Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A educação ambiental no panorama da ecopolítica

O artigo destaca a passagem da biopolítica para a ecopolítica, relacionando-as com a utilização do meio ambiente como dispositivo adotado constantemente nas inúmeras políticas públicas desenvolvidas recentemente.

 RESUMO

A política mundial sempre foi alvo de discussões de diversos pensadores consagrados ao longo da história. As pesquisas realizadas sobre a leitura e análise de momentos relevantes vivenciados no passado e os acontecimentos atuais, o presente artigo destaca a passagem da biopolítica para a ecopolítica, relacionando-as com a utilização do meio ambiente como dispositivo adotado constantemente nas inúmeras políticas públicas desenvolvidas mais recentemente, propagado, primordialmente, por meio da educação ambiental. A metodologia utilizada no presente estudo, é a pesquisa bibliográfica com análise de legislações nacionais, estaduais e municipais, além de fontes doutrinárias, e, quanto aos fins, trata-se de trabalho qualitativo.

Palavras Chave: Biopolítica; Ecopolítica; Educação Ambiental; Meio Ambiente

EMENTA: Conceito de ecopolitica. Estudo sobre os parâmetros da educação ambiental segundo o Estado. Estabelecimento das relações entre ecopolitica e educação ambiental. Desenvolvimento sustentável.

Estabelecimento das relações entre Ecopolítica e Educação ambiental

Para Pedrini (1998) no decorrer da história das sociedades humanas especificamente as ocidentais, a busca pelo acúmulo de riquezas levou o homem a agir de forma insana quanto a sua maneira de explorar os recursos ambientais. Ao sofrer com os efeitos negativos de suas ações o homem repensou-as e criou leis que reprimiam tais comportamentos. Percebendo que estas careceram de eficiência, decidiu o homem inserir o processo educativo nesse contexto a fim de promover pessoas conscientes da necessidade de manter seu patrimônio ambiental.

Quanto a Educação Ambiental no Brasil, abordada na lei 6.938/81 que define a Política Nacional do Meio Ambiente e também na Constituição Federal de 1988, observa-se que apesar da mobilização do texto constitucional e da criação da lei de proteção ambiental, ainda não se consolidou em termos de políticas públicas de caráter democrático, universal como previsto nos textos legais o despertar para uma educação ambiental séria e de qualidade no Brasil.

No que se refere aos objetivos fundamentais da Política Nacional de Educação Ambiental em seu artigo 5º o conceito de meio ambiente é compreendido de forma integrada com suas múltiplas e complexas relações bem como deve ser estimulada uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social.

Alguns estudos aparentemente críticos contidos do discurso na referida lei, comenta Tristão (2005) que tais normas vêm gerando um cotidiano de angústia e frustração em muitos educadores que não se sentem comprometidos com o que é proposto, visto que na prática escolar não se tornam significativas às ações educativas voltadas ao meio ambiente causando assim uma sensação de peso.

Ainda segundo Pedrini (1998) a educação ambiental deve trazer consigo reflexões sobre os problemas ambientais bem como o papel da educação nesse processo. Assim, torna-se imprescindível a análise dos objetivos contidos nos discursos e política sobre educação ambiental para que se compreendam os impasses que envolvem sua efetivação.

Assim, os discursos sobre Educação Ambiental, ao longo da história vem remetendo a outros significados para atender a cientificidade predominante de um conhecimento regulamentador. No entanto, tem-se observado que uma Educação Ambiental governada pela biopolítica, está criando um ser humano para a competição apenas de mercado, esquecendo-se de estimular neste homem uma educação consciente, entretanto, este homem não contesta o modelo de ecologia imposta para a chamada salvação do planeta, embora esteja engajado em movimentos ambientalistas nos moldes da ecopolítica, que produzem pensamento coletivo do ecologicamente correto que acaba por influenciar as ações individuais práticas pode ser observado em algumas políticas públicas e projetos de Educação ambiental.

Interessante notar que segundo Foucault (2014) o poder nem sempre é sinônimo de repressão visto que seus desdobramentos se relacionam com a produção de saberes diluídos sutilmente no meio social.

Se o poder fosse somente repressivo, se não fizesse outra coisa a não ser dizer não você acredita que seria obedecido? O que faz com que o poder se mantenha e que seja aceito é simplesmente que ele não pesa só como uma força que diz não, mas que de fato ele permeia, produz coisas, induz prazer, forma saber, produz discurso (FOUCAULT, 2104, p. 08).

Ainda sobre este mesmo assunto de desenvolvimento sustentável como forma de exercer poder nos moldes da ecopolítica pontua Passetti (2013, p.15) que todos são convocados a conservar o planeta diante dos efeitos devastadores do antigo progresso industrial, mas também da conduta presente de cada um, gerando uma governamentalidade planetária.” (grifo do autor)

No entanto, percebe-se nos dias de hoje, que os interesses aparentemente desinteressados da sociedade civil passam a compor os interesses da economia política, por meio das conexões inacabadas, e que o que vale são os interesses particulares de nações que buscam o crescimento econômico sem medir esforços para denegrir o meio ambiente entre indivíduos e as variadas comunidades em torno do futuro melhor para as gerações. Convoca-se a população à participação na gestão do planeta, “cada um é responsável pelo estado das coisas no planeta” (PASSETTI, 2013, p. 16).

Para mudar este pensamento, é necessário mudar a forma de pensar de toda a humanidade, bem como, necessário é tornar esta sociedade mais solidária, mais justa, como preconiza a ecopolítica de Passetti.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A ecopolítica busca uma sociedade completa que respeite o meio ambiente, que preserve a sustentabilidade ambiental por meio da educação resiliente, formando indivíduos conscientes de sua condição humana e de sua cidadania planetária para as presentes e futuras gerações.

DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL

A crise econômica e principalmente financeira desencadeou mudanças na política e na gestão política dos recursos naturais, e o impasse entre crescer e conservar o ambiente foi solucionado com o consenso em torno do termo desenvolvimento sustentável, fundado em três pilares: desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental. (CARNEIRO, 2012)

A sustentabilidade emerge como reação conservadora aos efeitos das lutas ecológicas esboçadas a partir de 1968. Desde as décadas de 1970 e 1980 a ONU passa a configurar uma nova situação de ordenamento capitalista, não só em torno das reduções de poluentes, mas principalmente enquanto recomendações que juntamente com a Rio 92 levantaram debates para o traçado de uma nova ordem mundial, sustentável e democrática (PASSETTI, 2013).

A construção desta sustentabilidade surge como um modelo de uma natureza harmônica que pretende tornar-se hegemônica e para isso outros saberes alternativos ou paralelos devem contribuir para sua veracidade. O dispositivo meio ambiente agrupou diferentes elementos e agora obteve sua meta: a sustentabilidade. (CARNEIRO, 2012).

As políticas resultantes do dispositivo ambiental visam conduzir a população para um modelar uso equilibrado do meio para se melhorar o ambiente, tanto natural quanto artificial, e, consequentemente, contribuir para a saúde do planeta. (...) as populações são localizadas e estimuladas a investirem em si mesmas pela racionalidade neoliberal e devem funcionar juntas e misturadas, assim como Estados e ONU. (CARNEIRO, 2012, p. 14)

No Brasil, o aspecto jurídico brasileiro, percebe-se a mudança de posicionamento da biopolítica para a ecopolítica nas legislações surgidas após a Estocolmo em 1972 quando se realizou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, como repercussão dos efeitos nefastos da Segunda Guerra Mundial quando o meio ambiente passou a ser considerado questão de segurança do planeta.

A grande mudança desta Conferência foi a inclusão do capítulo VI – DO MEIO AMBIENTE na Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, estabelecendo em seu artigo 225:

"Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas”. (grifos nossos)

Estas mudanças também repercutiram nas legislações estaduais, tal como a inclusão do capítulo XI –DO MEIO AMBIENTE da Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989, definindo, exemplificativamente, em seus artigos 229 e 230:

Art. 229. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo

§ 1º. O desenvolvimento econômico e social, na forma da lei, deverá ser compatível com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade, ou ocasionem danos à fauna, à flora, aos caudais ou a o ecossistema em geral.

Art. 230. Para assegurar o equilíbrio ecológico e os direitos propugnados no art. 229, desta Constituição, incumbe ao Estado e aos Municípios, entre outras medidas:

I - promover a educação ambiental e difundir as informações necessárias à conscientização pública para as causas relacionadas ao meio ambiente; (grifo nosso)

Na esfera municipal também foi abordado a biopolítica para uma ecopolítica, como é o caso da Lei Orgânica do Município de Manaus, de 05 de abril de 1990, que instituiu o capítulo II–DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE, destacando-se, especialmente, o teor dos artigos 283 e 289:

Art. 283. O meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado é direito de todo o cidadão, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, incumbindo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, inclusive quanto ao comprometimento do ambiente de trabalho.

Parágrafo Único -Para assegurar a efetividade desse direito, o Município, observado o disposto nos artigos 229, 230 e 231 da Constituição do Estado, atuará de forma cooperativa com os órgãos públicos e privados e ainda com Municípios, Estados e Países que integrem a Região Amazônica. (grifo nosso)

Art. 289. A educação ambiental será proporcionada pelo Município na condição de matéria extracurricular e ministrada nas escolas e centros comunitários integrantes de sua estrutura e do setor privado, se na condição de subvencionado ou conveniado com esse.

Parágrafo Único -O Município de utilizará de programas especiais e campanhas de ampla repercussão e alcance popular com vistas a promover a educação ambiental no âmbito comunitário. (grifos nosso)

Os dispositivos legais acima citados são exemplos que demonstram a inclusão de medidas que asseguram o pleno exercício da ecopolítica e, ao mesmo tempo apresentam a forma como os legisladores atribuíram aos gestores públicos e à sociedade a preocupação com meio ambiente, demonstrando claramente os aspectos destacados por Passetti (2013) e Carneiro (2012) quanto à utilização do meio ambiente como um dispositivo, normatizando-se condutas para o que é permitido e o que é obrigatório, no intuito de condicionar os indivíduos a praticarem atos preestabelecidos sem contestá-los.

Sobre a utilização de técnicas de governabilidade para tornar os indivíduos dóceis, ou seja, condicionados a praticar condutas moduladas para atender os interesses da classe dominante, Foucault (2013, p. 28 e 29) destaca que:

[...] o corpo também está diretamente mergulhado num corpo político; as relações de poder têm alcance imediato sobre ele; elas o investem, o marcam, o dirigem, o supliciam, sujeitam-no a trabalhos, obrigam-no a cerimônias, exigem-lhe sinais. Este investimento político do corpo está ligado, segundo relações complexas e recíprocas, à sua utilização econômica; é, numa boa proporção, como força de produção que o corpo é investido por relações de poder e de dominação; mas em compensação sua constituição como força de trabalho só é possível se ele está preso num sistema de sujeição (onde a necessidade é também um instrumento político cuidadosamente organizado, calculado e utilizado; o corpo só se torna força útil se é ao mesmo tempo corpo produtivo e corpo submisso. Essa sujeição não é obtida só pelos instrumentos da violência ou da ideologia; […] pode haver um “saber” do corpo que não é exatamente a ciência de seu funcionamento, e um controle de suas forças que é mais que a capacidade de vencê-las: esse saber e esse controle de suas forças que é mais que a capacidade de vencê-las: esse saber e esse controle constituem o que se poderia chamar a tecnologia política do corpo.

Nas legislações mais recentes percebe-se claramente a utilização do dispositivo meio ambiente como uma tecnologia política do corpo destacada por Foucault (2013).

A, Lei n.º 12.305, de 12 de agosto de 2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos, é outro exemplo da governamentalidade por meio da ecopolítica, quando instituiu conceitos em seu artigo 3º como o de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, logística reversa, controle social, padrões sustentáveis de produção e consumo, dentre outros, que atribuem responsabilidades e competências aos entes políticos, empresários e sociedade quanto ao descarte dos resíduos produzidos, devendo utilizar-se, como instrumento, nos termos de seu artigo 8º, inciso VIII, da educação ambiental.

Entretanto, quanto ao deslocamento de políticas voltadas para o indivíduo passarem a voltar-se para o meio ambiente, Carneiro (2012, p. 14) alerta que “o capitalismo para produzir exige uma relação de melhorias com o meio ambiente”, passando a produzir verdades para a continuidade da busca pelo seu objetivo maior: lucro.

Educação para melhorar hoje para dar maior segurança no futuro: aprender a gerir a escassez é também melhorar as condições de vida nas periferias, incentivo a participar, exercitar-se em discussões democráticas com tomadas de decisões nas escolas por meio de encenações de situações, jogos e ou enfrentamento de uma controvérsia circunstancial, combiná-las com internet, fazer da vida um jogo a partir de simulações e constituir a conduta da criança resiliente. (PASSETTI, 2013, p. 34).

Neste contexto, a formação de uma cultura sustentável pela educação crítica parece urgente e mais sensata.

Considerações finais

Na mudança da biopolítica para a ecopolítica observa-se o deslocamento de conceitos que eram capazes de descrever a sociedade de determinada época, mas atualmente não podem traduzir a realidade da sociedade atual e contemporânea.

Atualmente, a sociedade tem deixado a inércia de tempos atrás, e tem buscado participar mais ativamente das decisões governamentais. Através de convocações da população para participarem na gestão do planeta.

Nesse sentido, nota-se que as políticas públicas referentes às legislações ambientais e educação ambiental têm discursos permeados por estratégias de governabilidade típicos da ecopolitica. Sob o argumento de um futuro melhor para todos cada cidadão é estimulado a participar dessas políticas não porque estejam realmente conscientes da realidade ecológica do planeta mas porque, em muitos casos, são compelidos pelo medo ou pelo senso de reprovação social caso não participe de causa ambiental tão nobre.

A sustentabilidade ambiental de hoje exige a adoção de uma educação capaz de formar homens conscientes de sua condição humana e de sua relação com o planeta, voltados para a prática da ética e da solidariedade.

Portanto, deve-se estar atento para as verdades produzidas e transmitidas, e, por meio de uma educação crítica,séria, que  estimule a participação de todos, que juntos, serão capazes de compreender a real intenção dessas verdades, combatendo-as na hipótese de discordância.

REFERÊNCIAS

AMAZONAS. Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_amazonas.pdf. Acesso em 27/05/2015.

-----------------. Lei Orgânica do Município de Manaus, de 05 de abril de 1990. Disponível em: https://www.leismunicipais.com.br/lei-organica/manaus-am/157. Acesso em 27 de maio de 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 27 de maio de 2015.

CARNEIRO, Beatriz Scigliano. A construção do dispositivo meio ambiente. in: Revista Ecopolítica. v.4: set.-dez. São Paulo: PUC-SP,2012

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 2000.

_________________. Nascimento da Biopolítica. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

_________________. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 41 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013.

PASSETTI, Edson. Transformações da biopolítica e emergência da ecopolítica. in: Revista Ecopolítica. v.5: jan-abr. São Paulo: PUC-SP,2013.

PEDRINI, Alexandre Gusmão. Educação Ambiental: Reflexões e práticas contemporâneas. Petrópolis, RJ: Vozes, 1998.

TRISTÃO, Martha. Tecendo fios da educação ambiental: o subjetivo e o coletivo, o pensado e o vivido. in: Educação e Pesquisa, v. 31, n. 2, p. 251-264, São Paulo, 2005

Sobre as autoras
Andrea Claudia Sales Silva

Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!