de assegurar a respeitabilidade humanitária.

Uma dissemelhança se buscarmos os fundamentos das declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamada na França em 1789 e nas reivindicações em benefício das liberdades, visto que estas declarações proporcionaram na época uma expressiva expansão do campo dos direitos humanos, dos quais foram definidos os direitos econômicos e sociais e que foram assegurados às liberdades e os direitos fundamentais, estabelecendo então o homem como integralidade da lei.

Aponta – se como base de pesquisa dos principais conceitos destas alterações comportamentais, o espaço público e privado, ação e discurso, relações humanas e responsabilidade e o sentido da política e da liberdade. Estes assuntos trazem as principais discussões e tendências para as alterações no comportamento e trato pessoal, bem como seu cumprimento e reflexos nas atitudes tomadas pela humanidade, visto que há uma tendência para os ideais discursos humanísticos.

Para Hannah Arendt (2012, p. 127) “A primeira função da cidadania é conferir ao ser humano o direito a ter direito”.

Reforçando a citação da escritora, observa - se que ao exercer cidadania, teremos um reflexo de liberdade que nos confere um direito igualitário e justo perante a tudo e a todos. Onde os direitos fundamentais da humanidade como, dignidade e valor de caráter predominam, aplicando-se igualmente entre todos os povos, baseado no avanço e na melhoria das condições de convivência na sociedade.

Outro ponto importante que se traz para o trabalho é a necessidade de um mundo com maior tolerância entre os povos, visto que só se alcançara um progresso social igualitário da humanidade se cultivar cada vez mais esta essência.

O ponto principal para vencer a luta pela conquista dos direitos humanos igualitários está na idealização de padrões comunitários, com discussões embasadas e com a devida aplicabilidade em todos os contextos. Com a implantação da educação e da prática para o ordenamento da sociedade, conseguiremos então a participação do coletivo na busca pelos direitos humanos.

  De fato, o homem tem buscado de forma quase que incansável essa igualdade, equiparação de direitos que se idealiza na declaração citada.

Dentro de nossa história moderna temos casos bem-sucedidos de ações das cortes internacionais como os casos de Nuremberg e Haia, onde criminosos de guerra tiveram seus crimes julgados e condenados. Mas não nos esqueçamos que no primeiro momento estávamos recém-saídos da guerra e o mundo clamava por tal atitude.

Mas o que se vê nos dias de hoje são ações burocráticas e morosas, na percepção de Jack Donnely: (Universal rights in theory and practice, p.235). “Nós não podemos passivamente assistir a atos de tortura, desaparecimento, detenção e prisão arbitraria, racismo, antissemitismo, repressão a sindicatos e igrejas, miséria, analfabetismo e doenças em nome da diversidade ou respeito a tradições culturais. Nenhuma dessas práticas merece respeito ainda que seja considerada tradição”.

Não se pode esquecer que até o presente momento que estamos lhe dando apenas com o direito considerado humano, inato ao homem, tem - se que entender aqui o homem, repesando sua condição de ser, ou seja, parte dos direitos aqui citados tiveram sua validade meramente no papel pois outras guerras estariam por vir e muitos destes direitos foram violados levando a morte de milhares de inocentes.

Como observa Antônio Cassasse: (Human Rights in a changing world, p.202) “ A Comissão e a Corte Internacional contribuem, ao menos em certa medida, para a denúncia dos mais sérios abusos e pressionam os governos para que cessem com as violações de direitos humanos”

Políticas de direitos humanos fazem parte de toda e qualquer formação social, como exemplo desta necessidade universal temos hoje questões pontuais que se replicam mundo a fora, no Brasil lhe damos com questões como preconceito racial, trabalho escravo, abusos contra as mulheres, uma grande população carcerária além das denúncias de tortura e morte por parte dos agentes do estado.

Exemplos de algumas nações e suas constituições com atribuições aos valores dos direitos da pessoa;

(Constituição do Japão – 1946),

Capitulo III, Direitos e Deveres do Povo;

Artigo 11. O povo não será privado de gozar qualquer dos direitos humanos fundamentais. Esses direitos humanos fundamentais são garantidos ao povo por meio desta Constituição e deverão ser disponíveis para esta geração e as gerações futuras como diretos eternos e invioláveis.

Artigo 12. Os direitos e liberdades garantidos ao povo por meio desta Constituição deverão ser mantidos pelo esforço constante do povo, que deverá refutar qualquer abuso a liberdade e direitos, e será sempre responsável por utilizá-los para o bem-estar público comum.

(Constituição Francesa – 1958), em seu Artigo I;

ARTIGO 1º A França é uma República indivisível, laica, democrática e social. Assegura a igualdade de todos os cidadãos perante a lei sem distinção de origem, raça ou religião. Respeita todas as crenças. Sua organização é descentralizada. A lei promove a igualdade de acesso das mulheres e dos homens aos mandatos eleitorais e funções eletivas, bem como às responsabilidades profissionais e sociais.

(Constituição da República Federativa do Brasil – 1988), Dos Direitos e Garantias Fundamentais;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Aqui percebe - se um exemplo claro, de como foi dito anteriormente, dessa busca quase inalcançável do homem de atribuir direitos básicos para sua existência e convivência e independente de sua origem, contudo percebe - se que essa própria convivência pacifica que é galgada através de leis e normas, direitos e deveres tem como principal obstáculo o homem, que esqueceu do coletivo e voltou-se para o eu.

A violação dos direitos e a desigualdade são características presentes na sociedade desde a antiguidade. Sempre existiu uma parcela de hierarquia, seja ela por poder, por dinheiro ou qualquer outro motivo.

Em sua carta DECLARAÇÃO DE DURBAN na CONFERÊNCIA MUNDIAL CONTRA O RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA a ONU aborda as seguintes questões;

[...] 1. Reconhecemos que racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata ocorrem com base na raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica e que as vítimas podem sofrer múltiplas ou agravadas formas de discriminação calcadas em outros aspectos correlatos como sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outro tipo, origem social, propriedade, nascimento e outros;

2. Reconhecemos e afirmamos que, no limiar do terceiro milênio, a luta global contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e todas as suas abomináveis formas e manifestações é uma questão de prioridade para a comunidade internacional e que esta Conferência oferece uma oportunidade ímpar e histórica para a avaliação e identificação de todas as dimensões destes males devastadores da humanidade visando sua total eliminação através, da adoção de enfoques inovadores e holísticos, do fortalecimento e da promoção de medidas práticas e efetivas em níveis nacionais, regionais e internacionais;

3. Expressamos nossa solidariedade aos povos da África em sua luta incessante contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e reconhecemos os seus sacrifícios, assim como seus esforços para despertarem a consciência pública internacional acerca destas tragédias inumanas [...]

A desigualdade se encaixa na parte da violação dos direitos do cidadão, mesmo que, de acordo com as leis, todos devem seguir a mesma conduta e possuir os mesmos direito, mas infelizmente isso só ocorre na teoria, na prática alguém sempre acaba sendo prejudicado e tendo seus direitos violados.

De acordo com o autor Rousseau na obra (Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens, p.31) existem dois tipos de desigualdade e ele relata sobre isso no seguinte parágrafo, “Concebo na espécie humana duas espécies de desigualdade: uma, que chamo de natural, e que consiste na diferença das idades, da saúde, das forças do corpo e das qualidades do espírito, ou da alma; a outra, que se pode chamar de desigualdade moral ou política, porque depende da espécie de convenção, e que é estabelecida ou, pelo menos, autorizada pelo consentimento dos homens. Consiste está nos diferentes privilégios de que gozam alguns com prejuízo dos outros, como ser mais ricos, mais honrados, mais poderosos dos os outros, ou mesmo fazerem-se obedecer por eles”.

Mas a grande questão é que muitos consideram essa riqueza de espírito e essa virtude da alma, de acordo com a maior quantidade de poder de um determinado cidadão, como se ele valesse mais que outro que tenha menos poder, seja ele aquisitivo ou de ordem.

O homem foi retirado do seu estado de natureza na sua criação, e então iniciou a desigualdade, pois tudo que for para seu benefício, nem que para isso necessite ser superior, o homem irá fazer.

Rousseau ainda relata como uma dúvida sobre essa valorização do poder, (Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens, p.31/32) diz assim:

“Se aqueles que mandam valem necessariamente mais do que os que obedecem, e se a força do corpo e do espírito, a sabedoria ou a virtude se encontram sempre nos mesmos indivíduos em proporção do poder ou da riqueza: questão talvez boa para ser agitada entre escravos ouvidos por seus senhores, mas que não convém a homens razoáveis e livres, que buscam a verdade”

Este parágrafo abre espaço para uma dúvida que acredita -se que todos que vivem num meio social desigual, têm. Se só quem tem riquezas e poder, são superiores e merecem direitos privilegiados e possam violar o direito dos outros que vivem no mesmo meio.

A desigualdade reina nos tempos atuais, desde a antiguidade vemos que ela sempre ocorreu, mas atualmente tornou - se maior, e em todos os meios sociais tem - se deparado com atitudes desiguais, seja no trabalho, ou até mesmo num convívio comum.

Notícias diárias mostram pessoas que se sobrepõem à custa de outras, como se isso fosse uma coisa normal, e então os direitos humanos entram muitas vezes para defender o direito real do cidadão, e o enquadrar corretamente no meio social.

CONCLUSÃO

Aprende - se durante a formação acadêmica que o direito está atrelado ao fato e com base nos documentos aqui explorados constata - se que só depois de grandes atrocidades é que o homem se voltou para lhe dar com essa necessidade que nos acompanha desde o princípio de nossa existência como sociedade.

Apresentou - se alguns pensamentos de doutores e pensadores do tema que mostram claramente que estamos de frente com um problema universal, que independe de crença, raça, formação, nacionalidade e gênero pois trata-se de uma questão humanitária de sobrevivência.

Vários povos hoje em dia têm buscado uma forma de compensação para as atrocidades cometidas no passado afim de modificar e tornar o pensamento e a consciência de suas futuras gerações para a necessidade de todos sem distinção alguma possam tratar a todos como iguais.

Leis, normas, resoluções e conceitos são criados tentando obrigar os homens a si respeitarem a cumprirem os ideais básicos de convivência, contudo se criou o conceito do indivíduo onde vemos a tão somente valorização do meu espaço do meu direito e infelizmente com isso tem - se caminhado de forma “cega” ainda mais para o fundo, não temos hoje grandes conflitos entre interesses de povos mais se de indivíduos ou pequenos grupos.

Vale ainda ressaltar que a questão do direito humano está presente em toda história do homem através de sua busca por melhores condições de vida.

Esperamos ter conseguido trazer a luz estes pensamentos que tem como único propósito nos fazer refletir ainda mais sobre esta questão de relevante importância para nossa sobrevivência.

 

 

Sobre os autores
José Deguchi

Acadêmico de Direito. FAE Centro Universitário.

Aramis

Graduando de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Professora Orientadora - Claudia Cristina Lopes Machado. Trabalho de avaliação acadêmica, visando a elaboração de um artigo publicável em sites relacionados ao tema.

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