6. Considerações Finais
Apesar do pregão ter sido primordialmente criado com vícios atentatórios à Carta Magna, com a edição da Lei no 10.520/2002 houve a adequação do instituto ao ordenamento jurídico pátrio e extensão da sua incidência a todos os entes da federação.
Inequivocamente, há em seu arcabouço requisitos que tornam esta modalidade licitatória vantajosa para a Administração, mormente, ao introduzir celeridade e eficiência ao procedimento. Outrossim, percebe-se uma redução dos custos e do preço final da contratação, com conseqüentes benefícios econômicos.
Tais resultados positivos sentidos pelo Erário são provocados também pela permissão de diminuir o preço das propostas iniciais por meio de lances verbais dos participantes. Outro ponto relevante é a dispensa de habilitação prévia ou de garantias, gerando maior número de concorrentes e acirrando a competitividade. A busca por celeridade, contudo, não pode afastar a qualidade dos bens e serviços licitados.
O pregão eletrônico, por seu turno, ao ser realizado à distância, minimiza fronteiras e permite que interessados cadastrados possam licitar em qualquer localidade do Brasil, aumentando a possibilidade de ofertas e potenciais ganhos à Administração.
Referências
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.
JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. São Paulo: Editora Dialética, 2001.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 2002.
NIEBUHR, Joel de Menezes. A qualidade dos bens contratados por meio da modalidade pregão. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, ano 15, no 174, agosto de 2008. Curitiba: Editora Zênite, 2008.
___________. Da obrigatoriedade da modalidade pregão e da preferência ao pregão eletrônico. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, ano 15, no 175, setembro de 2008. Curitiba: Editora Zênite, 2008.
___________. Propostas inexequíveis. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, ano 15, no 167, janeiro de 2008. Curitiba: Editora Zênite, 2008.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo. Niterói: Editora Impetus, 2007.
PEIXOTO, Geones Miguel Ledesma. Enfim, a constitucionalidade do pregão. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, no 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3473>. Acesso em 23 de setembro de 2009.
RAMOS, Antônio Simeão. Panorama atual da modalidade pregão no Direito Brasileiro. Boletim de Direito Administrativo – BDA, ano 25, no 7, julho de 2009, São Paulo: Editora NDJ Ltda, 2009.
ROLIM, Juliano Alberge. A "consulta" e o "pregão" da Anatel sob a ótica do STF. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, no 814, 25 set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7332>. Acesso em 23 de setembro de 2009.
SOUTO, Marcos Juruena Villela; GARCIA, Flávio Amaral. A modalidade pregão e a sua inadequação para a contratação de serviços de telecomunicações que comportam soluções tecnológicas distintas. Boletim de Licitações e Contratos – BLC, ano 22, no 6, junho de 2009, São Paulo: Editora NDJ Ltda, 2009.
TOLOSA FILHO, Benedicto de. Pregão – Reflexões sobre o que pode ser licitado por meio dessa modalidade e a correta definição do objeto. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, ano 15, no 167, janeiro de 2008. Curitiba: Editora Zênite, 2008.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: orientações básicas – 3ª edição, revista, atualizada e ampliada. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006.
Notas
[1] Quais sejam, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
[2] Artigo 9o da Lei no 10.520/2002 – Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
[3] GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 495.
[4] Art. 54 da Lei no 9.472/1997 – A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública. Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.
[5] Art. 55 da Lei no 9.472/1997 – A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente: I – a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato econômico, satisfatório e seguro para a Agência; II – o instrumento convocatório identificará o objeto do certame, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato; III - o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; IV – a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações; V – como condição de aceitação da proposta, o interessado declarará estar em situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, exigida a comprovação como condição indispensável à assinatura do contrato; VI – o julgamento observará os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio; VII – as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização; VIII – a habilitação e o julgamento das propostas poderão ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor; IX – quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais participantes na ordem de classificação; X – somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agência, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados.
[6] Art. 56 da Lei no 9.472/1997 – A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública. Parágrafo único – Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor.
[7] STF, Adin no 1.668/DF, julgamento dos pedidos cautelares, Relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, em 20.08.1998, DJ: 20.04.2004, p. 137.
[8] Art. 22, da CF – Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – em sua redação original. Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle.
[9] Art. 37, XXI, da CF – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
[10] Art. 22, § 8o, da Lei no 8.666/1993 – É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
[11] Art. 22 da Lei no 8.666/1993 – São modalidades de licitação: I – concorrência; II – tomada de preços; III –convite; IV – concurso; V – leilão.
[12] Embora, no julgamento cautelar, pedidos pertinentes a outras matérias tenham sido acolhidos, resultando na suspensão liminar de diversos artigos da Lei no 9.472/1997.
[13] ROLIM, Juliano Alberge. A "consulta" e o "pregão" da Anatel sob a ótica do STF. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, no 814, 25 set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7332>. Acesso em 23 de setembro de 2009, destaques do original.
[14] PEIXOTO, Geones Miguel Ledesma. Enfim, a constitucionalidade do pregão. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, no 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3473>. Acesso em 23 de setembro de 2009.
[15] Ibidem, destaque no original.
[16] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, p. 156.
[17] JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. São Paulo: Editora Dialética, 2001, p. 15.
[18] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo. Niterói: Editora Impetus, 2007, p. 449.
[19] Art. 1o da Lei no 10.520/2002 – Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único – Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
[20] TOLOSA FILHO, Benedicto de. Pregão – Reflexões sobre o que pode ser licitado por meio dessa modalidade e a correta definição do objeto. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, ano 15, no 167, janeiro de 2008. Curitiba: Editora Zênite, 2008, p. 59.
[21] RAMOS, Antônio Simeão. Panorama atual da modalidade pregão no Direito Brasileiro. Boletim de Direito Administrativo – BDA, ano 25, no 7, julho de 2009, São Paulo: Editora NDJ Ltda, 2009, p. 810.
[22]TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: orientações básicas – 3º edição, revista, atualizada e ampliada. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006, p.35.
[23] SOUTO, Marcos Juruena Villela; GARCIA, Flávio Amaral. A modalidade pregão e a sua inadequação para a contratação de serviços de telecomunicações que comportam soluções tecnológicas distintas. Boletim de Licitações e Contratos – BLC, ano 22, no 6, junho de 2009, São Paulo: Editora NDJ Ltda, 2009, p. 544.
[24] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: orientações básicas – 3º edição, revista, atualizada e ampliada. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006, p. 31.
[25] Art. 3o da Lei no 10.520/2002 – A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III – dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1o A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§ 2o No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
[26] GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 496.
[27] NIEBUHR, Joel de Menezes. A qualidade dos bens contratados por meio da modalidade pregão. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, ano 15, no 174, agosto de 2008. Curitiba: Editora Zênite, 2008, p. 824.
[28] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo. Niterói: Editora Impetus, 2007, p. 451.
[29] Art. 2o da MP no 2.182/2001 – Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
[30] Art. 66, § 2o, da CF – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
[31] Art. 4o da Lei no 10.520/2002, X – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
[32] Art. 4o da Lei no 10.520/2002, VIII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
[33] Art. 4o da Lei no 10.520/2002, VII – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
[34] Art. 4o da Lei no 10.520/2002, XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.
[35] NIEBUHR, Joel de Menezes. Propostas inexequíveis. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, ano 15, no 167, janeiro de 2008. Curitiba: Editora Zênite, 2008, p. 6.
[36] Art. 4o da Lei no 10.520/2002, XXII – homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
[37] Art. 6º da Lei no 10.520/2002 – O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
[38] Art. 4o da Lei no 10.520/2002, XXIII – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
[39] Art. 4o da Lei no 10.520/2002, XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
[40] Artigo 9o da Lei no 10.520/2002 – Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
[41] Art. 2o da Lei no 10.520/2002, §1o Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
[42] Art. 4o do Decreto Federal no 5.450/2005 – Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. § 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
[43] NIEBUHR, Joel de Menezes. Da obrigatoriedade da modalidade pregão e da preferência ao pregão eletrônico. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, ano 15, no 175, setembro de 2008. Curitiba: Editora Zênite, 2008, pp. 925-926, destaques no original.