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Os limites da desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho

Agenda 23/08/2017 às 13:15

O artigo demonstra a desconsideração da personalidade jurídica do direito do trabalho, na qual a Justiça atinge os bens dos sócios para o pagamento de dívidas, bastando a mera insatisfação do direito ao crédito trabalhista.

1.    INTRODUÇÃO

É sabido que o patrimônio da sociedade empresarial não tem ligação com os bens dos sócios, pois cada um possui individualidade própria (personalidade distinta), respondendo cada um por suas obrigações de forma independente, visto que estão revestidos pela autonomia patrimonial.

A princípio, a doutrina apresenta a desconsideração da personalidade jurídica, também chamada de disregard doctrine, como um meio judicial do qual o Estado se utiliza para ver satisfeita uma obrigação no processo, quando a empresa, que se beneficia do princípio da autonomia patrimonial, comete fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. Dessa forma, o juiz afasta a incidência da autonomia patrimonial, desconsiderando momentaneamente a personalidade jurídica, com a finalidade de responsabilizar os sócios pelas dívidas da pessoa jurídica.

A saber, esta teoria é muito utilizada na Justiça do Trabalho, aplicando-se subsidiariamente a previsão do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e art. 50 do Código Civil, pois os trabalhadores e consumidores são equiparados devido à sua natureza hipossuficiente em relação aos empregadores/empresários, sendo as partes mais fracas no processo que estão em desvantagem na relação jurídica.

Contudo, essa visão de que a desconsideração só deve ocorrer quando for comprovada fraude contra credores, abuso de direito ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, é antiquada para o atual momento vivido pela Justiça do Trabalho, visto que nessa seara jurídica os bens dos sócios podem ser executados independentemente da ocorrência destes pressupostos. Isto se justifica pelos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, como a proteção ao trabalhador, a natureza alimentar das verbas trabalhistas e a responsabilização do empregador pelos riscos de sua atividade econômica.

Nesta perspectiva surge, então, a tendência atual de desconsideração da personalidade jurídica, quando o patrimônio da empresa não for suficiente para o pagamento da obrigação, de forma que, para a doutrina moderna, o crédito trabalhista deve ter uma proteção especial.

Dessa forma, a prioridade não é observar formalismos processuais para a desconsideração, uma vez que na Justiça do Trabalho prevalece a celeridade processual de forma a satisfazer mais rapidamente a demanda de caráter alimentar. Assim, esta Justiça Especializada é a que mais aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pois objetiva ampliar as garantias do trabalhador. 

Este artigo pretende, principalmente, demonstrar a possibilidade de aplicação antecipada da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho, diferentemente do que acontece em outros ramos do Direito.


2.    A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS

O empregado é hipossuficiente em relação ao empregador, devendo ser compensada a superioridade econômica deste em relação àquele, garantindo-lhe superioridade jurídica no momento em que se dá ao trabalhador a proteção que lhe é dispensada pela lei (MARTINS, 2007, p. 63).

Desse modo, o Direito do Trabalho diferencia-se dos outros ramos do Direito por ter como premissa máxima a proteção do vínculo laboral. Assim, a teoria da desconsideração na personalidade jurídica no processo trabalhista permite que se relativize a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas para que os bens pessoais do sócios sejam afetados, de forma que o credor trabalhista possa demandar contra todos os sócios ou qualquer um deles.

Neste aspecto, o empregado não deve sofrer os riscos do empreendimento, já que não participa dos lucros, devendo os sócios responder com base no risco do negócio. Dessa forma, qualquer um deles pode pagar pelos débitos trabalhistas da empresa com seus próprios patrimônios, não importando sua posição ou importância na sociedade. (OLIVEIRA, 2011, p. 577).

Por outro lado, os sócios têm direito ao benefício de ordem, que é a faculdade de indicar primeiro os bens da pessoa jurídica, livres e desembaraçados, para que sejam penhorados (OLIVEIRA, 2011, p. 577). No entanto, a desconsideração pode ocorrer logo que se desatenda ao cumprimento da condenação, não sendo necessário que primeiro se esgote o patrimônio empresarial para só depois alcançar os bens particulares.

Corroborando este entendimento, Arnaldo Rizzardo (2012, p. 1143-1144) aduz que “na área trabalhista, as decisões são mais incisivas para preservar os direitos ofendidos, reconhecendo-se validez à penhora de bens do sócio que não indica bens sociais da empresa executada, em forma e tempo hábeis.”.

Neste passo, quanto à sociedade limitada, ensina o referido doutrinador, Arnaldo Rizzardo (2012, p. 1144), que

[...] o sócio mesmo detendo quantidade mínima de cotas da empresa e não possuindo poderes de administração, não se exime do pagamento do crédito trabalhista apurado no processo, principalmente se frustradas as tentativas de execução contra o sócio majoritário. Sustenta-se ser irrelevante a condição de sócio minoritário e sem poderes de administração, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, que, por isso, não pode ficar indefinidamente à espera de verem adimplidos os seus créditos apenas pelo devedor principal. 

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Verifica-se que, para a aplicação da desconsideração no Direito do Trabalho, não se aceita a regra de limitação da responsabilidade na medida da participação do sócio no capital social, e também não é necessário que se comprove fraude ou ilicitude por parte dos sócios.

Já quanto à sociedade anônima, refletindo este pensamento, Arnaldo Rizzardo (2012, p. 1144) defende que a lei não faz distinção entre tipos de sociedades, pois

[...] se não foram encontrados bens da empresa para garantir o pagamento do débito trabalhista, a execução se volta contra os seus sócios, ainda que se trate de uma sociedade anônima. Para tanto, sustenta-se que o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao possibilitar a desconsideração da pessoa jurídica (os sócios respondem com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta), não excluiu da regra nenhum tipo de sociedade. Tem-se entendido que, de acordo com a Lei nº 8.078/90 (CDC), a regra da desconsideração pode ser aplicada sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos.

Conclui-se que a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no juízo trabalhista deve ser abrangente, de forma que a celeridade processual seja garantida, prosseguindo-se à satisfação do crédito em direção aos bens particulares, não ficando o trabalhador hipossuficiente à mercê dos passos tardios de uma execução trabalhista. 


3.    CONCLUSÃO

No Direito Trabalhista é bastante aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, por meio do qual o juiz atinge os bens dos sócios para o pagamento de dívidas trabalhistas, bastando para tanto que o patrimônio da sociedade empresarial não seja suficiente para a extinção da obrigação.

A legislação nacional, por meio do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 50 do Código Civil, estabelece disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica, sendo as mesmas aplicadas no Direito do Trabalho. A mera probabilidade de dano à satisfação plena dos direitos trabalhistas possibilita a aplicação da teoria, uma vez que é inadmissível obstáculo ao cumprimento de direitos que têm natureza alimentar.

Ademais, os princípios do valor social do trabalho e da livre iniciativa devem ser harmonizados de forma a manter a ordem social, sendo observados mutuamente, respeitadas a indivisibilidade e a universalidade deles. Assim, apesar da existência da autonomia patrimonial, a ordem econômica prioriza o valor social do trabalho.

Isto posto, a verba trabalhista proclama por mais urgência na sua satisfação, em detrimento de outros tipos de créditos, uma vez que aquela tem natureza alimentar, não sendo apenas um dinheiro ou patrimônio qualquer que alguém emprestou à empresa. Trata-se de um empregado, alguém subordinado e hipossuficiente, que precisa viver dignamente e sustentar sua família. Prova disso é a ocorrência no dia a dia das varas do trabalho de mandados de penhora que constantemente buscam gravar bens registrados em nome da pessoa física do sócio.

Neste aspecto, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é uma conquista significativa no Direito do Trabalho, voltada a resguardar a satisfação dos direitos trabalhistas, protegendo o trabalho humano da desvalorização e do descaso, uma vez que representa um instrumento que permite a busca pela plena satisfação dos créditos de natureza trabalhista, garantindo a celeridade e eficácia do processo, que jamais pode ser obstaculizada pela autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.

Conclui-se, assim, que a referida teoria pode ser aplicada no Direito do Trabalho de forma antecipada, uma vez que o processo trabalhista visa a satisfação de um crédito de natureza alimentar, não podendo prevalecer a visão de que a desconsideração só pode ocorrer quando for comprovada fraude contra credores, abuso de direito ou confusão patrimonial, uma vez que a lide gira em torno de partes desiguais, que são os trabalhadores hipossuficientes e os empresários fortes economicamente.

Este posicionamento se justifica pelos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, como a proteção ao trabalhador, a natureza alimentar das verbas trabalhistas e a responsabilização do empregador pelos riscos de sua atividade econômica, que permitem um tratamento especial na aplicação da desconsideração no Direito do Trabalho.


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Sobre a autora
Laíse Britto Silveira

Estagiária de Pós-Graduação no Ministério Público do Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Laíse Britto. Os limites da desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5166, 23 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58919. Acesso em: 22 nov. 2024.

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