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Isenção de tributos federais para deficientes visuais como garantia do princípio da igualdade material

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Agenda 29/05/2017 às 11:14

CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988 é considerada a Constituição Cidadã, pelas suas garantias e  direitos individuais e coletivos, os quais anteriormente não eram vislumbrados anteriormente nas outras constituições.

Nesse sentido, os direitos individuais foram evidenciados com vigor e clareza, as garantias aos cidadãos e contribuintes foram colocadas em foco, principalmente das pessoas com necessidades especiais, que,anteriormente, não eram incluídos.

Por este motivo, o Estado como garantidor do bem estar social dos cidadãos com necessidades especiais, vem à sociedade, com campanhas de conscientização, mostrando que a pessoa com deficiência merece respeito e que é detentora de direitos e deveres, e que deve participar da sociedade na qual está inserida.

Corroborando este entendimento, vários setores hoje estão compelidos à contratação de portadores de deficiência, quaisquer que seja desde que este tenha condições para desempenhar a atividade ali exercida, além de promover as garantias da própria Constituição Federal, por meio do princípio da Igualdade e pelo que fora instituído na Lei nº 13.146/2015, conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Como deve o princípio propriamente dito, garantir que os desiguais, dentro de sua desigualdade, devem ter as mesmas oportunidades e seguranças garantidos, é necessário também que este possa, da mesma forma que os demais deficientes, ter métodos, incentivos e principalmente, legislação e benefícios que a eles sejam aferidos. Garante-se a efetivação das garantias individuais referentes aos direitos personalíssimos, haja vista que ao tratar o deficiente visual dentro de sua necessidade específica, nota-se que os procedimentos para isenção de impostos ajudam na perpetuação das garantias fiscais para os deficientes.

Em um país tão heterogêneo, compreender as necessidades de seus contribuintes adequando à arrecadação necessária para que a máquina pública funcione é de extrema importância, gerando uma cadeia que beneficia a todos.

O deficiente visual por suas próprias condições físicas necessita de um atendimento diferenciado em relação à pessoa dita normal, o que depende de políticas públicas voltadas para a promoção da dignidade humana do indivíduo, como a inserção de livros em braile dentro das escolas das redes municipal, estadual e federal, faculdades e escolas técnicas, além da melhora no transporte coletivo, na sua locomoção pelas calçadas e travessia de esquinas, dos atendimentos em espaços públicos e privados.

Como consumidor, o portador de deficiência visual tem seus anseios e desejos, que também vão de encontro com os seus direitos à personalidade, que são irrevogáveis, mesmo que tenha interesse. Deste modo, todo e qualquer incentivo à promoção destes direitos, por meio do principio da igualdade material deve ser protegido.

Como contribuinte tributário, o deficiente visual não deixa de sê-lo, tão somente por ser deficiente visual. Em todos os setores de seu relacionamento tributário o portador de necessidade especial está compelido a participar do recolhimento tributário para que a máquina estatal consiga arcar com todas as necessidades básicas de sua população, tais como promoção e garantia da saúde pública, educação de qualidade, segurança pública, entre outros.

E justamente pelos tributos serem pagos por todo e qualquer contribuinte, é que o Estado, como garantidor do princípio da igualdade material, pode, dentro de suas competências, liberar os contribuintes com necessidades especiais do pagamento de alguns tributos, para que dentro de suas necessidades, consigam efetivar os seus direitos personalíssimos.

Desta forma, ao isentar os deficientes visuais do pagamento dos impostos federais, o Estado efetiva o princípio da igualdade material, pois mesmo com  o consumo, o deficiente necessita de mais cuidados no seu dia-a-dia, e por este motivos, seu orçamento é majorado.

Portanto, estas isenções beneficiam em grande escala os deficientes visuais, pois passam a ter maiores incentivos fiscais, de forma a consumir conscientemente, além de ter suas garantias constitucionais efetivadas, pois sem a proteção dos direitos da personalidade, o deficiente não irá se relacionar com a sociedade na qual está inserida, o que é de suma importância para seu desenvolvimento pessoal e interpessoal, o que gera também uma maior credibilidade do Estado como garantidor destes, girando a economia, aumentando a arrecadação de tributos e efetivando os direitos sociais aos quais estes são detentores.


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Sobre a autora
Priscilla Meirielle Assis Silva e Sousa

Especialista em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito; Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras; Professora na Empresa Forte Cursos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Monografia elaborada como requisito de aprovação no curso de Pós Graduação em Direito e Processo Tributário pela Faculdade Paulista de Direito.

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