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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora VITACON na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo consumidor e 100% da comissão de corretagem

Agenda 11/07/2017 às 16:49

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP enfrentou novo precedente do STJ sobre a matéria e condenou a incorporadora na devolução de todos os valores pagos a título de comissão de corretagem e grande parte dos valores pagos em contrato. Saiba mais.

Uma adquirente de cobertura residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Pax Perdizes, no bairro de Perdizes, zona oeste da cidade de São Paulo, perante a incorporadora Vitacon (o nome da SPE era: Vitacon 28 Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda.), obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão da “Escritura de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato da compradora que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, determinando à incorporadora a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, bem como determinou a devolução de 100% (cem por cento) dos valores pagos no começo da compra e que foram destinados ao pagamento de comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros legais de 1% (um por cento) a.m. a partir da data da citação até o momento da efetiva restituição dos valores.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em agosto de 2012, quando então a compradora assinou o contrato perante a incorporadora.

Passados cerca de 3 anos da data da compra, a adquirente não mais conseguiu arcar com o pagamento das parcelas e procurou pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio. Para sua surpresa, foi informada pelo depto. financeiro da incorporadora de que até seria possível o cancelamento do negócio, porém, dos valores pagos em contrato, devolveria o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos.

Inconformada com a resposta da incorporadora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da compradora, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos, inclusive dos valores pagos a título de comissão de corretagem.

A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Dra. Denise Cavalcante Fortes Martins, em decisão datada de 27 de outubro de 2015, afirmou que a compradora tinha o direito à rescisão do negócio por insuportabilidade financeira e a incorporadora deveria restituir boa parte das importâncias pagas, condenando-a em primeira instância na restituição à vista do equivalente a 90% (noventa por cento) sobre todos os valores pagos em contrato, porém, recusou a devolução das quantias pagas a título de comissão de corretagem.

Como de praxe, a incorporadora, inconformada com a sentença proferida na primeira instância, decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A compradora também recorreu, para tentar vingar a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, uma vez que a cobrança foi feita de forma indevida e sem anuência expressa da compradora.

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Recursos processados e devidamente distribuídos perante a 6ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, acompanhado dos Desembargadores José Roberto Furquim Cabella e Percival Nogueira, para analisar se a Juíza de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em contrato, bem como se acertou ou não ao negar a restituição da comissão de corretagem.

Por votação unânime datada de 22 de junho de 2017, os Desembargadores entenderam por bem reformar parcialmente a sentença de primeira instância, para o fim de condenar a incorporadora na devolução de 100% (cem por cento) dos valores pagos a título de comissão de corretagem, além de manter a sentença que havia condenado a incorporadora na restituição do correspondente a 90% (noventa por cento).

Nas palavras do Desembargador:

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela compradora para condenar a incorporadora na restituição de 100% (cem por cento) dos valores pagos a título de comissão de corretagem, mantendo-se a condenação na devolução à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em contrato, tudo acrescido de correção monetária retroativa desde cada desembolso e com juros de 1% a.m. a partir da citação até o momento da efetiva devolução.

Processo nº 1050146-97.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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