Formas de Guerra
Quanto ao palco das operações bélicas, a guerra pode ser terrestre, aérea, marítima, aérea, nuclear ou interna, tal classificação é do doutrinador Celso D. Albuquerque de Mello.
O objetivo da guerra na antiguidade era o aniquilamento total dos inimigos. Morriam combatentes e não combatentes; seus pertences eram pilhados e os poucos sobreviventes eram feitos escravos.
Com o passar dos anos , o ser humano aperfeiçoou sua capacidade de guerrear, desenvolvendo novos métodos e formas para que pudesse vencer o opoente. E a humanidade tem caminhado para um abismo, tendo em vista que busca, de maneira frenética, mecanismos para que possa dominar seu inimigo, cada vez com armas mais poderosas e destrutivas.
Guerra terrestre
É a forma mais antiga de combate e atinge a tanto quantos estiverem próximos ao conflito. Todavia, há que se estudar antes a distinção entre beligerantes e não beligerantes, no entender de Celso D. Albuquerque de Mello:
“ a distinção entre beligerantes e não beligerantes, clara nos períodos anteriores da História, tornou-se quase sem sentido com a concepção de guerra total, que, de certo modo, atinge indiferentemente tanto uns como a outros. Atualmente tem-se feito a distinção entre beligerante e combatentes. O primeiro é aquele que é parte em um conflito armado (Estado), enquanto o segundo é o que participa pessoalmente em um combate (indivíduo).10
A população civil e as forças armadas dão contribuição à guerra. Todavia, procura-se respeitar os não beligerantes fazendo com que eles não sejam alvo de ataque, nem sejam feitos prisioneiros. Devendo, entretanto, se sujeitarem à sanção penal se praticarem atos de beligerância.
Os também não combatentes compreendem o pessoal dos serviços médicos militares, que são incluídos nas forças armadas. Os jornalistas, pelo Protocolo I (1977) às Convenções de Direito humanitário (1949), devem estar munidos de um cartão de identidade e são considerados civis. As forças armadas de uma parte em luta se compõem do exército regular e de auxiliares (milícias e corpos de voluntários).
As armas a serem utilizadas na guerra sofrem retrições a fim de se evitar males . Assim, não são admitidos o uso e emprego de projéteis de peso inferior a 400 gramas, explosivos ou carregados de matérias fulminantes ou inflamáveis; as balas “dun-dum”; armas envenenadas; gases asfixiantes, deletérios ou tóxicos ; armas bacteriológicas.
Os beligerantes não têm direito ilimitado quanto à escolha dos meios de prejudicar o inimigo, conforme o artigo 22 do regulamento da Convenção de Haia. E, no artigo 23 coloca diversas proibições, tais como, matar ou ferir um inimigo que pertencente à nação ou ao exército inimigo; matar ou ferir um inimigo que tendo deposto as armas, ou não tendo deposto as armas, ou não tendo meios de defesa, se entregou “à discrição” ; declarar que não se dará quartel etc.
Para que os combatentes listados nas milícias e nos corpos de voluntários sejam equiparados aos exércitos e possam usufruir de algumas prerrogativas e direitos internacionalmente assegurados, é necessário que esteja, sob o comando de um superior, uma estrutura hierarquizada , que seus uniformes contenham um signo ou distintivo, fixo e reconhecido a distância, que portem armas visíveis e , por último, pratiquem suas táticas de combate sem nenhuma violação às leis de guerra.
Para Bruno Yepes Pereira “sitiar uma posição é isolá-la de qualquer contato com o restante de suas tropas, para impedir que seja abastecida regularmente com os meios necessários para a continuidade dos combates.” 11
Oportuno esclarecer que o Direito Internacional Público, admite o sítio e bombardeio, desde que praticadas com observância à Convenção de Haia de 1907. assim como, é proibido atacar ou bombardear, por qualquer meio que seja, cidades, aldeias, habitações ou edifícios que não estejam defendidos; antes de serem iniciados os bombardeios, as autoridades do local devem ser avisadas ; devem ser poupados os edifícios consagrados aos cultos, às artes, às ciências e a beneficência , os monumentos históricos, os hospitais e os locais que estejam sendo empregados ao mesmo tempo para fins militares.
Os sitiados devem ser informados previamente do bombardeio que acontecerá por meio de sinais visíveis especiais.
A ocupação e a invasão são diferentes, tendo em vista que na ocupação o exército inimigo domina parcial ou totalmente o território do outro Estado,já a invasão se limita a uma incursão, com violação à soberania territorial do Estado opositor.
Guerra marítima
Trata –se de guerra travada nos rios, ou até mesmo nos lagos internacionais. É imprescindível que as forças armadas utilizadas, sejam navais, independentemente, do meio em que as batalhas forem travadas.
Difere da guerra terrestre, uma vez que, enquanto esta apresenta um teatro de operações bem definido e delimitado, por força do território dos Estados beligerantes, a guerra marítima pode se estender ao alto mar, respeitando tão-somente as águas territoriais dos Estados neutros.
Interessante esclarecer, que nesta forma de guerra, os combates podem ser travados abaixo da superfície da água, com a utilização de submarinos especialmente desenvolvidos e projetados para longos períodos submersos, ao contrário de seus antecessores, movidos a propulsão de calor, com a queima de combustível, e, ainda mais para trás, movidos a propulsão humana.
Guerra aérea
A utilização em larga escala do espaço aéreo com o fim de atacar o opoente, foi realizada com mais afinco a partir da Primeira Guerra Mundial. A acepção que acompanha a guerra aérea é a de bombardear as posições inimigas para proporcionar seu enfraquecimento e forçar a capitulação mais rápida.
Mas, o bombardeio deve ser submetido aos rigores inerentes às previsões legais que regulamentam a matéria, que impedem o ataque contra a população civil. A guerra aérea possui dois fatores negativos em função de seu alto poder de destruição: 6 e 9 de agosto de 1945, quando houve o lançamento das duas bombas atômicas sobre as cidades de Hiroshima e Nagasaki, no Japão; e o bombardeio sobre a cidade Basca de Guernica no dia 26 de abril de 1937, com o intuito de testar o equipamento bélico das forças nazistas a ser utilizado na Segunda Guerra Mundial.
Relações entre beligerantes
Celso D. Albuquerque Mello ensina que:
“As convenções entre os beligerantes regem-se em regra geral pelas normas de Direito Internacional da Paz, isto é , as normas referentes aos tratados internacionais. As Convenções entre beligerantes, pressupõem um estado de guerra e podem ser definidas como compreendendo todos os acordos internacionais concluídos entre sujeitos beligerantes no que concerne à conduta e ao fim das operações de guerra. Tais convenções distinguem dos tratados internacionais comuns em vários pontos: não são concluídas geralmente pelos órgãos normais do Estado para as relações internacionais, mas pelo comandante-chefe das forças militares.12
Distinguem ainda, dos tratados quanto à sua execução, visto que não havendo assim necessidade, de uma promulgação das normas internacionais no âmbito interno. Elas geram obrigações diretamente para o Estado e são executadas pelos órgãos militares. Elas entram em vigor imediatamente após a sua conclusão.
Dentre as relações entre os beligerantes, encontra-se o parlamentário, o salvo-conduto;salvaguarda; cartéis; suspensão de armas; armistício e a capitulação.
O parlamentário é definido na Convenção de Haia(1907) relativa às leis e usos da guerra terrestre como sendo o indivíduo autorizado por um dos beligerantes a entrar em conversações com o outro e apresentando-se com a bandeira branca.
Os salvo-condutos são as permissões especiais, escritas, aos nacionais inimigos, para que estes possam atravessar, sob determinadas condições, certas regiões.
Já a salvaguarda é a proteção que um chefe militar concede a certos edifícios ou estabelecimentos para que fiquem ao abrigo dos acidentes de guerra.
Suspensão de armas é o acordo em virtude do qual o emprego dos meios de combate fica interrompido durante breve período, para se atender a exigências que não interessam à direção geral da guerra.
O armistício é o acordo que tem por efeito a suspensão total ou parcial das hostilidades por um tempo determinado ou indeterminado sobre todo o teatro da guerra ou sobre uma patê deste último.
Na capitulação há rendição das tropas, ponto este que difere do armistício. A capitulação versa apenas sobre determinada região do teatro de guerra.
Direito de Guerra
A expressão latina “jus in bello”, refere-se ao direito de guerra. No dizer de Francisco Rezek:
“ o conjunto de normas, primeiro costumeiras, depois convencionais, que floresceram no domínio do direito das gentes quando a guerra era uma opção lícita para o deslinde de conflitos entre Estados. Jus in bello, o direito aplicável na guerra, era pois aquele acervo normativo cujo entendimento não tinha a ver com a idéia preliminar do jus ad bellum, o chamado direito à guerra, o direito de fazer a guerra quando esta parecesse justa.”13
Anteriormente ao Direito prescrito, em caso de guerra, eram aplicadas normas humanitárias e costumeira, as quais estiveram voltadas para as vítimas de guerra, mas que ao ritual militar.
No século XVI, nos cartéis e capitulações , que ram acordo tópicos entre chefes militares, valendo apenas no âmbito do conflito a que dissessem respeito. No século passado, teve início a elaboração escrita do direito de guerra, as normas costumeiras de maior relevância tratavam de proteger os feridos e enfermos, os quais deviam ser cuidados como os do próprio exército que os capturasse, sendo devolvidos em seguida; os médicos, enfermeiros e capelães, da mesma maneira aprisionáveis, devendo poder retornar às suas linhas em caso de captura; os hospitais, que eram imunes aos ataques; prisioneiros de guerra, os quais seriam trocados entre os beligerantes, sem o pagamento de resgate; população civil, que sendo pacífica, devia ser poupada pelos beligerantes.
Em 1856, a Declaração de Paris , negociada pelos vencedores da guerra da Criméia, dispôs sobre a guerra marítima, proibindo a prática do corso e protegendo navios mercantes neutros contra os efeitos das hostilidades. A Declaração de São Petesburgo de 1868, proíbe, na guerra terrestre, uso de certas armas capazes de provocar sofrimento desnecessário nos combatentes.
A Declaração de Bruxelas de 1874, também ligada à guerra terrestre, dá certas garantias às pessoas que não participam do combate. Todavia, dentre os textos da época, o mais importante é a Convenção de Genebra de 1864, a qual foi o marco inicial do direito humanitário, idealizado por Henry Dunant.
Tendo vivenciado, em 1859, a batalha de Solferino, no norte da Itália, onde austríacos e franceses se enfrentaram com grande violência, o suíço Henry Dunant publicou mais tarde seu livro Uma lembrança de Solferino, em que preconiza certo grau, ainda que mínimo, de humanização de guerra, tendo em vista que propôs fundação de sociedades de socorro. Elaboração de um tratado inviolável para proteger os feridos em campo de batalha.
De tais esforços efetuados por Henry Dunant, bem como do movimento de opinião por ele desencadeado, resultariam a Convenção de 1864 e a criação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Contendo dez artigos, a Convenção de Genebra de 1864 transforma em direito escrito aqueles postulados costumeiros, tais como: proteção devida aos médicos e outras pessoas envolvidas nos trabalhos de socorro, obriga ao tratamento, pelos beligerantes, dos feridos e enfermos, e imuniza contra ataque os hospitais e os veículos voltados ao transporte hospitalar, cuja identificação geral, daí por diante, seria uma cruz vermelha sobre um fundo branco.
Contudo, em 1899 reúne-se em Haia, na Holanda, a primeira conferência internacional de paz. Seu resultado são duas convenções relativas à guerra terrestre e marítima, onde se inova a proibição do uso de balões para lançamento de bombas, e também do emprego de gases asfixiantes. Tais textos seriam substituídos em 1907, quando da segunda conferência internacional de paz, por convenções ainda hoje em vigor, porém, consagradas a aspectos técnicos do conflito armado, caducando em parte quando a opção pela guerra deixou de ser lícita.
Notas
1 Dicionário Aurélio. Pg.263.
2 Longman English Dictionary for Portuguese Speakers. Pg .429.
3Mello. Celso Albuquerque D.Curso de Direito Internacional. Pg. 1.320. 2º volume.
4 Jo . Hee Mon. Introdução ao Direito Internacional.2000. pg. 552.
5Mello. Celso Albuquerque D.Curso de Direito Internacional. Pg. 1.323. 2º volume.
6 Mello. Celso Albuquerque D.Curso de Direito Internacional Pg. 1.326. 2º volume
7 Pereira. Bruno Yepes. 2005.Curso de Direito Internacional Público pg. 221.
8 Mello. Celso Albuquerque D.Curso de Direito Internacional. Pg. 1.339. 2º volume
9 Mello. Celso Albuquerque D.Curso de Direito Internacional. Pg. 1.340. 2º volume
10Mello. Celso Albuquerque D.Curso de Direito Internacional. Pg. 1.351. 2º volume
11 Pereira. Bruno Yepes. 2005.Curso de Direito Internacional Público pg. 223.
12 Mello. Celso Albuquerque D.Curso de Direito Internacional. Pg. 1.407. 2º volume
13 Rezek. Francisco. Direito Internacional Público.1996. pg. 368.