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Crédito prêmio:

a única saída dos Tribunais Superiores (STF e STJ) é reconhecer o direito do exportador

A questão jurídica atinente ao direito das comerciais exportadores e companies trading ao crédito-prêmio está em evidência em nossos tribunais. De um lado, a Procuradoria da Fazenda Nacional alega sua extinção a partir de 1983, de outro lado as empresas sustentam sua regular manutenção e válida inserção no sistema jurídico pátrio.

O objetivo do presente artigo não é discorrer sobre aspectos jurídicos da matéria, tendo em vista que renomados juristas já o fizeram e a forte orientação jurisprudencial sinaliza inequivocamente na direção do direito ao crédito. Na realidade, a finalidade do presente estudo é trazer a lume outros aspectos que também norteiam essa controvertida questão.

Como se sabe o Judiciário conferiu a diversas empresas liminares e sentenças transitadas, autorizando a utilização dos créditos para compensação tributária, bem como muitas empresas passaram a declarar seu direito a compensação, conforme regra disposta em instruções normativas editadas pela SRF.

Segundo notícia veiculada pelo site Consultor Jurídico (artigo – "Na contra-mão") projeções da Procuradoria Geral demonstram que tais empresas promoveram compensações na ordem de 18 bilhões de reais, apenas nos últimos 02 (dois) anos. Pasmem, justamente no mesmo período o Governo comemorou de forma amplamente divulgada, o significativo aumento das Exportações e de forma não menos acintosa e por diversas vezes, o excesso de receita sobre as despesas no orçamento (Superávit Fiscal).

Caso o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça acolham a tese da extinção do crédito defendida pela PGF, a confusão estará armada.

Pelas regras da administração fazendária tais empresas sofreriam lançamentos tributários por meio de imposição de AIIMs relacionados a tais compensações (tributo + multa + Selic), o que resultaria em um valor total na ordem de 45 bilhões de reais (apenas se considerarmos os últimos 02 anos), pró UNIÃO. Não é preciso muito esforço exegético para se perceber o grande transtorno social, político e econômico que isso causaria na sociedade brasileira, não podendo, a toda evidência, nossos Tribunais Superiores desconsiderarem as ocorrências abaixo destacadas:

1. geração de queda da produção industrial brasileira e considerável onda de desemprego pela maior dificuldade de comercialização exterior, além da quebra de contratos internacionais (pela disparidade de preços), em caso da efetiva extinção creditícia;

2. o crédito prêmio é fomentador da atividade exportadora nacional, que sabidamente é grande geradora de riquezas e de empregos;

3. os produtos da "Marca Brasil" perderiam competitividade, pois os preços praticados teriam que obrigatoriamente sofrer reajustes em razão da elevação dos custos de produção;

4. a queda no volume de exportações geraria tendência de desequilíbrio na balança comercial e impactaria diretamente na obtenção do índice primário ajustado com o Fundo Monetário Nacional – FMI e subseqüente estagnação econômica;

5. muitas empresas (entre elas as maiores exportadoras do país), que utilizaram e utilizam tais créditos são multinacionais que sentindo a inviabilização de seus negócios, podem reduzir investimentos internos necessários ou até mesmo cessar suas atividades negociais no território nacional, por outro lado, o Princípio Constitucional da Isonomia, veda expressamente a possibilidade de garantir o estímulo fiscal a alguns em detrimento de outros, se desenvolverem a mesma atividade;

6. a oferta de condições de competitividade é condição intrínseca às regras de comercio exterior, mormente em tempos de globalização, devendo o Estado incentivá-las;

7. tais restrições tendem a inibir importantes projetos de amplo interesse social, mormente às Parcerias Público-Privadas – PPP, com a imposição de dificuldades negociais as empresas privadas deixariam de investir, pois tal sistemática apenas se torna atraente em países com regras claras e perenes, sem os riscos de mudanças de entendimentos quando não há alteração do texto da Lei em claro respeito a segurança jurídica;

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8. tais créditos poderiam ser utilizados pelo próprio Governo Federal como ponto de atração para a consolidação da PPP, admitindo-os administrativamente e condicionando a concretização das parcerias ou ainda no investimento no parque industrial que beira sua capacidade instalada (ex. fomento da produção de aço para o mercado interno, até para reparação de contêineres);

9. a retirada do crédito prêmio do cenário jurídico importaria em indevida intervenção estatal na economia, afrontando a garantia constitucional do pleno emprego;

10. o risco de grave lesão à ordem econômica, propalada pela Procuradoria da Fazenda Nacional é falaciosa e contestada cabalmente pela Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO/2004, em seu anexo de riscos fiscais itens 3 e 3.2, porém, tal evento ocorrerá realmente, caso o crédito prêmio venha a sofrer restrição, pois será geradora de insegurança jurídica, financeira e política nas relações comerciais, resultando em desemprego acelerado e desaquecimento da economia nacional;

11. o que não se pode deixar de observar é a estratégia da transferência de responsabilidade, com forte apelo político, quando o Executivo esquece suas prerrogativas de obedecer a Constituição e as Leis, por preferir sobrecarregar o Judiciário, imputando a este, o fardo de causador de dano a Ordem Pública e Econômica, por flagrante incapacidade administrativa no cumprimento de suas Obrigações Legais;

12. segundo dados da ABRACEX o percentual de empresas de médio e pequeno porte que passaram a exportar seus produtos aumentou em proporção acentuada, sendo que muitas delas ainda não chegou a discutir judicialmente tal direito, fato esse que representaria redução de custo, ganho de competitividade internacional, aumento das margens de lucro e fomentaria esse importante segmento da economia nacional.

Não é demais lembrar que a economia nacional apenas vem se sustentando em razão das exportações brasileiras e que segundo os registros da SECEX - Secretaria de Comércio Exterior as 50 maiores exportadoras incluídas as 10 principais representam 43,95% da Receita Cambial brasileira. As demais 17.693 empresas exportadoras, em 2003, contribuíram com apenas 56,05%, o que demonstra a perigosa dependência das multinacionais atuantes no Brasil, podendo o crédito prêmio ser usado no sentido de minimizar tal situação.

O Governo Federal necessita conferir condições ideais para essa atividade estratégica da economia e urgentemente precisa rever sua posição de enfrentamento da questão atinente ao crédito-prêmio. É patente o equívoco e a distorção com que tem tratado tão importante tema.

Disso tudo, é incontestável afirmar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça deverão analisar novamente a questão até então pacífica de direito do Exportador, sob todos os prismas (jurídico, social, político e econômico). Se todos esses aspectos forem sopesados adequadamente a conclusão é uma só – O STF e STJ não têm outra saída a não ser reconhecer o Crédito-Prêmio.

Qualquer outro caminho que venha a ser adotado conduzirá o país a perda de competividade, aumento de desemprego, desaquecimento da economia nacional, risco de desaparelhamento e sucateamento do parque industrial brasileiro.

Nesse momento difícil em que muitos se calam ou se acovardam ou ainda em que informações são distorcidas por informações equivocadas divulgadas, caberá aos nossos Tribunais Superiores mostrarem grandeza de propósito e defender intransigentemente o interesse público da manutenção do crédito prêmio.

Sobre os autores
Gesiel de Souza Rodrigues

advogado, sócio de Souza Rodrigues e Lisboa Advogados, professor de Direito Tributário e Financeiro, especialista em Direito Tributário pelo IBET/IBDT, especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo INPG

Alcino Barion Junior

Consultor Tributário da Premium Forecast, do P&Z Pólvora e Zanoni Advogados, do Jefferson do Carmo Assis Advogados, especializado em mercado externo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Gesiel Souza; BARION JUNIOR, Alcino. Crédito prêmio:: a única saída dos Tribunais Superiores (STF e STJ) é reconhecer o direito do exportador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 493, 12 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5928. Acesso em: 25 dez. 2024.

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