4- REPARAÇÃO DOS DANOS NOS CASOS DE INSCRIÇÃO INDEVIDA
Matéria de grande relevância, necessário se faz, mencionar os efeitos da inscrição indevida do nome do consumidor nos de serviço de proteção ao crédito.
Apesar de sua notória caracterização como ilícito puro, o doutrinador Flávio Tartuce, entende que o melhor enquadramento da hipótese supra é de abuso de direito, por quebra da boa-fé objetiva e da função social. “Serve como luva, portanto, o art. 187 do CC/2002, em diálogos das fontes (“ Também comete ato ilícito de o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelo bons costumes”).(16)
A inscrição do nome do devedor por parte do credor, quando a dívida efetivamente existe, constitui exercício regular de direito, a afastar o ilícito civil (art. 188, inic. II do CC/2002). Daí decorre a correta dedução de que, se a dívida inexiste e a inscrição é feita, presente está o exercício irregular do direito de crédito. Consigne-se que várias jurisprudências aplicam corretamente o conceito de abuso de direito em tais casos ( TJMG – Apelação Cível 0189607 – 96.2009.8.13.0028, Andrelândia – Décima Oitava Câmara Cível – Rel. Desig. Des. Arnaldo Maciel – j. 23.11.2010 – DJEMG 13.12.2010; TJRS – Apelação Cível 7703580954, Porto Alegre – Décima Sexta Câmara Cível – Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo – j. 24.06.2010 – DJERS 01.07.2010; TJBA – Recurso 59714-7/2002-1 – Segunda Turma Recursal – Rel. Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedor – DJBA 09.10.2009; TJRJ – Apelação 2009.001.15841 – Décima Sétima Câmara Cível – Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva – DORJ 29.04.2009, p. 204; TDDF – Apelação Cível 2007.06.1.002814-8 – Acórdão 281232 – Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais – Rel. Juiz Alfeu Machado – DJU 18.09.2007. p. 150.
A Configuração da hipótese como abuso de direito serve para reforçar a responsabilidade objetiva ou sem culpa no caso de inscrição indevida, além da incidência de vários preceitos do CDC. (17)-(Idem. p. 545)
Há que se falar igualmente em manutenção indevida do nome em cadastro, quando a dívida é paga ou quando expirado o prazo máximo de conservação do nome por cinco anos. Nestes casos, como os cadastros de consumidores lidam o nome, o direito de personalidade da pessoa, que tem proteção fundamental, é correto afirmar que cabíveis danos imateriais, conforme presunção “in re ipsa”.
Esta presunção é relativa, cabendo prova em contrário, por parte do fornecedor, podendo ainda sofrer por danos materiais nos termos do artigo 402 do CC/2002, mediante prova, salvo nos casos em que há pedido de inversão do ônus da prova, art. 6º, inc. VIII do Código de defesa do Consumidor.
Diante deste contexto, necessário ainda mencionar a Súmula 385 do STJ que prevê a possibilidade não cabimento de responsabilização por danos morais quando o consumidor conter s inscrições legítimas e sobrevier uma inscrição indevida, neste caso não caberá danos morais ao consumidor já devedor. Cita a referida Súmula: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por danos moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.”
Neste interim, há doutrinadores que criticam esta posição do STJ, é o caso, dentre eles, da CLAUDIA LIMA MARQUES que fala: “ a Súmula 385 acabou por criar excludente para o fornecedor que efetivamente erra e ainda uma escusa de antemão de todos os erros dos fornecedores e da abertura de cadastros irregulares ( que ficam sem qualquer punição), caso o consumidor tenha um – e somente um- problema anterior, em que se considerou legítima a inscrição preexistente.”(18)
A indignação além da Cláudia Lima Marques, Bruno Miragem dentre outros é salutar, imaginemos, a título exemplificativo, que uma Consumidora devia um valor legítimo do qual restou a negativação de seu nome no Cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito, passados os 05 anos, seu nome não foi devidamente retirado do cadastro, como ressalta a lei, restando uma manutenção indevida. Por conseguinte, ocorre nova inscrição, desta vez, ilegítima, pelo teor da Súmula 385 do STJ, a consumidora não terá direito a indenização por danos morais, pois a inscrição anterior foi legítima, o que não foi legítima foi a retirada do nome da devedora do Cadastro.
Com efeito, em 2016 a Segunda Seção do Tribunal da Cidadania rediscutiu o teor da Súmula, por iniciativa do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mas, lamentavelmente, não só manteve o seu teor, como ainda, ampliou a sua aplicação credores, pois os precedentes somente diziam respeito aos órgãos mantenedores de cadastros. Pena!
Mister frisar que isso não quer dizer que o credor possa ser responsabilizado por qualquer outro excesso. A anotação irregular, já havendo outras anotações legítimas, não enseja danos morais, contudo, poderá haver responsabilização por outras atitudes do credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a cobrança vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar apontamentos indevidos quando notificados para regularização, por exemplo.
Desta feita, apesar da presente Súmula 385 do STJ está plenamente em vigor, nada impede de, uma vez praticadas abusividades por parte do Fornecedor, poderá ainda, sofrer indenização por danos morais.
Para encerrar este tópico, é interessante verificar qual o prazo que tem o consumidor para poder pleitear uma eventual reparação de danos pela inscrição indevida em cadastro negativo. Prima facie, poder-se-ia pensar na aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC. A jurisprudência neste sentido: TJRS – Apelação Cível 555907-44.2010.8.21.7000 – Canoas – Vigésima Terceira Câmara Cível – Rel. Des. Niwton Carpes da Silva – j. 11.09.2012; TJSP Apelação Cível – 0148630-14.2008.8.26.0100 – Acórdão 485347 – São Paulo – Vigésima Câmara de Direito Privado - Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rebello Pinheiro – j. 22.11.2010 – DJESP 13.01.2011.
5- CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito do Consumidor, como demonstrado, tem como princípio maior a proteção a parte hipossuficiente e vulnerável da relação contratual, contra abusos porventura cometidos por aqueles que ostentam a qualidade de parte mais forte do contrato.
Entretanto, mesmo havendo esta proteção, ambas as partes, consumidor e fornecedor possuem direitos e obrigação recíprocos. À medida que um não pode abusar de seu poder, o outro dessa forma não pode se comportar em relação a seus direitos, ou seja, deve-se conferir a harmonia nos contratos, usando cada um daquilo disposto pelo Direito.
O Código de Defesa do Consumidor, ao prescrever normas de proteção, também conferiu direitos aos fornecedores ao legalizar a possibilidade de negativação do nome de pessoas declinadas à inadimplência. Comportou-se desta maneira justamente para conferir efetividade às relações jurídico-consumeristas e segurança nas celebrações dos vínculos contratuais.
Por conseguinte, a Lei nº 12.414/2011, ao passo que instituiu o cadastro positivo de consumidores, dando ênfase àqueles que seriamente conduzem seus negócios no mercado de consumo, protege o consumidor ao submeter à sua íntima convicção avaliar a conveniência e oportunidade para abertura, armazenamento, atualização e exclusão dos dados nos cadastros (art. 4º).
Outrossim, a quebra desta harmonia, se praticada pelo fornecedor ou pelos órgãos mantenedores do Sistema de Proteção ao Crédito implica indenização por danos causados à parte prejudicada. Se o descumprimento for realizado pelo consumidor, desafia o ressarcimento dos prejuízos porventura experimentados pelo fornecedor.
BIBLIOGRAFIA
(1)NERY JUNIOR, 1999, p. 42.;
(2) COELHO,Fábio Ulhoa-Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 2., p. 5.;
(3)MIRAGEM,Bruno-Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2013);
(4)TARTUCE, Flávio-MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. VOL ÚNICO.Ed. Método. Ano 2017, p. 523;
(5)MIRAGEM,Bruno-Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2013);
(6)GARCIA,LeonardoMedeiros-Direito do Consumidor. 3 ed. Niterói: Impetrus, 2007.p.155);
(7)TARTUCCE,Flávio-Banco de dados e cadastro de consumidores e Manual Curso de Direito do Consumidor. p. 531, São Paulo. ed. Método. 2017);
(8)RIZZATTONUNES,Luís Antônio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Ed. São Paulo. Saraiva. P.527);
(9)STJ, RESP 849.223 – MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa);