VII) Banco de Dados e Cadastros de Fornecedores
A título de conhecimento, vale dizer ainda, que, por sua vez, para defesa dos interesses dos consumidores, e como forma de protegê-los de danos futuros, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que os órgãos públicos de defesa do consumidor, devem manter cadastros atualizados sobre reclamações contra fornecedores de produtos e serviços, indicando inclusive se os problemas foram solucionados.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentais contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º. É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º. Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único, do artigo 22, deste Código.
Somente reclamações com fundamento, ou seja, baseadas em fatos verdadeiros, podem ser registradas, a fim de se evitar abusos, prejuízos ao bom nome da empresa fornecedora perante todos os consumidores.
Este cadastro de reclamações deve ser atualizado anualmente e divulgado publicamente, sendo de livre acesso a qualquer consumidor interessado, "as informações são arquivadas para cumprimento de um fim muito específico: auxiliar os consumidores no mercado de consumo". [30]
Outro aspecto importante é que a divulgação deve indicar se as reclamações foram ou não atendidas pelos fornecedores, sem que conste qualquer juízo ou opinião emanados da autoridade competente, assim, é oportunizada a ampla defesa ao fornecedor indicado.
VIII) Conclusão
Este artigo destinou-se unicamente a servir de introdução ao tema exposto. Esperamos que tenhamos conseguido explicitar a importância que assume, na sociedade contemporânea, caracterizada pela produção massificada de bens, a existência dos cadastros de consumidores.
Podemos dizer que sua existência configure uma dialética cujos pólos opostos merecem a atenção não apenas dos profissionais do direito, mas de todos aqueles interessados na efetivação prática dos mais altos valores humanos. Esta dialética opõe, por um lado, a capacidade dos cadastros de consumo de romperem o anonimato do consumidor e permitirem a efetivação do crédito, hoje um instrumento quase indispensável para a existência do consumo pleno. Por outro lado, uma tendência oposta que resulta na inviabilização do crédito aos consumidores "negativados", dificultando e até mesmo impossibilitando o consumo pleno a essas pessoas.
Em virtude desse aspecto "perigoso" dos cadastros de consumo, torna-se imperioso seu funcionamento dentro dos parâmetros legais, evitando-se o surgimento de danos injustificáveis às vítimas dos descuidos e abusos praticados pelos responsáveis por tais cadastros.
Bibliografia
BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto/ Ada Pellegrini Grinover et. al.. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
BESSA, Leonardo Roscoe. A abrangência da disciplina conferida pelo Código de defesa do consumidor aos bancos de dados de proteção ao crédito. In: Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n.42, abril-junho de 2002.
___.Limites jurídicos dos Bancos de Dados de Proteção ao Crédito: tópicos específicos. In: Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 44, outubro-dezembro de 2002.
CARVALHO, Ana Paula Gambogi. O consumidor e o direito a autodeterminação informacional: considerações sobre os bancos de dados eletrônicos. In: Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n.46, abril-junho de 2003.
EFING, Antônio Carlos. Banco de dados e cadastro de consumidores. São Paulo: RT, 2002.
MARQUES, Cláudia Lima.Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo : RT, 2002.
STÜMER, Bertram Antônio. Banco de Dados e "Habeas Data" no Código do Consumidor. In: Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 01.
Notas
1 EFING, Antônio Carlos. Banco de dados e cadastro de consumidores. São Paulo: RT, 2002. p.. 09
2 MARQUES, Cláudia Lima.Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo : RT, 2002. p. 692
3 BESSA, Leonardo Roscoe. Limites jurídicos dos Bancos de Dados de Proteção ao Crédito: tópicos específicos. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 44, p. 187, outubro-dezembro de 2002.
4 BESSA, Leonardo Roscoe. Op. cit. p. 188
5 EFING, Antônio Carlos. Op. cit. p. 251- 252.
6 BESSA, Leonardo Roscoe. A abrangência da disciplina conferida pelo Código de defesa do consumidor aos bancos de dados de proteção ao crédito. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n.42, p. 152, abril-junho de 2002.
7BENJAMIN,Antônio Herman de Vasconcellos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto/ Ada Pellegrini Grinover et al. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001 – p.363.
8 EFING, Antônio Carlos. Op. cit. p.152.
9 EFING, Antônio Carlos. Op. cit. p.86-95.
10BENJAMIN,Antônio Herman de Vasconcellos. Op. cit. p. 352.
11 EFING, Antônio Carlos. Op. cit.,p. 254.
12 EFING, Antônio Carlos. Op. cit.,p. 254.
13 A tese da gratuidade é defendida por diversos doutrinadores. Ana Paula Gambogi Carvalho a embasa no Decreto 2.181/97, que regulamenta as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 13, X, serem consideradas práticas infrativas, na forma da Lei 8078/90: "impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes".
14CARVALHO, Ana Paula Gambogi. O consumidor e o direito a autodeterminação informacional: considerações sobre os bancos de dados eletrônicos- Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n.46, p.97, abril-junho de 2003
15 BENJAMIN,Antônio Herman de Vasconcellos. Op. cit. p. 391.
16 EFING, Antônio Carlos. Op. cit.,p. 131.
17 EFING, Antônio Carlos. Op. cit.,p. 153
18 EFING, Antônio Carlos. Op. cit.,p. 153
19 EFING, Antônio Carlos. Op. cit.p. 257
20 CARVALHO, Ana Paula Gambogi. Op. cit.p. 101
21 EFING, Antônio Carlos. Op. cit p. 258- 259
22BENJAMIN,Antônio Herman de Vasconcellos. Op. cit. p. 427
23 BENJAMIN,Antônio Herman de Vasconcellos. Op. cit. p.427
24 BENJAMIN,Antônio Herman de Vasconcellos. Op. cit. p.427
25BENJAMIN,Antônio Herman de Vasconcellos. Op. cit. p. 427
26(STJ, 4ª Turma, RE nº 51.158-5-ES, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 27.3.95, v. u.)
27. (REsp 58.151-ES, julgado em 27.3.1995, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 29.5.1995).
28 BENJAMIN,Antônio Herman de Vasconcellos. Op. cit. p. 428
29 MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 692)
30 BENJAMIN,Antônio Herman de Vasconcellos. Op. cit. p. 438.