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Tribunais de contas podem sofrer modificações na sua estrutura

Os tribunais de contas evoluíram, sem dúvida; se a trajetória operou em maior ou menor consonância com a expectativa da sociedade, pode-se discutir, mas mesmo os mais ásperos críticos reconhecem como válida a premissa assentada.

Há um Projeto de Emenda Constitucional – PEC nº 329/2013 – que pretende modificar a estrutura e a forma de indicação dos membros dos tribunais de contas. Esse Projeto aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e inaugura uma série de modificações nos tribunais de contas.

Entre as mudanças está a inclusão de requisitos para os ministros. Atualmente, há ministros no Tribunal de Contas da União – TCU que não são formados em Direito. Além disso, alguns desaprovam o modo como membros são inseridos nas cortes de contas.

Se o Projeto for aprovado, o novo ministro não deverá ter sido condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes e atos que tornem o cidadão inelegível para cargos públicos, nos termos da Lei Eleitoral de inelegibilidade.

Além disso, o membro deverá possuir mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija formação em nível superior.

Os tribunais dos estados também sofrerão modificações em sua composição. Veja a regra prevista na Proposta de Emenda:

Art. 75. Os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Município, onde houver, serão integrados por 7 (sete) Conselheiros, que satisfaçam os requisitos prescritos no art. 73, §1º desta Constituição, sendo nomeados pelo Chefe do Poder Executivo respectivo, respeitada a seguinte ordem:

I. 1 (um) eleito pela classe dentre os Auditores de Controle Externo do Tribunal que tenham sido nomeados em decorrência de concurso público há pelo menos 10 anos;

II. 1 (um) eleito pela classe dentre os membros vitalícios do Ministério Público de Contas;

III. 1 (um) eleito, alternadamente, pelos conselhos profissionais das ciências previstas no art. 73, § 1º, III, para mandato de quatro anos;

IV. 4 (quatro) eleitos pela classe dentre os Auditores Substitutos de Conselheiro vitalícios;

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, observado o disposto no art. 71 desta Constituição Federal.

É inegável que a Proposta visa compor o Tribunal de Contas de pessoas altamente técnicas e com conhecimento profundo sobre as normas legais a fim de aprimorar a atividade de controle.

 Atualmente, discute-se muito a respeito da composição do Tribunal de Contas, tendo em vista que ministros e conselheiros são escolhidos pelo parlamento e muitos são ex-membros desse Poder. Essa forma já foi uma evolução, porque, até 1988, eram todos escolhidos pelo Poder Executivo, isto é, pelo Poder responsável pela aplicação de mais de 95% dos recursos públicos.

Já houve pleito por parte de alguns segmentos políticos no sentido de que a escolha de ministros fosse por meio de concurso público. A iniciativa de alterar o critério de seleção vem ganhando apoio de muitas pessoas, inclusive com defensores integrantes dos próprios tribunais, além de parlamentares de renome.

Vale lembrar uma importante evolução registrada no sistema português, o qual aproxima uma combinação de provas de títulos, abertas ao público, com posterior seleção e escolha. Considerando que a preservação dos candidatos e suas relações devem ser buscadas na estruturação de um modelo, mostra-se conveniente levar em consideração a possibilidade de seleção por diferentes extratos originários, variados critérios de seleção, com predominância do concurso.

Não se pode deixar de registrar que há conselheiros de tribunais de contas que estão sendo investigados por atos ilegais. Nesse sentido, reportagem do portal O Globo publicada em setembro de 2013 já registrava que, nos estados, 15% dos conselheiros de tribunais de contas estaduais já sofreram ações do Ministério Público. Recentemente, cinco conselheiros de Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro foram presos em operação da Polícia Federal durante a operação Quinto do Ouro.

Todos esses fatos, sem laivo de dúvidas, devem ser levados em consideração pelo legislador. Ainda mais quando a população, atenta às notícias, tem evidenciado a sua desaprovação em relação a condutas contrárias ao ordenamento jurídico e tem provocado, por meio de manifestações nas ruas e nas redes sociais, a atuação efetiva do legislador para tentar melhorar esse cenário lamentável.

Outro ponto de destaque do Projeto de Emenda é que o Tribunal de Contas da União – TCU se tornaria protagonista dos tribunais de contas do Brasil.

Explica-se: o TCU seria responsável pelo estabelecimento de políticas e pela organização de Sistema Nacional dos Tribunais de Contas. Além disso, de acordo com o projeto, a Corte teria o dever de definir prioridades em relação ao combate à corrupção, bem como no que se refere à transparência, ao estímulo ao controle social e à atualização constante de instrumentos e mecanismos de controle externo da Administração Pública, visando à eficácia, à eficiência, à efetividade e à economicidade.

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Embora o TCU não seja dotado de total jurisdição, ainda que haja discussões quanto à temática, o TCU também estaria submetido ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que, por sua vez, fiscalizaria as atividades dos ministros, conselheiros e auditores dos tribunais de contas. Os membros dos ministérios públicos de contas seriam fiscalizados pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

Hoje, o CNJ é o órgão que fiscaliza a atividade dos magistrados do Poder Judiciário. Para trazer maior isonomia à submissão do TCU ao CNJ, a Corte de Contas poderia indicar uma pessoa para compor o Conselho, seguindo essa mesma regra no CNMP.

Os membros do Ministério Público que atuam junto ao TCU ganhariam mais notoriedade e espaço, já que poderiam apresentar sua proposta orçamentária e teriam mais autonomia.

A jurisprudência do TCU seria uniformizada como ocorre com os recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal – STF, para impedir modificações na interpretação e promover insegurança jurídica aos jurisdicionados.

A imprensa e a sociedade em geral têm apresentado críticas ao modelo dos tribunais de contas, seja em relação à forma de sua composição, seja quanto à forma de aplicação de penalidades aos jurisdicionados. Cada ponto tem sua inegável importância e profunda necessidade de modificações.

Por vezes, uma mudança no paradigma por meio de novas leis poderá promover um aprimoramento da atividade de controle externo e dos julgamentos.

É inegável também que, desde que foram criados, os tribunais de contas elevaram o interesse público a um patamar de relevância ainda mais alto do que já possuía. Além disso, o atual sistema representou significativos ganhos para o cidadão na medida em que avançou na linha da transparência e definiu critérios aferíveis na área de licitações e contratos. Para demonstrar a evolução dos tribunais de contas, basta uma análise comparativa da qualidade das decisões no espaço de tempo da última década.

Os tribunais de contas evoluíram, sem laivo de dúvida; se a trajetória operou em maior ou menor consonância com a expectativa da sociedade, pode-se discutir, mas mesmo os mais ásperos críticos reconhecem como válida a premissa assentada.

Sobre os autores
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Ludimila Reis

Advogada, bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Pós-graduanda em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, autora de diversos artigos sobre licitações e contratos e Lei Anticorrupção. Participou dos cursos Processo no Tribunal de Contas da União: Base e Sistematização realizado pela Escola Superior de Advocacia/Distrito Federal, Contratação de Treinamento e Desenvolvimento, Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos – melhores práticas, realizado pela Elo Consultoria Empresarial e Produção de Eventos. Participou também do 14º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública promovido pela Editora Fórum, Seminário de Contabilidade Pública – novas regras do orçamento público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby; REIS, Ludimila. Tribunais de contas podem sofrer modificações na sua estrutura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5106, 24 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58697. Acesso em: 26 dez. 2024.

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