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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora ACS é condenada pelo TJSP na devolução de 100% sobre os valores pagos m contrato + 100% da comissão de corretagem

Agenda 28/06/2017 às 19:11

Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve condenação anterior que determinou à incorporadora que devolvesse todos os valores pagos pelo comprador, incluindo comissão de corretagem, à vista e acrescido de correção monetária e juros.

Um adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Terraces, da cidade de São Bernardo do Campo, região do ABC de São Paulo, perante a incorporadora ACS (o nome da SPE era: ACS Beta Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória completa perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da reforma parcial da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão do “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma” por culpa da incorporadora, que não foi capaz de concluir as obras dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, determinando a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, bem como 100% dos valores pagos no início da aquisição e destinados à comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros legais de 1% (um por cento) a.m. a partir da data da citação até o momento da efetiva restituição dos valores.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em janeiro de 2012, quando então o comprador assinou o contrato perante a incorporadora, com prazo máximo de conclusão previsto para o mês de maio de 2015.

Passado o prazo de tolerância de 180 dias do contrato, as obras não foram concluídas e o comprador perdeu completamente o interesse na continuidade do negócio e procurou pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio. Para sua surpresa, foi informada pelo depto. financeiro da incorporadora de que até seria possível o cancelamento do negócio, porém, dos valores pagos em contrato, devolveria o equivalente a 70% (setenta por cento) dos valores pagos.

Inconformado com a resposta da incorporadora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro de São Bernardo do Campo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa da incorporadora, bem como sua condenação na restituição de todos os valores pagos.

O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Dr. Maurício Tini Garcia, em decisão datada de 23 de novembro de 2015, afirmou que a incorporadora não conseguiu concluir as obras dentro do prazo limite estabelecido em contrato, quiçá procedeu com a efetiva entrega do imóvel, motivo pelo qual ao comprador era devido a restituição de 70% (setenta por cento) dos valores pagos, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% a.m. desde o desembolso das parcelas até o momento da efetiva devolução.

Inconformado com a sentença proferida na primeira instância, o comprador decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que a sentença de primeira instância era completamente contraditória e mesmo em sede de embargos de declaração, o Juiz de primeiro grau se recusou a ajustar a sentença para o escorço fático que o caso suscitava.

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Recurso processado e devidamente distribuído perante a 9ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator a Desembargadora Angela Lopes, acompanhada dos Desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior, para analisar se o Juiz de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição de apenas uma parte dos valores pagos.

Por votação unânime datada de 06 de junho de 2017, os Desembargadores entenderam por bem reformar parcialmente a sentença de primeira instância, para o fim de determinar à incorporadora restituísse o correspondente a 100% (oitenta por cento) dos valores pagos em contrato, bem como 100% (cem por cento) das quantias pagas a título de comissão de corretagem.

Para a Desembargadora Relatora, com a rescisão do negócio motivada por culpa exclusiva do promitente-vendedor, as partes devem retornar ao estado anterior à compra, observando que no caso em análise a incorporadora deve devolver todos os valores pagos pela compradora, uma vez que a culpa era exclusiva da vendedora, estando errada a sentença de primeira instância que erroneamente permitiu à incorporadora reter percentual sobre os valores pagos pelo consumidor, representando na verdade um prêmio à incompetência da própria incorporadora, o que não se admite.

Nas palavras da Desembargadora:

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deram provimento ao recurso de apelação interposto pelo consumidor para o fim de condenar a incorporadora na devolução à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em contrato, bem como a integralidade da comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária retroativa desde cada desembolso e com juros de 1% a.m. a partir da citação até o momento da efetiva devolução.

Processo nº 1018376-52.2015.8.26.0564

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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