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Os problemas da dupla imposição sobre os lucros auferidos nas empresas e as técnicas para evitar esses efeitos.

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Agenda 17/07/2017 às 17:36

O artigo, a partir das lições de Henry Tilbery e outros autores e da jurisrudência do STJ traz a discussão com relação aos dividendos, sua distribuição e os efeitos fiscais.

I - OS DIVIDENDOS

Um dividendo é uma distribuição de uma parcela dos lucros de uma empresa a um grupo de acionistas. Dividendos podem ser distribuídos na forma de dinheiro, de ações e, mais raramente, de propriedade. A maioria das empresas estáveis oferecem dividendos aos acionistas.

Os dividendos são normalmente pagos com o lucro atual ou acumulado da empresa.

Volto-me aos ensinamentos de Rubens Requião (Curso de direito comercial, 2º volume, 2010, pág. 286) para quem o dividendo é a parcela do lucro que corresponde a cada ação. Verificado o lucro líquido da companhia, pelo balanço contábil, durante o exercício social fixado no estatuto, a administração da sociedade anônima deve propor à assembleia geral o destino que lhe deva dar. Ainda na lição de Rubens Requião, se for esse lucro distribuído aos acionistas, tendo em vista as ações, surge o dividendo. Até então, como se observa, o acionista teve apenas a expectativa de crédito dividendual. Resolvida a sua distribuição surge o dividendo integrado pelo pagamento, no patrimônio do acionista.

O dividendo pode ser fixo ou variável, e isso será determinado pelo estatuto. Sendo em percentagem, pode ser calculado sobre o lucro verificado ou sobre o capital, quando é geralmente é calculado.

O artigo 201 da Lei das Sociedades Anônimas determina que somente pode a companhia pagar dividendo à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados ou de reservas de lucros. Jamais em prejuízo de capital social, pois a integridade deste é norma absoluta.Admite a lei, de forma excepcional, no caso de ações preferenciais que sejam os dividendos, quando cumulativos, pagos no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta de reserva de capital, consoante o artigo 182, § 1º.

Fala-se num índice de cobertura de dividendos. É a relação entre os lucros de uma empresa e os dividendos a pagar aos acionistas. Esta relação ajuda os investidores a medir se os lucros da empresa são suficientes para cumprir a sua obrigação de pagar dividendos. O índice é calculado dividindo-se o lucro por ação pelo dividendo por ação. Fala-se num plano de reinvestimento de dividendos. É um plano oferecido por algumas empresas que permite reinvestir, automaticamente, os dividendos com a compra de ações adicionais na data do pagamento dos dividendos. Se essas regras não forem observadas os administradores deverão ser responsabilizados criminalmente e inclusive civilmente.


II – DIVIDENDOS INTERMEDIÁRIOS

A companhia que, por força de lei, como as instituições financeiras, ou por disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá distribuir dividendos à conta do lucro neles apurado se isso for deliberado pelos órgãos da administração ou ainda isso for previsto nos estatutos, autorizando os órgãos da administração a declarar dividendos intermediários.


IIII – PAGAMENTO DE DIVIDENDOS

Veja-se a redação da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964:

Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

c) (VETADO).

Parágrafo único. A desobediência ao disposto neste artigo importa em multa, reajustável na forma do art. 7º, que será imposta:

a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem ... (VETADO) ... bonificações ou remunerações, em montante igual 50% a (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;

b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias.

§ 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:          (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

 I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e        (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.        (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. 

O Decreto-lei 368 dispunha:

Art. 1º - A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:

I - pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual

Discute-se tais dispositivos estão revogados pela Lei 6.404:

Ora, estamos diante de lei especial, que regula inteiramente a sociedade anônima, estabelecendo regra específica, no artigo 109, I, a apuração e distribuição dos lucros, na forma de dividendos, que são inclusive obrigatórios, artigo 202, sustenta o direito do quotista ao lucro (artigo 1054 combinado com o artigo 997, VII).  O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, no prazo de sessenta dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. Ultrapassado o prazo do exercício social, o dividendo deverá ser lançado em conta corrente à disposição do acionista que não o tenha reclamado. Lembre-se que, a teor do artigo 10, da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, o dividendo distribuído pela companhia está isento de imposto de renda.

Há os que inclusive entendem que há dividendos obrigatórios. Na exposição de motivos do anteprojeto revisto, observa-se que foi dada uma solução flexível ao problema no sentido de que se deixa ao estatuto de cada companhia margem para fixar a política de dividendos que melhor se ajuste  às suas peculiaridades. Na omissão, aplica-se norma geral supletiva que prevê a distribuição da metade do lucro líquido. Nas companhias em funcionamento, o estatuto poderá fixar livremente o dividendo, mas se o fizer em nível inferior a 25% dos lucros, a minoria ficará protegida pelo direito de recesso. Assim fala-se num direito subjetivo do acionista ao crédito de dividendos.

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A chamada bonificação de ações segue um raciocínio semelhante, mas a distribuição para os acionistas se dá em cima do aumento do capital de uma sociedade, mediante a incorporação de reservas e lucros, quando são distribuídas novas ações a seus acionistas, em número proporcional às já possuídas. Em conclusão: o acionista não recebe dinheiro, mas mais ações.

O aumento de liquidez, se ocorrer, é decorrência de um efeito secundário da bonificação: o menor preço da ação pode aumentar o interesse de pequenos investidores.

Veja-se o artigo 202:

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)      (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)

b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.

§ 2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos deste artigo.

§ 3º Nas companhias fechadas a assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro.

§ 2o Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 3o A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.

§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.

§ 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001

Os lucros que não forem destinados a compor as reservas previstas nos artigos 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos pela assembleia que poderá deliberar retê-los para investimentos, distribuí-los em parte ou suspender sua distribuição se a situação econômica da companha assim recomendar. As ações preferenciais com direito de voto, com voto restrito e as preferenciais que adquiriram direito de voto por falta de distribuição de dividendos em três exercícios consecutivos, enquanto durar tal situação, poderão ser contempladas no que se chama de alienação de controle.


IV – DIVIDENDOS NAS COMPANHIAS E A QUESTÃO TRIBUTÁRIA: MÉTODOS UTILIZADOS

Discute-se aqui a partir de conclusões doutrinárias que foram trazidas no direito tributário, a menção de algumas técnicas para melhorar o sistema clássico que consiste na tributação dos lucros auferidos pelas empresas, em poder de pessoas jurídicas, independentemente das pessoas físicas dos acionistas ou sócios que são tributados em relação aos lucros ou dividendos recebidos sem alívio pelo ônus tributário já sofrido pela pessoa jurídica.

A - Método das sociedades das pessoas:

Esse método implementa a concepção de que os lucros não seriam atribuídos às pessoas jurídicas, mas atribuídos aos sócios, para inclusão em sua renda, tributáveis pelas alíquotas da tabela progressiva.

B - Métodos da integração parcial:

Aqui teremos os seguintes métodos a falar:

1)Alíquota diferenciada:

Um método simples para amenizar o gravame econômico em dobro sobre dividendos é a alíquota diferenciada, isto é, mais elevada sobre os  lucros retidos e mais baixa para lucros distribuídos.

2)Exclusão dos dividendos recebidos:

Por esse método, os dividendos recebidos não seriam incluídos na renda tributável dos acionistas; isto quer dizer que não seriam tributados à  nível das pessoas físicas, mas a totalidade dos lucros auferidos pela empresa seria tributada somente a nível da pessoa jurídica pela alíquota aplicável.

3) Crédito dos dividendos recebidos:

Por este método, concede-se ao acionista um crédito do imposto em proporção aos dividendos recebidos. Esse crédito corresponde ao imposto pago pela sociedade sobre os lucros é igual para todos os acionistas, sem distinção de degrau da parcela progressiva aplicável à renda de cada um, individualmente.

4) Método da dedução dos dividendos pagos:

Este método mantém a tributação em separado das pessoas jurídicas e, ao mesmo tempo, os acionistas são tributados sobre os dividendos recebidos. Mas a pessoa jurídica pode deduzir da base da tributação os dividendos pagos. O resultado deste procedimento é a eliminação da tributação em dobre dos dividendos. O imposto das companhas, Corporation tax, seria assim transformado em imposto sobre lucros retidos.

5) Método da retenção:

Um  método alternativo consideraria o imposto pago pela pessoa jurídica como se fosse uma retenção que a companhia recolhe por conta dos acionistas. O acionista individual declara na sua renda tributável os dividendos líquidos recebidos e o montante do imposto pago pela companhia, proporcional aos dividendos dele; em seguida, computa a obrigação tributária, da qual deduz o imposto “retido”.

C –Métodos de integração total

Aqui os diversos métodos de integração parcial antes expostos nos itens B-1 a B-5 procuraram  abrandar apenas a superposição do ônus tributário, que incide no sistema clássico sobre os lucros distribuídos, mas não modificam nada em relação aos lucros retidos.

C-1 – Eliminação da tributação das pessoas jurídicas em separado e tributação nas pessoas físicas dos lucros distribuídos e dos ganhos de capital quando acrescidos

Nesse método, a tributação em separado dos lucros nas pessoas jurídicas seria eliminada, de vez, mas os dividendos recebidos e os ganhos de capital das pessoas físicas seriam tributados nas pessoas físicas pela alíquota aplicável na tabela progressiva.

C-2 – Distribuição de lucros e atribuição dos lucros retidos – Plano Carter:

Os dividendos seriam tributados em poder das pessoas físicas, acrescidos pela parte proporcional do imposto devido na pessoa jurídica sobre os respectivos lucros. O segundo aspecto considerado deste sistema consiste em que as companhias teriam a faculdade de atribuir aos acionistas os lucros retidos. Os acionistas então incluiriam na sua renda tributável esses lucros retidos, a eles atribuídos também acrescidos do imposto devido na pessoa jurídica. As companhas ainda iriam continuar recolhendo o imposto, mas os acionistas receberiam um crédito pelo imposto pago pela companhia na proporção dos lucros a eles distribuídos ou atribuídos. O contribuinte teria o direito de abater este crédito do imposto de sua renda tributável proveniente de quaisquer fontes. Um eventual excesso do crédito seria restituído.

Por esse método, a companhia retém o imposto e transforma o imposto devido pelos acionistas, arrecadado em nível da pessoa jurídica, na realidade, em uma espécie de desconto na fonte. Anote-se que na eventualidade de ocorrer distribuição de dividendos proveniente de lucros retidos, que anteriormente já haviam sido atribuídos aos acionistas e por eles oferecidos à tributação, tal distribuição posterior não sofreria nova tributação. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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