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Indignidade e deserdação: uma breve análise sobre as espécies de exclusão da capacidade sucessória

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Agenda 26/07/2017 às 10:30

EXCLUSÃO DA CAPACIDADE SUCESSÓRIA POR DESERDAÇÃO

De acordo com Silvio Rodrigues “Deserdação é o ato pelo qual alguém, apontando como causa uma das razões permitidas em lei, afasta de sua sucessão, e por meio de testamento, um herdeiro necessário”. (RODRIGUES, 2006, p.254).

Gonçalves (2009, p. 398) e Rodrigues (2006, p. 255) afirmam se tratar de ato unilateral do testador que afasta da sucessão o herdeiro necessário, mediante cláusula testamentária, motivado em infração grave por ele cometida, prevista em lei.

Nesse sentido podemos concluir que a deserdação nada mais é que o ato de privar o testador da herança, com motivo justo, ascendentes ou descendentes, nas situações previstas no diploma civil.

De acordo com Gonçalves (2009), a deserdação é uma instituição histórica, que vem de um passado remoto, pois já era prevista no Código de Hammurabi, há mais de 2 mil anos. Já naquele tempo o pai podia deserdar o filho indigno, dependendo, porém, o seu ato da confirmação de um juiz.

As causas mais comuns que acarretam a deserdação estão previstas no art. 1.814 do Código Civil de 2002, atinentes à indignidade. Embora tal dispositivo legal esteja exposto em parte que diz respeito à indignidade, poderá, conforme art. 1.961 do Código Civil, ser utilizado também na configuração da deserdação.

 Aqui importa lembrar que os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. Para excluir da sucessão os parentes colaterais, não é preciso deserdá-los. Segundo informa o artigo 1.850 do Código Civil: “basta que o testador disponha do seu patrimônio sem os contemplar” (BRASIL, 2002).

Além das causas supracitadas, existem outras previstas em lei que devem ser observadas, pois causam da mesma forma a exclusão por deserdação.

A causa de deserdação do descendente está prevista no art. 1.962 do Código Civil, que dispõe o seguinte:

“Art. 1.862. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade”.

Estas ofensas podem ser de caráter leve ou grave, pois o que se busca neste dispositivo é a “prova absoluta de falta de afeto, respeito ou gratidão para com seu ascendente, não sendo justo, por isso que lhe suceda” (DINIZ, 2005, p. 125). Sendo assim, a imposição dessa pena de caráter civil, independe de prévia decisão na esfera criminal.

Assim, as características da deserdação podem ser assim dispostas: a deserdação só pode recair sobre a legítima dos herdeiros necessários; os herdeiros são privados de todo e qualquer benefício, atribuídos por testamento anterior; só pode ser sujeito passivo o herdeiro legitimado; somente o autor da herança pode deserdar o seu herdeiro; caberá ao interessado fazer a prova do ato constitutivo da deserdação, em ação própria e a deserdação tem que ser expressa com explicação da causa (RODRIGUES, 2006).

Quanto aos efeitos da deserdação, Gonçalves (2009) informa que, ao contrário da exclusão por indignidade, cujos efeitos são pessoais, na deserdação, o legislador foi omisso, o que acabou por prevalecer o entendimento de que seus efeitos também são pessoais. Por sua vez, Dias (2011) entende que, em razão de haver consonância entre os institutos da deserdação e da indignidade, em caso do deserdado não ter filhos, seu quinhão é transmitido aos demais herdeiros, pois só há representação na linha reta descendente, surgindo o direito de acrescer dos demais herdeiros do mesmo grau.

Doutrinadores como Gonçalves (2009) e Diniz (2005) compreendem que, assim como a deserdação só pode ser feita em testamento – cabendo  prova de veracidade do fato apontado pelo testador – não é possível o perdão do deserdado, salvo por outro testamento. Dias (2011, p. 353) expressa entendimento semelhante “nem a conciliação e nem o perdão subtraem a eficácia da deserdação. Só há a possibilidade de ser afastada a deserdação se manifestada expressamente em outro testamento”.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constatamos que a exclusão da capacidade sucessória decorrente de fatos tipificados, ou seja, quando o herdeiro utilizou-se de meios fraudulentos, criminosos ou mesmo indignos contra o detentor dos bens que, em tempo oportuno, e seguindo o curso natural da vida, um dia seriam seus, e que resultaram, por determinação do falecido, como ato de última vontade ou mesmo por alegação comprovada de terceiros interessados, e, ainda, por questão de justiça, em seu afastamento, quando da legitimidade ao recebimento da herança do de cujus.

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 Tanto a indignidade como a deserdação têm o mesmo objetivo, o qual seja a punição de quem ofendeu o de cujus, mas, embora tenha essa semelhança, são institutos bem distintos, pois como vimos, a indignidade funda-se com exclusividade nos casos expressos no art. 1.814, do Código Civil, ao qual a deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da sucessão, que demonstra ao ingrato, em seu ato de última vontade, seu desejo de que, fundado em motivo legal não é ele merecedor de tal benefício. Portanto, indignidade e deserdação não se confundem.

 Própria da sucessão legítima, a indignidade alcança também os herdeiros testamentários e os legatários, enquanto na deserdação afasta da sucessão somente os herdeiros necessários, através da manifestação de última vontade, que pode ser obtida mediante testamento válido. 


REFERÊNCIAS

AULETE, Francisco Júlio de Caldas. Minidicionário contemporâneo da língua portuguesa. São Paulo: Editora Nova Fronteira, 2004. 

BRASILConstituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 

_______Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>, Acesso: às 01:35, de 15/03/2016. 

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. vol. 6.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: VII, Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Metodologia do trabalho científico: procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório, publicações e trabalhos científicos. 2 ed. São Paulo: Atlas, p. 198 , 1987

___________________________. Metodologia científica. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 305 p.

PERELMAN, Chaim. Tratado da argumentação – a nova retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26ª ed. atual. por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2006. vol. 7.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Daniel Pereira Mira. Indignidade e deserdação: uma breve análise sobre as espécies de exclusão da capacidade sucessória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5138, 26 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59064. Acesso em: 5 nov. 2024.

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