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Assédio moral no ambiente de trabalho

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Agenda 30/05/2017 às 12:35

3. CARACTERÍSTICAS: ASSÉDIO SEXUAL, ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL

As diferenças entre as três modalidades de assédio, sobretudo entre o assédio sexual e as outras duas modalidades são bem marcantes.

O assédio sexual pode consumar-se com um único ato e mesmo que o objeto do assédio, obter vantagem ou favorecimento sexual, não seja alcançado pelo assediador.

Apesar de o assédio sexual poder ser caracterizado mesmo que a vantagem ou favorecimento sexual não seja alcançada, não há que se falar em crime se o assediador não tiver o intuito de obter esta vantagem.

O assédio sexual não comporta a modalidade institucional, geralmente ocorre de superior hierárquico ou ascendente para subordinado ou descendente. Pode ocorrer em linha horizontal, mas nunca de forma institucional.

Além disso, o assédio sexual tem previsão legal, art 216 A, Código Penal, o que direciona a discussão e aplicação da penalidade, enquanto as outras duas modalidades são tratadas pelo estudo e aplicação de diversas leis.

3.1. Assédio sexual

Assim como no caso de assédio moral, o sexual é uma afronta aos direitos humanos, ao princípio maior da nossa Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana, causando sérios danos tanto a saúde do trabalhador, quanto ao ambiente de trabalho.

Segundo Sônia Mascaro Nascimento assédio sexual é:

Toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, causando constrangimento à intimidade do assediado. O assédio sexual é ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com o escopo de obter vantagem sexual.11

Apesar de todo brilhantismo que possui a ilustre doutrinadora Sônia Masca Nascimento e de todo apreço que temos por ela, discordamos de sua definição em um ponto: o assédio sexual pode ser caracterizado com uma única ação, não havendo a necessidade de “conduta continuamente reiterada”.

Vejamos o que diz o art. 216. A, do Código Penal, norma jurídica responsável pela tipificação do assédio sexual.

De acordo com o art. 216. A, do Código Penal, é elementar do crime: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”.

O primeiro verbo do artigo é muito claro quando diz “constranger”, isso nos leva a entender que diferentemente do assédio moral, esta modalidade se caracteriza mesmo que por uma única ação do assediador, não se faz necessário ações reiteradas, perseguição.

O segundo verbo do artigo “obter”, nos leva a interpretação de que além de constranger alguém o agente assediador deve pretender alcançar, conseguir como resultado do constrangimento uma vantagem ou um favorecimento sexual. Ao contrário do que ocorre nas outras modalidades de assédio, onde o assediador não precisa ter o intuito de conseguir um resultado, geralmente isso acompanha o ato de assediar, mas não é uma regra.

O art. 216. A, do Código Penal, trata o assédio sexual em linha “vertical”, de superior hierárquico ou ascendente para um subordinado ou descendente, criminalizando apenas esta modalidade.

Contudo, não quer dizer que não haja assédio em linha “horizontal”, ao contrário disso, o assédio sexual em linha horizontal existe e é tratado pelo nosso ordenamento jurídico da mesma forma que as demais modalidades de assédio, até porque de igual forma, o assédio sexual em linha horizontal é uma ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio maior da nossa Carta Magna.

O Senado Federal publicou uma cartilha de assédio moral e sexual, a qual trás uma definição simples, clara e objetiva destas duas modalidades de assédio sexual:

Assédio vertical: Ocorre quando o homem ou a mulher, em posição hierárquica superior, se vale de sua posição de “chefe” para constranger alguém, com intimidações, pressões ou outras interferências, com o objetivo de obter algum favorecimento sexual. Essa forma clássica de assédio aparece literalmente descrita no Código Penal.

Assédio horizontal: ocorre quando não há distinção hierárquica entre a pessoa que assedia e aquela que é assediada, a exemplo do constrangimento verificado entre colegas de trabalho.12

Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que propõem tornar crime o assédio sexual em linha “horizontal”.

É possível que o assédio sexual se transforme em assédio moral, quando, por exemplo: Um funcionário vítima de assédio sexual e que não cedeu as pressões do assediador (seu chefe) passa a sofrer assédio moral para forçar este funcionário a pedir demissão.

3.2. Assédio moral

O assédio moral é um ato de violência dos mais perversos e devastador, causando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, não só para o assediado, mas também, para a empresa.

Diferente do que ocorre com o assédio sexual, o qual tem como objeto da ação o domínio do assediado, no assédio moral a ação estratégica tem o cunho de destruir o assediado para afastá-lo de suas atividades.

Um dos primeiros trabalhos sobre o assédio moral foi o da jornalista Andrea Adams, que escreveu um livro, em 1992, denunciando o assédio moral. Em sua obra a autora, inglesa, classificou a agressão psicológica advinda do assédio como “psicoterrorismo”.

O assédio moral decorre de uma conduta humana, essencial para a caracterização da responsabilidade civil, e pode gerar danos de ordem material ou extrapatrimonial.

O ato de assediar lesa o bem maior do trabalhador, a dignidade da pessoa humana, o seu direito de personalidade, ferindo diretamente os princípios e garantias fundamentais previstos em nossa Constituição e contrariando também a convenção 111 da OIT, que trata sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, da qual o Brasil é signatário.

Considerando que todo ato que lesa o direito de outrem se caracteriza em ato ilícito e que, de acordo com os arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, aquele que comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo, chegamos a interpretação comum de que o assédio moral deve ser reparado o que pode ocorre por meio de indenização paga diretamente pelo assediador ao assediado.

Cabe ressaltar que a indenização paga pela empresa responsável pelo dano causado a outrem “assédio moral” tem dois importantes intuitos: primeiro, deve atingir o caráter reparador para quem sofreu a agressão, para quem suportou o dano e tem que ser proporcional ao dano suportado e segundo, precisa atingir o caráter educativo, a fim de evitar novas ocorrências de assédio moral dentro da mesma empresa.

Diferente do que ocorre com o assédio sexual o assédio moral ainda não está regrado por uma lei específica e está longe de se tornar um tipo penal. No caso do assédio moral os Advogados, Membros do Ministério Público e Juízes, utilizam diversas leis, de diferentes ramos do direito, para caracterização e reparação o dano.

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No assédio moral é indispensável que a conduta humana seja repetitiva e intencional, gerando prejuízos materiais ou extrapatrimoniais.

No Brasil, a primeira discussão sobre o tema foi desenvolvida pela Dra. Margarida Barreto – Médica do Trabalho.

Para ela o assédio moral:

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho [...] constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo [...] hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima [...].13

Em sua obra, Mal-Estar no Trabalho – Redefinindo o assédio moral, apresenta a redefinição do assédio moral e se preocupa em mostrar a diferença entre os atos que configuram assédio e os atos que não configuram assédio.

Importante lembrar que, no mundo atual, capitalista e globalizado, as empresas e os seus funcionários lutam cada vez mais por espaço no mercado, por poder, por dinheiro, e essas lutas não têm fronteiras, o que antes era uma disputa dentro de um único bairro ou cidade agora se expandiu tomando proporções globais em determinados tipos de comércios.

É óbvio que a globalização tem seu lado positivo para o mundo, para as pessoas como um todo, mas quando analisamos o tema assédio moral, percebemos que toda essa expansão e briga por espaço, poder, dinheiro prejudicou e muito a saúde física e mental dos trabalhadores em geral, contribuiu sobremaneira para a ocorrência de elevados casos de estresse e de assédio moral dentro de um ambiente de trabalho, ambos são prejudiciais para saúde dos trabalhadores, mas não se confundem em sua essência.

Isso porque o estresse advém de uma sobrecarga de trabalho, redução de postos de trabalho em face das automações, falta de recursos para execução de uma determinada atividade ou qualquer outra má condição de trabalho, prejudicando pelo excesso de ocorrência. Diferente do assédio que já nasce com o intuito de prejudicar, abalar, humilhar, destruir. Por este motivo não há que se falar em igualdade entre estresse e assédio, além de ser de suma importância entender a diferença para a correta aplicação da ação de correção e/ou reparação.

O estresse só prejudica o trabalhador pelo excesso, seja de trabalho, más condições ou falta de recurso, ao passo que o assédio moral prejudica por si só, pois tem o intuito de prejudicar de destruir a vítima, já nasce com o objetivo de prejudicar.

A tese de doutorado da Dra. Margarida Barreto sem dúvida é um dos melhores estudos sobre o assunto, daí a utilização do seu conceito, como parâmetro, para definir o assédio moral:

Assédio é uma forma sutil de violência que envolve e abrange múltiplos danos, tanto de bens materiais como moral, no âmbito das relações laborais. O que se verifica no assédio é a repetição do ato que viola intencionalmente os direitos do outro, atingindo sua integridade biológica e causando transtornos a saúde psíquica e física. Compreende um conjunto de sinais em que se estabelece um cerco ao outro sem lhe dar tréguas. Sua intencionalidade é exercer o domínio, quebrar a vontade do outro, impondo término ao conflito quer pela via da demissão ou sujeição.14

Para a Dra. Margarida Barreto o assédio moral é diferente do dano moral, primeiro porque, no assédio geralmente temos o poder hierárquico; segundo porque exige repetição do ato; além disso, o assédio pode ocorrer de maneira tão discreta, por gestos, olhares que se torna quase que imperceptível.

A estudiosa Francesa, Marie-France Hirigoyen, corrobora a tese da Dra. Margarita Barreto:

O assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.15

O Ministério do Trabalho e Emprego define o assédio moral como:

São atos cruéis e desumanos que caracterizam uma atitude violenta e sem ética nas relações de trabalho, praticada por um ou mais chefes contra seus subordinados. Trata-se da exposição de trabalhadoras e trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função.

É o que chamamos de violência moral. Esses atos visam humilhar, desqualificar e desestabilizar emocionalmente a relação da vítima com a organização e o ambiente de trabalho, o que põe em risco a saúde, a própria vida da vítima e seu emprego. A violência moral ocasiona desordens emocionais, atinge a dignidade e identidade da pessoa humana, altera valores, causa danos psíquicos (mentais), interfere negativamente na saúde, na qualidade de vida e pode até levar à morte.16

O acordão do processo 01148-2008-106-03-00-7 RO, publicado em 16/03/2009, TRT/MG, trás interessante conceito sobre o tema, na visão do Ilustre Professor Luiz Otávio Linhares Renault:

(...) A empregada, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição desta intrincada estrutura empresarial não apenas a sua força de trabalho, mas também a sua pessoa humana, com todos os seus valores de natureza moral, intelectual, cultural, familiar e religiosa. O trabalho é um prolongamento da vida privada, da residência, da casa, da personalidade de cada pessoa, por isso que o tratamento dispensado à trabalhadora tem de ser o reflexo do mínimo que se espera de uma relação intersubjetiva respeitosa. A trabalhadora não se despoja de nenhuma máscara, nem se veste de nenhuma fantasia, ou mesmo se investe em nenhum papel, quando ingressa na empresa - continua sendo o que é, com suas qualidades e defeitos, acertos e equívocos.

No ambiente de trabalho, a pessoa humana não representa nenhum papel - é o que é, por isso que indispensável o respeito mútuo. Ninguém tem o direito de desrespeitar quem quer que seja.17

Recentemente, em outubro de 2016, a Organização Internacional do Trabalho publicou um trabalho de referência para discussão sobre a violência contra mulheres e homens no mundo corporativo / no trabalho, o qual trás o seguinte conceito sobre assédio moral no ambiente de trabalho:

A violência no ambiente de trabalho é uma ameaça para a dignidade, segurança, saúde e bem-estar de todos. Tem impacto não somente sobre os trabalhadores e sobre as empresas, mas também sobre suas famílias, comunidades, economias e sociedade como um todo. De fato, a violência no mundo do trabalho ataca o esforço central da Organização Internacional do Trabalho (ILO) para promover o direito de todos os seres humanos “para prosseguir tanto com o seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e igualdade de oportunidade.18 (Tradução livre do autor)

Violência psicológica, também denominada como “violência emocional”, compreende abusos verbais e não verbais, psicológico, assédio sexual, assédio moral, ataques e ameaças. (Forastieri, 2012, pag 114).

A violência psicológica inclui ataques como a manipulação da reputação de uma pessoa, o isolamento de uma pessoa, retenção de informação, atribuindo tarefas incompatíveis com a capacidade ou estabelecendo metas e prazos finais impossíveis. A Organização Internacional do Trabalho define a violência psicológica como o “uso do poder intencional” que prejudica o estado “físico, mental, espiritual, moral, social ou o desenvolvimento de um indivíduo (Forastieri, 2012, pag 114).

Analisando os conceitos supramencionados, e outros que aqui não foram citados, de diversos autores estudados, percebemos alguns pontos em comum para a caracterização do assédio moral, quais sejam: humilhação; poder sobre o assediado; repetição do ato; desprezo; isolamento, entre outros pontos, o que nos leva ao entendimento de que o assédio é um meio de destruição por ações degradantes, humilhantes, no ambiente de trabalho.

Neste mesmo sentido a Revista Jurídica da Amatra – 17ª Região – trás esclarecimento sobre o assunto:

Forma de humilhação, desprezo ou inação realizado em local de trabalho em que um superior hierárquico, ou não, faz, repetidamente, contra outro colega de trabalho, com o objetivo de humilhar e destruir sua autoestima, levando-o a tomar atitudes extremas como demitir-se ou, até mesmo, levá-lo a tentar ou cometer suicídio. 19

A Psiquiatra e Psicóloga, Marie France Hirigoyen, classifica as atitudes que levam ao assédio:

Deterioração proposital das condições de trabalho:

O assédio moral, obviamente, não é a única, mas é uma das causas que infringem os direitos fundamentais como “a intimidade, a honra e a imagem”, de acordo com o preconizado pela Constituição Federal de 88 no seu Art. 5º, inciso X. Em consequência, podemos interpretar que o assédio moral está muito próximo, se é que não se iguala, a calúnia e injúria como fatos geradores do dano moral.

Evocando mais uma vez o Código Civil, artigo 186, verificamos que o assédio moral notoriamente se encaixa neste contesto, pois é um ato que se dá por ação ou omissão voluntária, conforme o definido no referido artigo, que diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, podemos dizer que o assédio moral é um ilícito e por tanto fato gerador de dano moral, o qual deve ser combatido.

Ora, se o assédio moral é uma ação estratégica com o intuito de humilhar, destruir alguém e geralmente cometido por uma pessoa que se utiliza do poder hierárquico, significa dizer que para combater o assédio será preciso trabalhar na orientação, desenvolvimento, fiscalização e punição de pessoas.

Hirigoyen classifica de maneira clara o perfil do assediador:

Os grandes perversos são também seres narcisistas e, como tal, vazios, que se alimentam da energia vital e da seiva do outro.

O perverso narcisista depende dos outros para viver; sente-se impotente diante da solidão, por isso, agarra-se a outra pessoa como verdadeira sanguessuga. Esta espécie é movida pela inveja e seu objetivo é roubar a vida de suas vítimas. Como sujeito megalômano, o perverso tem um senso grandioso da própria importância, é absorvido por fantasias de sucesso ilimitado e de poder. Acredita ser especial e singular, pensa que tudo lhe é devido; tem excessiva necessidade de ser admirado, e age como um vampiro. [...]. Vazios e despossuídos de subjetividade, os perversos são seres irresponsáveis; por isso, ocultam-se, jogando os seus erros e limitações nos outros. Afinal, tudo que acontece de mau é sempre culpa dos outros. 21

Está claro que é essencial a inclusão das empresas neste tema, as quais precisam desenvolve seus funcionários, principalmente os seus gestores, por meio de instrução, orientação e punição adequada quando necessário, tudo isso, com participação ativa e supervisão do Estado.

3.3. Assédio moral institucional

Alguns estudiosos sobre o tema classificam “o assédio institucional como um instrumento da gestão empresarial” (HIRIGOYEN, 2010, p. 112-113), utilizado para atingir um objetivo empresarial, qual seja: aumentar a produtividade e a lucratividade das empresas.

A diferença primordial entre o assédio moral e o institucional é o seu intuito a sua finalidade, pois no assédio moral o intuito do assediador é destruir, humilhar, isolar, etc., o assediado, ao passo que, no assédio institucional o intuito é produzir mais e por consequência lucrar mais.

As duas modalidades de assédio (moral e institucional) encontram certas similaridades e diferenças, como lecionam André Davi Eberle, Thereza Cristina Gosdal, Mariana Schatzmam e Lis Andrea Sobol:

[...] as situações concretas encontrarão muitas vezes limites tênues entre uma e outra forma de assédio, já que são todas formas de um mesmo tipo de processo. Aquilo que se qualifica como assédio organizacional não deixa de se enquadrar como assédio moral.

Mas nem todo assédio moral será organizacional. Algumas situações apresentarão limites de um ou outro conceito, sendo difícil o enquadramento como assédio interpessoal ou organizacional.22

Wilson Ramos Filho traz um importante conceito a respeito da conduta que caracteriza o assédio institucional:

[...] o exercício abusivo do poder diretivo, por intermédio do aumento da intensidade do trabalho e dos níveis de ansiedade dele decorrente, nas condições preconizadas pelos métodos de gestão contemporâneos do neoliberalismo e do capitalismo que prescinde de justificação, por sua reiteração, gerando circunstâncias de assédio moral empresarial. 23

No assédio institucional diferentemente do que ocorre com o assédio moral, não há a perseguição do assediado com o intuito de destruí-lo ou prejudica-lo de alguma outra forma, tampouco existe a perseguição de um chefe ou colega de trabalho, nesta modalidade a perseguição é da empresa, que com o seu modelo organizacional busca dois objetivos bem definidos, maior produtividade e maior lucro, o que por consequência culmina com a degradação da saúde física e/ou mental do trabalhador.

A caracterização desta modalidade de assédio não é fácil, pois o poder de dirigir as atividades empresariais e disciplinar os trabalhadores nem sempre é claro, dando espaço para que os abusos cometidos sejam escondidos por discursos motivacionais e de manutenção da saúde financeira empresarial, principalmente em períodos de crise econômica.

Marie-France Hirigoyen ensina que:

é sempre difícil distinguir as atitudes abusivas das prerrogativas da hierarquia. A própria noção de subordinação remete a uma relação de desigualdade, de que alguns administradores pouco seguros de si ou embevecidos pelo poder são capazes de se aproveitar, abusando e sentindo um certo prazer em submeter o outro.24

Um dos itens essencial para a caracterização do vinculo empregatício é a subordinação, a qual está presente em todos os contratos de trabalho, e que deve ser observada dentro dos limites da lei, caso contrário nos depararemos com o abuso de poder, que frequentemente é utilizado pelas empresas que cometem o assédio institucional.

O assédio institucional se caracteriza com a simples prática organizacional do abuso de poder, tornando o ambiente de trabalho insalubre, causando ansiedade, frustração, estresse, nos trabalhadores. Por ser uma conduta lesiva, não há necessidade de comprovação do dano sofrido pelo trabalhado.

Uma diferença marcante entre as duas modalidades de assédio (moral e institucional) é que no assédio moral o agressor concentra seus ataques em uma pessoa ou em um grupo reduzido de trabalhadores, com o intuito de destruí-los, humilha-los, isola-los, etc, enquanto no assédio institucional o fundamento da agressão está na estrutura organizacional da empresa, nas suas políticas internas, na busca constante por maior produtividade e maior lucro, atingindo a coletividade dos seus funcionários.

Vejamos o que diz Simony Jara Russo sobre a política de metas empresarial:

[...] é necessário saber, que a política de metas não é só cobrar resultados dos funcionários, tem todo um trabalho por trás disso, por exemplo, antes de o vendedor trabalhar a venda do produto, a produção e o fornecimento precisam estar estruturados, o marketing deve estar bem posicionado. O produto já deve estar praticamente aceito junto à sociedade, antes da cobrança de se alcançar vendas exorbitantes.25

Ou seja, a política de metas empresariais deve ser implantada com consciência, estrutura adequada e cautela para que beneficie tanto a empresa, quanto os trabalhadores. Caso contrário as cobranças serão desproporcionais aos meios de execução e resultarão em assédio institucional.

Importante ressaltar que a nossa Carta Magna trás em seu bojo direitos e garantias fundamentais dos seres humanos, entre eles, o direito a dignidade, a honra, a imagem, a liberdade, ao trabalho, que devem ser preservados independente dos interesses e necessidades empresariais.

Sobre o autor
Rodolfo Daniel Veiga

Sou advogado militante na área Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito.

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