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Isenção de tributos federais para deficientes visuais como garantia do princípio da igualdade material

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Agenda 29/05/2017 às 11:14

NOTAS DE  RODAPÉ

[1]Para a superfície do Brasil foi mantido o valor de 8.515.767,049 km2, publicado no DOU nº 234 de 08/12/2015, conforme Resolução Nº 07, de 4 de dezembro de 2015.

[2]  Segundo estimativa do site http://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/.

[3]O nosso Brasil é famoso pelos seus destaques no esporte, especialmente futebol e suas praias são muito conhecidos no mundo inteiro. O Brasil tem a população de 203,429,733 pessoas em 2011 e espera-se alcançar até 260,692,493 de pessoas em 2050. O Brasil é 5 º país mais populoso do mundo e também listado entre os10 países mais rico do mundo. A população do Brasil em 2000 foi de 176,319,621 pessoas e chegou a 201,103,330 pessoas em 2010.

[4]Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

[5] Deficiente: adj. Insuficiente; que possui ou expressa algum tipo de deficiência, falta, erro ou falha: televisor deficiente; geladeira deficiente. Incompleto; que não possui quantitativamente o suficiente: planilha deficiente. Aritmética. Diz-se do número de valor menor em relação à soma de seus próprios divisores. s.m. e s.f. Pej. Quem possui algum topo de deficiência, funcionamento ausente ou insuficiente de um órgão.Pej. Pessoa cujas faculdades físicas ou intelectuais são diminuídas em comparação ao seu funcionamento esperado.(Etm. do latim: deficiens.ntis)

[6]Artigo 1

Propósito

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos  humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo  prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

[7]Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004

[8] Anteriormente a Lei n. 4.320164 institui tributo como: “a receita derivada instituída pelas entidades de direito público. compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades” . (AMARO, Luciano.2006. pag. 19)

[9]A obrigação tributária (lato sensu) nasce a vista de fato previamente descrito, cuja ocorrência tem a aptidão, dada por lei, de gerar aquela obrigação. Como já vimos, o Código Tributário Nacional classifica a obrigação tributária em duas espécies: principal e acessória. Por isso, esse Código foi levado a identificar também duas espécies de fato gerador, consoante o tipo de obrigação de que se trate.

"Fato gerador da obrigação tributária principal - diz o Código Tributário Nacional - é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência" (art. 114). Já o fato gerador da obrigação acessória "é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou

a abstenção de ato que não configure obrigação principal" (art. 115).

[10]Se diz que um tributo tem função fiscal quando seu objetivo preponderante é gerar receita ao erário. Doutro lado, se o objetivo preponderante do tributo não é arrecadatório, mas interventivo, conclui-se que ele possui função extrafiscal. 

[11]Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição(...) (Brasil, 1988.)

[12] Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

[13] Art. 3o Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

[14]Art. 167 da Constituição Federal de 1988: . São vedados: (...) IV: A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

[15] Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.

Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos."São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".

As evidências de receitas afetadas são abundantes: Taxas, contribuições: servem para custear certos serviços prestados; Empréstimos: comprometidos para determinadas finalidades; Fundos: receitas vinculadas.

Observe-se ainda que as vinculações foram eliminadas no governo Figueiredo, mas, infelizmente, ressuscitadas na Constituição de 1988. O ministro Palocci recoloca essa idéia na ordem do dia.

[16]  Lei complementar nº 7/1991 – Código Tributário do Município de Divinópolis-MG

Art. 3º. O Sistema Tributário e Fiscal do Município é composto pelos seguintes tributos:I - IMPOSTOSa) Territorial Urbano - ITUb) Predial Urbano - IPUc) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQNd) Revogado pela Lei Complementar nº 044/97

[17]Lei complementar nº 7/1991 – Código Tributário do Município de Divinópolis-MG

Art. 7º A base de cálculo do imposto (ITU) é o valor venal do terreno lançado no cadastro, ao qual se aplica a alíquota conforme discriminado abaixo:I - Valor venal até 10.000 (Dez Mil) UFIR:3%

II - Valor venal acima de 10.000 (Dez Mil) UFIR: 4% (Quatro por cento).

Art. 16 Constitui base de cálculo do imposto (IPU) o valor venal do imóvel construído, sobre o qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento).

[18]Art. 5o  da Lei 10.257/2001: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

[19] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (EC no 3/93, EC no 33/2001 e EC no 42/2003)

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

[20]Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

[21] Lei complementar nº 7/1991 – Código Tributário do Município de Divinópolis-MG:Art. 99 As alíquotas do imposto são:I - nas transmissões e cessões por intermédio do sistema financeiro de habilitação - SFH:a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;II - nas demais transmissões e cessões : 2% (dois por cento).

[22]Art. 43 O imposto será cobrado com base no preço do serviço ou em UFIR.§ 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido em conseqüência da prestação de serviços, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.§ 2º As empresas pagarão o ISSQN com base na receita bruta e de conformidade com as alíquotas da tabela.§ 3º Quando se tratar de serviço prestado pessoalmente pelo profissional autônomo, o imposto será calculado com base na UFIR vigente no mês anterior ao do lançamento, de conformidade com a tabela respectiva.§ 4º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado mensalmente na forma do § 3º (Terceiro) deste artigo, multiplicado pelo número de profissionais que sejam sócios, empregados ou não, mas que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados nos termos da legislação aplicável ao exercício de sua profissão.§ 5º Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria esportiva e de números, representação comercial, corretagem e assemelhados, prestados por empresas, constitui preço do serviço, para efeito de base de cálculo, a receita auferida a título de comissão.§ 6º Quando o contribuinte mencionado no § 3º (Terceiro) tiver a seu serviço mais de duas pessoas físicas, empregados ou não, ou mais um profissional com habilitação idêntica ou distinta à sua, deixará de ser considerado autônomo e será caracterizado como empresa.§ 7º As sociedades mencionadas no § 4º, para usufruírem dos benefícios ali previstos deverão ser constituídas por sócios com a mesma habilitação profissional, que efetivamente prestem serviços à empresa, vedado o benefício quando:a) a empresa tenha atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;b) os sócios forem apenas participantes de capital; (NR LC 044/97)§ 8º Na prestação dos serviços a que se refere o item 60 da lista de serviços, os contribuintes que não tiverem estabelecimento fixo e permanente no Município deverão recolher o ISSQN antecipadamente, através de valor estimado pelo fisco. Em caso de opção pela fiscalização no local, o pagamento será efetuado no ato da apuração final. (NR LC 044/97)§ 9º No caso de concertos, recitais, apresentações e espetáculos folclórico e teatral, de cunho nitidamente cultural, em caráter temporário, poderá a Fazenda Municipal, receber o ISSQN devido pela cota mínima correspondente a 05 (Cinco) UFIR. (NR LC 044/97)§ 10 Os profissionais autônomos que exercerem as atividades de lavadeiras, engraxates não estabelecidos, faxineiras, encadernadores de livros, vendedores não estabelecidos de: bilhetes de loteria, picolés, sorvetes, pipocas, refrescos e similares a critério da Administração, jornais e revistas, e ainda lavadores de carro não estabelecidos, jardineiros, ferreiros, vigilantes, sapateiros, carroceiros, marreteiros e artesãos, poderão pagar o ISSQN anual pela cota básica correspondente a 05 (Cinco) UFIR. (NR LC044/97)

            [23] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

§ 1o O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

 III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

 IV–terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

[24]“O imposto de transmissão causa mortis, pela transferência de ações, é devido ao Estado  em que tem sede a companhia” (Súmula 435 do STF).

[25]RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1992

Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea a, inciso l, e § 1º, inciso IV do art. 155 da Constituição Federal.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 2º As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

[26] EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS – ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2°. Lei 11,154, de 30.12.91, do Município de São Paulo.

I – Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos – ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.

II – R.E. conhecido e provido.

(RE 234.105-3, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo STF, de 14-4-1999)

[27]Lei 14.941/2003 do Estado de Minas Gerais: Art. 4º  A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.

§ 1º  Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º  A base de cálculo do imposto é nos seguintes casos:

III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

 VI - na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor:

a) dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e

b) dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.

    § 4º  Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

§ 5º  O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º:

I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;

II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.

[28]SÚMULA 113 do STF: O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

[29]SÚMULA 112 do STF:O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

[30]Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

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II–operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

[31]Art. 126 do Código Tributário Nacional:  A capacidade tributária passiva independe:

        I - da capacidade civil das pessoas naturais;

        II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

        III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

[32]Art. 155 D da Constituição Federal:  Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

            III - propriedade de veículos automotores.

            § 6º O imposto previsto no inciso III: 

 I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

[33]Lei Nº 14.937 do Estado de Minas Gerais: At. 2º: O fato gerador do imposto ocorre:

I - para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;

 II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III - para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final.

 § 2º Na hipótese dos incisos I e III e do § 1º deste artigo, o recolhimento do IPVA será proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício.

 § 3º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.

 Art. 2º-A. Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

 Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em sua página na internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.

 Art. 2º-B. Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de veículos Automotores - Renavam - na página dessa secretaria na internet.

Parágrafo único. Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput anualmente, em 1º de janeiro

[34]Contudo, a jurisprudência do STF é no sentido da não incidência do IPVA sobre as embarcações]. Dessa forma, embarcações de alto luxo, como os iates, não pagam o IPVA, enquanto o proprietário de um veículo terrestre modesto deve arcar com esse imposto, o que, no mínimo, desatende aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

A explicação é simples. A jurisprudência da Corte Suprema apóia o conceito de veículo automotor na definição constante do anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503, de 23-1-1997. De acordo com essa definição legal, veículo automotor significa "todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)".(HARADA, 2010).

[35] Lei Nº 14.937 do Estado de Minas Gerais:Art. 7º A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

§ 1º Tratando-se de veículo novo, a base de cálculo é o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.

§ 2º Tratando-se de veículo usado, para os efeitos de obtenção do valor venal de que trata o caput, será observado:

 I - em relação a veículo rodoviário ou ferroviário, o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;

 II - em relação a embarcação e aeronave, o valor venal declarado pelo contribuinte, nos termos do regulamento, desde que não inferior ao do respectivo contrato de seguro.

[36]A base de cálculo é um dos elementos quantitativos do fato gerador da obrigação tributária. Em relação a veículos usados os Estados costumam lançar mão da pauta fiscal onde estão relacionados o valor venal dos veículos tendo em vista a espécie, o modelo, a marca e o ano de fabricação. Nem sempre os valores constantes das tabelas editadas pelo Executivo correspondem aos preços de mercado, como aconteceu, por exemplo, nas tabelas de 2009 elaboradas com base nas pesquisas de mercado feitas em setembro de 2009, antes dos efeitos da crise financeira iniciada nos Estados Unidos, que atingiram a economia brasileira a partir de outubro do mesmo ano, quando os preços dos veículos caíram vertiginosamente. Alguns Estados refizeram as tabelas em obediência aos princípios insertos no art. 37, da CF.(HARADA,2010)

[37] Lei Nº 14.937 do Estado de Minas Gerais : Art. 10. As alíquotas do IPVA são de:

 I - 4% (quatro por cento) para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados neste artigo;

II - 3% (três por cento) para caminhonete de carga picape e furgão;

III - 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos:

 a) exerça atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária;

b) aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;

c) utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;

IV - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;

V - 2% (dois por cento) para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;

VI - 3% (três por cento) para embarcação;

VII - 2% (dois por cento) para automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria "aluguel";

VIII - (vetado). (14)

IX - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para caminhões destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize no mínimo quinhentos veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento.

§ 1º Para definição dos veículos citados neste artigo, serão observadas as normas técnicas dos respectivos fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT;

§ 2° O disposto nos incisos III e IX do caput deste artigo aplica-se também aos veículos destinados a locação que estiverem na posse da pessoa jurídica nele referida em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária

[38]Art. 153da Constituição Federal de 1988: Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros.

[39]DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

[40]Art. 22 do Código Tributário Nacional:  Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

[41]Art. 153 da Constituição Federal de 1988: Compete à União instituir impostos sobre:

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

[42] “Art. 26, CTN. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

            O art. 26 do CTN foi derrogado pela Carta Magna de 88, a qual outorga ao poder Executivo a faculdade de modificar alíquotas – não a base de cálculo – do imposto de exportação, respeitadas as condições e os limites estabelecidos em lei.

            Dado que o imposto é extrafiscal e devido ao fato de que o equilíbrio da balança comercial depende fundamentalmente do esforço de exportação, o imposto é minimamente exigido, comuníssimo o uso da alíquota zero (isenção atípica), pois o fator constitutivo do dever tributário está no mandamento da norma de tributação e não na sua hipótese de incidência (ou fato gerador). Mas basta ocorrer a necessidade de barrar dada exportação visando evitar o desabastecimento do mercado interno, para mover o administrador a subir a alíquota zero para 5%, 10% ou 15% ad valorem. A alíquota zero, portanto, é extremamente útil, já que a isenção e sua revogação dependem, sempre, de lei. No caso da alíquota zero a suposição é de que, por definição, o produto é tributado. A alíquota quantificadora do dever é que pode variar de zero a 40%. Assim pensa, também o STF.”( CREMONINI,2015)

                [43] Art. 3º do Dec.-Lei n.1.578/77, com redação da Lei n. 9.716/98: Art. 3o  A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.         

            Parágrafo único.  Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo.

[44]Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

III - renda e proventos de qualquer natureza;

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

[45]Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.  

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

[46]O imposto sobre a renda, de longa tradição na história brasileira e na mundial -desde William Pitt, que desenhou seu perfil moderno, na Inglaterra, em 1799, para financiar a guerra contra a França- é, de rigor, um imposto incidente sobre o acréscimo patrimonial, bem definido pelo legislador complementar como a “aquisição de disponibilidade jurídica e econômica de renda ou de proventos de qualquer natureza.

Incide, pois, sobre a renda e sobre proventos, desde que representem, uns e outros, aquisição de disponibilidade econômica e jurídica.

Dessa forma, a disponibilidade econômica se dará quando a renda auferida tiver sido efetivamente recebida pelo titular. A aquisição se dá pelo fato material, independentemente da legalidade, ou do modo da obtenção. Dessa forma, a disponibilidade econômica pode ocorrer de forma ilícita, isto é, não acolhida pelo Direito. Assim sendo, de acordo com a Jurisprudência dominante, pode ser considerada renda, decorrente de disponibilidade econômica e passível de tributação, valores provenientes de atividades como prostituição, corrupção, jogo do bicho.

Por sua vez, haverá disponibilidade jurídica no exato momento em que a renda for auferida, isto é, produzida, independentemente de sua efetiva percepção em dinheiro. Podemos também entender a disponibilidade jurídica a aquisição por meio de formas legais e legítimas.

Assim, para grande parte dos doutrinadores, o elemento distintivo entre a disponibilidade jurídica e disponibilidade econômica é a circunstância do fato causador do aumento patrimonial ser ou não regido pelo Direito. Logo, no caso de fatos não regidos pelo Direito, haveria disponibilidade econômica, sendo que os fatos regulados pelo Direito originariam recursos cuja disponibilidade seria jurídica.

[47]Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VI - propriedade territorial rural;

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

[48]Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

[49]Lei nº 10.406/ 2002:  Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

[50]O princípio da progressividade é um princípio jurídico constitucional tributário, uma orientação geral de caráter diretivo sobre as normas tributárias, que tem como característica a elevação dos tributos de maneira gradual, segundo critérios estabelecidos em lei. Decorre do princípio da capacidade contributiva e da igualdade, fundamentando-se nos mesmos.

O referido princípio pode ser usado para atendimento de finalidades fiscais, elevando-se a exigência tributária à medida que aumenta a capacidade contributiva do contribuinte. Também pode ser usado com conotação extrafiscal, de forma que, com a elevação de alíquotas, se possa estimular ou desestimular determinados comportamentos. (FRAGA, 2009)

[51]Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV - produtos industrializados;

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

[52]Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

a) do imposto sobre a importação;

b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

II - no caso do inciso II do artigo anterior:

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

[53] "O Direito de "essencialidade" não deve ser interpretado estritamente para cobrir apenas necessidade biológicas (alimentação, vestuário, moradia, tratamento médico), mas deve abranger também aquelas necessidades que sejam pressupostos de um padrão de vida mínimo decente, de acordo com o conceito vigente da maioria.

Conseqüentemente, os fatores que entram na composição das necessidades essenciais variam de acordo com o espaço (conforme países e regiões) e o tempo (grau de civilização e tecnologia).

Em um país, que se encontra em fase avançadíssima de desenvolvimento, como é o caso do Brasil, a imposição seletiva sobre o consumo de função da essencialidade é um instrumento para frenar o consumo de produtos indesejáveis ou ao menos necessários e liberar forças para investimentos merecedores de apoio, e ao mesmo tempo, constitui instrumentalidade para nivelar diferenças excessivas no consumo de diversas classes em diversificadas zonas e alcançar a meta de redistribuição de rendas e maior aproximação da Justiça Fiscal."(PEIXOTO,2000)

[54]PORTAL TRIBUTÁRIO. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Economia Tributária do IPI. Disponível em http://www.portaltributário.com.br. acesso em 10 mai.2016

[55] http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/tipi/tipi

[56]Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

[57]Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

[58]  Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

        II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

        III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

        IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

        Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

        Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

        I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

        II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

        III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

        IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

        a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

        b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

        c) no pagamento ou resgate, o preço.

        Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

        Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

        Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.

            [59]Ementa: TRIBUTÁRIO. IOF. ALÍQUOTA DE 0,38%. DECRETOS 6.339 /08 E 6.345 /08. CONSTITUCIONALIDADE. 1.Os tributos têm, em regra, finalidade fiscal, ou seja, arrecadatória, podendo alguns assumir, primordialmente, função extrafiscal, de intervenção em situação social ou econômica. 2.O caráter extrafiscal do IOF não desnatura a sua finalidade arrecadatória, sendo plenamente possível a sua cobrança com o escopo de obtenção de recursos financeiros.

TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 137 SC 2008.72.08.000137-8 (TRF-4)

[60]Como exemplo, a concessão da anistia da multa na entrega em atraso da declaração do imposto de renda, não implica dispensa da entrega da própria declaração.  (ARAUJO,2014)

[61]Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

[62] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223/89. INICIATIVA PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL. 1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para tratar de matéria tributária prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, letra b, da Constituição Federal, diz respeito apenas aos Territórios Federais. Precedentes. 2. A não-incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. 3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. 4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência. 5. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio. Precedentes. Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional o inciso VI do artigo 4º da Lei 223, de 02 de abril de 1990, introduzido pela Lei 268, de 02 de abril de 1990, ambas do Estado de Rondônia.

(STF - ADI: 286 RO, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 22/05/2002,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 30-08-2002)

[63]Art. 151.da Constituição Federal: É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

[64] O poder de isentar(...) assim como o poder de tributar, traz como conseqüência, necessariamente, o poder de destruir, e exige que a hermenêutica jurídica esteja sempre atenta a este fato. Ciente deste potencial destrutivo, a Constituição de 1988 impõe rigorosos limites para a concessão de isenções pelos entes da Federação. O exercício de tal poder será, inevitavelmente, ilegítimo e inconstitucional na medida em que extrapolar os limites previstos na Constituição. (ALMEIDA, 2016)

[65]DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF - RE: 229096 RS, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 16/08/2007,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05)

[66]Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

[67]EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS. CTN, ARTIGO 179. ELETROPAULO. IPTU. Quando a isenção não for conferida em caráter geral, só pode ser efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão (CTN, artigo 179). Recurso parcialmente provido.

(REsp 196.473/SP, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. 23 -03 -1999)

[68] A obra aristotélica, contudo, é de extrema importância tanto para a Filosofia quanto para as reflexões jurídicas contemporâneas. Vou me ocupar aqui de duas obras aristotélicas, a "Ética a Nicômaco" e os "Tópicos", embora outras, como, por exemplo, a "Política", ou a "Retórica", também sejam fundamentais para uma correta compreensão da importância do pensamento aristotélico para os juristas de hoje.

Na Ética a Nicômaco, Aristóteles expõe uma teoria do ethos e da justiça da Atenas do século IV a.C., discutindo conceitos como "o bem", "a virtude", "a justiça", "a lei", "a amizade" e "a felicidade". Nos Tópicos, apresenta um método de argumentação (o dialético) que parte de opiniões geralmente aceitas, por todas as pessoas, ou pela maioria, ou pelos mais eminentes (os filósofos).

A primeira obra é incluída entre as obras éticas do estagirita, ao lado da Ética a Eudemo e da Grande Moral (Magna Moralia). A segunda, entre as lógicas, constantes do Órganon aristotélico, composto de mais cinco obras, além dos Tópicos: as Categorias, o Da Interpretação, os Analíticos (Primeiro e Segundo) e os Argumentos Sofísticos. (LACERDA, 2001)

[69] A sociedade romana se baseava numa organização social desigual, assim como muitas sociedades de civilizações antigas. Esta sociedade era estática, pois possuía pouca mobilidade social. Porém, no longo prazo, algumas camadas conquistaram direitos sociais, como foi o caso dos plebeus que, através de sua organização e luta adquiriram direitos políticos.

Além disso, havia muita tensão entre as classes sociais, originando muitas revoltas e conflitos. 

A sociedade romana era dividida em cinco grupos sociais distintos:

Patrícios: descendentes das primeiras famílias que povoaram Roma, os patrícios eram proprietários de terras e ocupavam importantes cargos públicos. Considerados cidadãos romanos, possuíam muita riqueza e escravos. No topo da pirâmide social romana, compunham a minoria da população. 

Plebeus: formavam a maioria da sociedade romana. A Plebe era composta basicamente por pequenos comerciantes, artesãos e outros trabalhadores livres. Possuíam poucos direitos políticos e de participação na vida religiosa. 

Clientes: embora livres, os clientes viviam "presos" aos patrícios, pois possuíam uma forte relação de dependência. Esta classe era formada basicamente por estrangeiros e refugiados pobres. Tinham apoio econômico e jurídico dos patrícios, porém lhes deviam ajuda em trabalhos e questões militares.

Escravos: camada sem nenhum direito social em Roma. Os escravos eram, em sua grande maioria, presos de guerra. Eram vendidos como mercadorias para patrícios e plebeus e não recebiam pagamentos pelo trabalho, mas apenas comida e roupas. Executavam tarefas pesadas e também serviam como serviçais domésticos. Na época do Império Romano, o número de escravos aumentou de forma extraordinária. 

Libertos: ex-escravos que obtinham a liberdade por concessão de seus proprietários, por abandono ou até mesmo pela compra própria da liberdade. Geralmente trabalhavam para seu ex dono.

[70]Emenda Constitucional nº 01 da Constituição Federal de 1969:

Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:

§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.

[71]  Constituição Federal de 1988: Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

[72]Constituição Federal de 1988: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[73]Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)

[74]Consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme a definição do Código Civil Brasileiro. (BRASIL, 2016)

[75] Lei 13.146/2015: Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

§ 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:   

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

[76]O arrendamento é a definição da palavra estrangeira “Leasing”. A grosso modo, se trata de um aluguel com opção de compra no final. Portanto, a maior diferença está no fato de quando se termina de pagar as prestações o veículo continua sendo do banco, a não ser que seja pago o valor residual (assim exercendo a opção de compra) que muitas vezes pode significar um valor bem alto para que já pagou 60 prestações achando que se tratava de um financiamento, por exemplo.(PINHEIRO,2014)

Sobre a autora
Priscilla Meirielle Assis Silva e Sousa

Especialista em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito; Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras; Professora na Empresa Forte Cursos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia elaborada como requisito de aprovação no curso de Pós Graduação em Direito e Processo Tributário pela Faculdade Paulista de Direito.

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