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Assédio moral no ambiente de trabalho

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Agenda 30/05/2017 às 12:35

Resumo: O assédio moral no ambiente de trabalho é um tema de grande relevância para a população mundial, pois pode causar prejuízos de grandes proporções para a empresa, para os Governos, para os familiares da vítima e para a própria vítima que em alguns casos chega a cometer suicídio. Por meio de vasta pesquisa científica realizada em normas nacionais e internacionais, objetivamos esclarecer o assunto, demonstrar a gravidade do problema, bem como a necessidade de criarmos leis específicas para a tratativa adequada e padronizada do problema. Perceberemos que o assédio moral agride diretamente o princípio maior do nosso ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana, e não deve ser tratado apenas pelo ramo do Direito do Trabalho, haja vista que os problemas, as consequências dos atos do assédio refletem em toda sociedade, impactando os cofres públicos, o sistema de saúde, o bem-estar social. Para combater o assédio moral no ambiente de trabalho se faz necessário a participação ativa do Estado, no sentido de criar leis, políticas de conscientização e capacitação de profissionais, processo de implementação e controle de abusos dentro das empresas, além, da atuação firme por parte dos Juízes, Promotores e Advogados, com estudo aprofundado e conglobado das normas que envolvem o problema, na busca pela justiça em sua plenitude, o que proporcionará a reparação do dano suportado pela vítima, de maneira adequada, cumprindo também, o caráter pedagógico da pena, qual seja, o de educar as empresas e gestores no sentido de coibir novos casos de assédio.

Palavras-chave: Assédio Moral. Justiça. Dignidade Humana.

Sumário: Introdução. 1. Cidadania e Ética. 1.1. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 2. Assédio Moral – Histórico. 3. Características: Assédio Sexual, Assédio Moral e Assédio Moral Institucional. 3.1. Assédio sexual. 3.2. Assédio moral. 3.3. Assédio moral institucional. 4. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. 4.1. Espécies de assédio moral no ambiente de trabalho. 4.1.1. vertical. 4.1.2. horizontal. 4.1.3. ascendente. 4.1.4. mista. 4.2. Caracterização. 4.3. Consequências do assédio moral no ambiente de trabalho. 5. Medidas de Prevenção e Repressão ao Dano Moral. 5.1. Legislação nacional. 5.2. Direito comparado. 5.3. Jurisprudências dos tribunais trabalhistas. 6. Direito do Trabalho e o Bem Estar Social. 6.1. Reparação do dano. 6.2. Medidas coletivas adotadas pelo Ministério Público do Trabalho. Conclusão. Referências Bibliográficas.


INTRODUÇÃO

O assédio moral é tão antigo que podemos dizer que ele caminha junto com o homem, desde as primeiras relações de trabalho e encontra-se presente nos mais diversos grupos sociais.

Na maior parte das vezes, o assédio moral acontece de forma silenciosa, mas com graves conseqüências para a vítima e para a sociedade.

Apesar de termos diversos estudos e julgados nos Tribunais Trabalhistas sobre o assunto, na prática ainda temos poucas empresas com política séria e eficaz de prevenção contra o ato de assédio moral no ambiente de trabalho, bem como poucos lideres/gestores de equipes com qualificação e conscientização necessária para evitar a incidência do assédio, o que, naturalmente reflete em um número muito alto de casos de assédio moral, contribuindo sobremaneira, para inúmeros prejuízos, tais como: diminuição da produção da atividade empresarial; problemas de saúde física e mental para o assediado; desestimulação da equipe; oneração desnecessária aos cofres públicos com gastos nas áreas da saúde e previdência social.

O assédio moral lesa diretamente os Princípios Fundamentais Constitucionais, os Direitos e Garantias Fundamentais Constitucionais, os Direitos Sociais Constitucionais, entre outras leis que serão estudadas no decorrer deste trabalho, resultando em prejuízo ao bem maior: a honra e a dignidade da pessoa humana.

Este estudo tem como objeto o assédio moral no ambiente de trabalho. O intuito desta análise consiste em refletir sobre os prejuízos causados pelo assédio moral e a necessidade de reprimi-lo e erradicá-lo a fim de que todos trabalhadores possam gozar de um ambiente de trabalho saudável, proporcionando-lhes, assim, a garantia da dignidade, honra, integridade física e moral no seu ambiente de trabalho e para tanto utilizando-se de meios de prevenção e compensação.

O estudo pretende ainda, tornar mais visível o assédio moral nas relações de trabalho e servir de orientação para que empresas e gestores de equipes adotem medidas de prevenção eficazes a fim de evitar prejuízo para si próprios, para as vítimas de assédio, para os órgãos públicos, o que acaba refletindo em toda sociedade.

Além disso, é necessário que se faça justiça, assim, não podemos admitir que a dor causada pelo assédio moral continue ferindo a dignidade do trabalhador de maneira que seja prejudicada sua saúde física e mental.


1. CIDADANIA E ÉTICA

Para tratarmos/entendermos o tema “assédio moral” é de suma importância falarmos sobre cidadania e ética, desta forma, vamos explorar brevemente os conceitos destes dois elementos essenciais para o desenvolvimento do presente estudo.

A cidadania e a ética são elementos fundamentais para o bom convívio em sociedade, determinando as ações e reações de determinada sociedade.

A ética está voltada para o campo moral, compondo o caráter de uma pessoa, que é um dos maiores e mais importantes valores que um cidadão pode ter. Deveria ser objetivo de toda sociedade desenvolver este atributo em todos os seus cidadãos, deveria fazer parte da grade curricular de todas as escolas e todas as famílias deveriam ser conscientizadas da importância de desenvolver a ética, pois isso geraria valor para toda nação, proporcionaria elevar o nível de maturidade, seriedade, comprometimento, qualidade e bem estar social.

A cidadania está relacionada aos direitos e deveres que os cidadãos de uma determinada sociedade estão sujeitos a cumprir para o bem-estar social, garante que as pessoas possam pensar e expressar seus pensamentos de maneira livre, garante o direito de ir e vir de locais públicos, o direito de ter um dano reparado, o direito de escolher qual religião quer seguir, qual profissão que atuar, entre outros, direitos, vejam o tamanho da importância da cidadania.

A Cidadania e a Ética juntas possibilitam o desenvolvimento de uma sociedade justa, igualitária, sem preconceitos, com respeito mutuo e todos os outros atributos necessários para o desenvolvimento do bem-estar social.

Segundo Maria da Glória Gohn,

no liberarismo, a questão da cidadania aparece associada à noção dos direitos. Trata-se dos direitos naturais e imprescritíveis do homem e dos direitos da nação. A Declaração dos Direitos do Homem de 1789 firma a propriedade como direito supremo, onde o proprietário era o cidadão, homem suficientemente esclarecido para escolher seus representantes. Só os proprietários tinham direito à plena liberdade e à plena cidadania. Para Locke, existe uma diferenciação de direitos entre a classe trabalhadora e a burguesia porque a classe trabalhadora, acostumada com o arado e com a enxada, usava somente as mãos e não a cabeça, sendo incapaz de ter ideias sublimes. [...]. O racionalismo ilustrado, ao colocar toda ênfase na razão e nomear a história como evolução do espírito e autonomia da razão, propõe modificar a ordem social e política atuando sobre a consciência e a instrução. O sonho de transformação, através de uma razão ilustrada, ampliava o leque dos cidadãos, dos não-proprietários, passava pela constituição das classes populares como cidadãos, sujeitos de direitos.1

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Francis Imbert, explica que:

o engajamento ético difere da obediência às regras. Consoante Aristóteles, Ética a Nicômaco, a pedra que se lança ao ar não poderá contrair um novo hábito, oposto ao ‘hábito original’ (a queda); pelo contrário, o homem poderá adquirir novos hábitos. A aquisição de hábitos, eis precisamente o motor da ‘virtude moral’; mas nenhuma das virtudes morais surge naturalmente em nós, no entanto estamos predispostos naturalmente a adquiri-las com a condição de aperfeiçoá-las pelo hábito”. ‘‘Daí, em sua conclusão, a Ética a Nicômaco aborda o tema da importância das ‘leis’ (as leis-códigos da sociedade) que fixam as regras da educação e, ao mesmo tempo, presidem as ocupações dos cidadãos. ‘Temos necessidade de leis’ porque somente por seu intermédio aqueles que obedecem à necessidade, em vez da razão, e aos castigos mais do que à honra, são obrigados à aquisição desses bons hábitos. 2

Com o ambiente de trabalho estruturado ocorrerá o aumento da seriedade, da ajuda mútua, da capacidade de discernimento, do profissionalismo, entre outros atributos, de cada trabalhador, o que resultará em um ambiente de trabalho saudável e produtivo.

A cidadania e a ética são facilmente observadas no comportamento inter-relacional, pois todos nós nos relacionamos com outra pessoa. Todas as sociedades querem atingir a harmonia, a paz e a tranquilidade. No entanto para que este objetivo seja alcançado é necessário que haja normas internalizadas com capacidade para prevenir, reprimir e externar o bom senso em cada indivíduo, o que, por consequência, proporcionará indivíduos mais saudáveis e nos levará a uma sociedade mais justa formada por indivíduos éticos e cidadãos.

Para tanto é mister que o Estado se faça presente a fim de regular, criar leis necessárias para garantir que todos os indivíduos se tornem cidadãos.

1.1. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

Como visto, a cidadania e a ética definem o indivíduo e o meio social em que vive, cada indivíduo é dotado de uma personalidade única e natural, daí a importância do estudo da cidadania e da ética, para entender o comportamento individual e em grupo, enxergar as falhas comportamentais e possibilitar a melhoria no desenvolvimento do caráter e outros atributos essenciais para o bom convívio em sociedade, o bem-estar social.

Junto com a personalidade de cada indivíduo vem o direito de ser, de ter, de ir, de vir, a honra, a imagem, entre outros, que estão englobados no princípio maior protegido pela nossa Carta Magna, a dignidade da pessoa humana, todos compõe o rol das clausulas pétreas, o que nos mostra a importância que deve ser dispensada a tal direito.

De acordo com o que prevê o artigo 11 do Código Civil de 2002, o direito a personalidade é irrenunciável e intransmissível, desta forma, este direito não pode ser afastado como, por exemplo, no caso de um atleta que se coloca em uma situação de risco, mas renuncia expressamente a qualquer indenização futura decorrente de qualquer lesão causada pelo desempenho daquela atividade. Contudo, neste caso, a indenização poderá ser reduzida, haja vista que houve culpa concorrente da própria vítima, conforme prevê os artigos 944 e 945 do mesmo diploma legal.

Todo ser humano possui: corpo, intelecto, caráter e temperamento. Estes aspectos objetivos e subjetivos formam o indivíduo, e a garantia da integridade física e psíquica deste indivíduo depende de normas/leis que regrem determinadas condutas, caso contrário, voltaríamos à pré-história, onde o mais forte, ou nos dias de hoje, o mais poderoso, faria o que quisesse.

Ronaldo Alves Andrade apresenta interessante visão sobre o conceito de personalidade, no contexto do dano moral, abordando diversos aspectos:

aptidão da pessoa de adquirir direitos e contrair obrigações” [...] “a nossa Constituição não deu ao direito da personalidade regramento genérico. Com um tratamento genérico, todas as espécies de direito da personalidade estariam expressamente contempladas” [...] “a personalidade, numa visão psíquica é sempre inata, já nasce com o homem. Entrementes, sob o ângulo jurídico, somente existirá se e quando atribuída pelo sistema jurídico positivo que pode diferenciar do sistema natural.3

Como dito a dignidade da pessoa humana engloba os direitos inerentes ao indivíduo, a sua personalidade e por este motivo é o princípio maior da nossa Constituição Federal, devendo ser respeitada, protegida de todas as formas, neste sentido ensina a Declaração Universal dos Direito Humanos (DUDH), promulgada em 1948, pela Organização das Nações Unidas.

A DUDH tem o intuito maior de uniformizar os padrões mínimos para garantia dos direitos e liberdades individuais, servindo como base para evolução legal sobre o assunto e solucionando eventuais conflitos, independente de cultura.

No Brasil estes princípios e garantias estão consagrados na Constituição Federal de 1988, a qual consagra os direitos Trabalhistas, dedicando um artigo com XXIV incisos para estabelecer o padrão mínimo de direitos dos trabalhadores.

Estes princípios e garantias devem servir como “norte” para o desenvolvimento das demais leis que compõem o rol legislativo do Direito Trabalhista, além de garantir os padrões mínimos necessários para que os trabalhadores em geral tenham condições dignas de trabalho, atendendo assim, o princípio maior da nossa Carta Magna: a dignidade da pessoa humana.

Alexandre de Moraes trás um interessante conceito sobre dignidade da pessoa humana:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.4

Os conceitos de personalidade, dignidade, liberdade, se completam na luta contra o assédio moral e na busca pelo emprego pleno.

Vejamos definição feita pelo jurista Rainner Jerônimo Roweder, em seu artigo O Assédio Moral na Justiça e Formas de Prevenção, publicado no site Universo Jurídico:

Apesar de todo o aparato de normas e princípios que visam proteger e proporcionar ao trabalhador condições dignas, o mundo encontra-se em constante evolução. As relações encontram-se cada vez mais dinâmicas em decorrência da globalização influenciando no modo de produção e consequentemente nas relações de trabalho.

Neste contexto, surge o assédio moral que é fruto da sociedade moderna e é produto da política neoliberal e da globalização. Manifesta-se de diversas maneiras e em diversos ambientes, principalmente no ambiente de trabalho.5

O Direito do Trabalho é um direito social e é uma das ferramentas que devem proporcionar a dignidade da pessoa humana, neste sentido ensina Pedro Lenza:

Trata-se, sem dúvida, de importante instrumento para implementar e assegurar a todos uma existência digna, conforme estabelece o art. 170, caput. O Estado deve fomentar uma política econômica não recessiva, tanto que, dentre os princípios da ordem econômica, destaca-se a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). 6

A ordem econômica busca condições plenas de emprego e isso vai ao encontro de condições dignas de trabalho, o que, aliás, faz parte dos princípios fundamentais e está insculpido no primeiro artigo da nossa Constituição Cidadã, art 1º, III, tamanha a sua importância.

Como visto, a Constituição Federal de 1988 trás em seu bojo os princípios e garantias mínimos dos trabalhadores, no entanto, para que estes tenham sua dignidade respeitada precisamos de constante acompanhamento e evolução legislativa, pois conforme exposto pelo jurista Rainner Jorônimo Roweder, citação acima, no mundo moderno globalizado as coisas estão em constante contato e modificação, influenciando as relações de trabalho.


2. ASSÉDIO MORAL – HISTÓRICO

Conforme já explanado na introdução deste trabalho, o assédio moral é tão antigo quanto a própria sociedade, contudo, o seu estudo no Brasil é relativamente recente.

O assédio moral está diretamente relacionado com a questão ética e moral, assuntos os quais, já foram muito bem discutidos por alguns filósofos.

Para Jorge L. O. Silva o Assédio Moral

pode ser explicado dentro de um enfoque filosófico construído há vários séculos” analisando as motivações do agente causador do assédio, identificando-o como “destituído das virtudes típicas dos cidadãos de alma nobre”.

Margarida Barreto, na mesma linha, diz que o “indivíduo ético é aquele que respeita a humanidade em si e no outro”.

Diz ainda Jorge L. O. Silva que “o manipulador do assédio moral é movido por diversas motivações, que variam da inveja ao desejo de poder, e certo é que a virtude moral é decorrente do hábito e não da natureza do ser humano.7

Apesar das diferentes nomenclaturas, o assédio moral está presente em vários países e culturas, se apresentando como um problema de ordem social, com consequências devastadoras tanto para vítima, quanto para a sociedade.

Vejamos algumas nomenclaturas para o assédio moral: Mobbing na Suíça; Bullying na Inglaterra; Harcèlement na França; Bossing na Itália; Acoso Moral na Espanha; Harassment nos EUA; Assédio Moral no Brasil. Apesar das distintas nomenclaturas, todas elas indicam um fenômeno de alta periculosidade, devastador.

Não há dúvida de que o assédio moral pode ocorrer em qualquer país e em qualquer ambiente, no entanto, é no campo laboral que este fenômeno tem ganhado maior repercussão e tem sido estudado com afinco, pois o ambiente de trabalho propicia a existência do assédio, seja pela hierarquia existente dentro das empresas, ou pelo medo de perder o emprego, ou pela forte competição que o mundo globalizado sujeita os trabalhadores e empresas. O fato é que o ambiente de trabalho possibilita de muitas maneiras a ocorrência do assédio moral, impactando muitos países de diferentes culturas, o que, resulta em repercussão/preocupação mundial.

Reginald Felker relata que:

Os juristas, médicos, psicólogos e legisladores de diversos países vêm denominando um fenômeno que está se tornando cada vez mais freqüente: o assédio moral, o terrorismo psicológico, ou seja, uma degradação do ambiente de trabalho, através de condutas abusivas de superiores hierárquicos sobre subordinados, ou destes sobre aqueles (assédio vertical, descendente e ascendente) ou de colegas (assédio horizontal), tornando extremamente penoso ao trabalhador, braçal ou intelectual, a continuidade da relação laboral.8

Lídia Pereira Gallindo, apresenta uma visão geral feita por Marie-France Hirigoyen:

Marie-France Hirigoyen faz um resumo histórico no seu livro: “Mal Estar no trabalho – redefinindo o assédio moral”.

Nos anos 80, Heinz Leymann, psicólogo de origem alemã radicado na Suécia, introduziu o conceito de mobbing, para descrever as formas severas de assédio dentro das organizações.

Este termo, presumivelmente utilizado pela primeira vez pelo etnólogo Konrad Lorenz, a propósito do comportamento agressivo de animais que querem expulsar um intruso, foi reproduzido nos anos 60 por um médico sueco, Peter Paul Heinemann, para descrever o comportamento hostil de determinadas crianças com relação a outras, dentro das escolas.

O conceito se difundiu, durante os anos 90, entre os pesquisadores que trabalham com o estresse profissional. Heinz Leymann em 1990 calculou que 3,5% dos assalariados suecos foram vítimas de assédio. À mesma época, estimou que 15% dos suicídios foram creditados ao mobbing. Por mobbing, entendem-se as ações repetidas e repreensíveis ou claramente negativas, dirigidas contra empregados de uma maneira ofensiva, e que podem conduzir a seu isolamento do grupo no local de trabalho.9

O Bulling é uma das palavras mais conhecidas no mundo, esta palavra teve origem no ambiente escolar, era utilizada para indicar o assédio moral que determinadas crianças sofriam na escola, com o passar do tempo a palavra Bulling passou a ser utilizada para indicar o assédio moral em outros ambientes, inclusive para agressões dentro da própria família, até que alcançou o ambiente do trabalho.

O Japão convive com o ijime (assédio moral) há muitas décadas, assim como o Bulling, o Ijime é utilizado para demonstrar as agressões sofridas pelos estudantes, mas, além disso, os japoneses utilizam este fenômeno, também, para preparar os novos trabalhadores, inserindo-os de maneira coercitiva no processo da empresa.

Atualmente o Mobbing ou o Bulling, ou qualquer outra nomenclatura utilizada para definir o assédio moral indicam atos de reiteradas agressões psicológicas que por gestos ou palavras afetam a vítima, caracterizando a agressão, a violência e resultando em um dano, o qual muitas vezes é irreparável, como nos casos em que as vítimas cometeram suicídio.

A Organização Internacional do Trabalho tem trabalhado para alertar o problema do assédio moral no ambiente de trabalho, suas características, a gravidade dos impactos e as medidas de precaução que podem ou devem ser adotadas, porém, nem todas as nações são signatárias das convenções publicadas pela OIT, neste caso podendo a convenção ser utilizada apenas como fonte de consulta, não obrigando o seu cumprimento.

No ano de 2000 a Dra. Margarida Barreto, medica do trabalho, publicou a sua dissertação de mestrado apresentada na PUC/SP, o trabalho tem o nome de “Violência, Saúde e Trabalho – Uma Jornada de Humilhações”, esse foi o marco da discussão sobre o assédio moral no ambiente do trabalho aqui no Brasil.

Nos anos seguintes alguns municípios Brasileiros editaram leis de combate ao assédio moral no ambiente de trabalho dentro dos órgãos públicos, a primeira lei aprovada foi em Iracemápolis, interior de São Paulo, que, aliás, serviu de base para criação e aprovação de outras leis em outros municípios.

No mesmo momento em que a Dra. Margarida Barreto escrevia sobre humilhações no ambiente de trabalho a autora Marie-France Hirigoyen escrevia sobre assédio moral e as duas autoras se encontraram para discutir o tema no ano de 2001, a partir daí foi criado o Seminário Internacional sobre assédio moral e diversas pesquisas sobre o assunto.

Rafael Barifouse publicou interessante reportagem no jornal da BBC Brasil em São Paulo, sobre assédio moral no ambiente de trabalho, que teve embasamento em uma pesquisa realizada por um site de vagas de emprego “vagas.com”.

A matéria foi publicada em 15/06/2015 e nos trouxe uma visão geral do tamanho do problema quando o assunto é assédio moral no ambiente de trabalho, vejamos:

Dos 4.975 mil profissionais de todas as regiões do país ouvidos no fim de maio, 52% disseram ter sido vítimas de assédio sexual ou moral. E, entre quem não passou por esta situação, 34% já presenciaram algum episódio de abuso [...] O assédio moral foi definido como "ser motivo de piadas e chacotas, ofensas, agressões verbais ou gritos constantes, gerando humilhação ou constrangimento individual ou coletivo" [...] Nos resultados, o assédio moral foi identificado como o tipo de abuso mais comum, apontado por 47,3% dos profissionais que responderam a pesquisa, [...] Entre os receios mais comuns entre as vítimas de assédio que não o denunciaram, estão perder o emprego (39%) e sofrer represália (31,6%). Não se trata de um medo infundado, pois, entre os que denunciaram, 20,1% afirmaram terem sido demitidos e 17,6% disseram ter sofrido algum tipo de perseguição [...] 74,6% dos profissionais que denunciaram o abuso disseram que o assediador permaneceu na empresa.10

Como visto, neste capítulo o assédio moral no ambiente de trabalho vem tomando cada vez mais espaço dentro das empresas.

Precisamos encontrar uma forma de controlar a situação e erradicar este problema da sociedade.

Sobre o autor
Rodolfo Daniel Veiga

Sou advogado militante na área Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito.

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