PROCESSO DO TRABALHO: Efeito devolutivo em profundidade no recurso ordinário

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15/07/2017 às 16:55
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Trata-se de uma análise entre a aplicação do efeito devolutivo em profundidade no processo do trabalho, especialmente no recurso ordinário, com fundamentos na Súmula 393 do TST.

Resumo: O presente artigo tem como escopo analisar pormenorizadamente o Efeito devolutivo aplicável no recurso ordinário do direito processual trabalhista, em especial, a sua aplicação em profundidade, diante do novo Código de Processo Civil, o qual é aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, análise esta que será desenvolvida de forma ampla, alcançando o direito positivado e seus reflexos na jurisprudência e na doutrina.

Palavras-chave: Efeito devolutivo em profundidade, subsidiariedade, processo civil, processo do trabalho.

Sumário: Introdução; 1. Historicidade do Efeito devolutivo; 1.1. Conceito atual e fundamentos; 1.2. Limites do efeito devolutivo em regras gerais; 2. Efeito devolutivo em profundidade; 2.1. Limites específicos do efeito devolutivo em profundidade; 2.2. Disposição no Código de Processo Civil; 2.2.1. Aplicação subsidiária no Processo do Trabalho; 3. Jurisprudência trabalhista e alteração da Súmula 393 do TST; 3.1. Instrução Normativa 39 do TST; 4. Conclusão; Referências bibliográficas.

Introdução

O trabalho em questão Efeito devolutivo em profundidade nos recursos ordinários do processo do trabalho, tem como base, um estudo aprofundado e específico sobre a aplicação no contexto jurídico atual, do efeito devolutivo em profundidade[1], inicia-se pela construção histórica do efeito devolutivo, onde também abrange o conceito e sua fundamentação legal.

Nesta direção, ao analisar os limites objetivos do efeito devolutivo, onde se inicia o tema de maior importância no presente artigo, ou seja, o efeito devolutivo em profundidade, matéria esta examinada de forma ampla e minuciosa de acordo com os limites específicos do novo Código de Processo Civil. Ainda, destaca-se a importância do exame dos fundamentos da petição inicial, os quais não foram analisados pelo juízo do processo de conhecimento.

Em seguida, busca-se explicar os fundamentos e a aplicação subsidiária do Processo Civil no Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT[2], deste modo, encerrando este artigo com a análise das instruções normativas, em especial a Instrução Normativa nº. 39 do TST e a jurisprudência neste sentido, o que culminou na revisão e atualização da Súmula 393 do TST.

1. Historicidade do Efeito devolutivo

De início propõem-se a buscar na história, em específico na idade média, onde se origina o efeito devolutivo que hoje nós conhecemos, assim quando se escuta ou lê-se o termo devolutivo, de imediato liga-se esta palavra a devolver, mas devolver o que? E a quem? Neste ponto, remete-se ao período medieval onde o soberano, ou seja, o Monarca de um estado era o detentor de poder total, sendo o Rei de forma concomitante chefe de estado, legislador e juiz.

Neste contexto, o monarca delegava seu poder jurisdicional a delegados ou assistentes, os quais decidiam os processos da época, através desta designação do Rei. Mas o problema tanto para a época do Monarca, como hoje na atualidade é que nem sempre os jurisdicionados ficavam satisfeitos com as decisões dos nomeados para julgá-las. Assim, recorriam pedido à devolução do poder de Juiz ao seu detentor originário, ou seja, ao Rei. Neste sentido asseveramos com a lição de Cássio Scarpinella Bueno:

A própria nomenclatura, efeito devolutivo” acaba por denotar esta idéia, já que a “devolução” ai retratada se relaciona aos tempos antigos, em que a função jurisdicional era delegação do monarca a delegados seus e em que os recursos interpostos de suas decisões devolviam, no sentido próprio do termo, a ele, a possibilidade de exercício do poder delegado[3].

Neste entendimento, o efeito devolutivo conhecido por nós na atualidade, se distância do atual conceito e dos fundamentos que é aplicado, mas demonstra sua origem histórica agarrada ao Monarca na idade média, onde esta denominação estava presa à imagem do juiz através da delegação do Rei[4].

Deste modo, majoritariamente a doutrina entende como origem do efeito devolutivo o poder jurisdicional do Rei. Assim, também consagra este entendimento Mauro Schiavi, dizendo “Em verdade, esse termo ‘devolutivo’ vem da época em que a jurisdição pertencia ao Rei, que a delegava aos seus prepostos e, quando havia alguma reclamação por parte dos súditos, a jurisdição era devolvida ao rei” [5].

Com efeito, seguindo este percurso histórico exposto acima, finaliza-se este tópico, com destaque na estruturação histórica do efeito devolutivo e sua ligação com o período medieval. Assim, a história demonstra que na origem o sentido é diverso do contexto atual, onde a aplicação dos efeitos recursais determina-se com base na hierarquia jurisdicional do poder judiciário.

  1. Conceito atual e fundamentos

A conceituação moderna do efeito devolutivo fundamenta-se na devolução ao órgão ad quem da matéria julgada e impugnada pelas partes recorrentes[6], exigindo uma nova decisão do colegiado sobre aquilo que acredita o recorrente ter sido prejudicado pela decisão do juiz singular.

Assim, o efeito devolutivo trata-se do principal efeito do sistema recursal tradicional, pois tem como escopo a devolução da matéria recorrida ao tribunal, órgão que examinará o recurso. Ainda, esclarece a doutrina referindo-se à não existência deste efeito nos embargos de declaração, neste sentido leciona Luiz Guilherme Marinoni ao dizer que o efeito devolutivo é “Efeito dos mais característicos do sistema recursal – embora ausente nos embargos de declaração, e efeito devolutivo é o que atribui ao juízo recursal o exame da matéria analisada pelo órgão jurisdicional recorrido” [7].

Desta forma, sua característica de devolver a matéria ao tribunal para nova análise é a base fundamental sua denominação e conceito atual, sustentando-se principalmente no termo “devolver”.

  1. Limites do efeito devolutivo em regras gerais

A matéria em análise desempenha seu papel nos recursos de forma limitada, sendo assim, o efeito devolutivo tem sua essência reduzida aos limites do recurso interposto, através da concepção da máxima “tantum devolutum quantum appellatum”, ou seja, restringe-se apenas aos pontos da matéria propostos em via recursal pela parte recorrente[8].

Com efeito, esta concepção restritiva vincula-se como regra a todos os recursos do sistema processual pátrio, neste contexto inclui-se o recurso ordinário trabalhista, conforme explica Araken de Assis, “As questões subordinadas à iniciativa das partes observam, assim, o tradicional aforismo tantum devolutum quantum appellatum, embora o brocardo aluda à apelação, a diretriz se aplica a quaisquer recursos” [9].

Deste modo, o efeito devolutivo cinge-se em dois aspectos. Primeiramente de forma horizontal, examinado sua extensão e alcance, que trata da matéria impugnada pelo recorrente no recurso, ou seja, somente o que for recorrido será analisado pelo tribunal nestes limites[10]. Em seguida verifica-se sua aplicação pela forma vertical a qual examina sua profundidade, que alude aos fundamentos analisados ou não, pela decisão do juiz singular.

Quanto a este segundo ponto, a profundidade, o tribunal ao apreciar o recurso, pode analisar todos os fundamentos da exordial, sem a necessidade de submeter-se a decisão do juízo a quo que ao julgar tenha se referido apenas a um único fundamento da parte recorrente, conforme explicação do ilustre Cássio Scarpinella Bueno, “De acordo com o dispositivo, naqueles casos em que a decisão acolher apenas um dos vários fundamentos, o recurso ‘devolverá’ ao Tribunal o conhecimento de todos os demais” [11].

Por fim, a respeito do aspecto profundidade, o tribunal é livre para apreciar e examinar todos os pedidos e fundamentos da petição inicial, reforçando este entendimento com a lição de Luiz Guilherme Marinoni, “se toda via, de um lado, o tribunal fica vinculado ao pedido de nova decisão formulado pelo recorrente, de outro, quanto aos fundamentos desse ‘pedido’, é livre para examinar a todos, ainda que não hajam sido expressamente referidos nas razões do recurso interposto” [12].

2. Efeito devolutivo em profundidade

O efeito devolutivo em profundidade caracteriza-se pela devolução de matérias não argüidas no recurso ou nas contrarrazões ao tribunal, não podendo ser interpretadas tais decisões como ultra, citra ou extra petita[13]. Deste modo, o tribunal pode analisar os pedidos e fundamentos jurídicos do recurso ordinário, com amplo alcance, inclusive as questões que sequer foram questionados na peça recursal.

O modo de aplicação do efeito devolutivo em profundidade não é pacífico, apesar do novo código de processo civil, em 2015, dispor expressamente a respeito da matéria em seu artigo 1.013, a jurisprudência e a doutrina de certa forma, divergem ao tratar da profundidade do respectivo efeito. Assim, posicionam-se de um lado autores como, Carlos Henrique Bezerra Leite, que entende como efeito translativo e não devolutivo em profundidade[14]. De outro lado, José Carlos Barbosa Moreira, segue o mesmo posicionamento com algumas peculiaridades, o jurista em questão entende como efeito translativo, mas de forma vertical, e não horizontal como prevê o efeito devolutivo em regras gerais[15]. Por fim, também se posiciona neste sentido, Nelson Nery Junior, lecionando da seguinte forma:

Mesmo que a sentença não tenha apreciado todas as questões suscitadas e discutidas pelas partes, interessados e MP no processo, o recurso de apelação transfere o exame destas questões ao tribunal. Não por força do efeito devolutivo, o que exige comportamento ativo do recorrente (principio dispositivo), mas em virtude do efeito translativo do recurso[16].

Deste modo, ocorre largo debate doutrinário a respeito da denominação e dos propósitos do efeito devolutivo em profundidade, onde de início o debate estabelecia-se entre a impossibilidade dos tribunais julgarem o mérito de processo encerrado por sentenças terminativas dos juizes de primeiro grau, divergência esta superada em 2001, com a edição da lei nº 10.352/01, a qual alterou o antigo código de processo civil, autorizado o julgamento pelo tribunal desde que as demandas estivessem em condições de julgamento, atualmente denominada como “teoria da causa madura” [17].

Porém, pecam em erro grosseiro aqueles que entendem como uma simples divergência de denominação, pois o efeito translativo, é fundamentado na possibilidade do tribunal apreciar de oficio as matérias de ordem pública, sobre as quais não se aplica a preclusão[18]. De outro lado, o efeito devolutivo em profundidade, da força ao tribunal para analisar outras questões e fundamentos que não foram analisadas na sentença do juízo singular[19].

Neste sentido, exemplifica-se a amplitude do efeito devolutivo em profundidade, quando o juiz singular ao decidir em sentença aplica a prescrição ao direito do reclamante, surgindo desta decisão uma sentença definitiva, o tribunal ao receber o recurso ordinário, ao entender que não fluiu a prescrição pode julgar sobre todas as questões não decididas no juízo de primeiro grau[20]. Assim, para esclarecer de forma cristalina o efeito em questão, transcreve-se o exemplo da professora Vera Lúcia Carlos:

Em uma ação trabalhista, a empregada dispensada imotivadamente pleiteia sua reintegração no emprego, com os seguintes fundamentos jurídicos: a) que se encontrava gestante na data da dispensa; b) que teria sido eleita dirigente sindical da sua categoria profissional antes da dispensa. Se a sentença reconhece a procedência da ação com fundamento na estabilidade da gestante, e a empresa recorre, o tribunal, ao examinar o recurso, verificando que a gestação ocorreu após a dispensa, aprecia o segundo fundamento da inicial e nega provimento ao recurso da reclamada reconhecendo o direito ao emprego por ser a empregada dirigente sindical[21].

Neste sentido, o juízo Ad quem não fica engessado a matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, apenas, como prevêem o efeito translativo, tendo livre e amplo poder de analisar e julgar todos os fundamentos e pedidos da inicial, este alcance amplo esta enraizado na profundidade do efeito devolutivo.

Deste modo, é improvável crer que ambos os efeitos, translativo e devolutivo em profundidade sejam meros sinônimos, o que acarretaria prejuízos, não apenas aos limites do recurso ordinário, mas também, ao princípio da busca da verdade real[22], que deriva do princípio do direito material a primazia da realidade, que busca através da liberdade de direção do processo atribuída ao juiz, a verdade processual no caso concreto.

Por fim, esclarecida a contextualização do efeito em questão, fica o seguinte questionamento, o efeito devolutivo em profundidade tem ou não limites? Questão esta analisada no próximo tópico.

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2.1. Limites específicos do efeito devolutivo em profundidade

De início, para esclarecer os limites do efeito devolutivo em profundidade, deve-se pormenorizar quais são os limites da devolução dos recursos em regras gerais, para que nesta ótica encontram-se os aspectos particulares entre os limites da devolução de modo geral e os limites da devolução em profundidade.

Em linhas gerais, limita-se o efeito devolutivo aos princípios do dispositivo e da proibição da Reformatio in Pejus, sendo este último à vedação ao tribunal de agravar a situação do recorrente, e o princípio do dispositivo, veda o agir do tribunal de oficio, sem a iniciativa das partes na via recursal[23]. Sendo assim, o efeito devolutivo em regras gerais estende-se de forma horizontal[24], necessitando que o recorrente movimente o Tribunal, através de recurso próprio, pretendendo uma nova decisão.

De outra banda, o efeito devolutivo em profundidade, tem seus limites balizados pelos fundamentos da inicial e da defesa, limitados ao capítulo impugnado em via recursal. Deste modo, a devolução em profundidade, estende-se de forma vertical[25], mas observando-se os limites dos fundamentos das partes impugnados no recurso, o que leva a conclusão de que a parte ao recorrer com base em um único fundamento da inicial, da ao tribunal a anuência de decidir aproveitando-se de todos os fundamentos daquele capítulo, apesar de a impugnação basear-se em um único fundamento, neste sentido exemplifica Vera Lúcia Carlos:

O mesmo se verifica, quando a defesa contém mais de um fundamento, por exemplo: a reclamada alega que a dispensa do empregado se deu por justa causa, pela pratica de ato de improbidade e mau procedimento. Havendo recurso do reclamante, o tribunal pode afastar a existência do ato de improbidade, mas negar provimento ao recurso, ao fundamento da ocorrência de mau procedimento[26].

Neste sentido, o tribunal pode aprofundar-se nos demais fundamentos do recurso, mas limitado ao capítulo impugnado. Contudo, as razões da defesa, também têm alcance com o efeito em profundidade.

Com efeito, a devolução em profundidade tem parâmetros limitados apesar da amplitude no plano vertical[27], sendo estes a devolução a respeito da cumulação de causas e fundamentos da defesa[28], cumulação de pedidos[29], questões de mesma classe[30], e questões anteriores à sentença, neste último, todas aquelas razões que poderiam ter sido argüidas e sanadas antes da sentença, mas não obtiveram decisão do juízo a quo[31].

2.2. Disposição no Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil de 1973, também conhecido pelo epíteto de “Código Buzaid”, referindo-se ao ilustre Alfredo Buzaid um dos principais elaboradores do Código revogado, já mencionava a respeito do efeito devolutivo em profundidade em seu art. 515, o que foi mantido no Diploma Processual Civil atual no art. 1.013, conforme transcrição do dispositivo in verbis:

Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Conforme o dispositivo transcrito acima, o Caput do art. 1.013 do CPC refere-se ao efeito devolutivo de forma horizontal, sendo aquela matéria levada ao tribunal limitada à dimensão devolvida pela parte recorrente, ou seja, delimitando a matéria submetida a julgamento pelo Tribunal[32].  De outro lado, analisando os parágrafos do dispositivo mencionado observa-se a profundidade do efeito devolutivo, de forma vertical[33], desvinculando o tribunal da simples análise da matéria impugnada, estando livre para examinar todos os fundamentos e pedidos não referidos nas razões do recurso, a respeito exemplifica Cristiana Zugno Pinto Ribeiro:

A título exemplificativo, se o autor postula pela decretação do despejo do réu sob os fundamentos de falta de pagamento e de infração contratual (distúrbios ao direito de vizinhança, por exemplo), e a sentença julgar procedente a demanda tão somente com base na falta de pagamento, não teria o autor interesse recursal para fazer valer a tese referente à infração contratual, pois o apelo não lhe outorgaria situação mais favorável do que aquela consagrada na sentença. Interposto apelo exclusivamente pelo réu, sustentando a inocorrência da falta de pagamento, o tribunal poderá afastar o fundamento referente ao pagamento, mas manter a sentença sob o fundamento da infração contratual, ainda que não tenha sido abordado na sentença, e tampouco no recurso do réu[34].

Deste modo, conforme esclarecido acima o Código de processo civil dispõem sobre a limitação do efeito devolutivo, inerente à matéria recorrida pela parte, e de modo expresso estende esta limitação aos fundamentos e pedidos sequer mencionados no recurso.

2.2.1. Aplicação subsidiaria no Processo do Trabalho

O Processo do Trabalho é ramo autônomo do direito, ou seja, é ramo que dispõe de autonomia em relação ao direito processual civil[35], aplicando-o apenas de forma supletiva. Neste aspecto sua autonomia é objeto de discussões doutrinarias, apesar da corrente majoritária ser favorável, existem contraposições minoritárias, estas correntes dividem-se em monista e dualista, a primeira sustenta que o direito processual do trabalho é mero desdobramento do processo civil, de outro lado a segunda corrente propõem a autonomia em relação ao processo civil[36], de qualquer forma, apesar das divergências doutrinarias, segui-se o pensamento da corrente dualista[37].

Assim, a corrente dualista fundamenta sua posição no entendimento de que a autonomia não se sustenta totalmente independente dos demais ramos do direito[38], mas apenas em divisões justificadas sendo estas, a autonomia didática, jurisdicional, cientifica. Didática, pois a maioria das instituições de Direito no Brasil tem em sua estrutura curricular a disciplina de direito processual do trabalho. A autonomia Jurisdicional é clara, pois temos um setor do judiciário especializado em lides trabalhistas[39].

Autonomia Científica baseia-se em praticas cotidianas no judiciário e em bancas de concursos, que se exige o conhecimento em processo do trabalho, apesar da não haver um código de processo do trabalho, questão que já foi objeto de muitos projetos no Brasil. Segue-se assim o entendimento de Wagner Giglio ao lecionar que a morosidade legislativa não afasta a autonomia cientifica[40], pois conforme o mencionado Jurista o processo do trabalho caracteriza-se pela questão principiológica própria, ou seja, envolve princípios específicos, como o princípio da proteção, jurisdição normativa própria e simplicidade procedimental[41].

Com efeito, baseando-se na corrente dualista, o processo do trabalho aplica o diploma processual civil de forma supletiva por força do art. 769 da CLT, necessitando nestes casos o cumprimento de dois requisitos, que são a omissão da legislação trabalhista e a compatibilidade com os princípios que regulam o processo trabalhista. Neste sentido, o requisito da compatibilidade direciona-se aquelas situações em que inexista choque ou conflito entre os dois sistemas, sendo possível à aplicação subsidiária do processo civil[42]. Na mesma linha Mauro Schiavi leciona que a compatibilidade deve observar os princípios norteadores do processo do trabalho e facilitar o acesso do trabalhador a justiça[43].

De outro lado, o requisito da omissão, traduz-se na falta ou ausência de algo, segundo a doutrina[44], este requisito autoriza a aplicação supletiva do processo civil, diverso da compatibilidade que passa no campo da possibilidade de aplicação, neste sentido é a lição de Rubens Clamer dos Santos Júnior que descreve a respeito da omissão “Nessas situações, deixa de existir a mera possibilidade de aplicação supletiva, passando a existir o dever-ser a obrigação de aplicação supletiva quando configurada a omissão das leis trabalhistas” [45].

Ainda, refere-se o Autor citado que cabe ao juiz no caso concreto interpretar a lei processual, seguindo os fundamentos e princípios do processo trabalhista, e em especial os valores e princípios estabelecidos pela Constituição Federal[46]. Assim, ao permitir o efeito devolutivo em profundidade conforme o art. 1.013 do CPC deve-se observar os requisitos específicos do art. 769 da Lei Trabalhista e os fundamentos e valores constitucionais para a aplicação supletiva do processo civil no recurso ordinário trabalhista.

3. Jurisprudência Trabalhista e alteração da Súmula 393 do TST

De início, jurisprudência é norma jurídica criada pelos tribunais, para aplicação restrita em determinadas matérias do direito, apesar do entendimento de que as normas de direito são criadas apenas pelo legislativo, não se deve afastar a idéia de resolução de normas através do judiciário, neste sentido expõem Hans Kelsen:

Aplicação do Direito existe tanto na produção de normas jurídicas gerais por via legislativa e consuetudinária como nas resoluções das autoridades administrativas e ainda - como veremos – nos atos jurídico-negociais; e os tribunais aplicam as normas jurídicas gerais ao estabelecerem normas individuais, determinadas, quanto ao seu conteúdo, pelas normas jurídicas gerais, e nas quais é estatuída uma sanção concreta: uma execução civil ou uma pena[47].

Neste sentido, o Judiciário cria normas de modo concreto, com a finalidade de uniformizar seu entendimento quanto à aplicação de determinada matéria no ordenamento jurídico, não sendo por acaso, fonte de direito, talvez não em sua totalidade, mas em diversos ramos das ciências jurídicas é vista a jurisprudência como norma em sentido estrito.

Com efeito, no ordenamento brasileiro e na seara trabalhista, as súmulas representam à exteriorização da interpretação de normas pelo Judiciário, através da jurisprudência. Assim, vêm decorrem atualizações em especial as súmulas do TST, conforme as necessidades da sociedade atual, fatos estes que ocorrem de modo visível com a vigência do Novo Código de Processo Civil em 2015. No trabalho em questão, é analisa-se ao conteudo da Súmula 393 do TST, que em sua redação antiga limitava a profundidade do efeito devolutivo, com justificativa na supressão de instância nos termos do art. 515 do CPC de 1973[48].

A pretérita redação da Súmula trazia em sua interpretação a seguinte idéia, ao transferir de oficio a apreciação dos fundamentos da inicial, aqueles não observados no julgamento pelo juiz singular, no tribunal estes pedidos não poderiam ser analisados, sem antes, ocorrer o esclarecimento pela via de embargos de declaração no próprio juízo de primeiro grau. Ainda, no caso de interposição de recurso ordinário seriam remetidos pelo tribunal ao juiz singular originário para julgar a respeito dos pedidos[49]. Assim, somente após a edição da resolução n. 169/2010 do TST que se incluiu a aplicação do §3º do art. 515 do CPC/73, deste modo, entendo possível a verificação dos pedidos da inicial pelo Tribunal[50], conforme descreve a redação da antiga súmula 393 do TST abaixo:

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC[51].

Neste sentido, com a vigência da resolução n. 169/2010 publicada em 23 de novembro de 2010, estendeu-se à profundidade do efeito devolutivo aos pedidos, ressaltando ainda que o texto original da Súmula surgiu da conversão da OJ. 340 da SBDI-1, através da Resolução n. 129/2005 do TST.

Em seguida com o advento do Novo Código de Processo Civil, em 2015, o Tribunal Superior do Trabalho, iniciou a atualização inúmera Súmulas que adotavam os dispositivos do antigo código de processo civil. Neste contexto, a Súmula 393 passou pela atualização de sua redação compactuando-se com o novo Diploma Processual Civil, conforme transcrição in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos[52].

  

Neste sentido, a nova redação da Súmula fruto da resolução n. 208/2016, surge com as adaptações aos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, na doutrina existem divergências a respeito das alterações da Súmula, como por exemplo, Sergio Pinto Martins, que diz “A nova redação da súmula mostra que o efeito devolutivo em profundidade diz respeito tanto à inicial como à defesa. Antes da redação só fazia referência à defesa” [53].  O que não condiz com a realidade, bastando a simples leitura da antiga redação a qual demonstra a possibilidade de aplicação do efeito tanto na inicial como na defesa.

Ainda, a respeito do item II da súmula, que faz referência à teoria da causa madura[54], o referido Jurista diverge quanto a sua utilização ao dizer que “Entretanto, o TST tem utilizado o referido parágrafo quando afasta a prescrição e passa a examinar matéria unicamente de direito” [55], entendo-se que a aplicação da teoria da causa madura nos julgamentos seria mitigada na esfera trabalhista, utilizado o tribunal apenas para analisar a matéria de direito, ao invés de devolver os autos à origem para julgamento naquela instância.  

O item I da súmula 393 do TST tem como precedentes os seguintes recursos: ERR 405994-18.1997.5.19.555 Relator Min. Carlos Alberto Reis de Paula; ERR 208313-28.1995.5.04.5555 Relator Min. Vantuil Abdala; ERR 181482-34.1995.5.15.5555 Relator Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros; ERR 130918-48.1994.5.02.5555 Relator Min. Vantuil Abdala, entre outros recursos encontrados na pagina oficial do TST[56], o primeiro precedente descrito acima, reitera o entendimento de que não ocorre a supressão de instâncias quando o tribunal decide a respeito dos fundamentos e pedidos não analisados pelo juízo singular, conforme ementa abaixo:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO.  Se o julgador de 1º grau, para reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o processo sem julgamento de mérito, averiguou a existência, ou não, do objeto que fomenta o pedido, não há supressão de instância pelo Regional ao afastar a coisa julgada e julgar o próprio mérito, sem determinar o retorno ao 1º grau para apreciar o mérito em si. Embargos não conhecidos[57].

Neste entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho decide pacificando a questão da profundidade do efeito devolutivo nos recursos ordinários na esfera trabalhista, apesar da ocorrência de diversas controvérsias, inclusive dos Tribunais regionais do país, onde em determinados regionais afastou-se a análise dos fundamentos e pedidos no recurso ordinário com a justificativa do evento da supressão de instância. Com efeito, o precedente do TST ERR 208313-28.1995.5.04.5555, pacificou a divergência entre os Regionais, conforme ementa transcrita in verbis:

RECURSO. DEVOLUTIVIDADE. AMPLITUDE

Se o reclamado em sua defesa articulou mais de um fundamento, mas apenas um deles foi acolhido pela sentença de primeiro grau, o recurso ordinário interposto devolverá ao Tribunal o conhecimento dos demais fundamentos da defesa, ainda que não apreciados pela Junta de Conciliação de Julgamento. Inteligência do art. 515 do CPC. Recurso conhecido e provido[58].

Assim, atualizando-se a redação da súmula 393, com harmonia aos dispositivos do NCPC e principalmente esclarecendo as dúvidas advindas da redação anterior, questões estas divergentes nos regionais, como exemplo, o ilustre Sergio Pinto Martins ao lecionar no sentido da aplicação da profundidade apenas nas questões da defesa[59] e Bruno Klippel que diverge ao interpretar a jurisprudência da sumula onde somente os fundamentos da exordial seriam abrangidos pela súmula 393, excluído-se os pedidos, com fundamentos na resolução n. 169/2010[60].

Por fim, após a atualização pelo tribunal superior do trabalho da súmula 393, utiliza-se de forma clara a nova redação no contexto atual, conforme trecho do acórdão no processo n. 0020400-92.2015.5.04.0383 proferido pelo TRT4 “Em face do efeito devolutivo em profundidade (Súmula 393 do TST), cabe a análise das teses defensivas nos itens nos quais a sentença é reformada para prover o recurso da reclamante. Assim, em relação às horas extras, os embargos são acolhidos para acrescer fundamentos ao julgado(...)”[61], decisão proferida em 30/01/2017, ou seja, sobre a vigência da nova atualização da súmula, a qual esta em perfeita coerência e harmonia adotada na amplitude do efeito devolutivo.

3.1. Instrução Normativa 39 do TST

O Código de Processo Civil em vigência tem aplicação de forma supletiva ao processo do trabalho através da Instrução Normativa 39 do TST, instrução esta analisada neste tópico, antes de adentrar no conteudo específico da instrução, é necessário esclarecer alguns questionamentos, o que é uma instrução normativa? Qual sua finalidade? É direcionada a quem? Para responder a estas questões buscam-se respostas no direito administrativo.

Deste modo, Instrução Normativa são os atos administrativos de órgãos públicos que direcionam-se a aplicação de determinada legislação na melhor forma cabível, dentro da esfera que ela esteja incorporada, atingindo todos os envolvidos indistintamente[62]. Neste sentido Fernanda Marinela leciona dizendo “Atos normativos são aqueles atos que contêm comando geral e abstrato, visando à correta aplicação da lei, detalhando melhor o que a lei previamente estabeleceu. São eles: regulamentos, decretos, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações” [63].

Assim, as instruções normativas podem ser utilizadas não somente pela administração pública, mas também pelos demais órgãos do estado, quando referir-se a aplicação e execução de leis, com fundamentos no art. 87 da Constituição Brasileira, dispositivo explicado pela professora Fernanda Marnela:

Instruções normativas: são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos, art. 87, parágrafo único, inciso II, mas também podem ser utilizados por outros órgãos para o mesmo fim[64].

Com efeito, o Judiciário através de instruções normativas, regula a aplicação das leis e regulamentos em sua esfera de competência, sendo assim, na justiça do trabalho a competência em âmbito nacional para edição de Instruções Normativas é do Tribunal Superior do Trabalho, órgão este que destina e aprova seus atos através de seu Pleno, remetendo-os a todos os órgãos subordinados da Justiça do Trabalho e seus operadores de forma ampla.

Esclarecida as peculiaridades em questão, o TST em 15 de Março de 2016, através da resolução 203, editou a Instrução Normativa 39 que destina-se as normas CPC de 2015, interpretando quais dispositivos seriam aplicados no processo do trabalho, a respeito descreve em seu art. 3º, as normas aplicáveis ao processo do trabalho, em especial, quanto ao efeito devolutivo do recurso ordinário no inciso XXVIII, conforme descrito abaixo:

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

(...)

XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior) [65].

Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, regulou a aplicação dos supracitados artigos no âmbito processual trabalhista, especificamente, ao recurso ordinário, forçando a atualização da súmula 393 e inúmeras outras, para adaptá-las ao novo regulamento e ao Código de Processo Civil em vigência a partir de 15 de março de 2016, após a diluição do período de sua vacância legal.

Deste modo, deve o operador do direito, ater-se não somente as súmulas do TST, mas também as Instruções Normativas, Regulamentos Internos dos Tribunais, portarias e outros meios de conduzir a execução das Normas do ordenamento jurídico pátrio que são direcionadas a todos, inclusive na esfera da justiça do trabalho.

Conclusão

A aplicação do instituto processual civil em questões processuais trabalhistas, sempre envolve debates e opiniões, especialmente na visão doutrinaria, não foi diferente com o advento do Código de Processo Civil em 2015, apesar da existência pacifica trazida pelos entendimentos jurisprudenciais dos tribunais a respeito da aplicação subsidiaria, ainda permaneceu algumas duvidas quanto a determinados pontos passiveis de aplicação, deste modo o efeito devolutivo em profundidade aplica-se no processo do trabalho há bastante tempo, o que não estava cristalizado de forma clara até então debatido neste trabalho era o alcance quanto à matéria.

Sendo assim, em síntese, o presente trabalho foi elaborado na tentativa de esclarecer os pontos mais divergentes do instituto em questão, o que se acredita ter superado, após esta curta exposição de fatos históricos e posicionamentos diversos, alguns favoráveis e outros contrários a idéia, apesar da amplitude e repercussão que gera ao instituir alcance maior a um efeito especifica de um ramo processual.  Deste modo, tratou-se de forma pontual os limites da matéria, não deixando de observar as peculiaridades da profundidade horizontal e vertical do efeito devolutivo, ambas limitadas por parâmetros concretos, analisados através da súmula 393 e da Instrução Normativa 39, ambas do TST.

Isto posto, com segurança entende-se que a aplicação do referido instituto não agride a idéia do duplo grau de jurisdição, pelo contrario a devolução em profundidade abre a possibilidade de o Tribunal rever todos os fundamentos e pedidos, muitos destes, sequer analisados na sentença do juízo singular, o que afasta claramente a dúvida existente quanto à ocorrência, ou não da supressão de instâncias, assim, a própria IN39 explanada na parte final do trabalho destaca os pontos primordiais do código de processo civil que podem ser aplicados de forma supletiva ao processo do trabalho, de forma compatível com o grupo principiológico do processo trabalhista.

Por fim, a própria CLT é omissa em inúmeros pontos, no capítulo dos recursos e meios de execução, o que permite à adaptação as normas processuais gerais, que respeitem principalmente o estado democrático de direito e as normas constitucionais do nosso ordenamento, fundamentos estes que são claramente respeitados, e garantidos ao aplicar o efeito devolutivo em profundidade nos recursos ordinários do âmbito trabalhista.

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Sobre o autor
Fabio Cesar Orlandi

Acadêmico em Direito, cursando o 9º Semestre na Uniritter - Laureate International Universities - Campus Canoas/RS. Estudos direcionados ao Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Participante do Grupo de Estudos da Uniritter Laureate International Universities - Campus Canoas - Direitos Humanos: Entre Justiça Material e Justiça Procedimental - coordenado pelos professores Dr. João Paulo Kulczynski Forster e Dr. Mártin Perius Haeberlin

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