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PROCESSO DO TRABALHO: Efeito devolutivo em profundidade no recurso ordinário

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Agenda 15/07/2017 às 16:55

NOTAS DE RODAPÉ

[1] No direito civil entende-se de forma reduzida que o efeito devolutivo em profundidade trata-se de questões de ordem pública como leciona Humberto Theodoro Junior: “A matéria de ordem pública se devolve por força de profundidade do efeito de apelação, quando figura como antecedente lógico do tema deduzido no recurso e, quando, alem disso, não esteja afetada pela coisa julgada”.  (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 55º Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 800).

[2] Como principio do Processo do Trabalho leciona Ives Granda Filho sendo a “utilização do Direito Processual Civil como fonte subsidiaria do Direito Processual do Trabalho, nos casos omissos, desde que haja compatibilidade com o ordenamento processual laboral (CLT, art. 769)”. (MARTINS FILHO, Ives Granda da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 10º Edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 136-137).

[3] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. Volume 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais. 5º Edição. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 107.

[4] Neste sentido, leciona Araken de Assis: “A terminologia – efeito ‘devolutivo’ – explica-se por força da tradição. Ela se prende à figura do juiz como delegado do Príncipe. Recebido o apelo, o juiz devolvia a jurisdição ao delegado imediatamente anterior”. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 3º Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 233-234).

[5] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10º Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 901.

[6] Araken de Assis leciona a respeito que “A essência do efeito devolutivo, relativamente aos meios previstos no art. 496, localiza-se na remessa ao conhecimento do mesmo ou de outro órgão judiciário da matéria julgada e impugnada e, sob algumas condições, passível de ser julgada no órgão a quo”.  (ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 233).

[7] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil - Processo de conhecimento. 8º Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 524.

[8] Como destaca Cássio Scarpinella Bueno, “O sistema processual civil adotou de forma expressa a concepção usualmente descrita pela expressão latina ‘tantum devolutum quantum appellatum’, já que determina que o objeto da ‘devolução’ se vincula ao que foi objeto de impugnação pelo recorrente”. (BUENO, Cássio Scarpinella. Op. Cit. p. 107-108).

[9] ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 233.

[10] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. Volume 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais. 5º Edição. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 107.

[11] BUENO, Cássio Scarpinella. Op. Cit. p. 108.

[12] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil - Processo de conhecimento. 8º Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 525.

[13] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8º Edição. São Paulo: LTr, 2010. p. 690.

[14] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8º Edição. São Paulo: LTr, 2010. p. 689.

[15] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 257.

[16] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5º Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 996.

[17] CARLOS, Vera Lúcia. Manual dos recursos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2012. p. 53-54.

[18] CARLOS, Vera Lúcia. Op. Cit. p. 56.

[19] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil - Processo de conhecimento. 8º Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 525.

[20] Exemplo extraído da obra de Nelson Nery Junior, que diz: “quando o juiz acolhe a preliminar de prescrição, argüida pelo réu na contestação, deixa de examinar as demais questões discutidas pelas partes. Havendo apelação, o exame destas outras questões não decididas pelo juiz fica transferido para o tribunal, que sobre elas pode pronunciar-se”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Op. Cit. p. 996-997).

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[21] CARLOS, Vera Lúcia. Manual dos recursos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2012. p. 55.

[22] Neste sentido, é a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite “este principio processual deriva do principio do direito material do trabalho, conhecido como principio da primazia da realidade”. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Op. Cit. p. 83).

[23] A respeito leciona Mauro Schiavi “Sendo assim, o efeito devolutivo ao recurso ordinário deve estar balizado pelos seguintes princípios: a) dispositivo: a impugnação das  matérias depende de iniciativa da parte, não podendo o tribunal agir de oficio; b) proibição da reformatio in pejus: por este principio, o tribunal, ao julgar a apelação, não pode agravar a situação do apelante”. (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10º Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 903).

[24] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Op. Cit. p. 957-958.

[25] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Op. Cit. p. 957-958.

[26] CARLOS, Vera Lúcia. Op. Cit. p. 55.

[27] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6º Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 437.

[28] ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 437.

[29] A lição de Araken de Assis a respeito da cumulação dos pedidos é no sentido de que o recurso transfere ao tribunal o conhecimento dos pedidos subsidiários. (ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 439).

[30] A respeito Leciona Araken de Assis “a apelação do autor devolverá, integralmente, o conjunto das questões concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação, conforme o caso”. (ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 440).

[31] ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 440-441.

[32] Neste sentido leciona Cristiana Zugno Pinto Ribeiro “O caput do art. 1.013 dispõe sobre o plano horizontal, referente à extensão do efeito devolutivo”. Ainda, “Como projeção da regra da congruência entre o pedido e a sentença, somente é devolvida ao tribunal a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente”. (BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil. Novo código de processo civil anotado-OAB. Porto Alegre: OAB, 2015.  p. 784-785).

[33] A respeito consultar as anotações da Professora Cristiana Zugno Pinto Ribeiro, na obra em conjunto com diversos professores e advogados publicada pela OAB/RS. (BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil. Novo código de processo civil anotado-OAB. Porto Alegre: OAB, 2015.  p. 786). No mesmo sentido, consultar Luiz Guilherme Marinoni. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Processo de conhecimento. 8ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 524-525).

[34] BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil. Novo código de processo civil anotado-OAB. Porto Alegre: OAB, 2015.  p. 786.

[35] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Op. Cit. p. 89.

[36] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Op. Cit. p. 88-89.

[37] Neste sentido é o entendimento de Amauri Mascaro Nascimento, Sergio Pinto Martins, Wagner D. Giglio entre outros.

[38] GIGLIO, Wagner Drdla; CORREA, Claudia Giglio Velti. Direito processual do trabalho. 16ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 79.

[39] GIGLIO, Wagner Drdla; CORREA, Claudia Giglio Velti. Direito processual do trabalho. 16ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80.

[40] GIGLIO, Wagner Drdla; CORREA, Claudia Giglio Velti. Direito. Op. Cit. p. 81.

[41] GIGLIO, Wagner Drdla; CORREA, Claudia Giglio Velti. Direito. Op. Cit. p. 82-87.

[42] SANTOS JUNIOR, Rubens Fernando Clamer dos. CLT Comentada. In: SOUZA, Rodrigo Trindade de (Coord.). São Paulo: LTr, 2015. p. 370.

[43] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10º Edição. São Paulo: LTr, 2016. p. 1045.

[44] Neste sentido é o entendimento de Rubens Clamer dos Santos Junior que leciona que é um dever-ser quando visualizada a omissão na CLT. (SANTOS JUNIOR, Rubens Fernando Clamer dos. CLT Comentada. In: SOUZA, Rodrigo Trindade de (Coord.). São Paulo: LTr, 2015. p. 371).

[45] SANTOS JUNIOR, Rubens Fernando Clamer dos. Op. Cit. p. 371.

[46] SANTOS JUNIOR, Rubens Fernando Clamer dos. Op. Cit. p. 374.

[47] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 165.

[48] KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1354.

[49] KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1354-1355.

[50] KLIPPEL, Bruno. Op. Cit. p. 1355.

[51] Conforme histórico das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-393>. Acesso em: 26/05/2017.

[52] Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-393>. Acesso em: 26/05/2017.

[53] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários ás Súmulas do TST. 16º Edição. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 304.

[54] A respeito da Teoria da causa madura leciona Humberto Theodoro Junior que a inovação da Lei n. 10.352/01, adicionou o §3º ao art. 515 do CPC/73, neste entendimento segundo o Autor citado “Com a nova regra, mesmo que a sentença tenha sido terminativa, o efeito devolutivo da apelação permitirá ao tribunal julgar o mérito da causa, desde que satisfeitos dois requisitos: a) se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito; b) o feito estiver em condições de imediato julgamento (...)”, ainda leciona que a respeito do duplo grau de jurisdição dizendo “Nisso não há ofensa à garantia do duplo grau de jurisdição, mesmo porque tal garantia não é absoluta nem figura expressamente entre as que a constituição considera inerentes ao devido processo legal”. Por fim, a teoria da causa madura para julgamento deve ser aplicada não somente as sentenças terminativas, mas também as sentenças definitivas, lecionando neste sentido o supracitado Autor que “Se o tribunal está autorizado a julgar o mérito da causa, quando o juiz extingue o processo sem apreciá-lo, razão não há para impedi-lo de assim agir quando o juiz tenha sentenciado apenas sobre parte das questões de fundo”, deste modo, nas palavras do jurista a menção “poderá” gerou polemica aos operadores do direito, devendo ser interpretada como uma função designada ao tribunal e não mera faculdade do juízo Ad quem, claro, que ressalvando este poder do tribunal esta adstrito ao cumprimento dos pressupostos e condições legais. Esclarecendo ainda, que este tema no §3º do art. 515 do CPC/73, refere-se à extensão da devolução e não a profundidade do efeito devolutivo. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 55º Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 802-806).

[55] MARTINS, Sergio Pinto. Op. Cit. p. 304.

[56] Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-393>. Acesso em: 29/05/2017.

[57] Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=357279.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1>. Acesso em: 29/05/2017.

[58] Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=666155.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1>. Acesso em: 29/05/2017.

[59] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários ás Súmulas do TST. 16º Edição. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 304.

[60] KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1355.

[61] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho.  Recurso Ordinário 0020400-92.2015.5.04.0383.  Recorrente: José Eloir Ferreira. Recorrido: Calçados Bottero Ltda. Relator: Carlos Henrique Selbach. Porto Alegre, 30 Jan. 2017. Disponível em: <http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos>. Acesso em: 29  Mai. 2017.

[62] MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de direito Administrativo. 3º Edição. Brasília: Senado Federal, 2005. p. 205.

[63] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4º Edição. Niterói: Impetus, 2011. p. 269.

[64] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4º Edição. Niterói: Impetus, 2011. p. 270.

[65] Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/web/guest/instrucoes-normativas>. Acesso em: 30/05/2017.

Sobre o autor
Fabio Cesar Orlandi

Acadêmico em Direito, cursando o 9º Semestre na Uniritter - Laureate International Universities - Campus Canoas/RS. Estudos direcionados ao Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Participante do Grupo de Estudos da Uniritter Laureate International Universities - Campus Canoas - Direitos Humanos: Entre Justiça Material e Justiça Procedimental - coordenado pelos professores Dr. João Paulo Kulczynski Forster e Dr. Mártin Perius Haeberlin

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