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Reclamação trabalhista:

roteiro prático

Agenda 14/11/2004 às 00:00

ENTREVISTA E INFORMAÇÕES

A elaboração de uma reclamação trabalhista passa por uma primeira etapa de suma importância: uma bem elaborada entrevista com o cliente. O advogado trabalhista deve buscar o máximo de informações a respeito do empregado, do empregador e de todos os detalhes que envolveram o contrato de trabalho: data de admissão, demissão, forma de rompimento do vínculo, salário, comissões, gorjetas, jornada de trabalho, forma de controle da jornada, regularidade de depósitos fundiários e previdenciários, vantagens adicionais, faltas, advertências, atestados médicos, entrega de guias, verbas que foram pagas, enfim, todos os aspectos que nortearam a relação por todo o pacto. É altamente aconselhável ter uma noção de tudo, mesmo que o fato não seja objeto de pedido na inicial.

A seguir deve ser observada a existência ou não de sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador, buscando conhecimento da convenção ou acordo coletivo, cuja cópia deverá acompanhar a inicial. O advogado deve buscar, também, toda a legislação aplicável àquela categoria profissional, uma vez que, algumas profissões obedecem a normas específicas.


COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Munido dessas informações, o próximo passo é submeter a demanda às Comissões de Conciliação Prévia. A despeito de nossas críticas a esse respeito e sob o protesto da grande maioria dos advogados que militam na Justiça do Trabalho, e até mesmo de alguns juízes, a Lei nº 9958/00, que criou as Comissões de Conciliação, encontra-se em pleno vigor e o não atendimento de suas determinações tem provocado a extinção dos processos sem julgamento do mérito em muitas das varas e até mesmo na segunda instância. Enfim, o dispositivo citado determina que, existindo a Comissão, toda demanda deve ser submetida a ela antes de ser apreciada pelo Poder Judiciário, como reza o artigo 625-D da CLT:

"Artigo 625-D - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

§ 1º - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

§ 2º - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3º - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º - Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido."

Para o comparecimento do empregado a CCP não é exigido o acompanhamento de advogado e são dispensadas maiores formalidades, entretanto, diante das irregularidades que se tem notícia envolvendo algumas Comissões, assim como da desinformação dos trabalhadores sobre seus direitos, não é aconselhável permitir que cliente compareça desacompanhado.

O ideal, portanto, é que o próprio advogado, munido das informações da entrevista, redija o termo de demanda e o distribua na Comissão, anexando a procuração. A petição deve ser endereçada à comissão, constando o nome das partes, fazendo breve relato dos fatos e dos pedidos, sendo dispensadas as formalidades ou citação de dispositivos legais.


MODELO

ILMOS. REPRESENTANTES DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DO SINDICATO

JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, vigilante, titular da carteira de identidade nº 123456 e do CPF nº. 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua da Flores nº 10, CEP: 12345-000, nesta cidade, vem à presença desta Comissão de Conciliação propor

CONCILIAÇÃO DE LITIGIO TRABALHISTA

em face de EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA., empresa inscrita no CNPJ sob nº 00.123.456/0001-00, estabelecida na Avenida Principal nº 100, CEP: 12345-000, nesta cidade, e o faz consoante os fatos e fundamentos a seguir:

O Demandante foi admitido na Demandada em 02/02/2001, teve sua CTPS anotada e recebia o salário de R$ 700,00.

A Demandada não pagou o salário de novembro e demitiu o Demandante em 02/12/2001, sem aviso prévio, entretanto até a presente data não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, não liberou o TRCT, nem os formulários para habilitação no seguro desemprego.

O FGTS não foi recolhido corretamente faltando os depósitos dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2001, assim como da multa de 40%.

Por todo o exposto requer:

a) Salário atrasado de novembro/2001;

b) Aviso prévio;

c) 13º salário proporcional;

d) Férias proporcionais + 1/3;

e) Comprovação dos depósitos do FGTS de todo o pacto ou indenização equivalente;

f) Multa de 40% do FGTS;

g) Entrega do TRCT com o código 01, para saque do FGTS;

h) Entrega dos formulários para habilitação ao seguro desemprego ou indenização equivalente;

i) Multa do parágrafo 8º do artigo 477/CLT;

j) Anotação da baixa na CTPS.

Dessa forma, vem a esta I. Comissão de Conciliação Prévia, buscar a solução para a presente demanda, requerendo seja a Demandada notificada no endereço supra, a comparecer à audiência de conciliação a ser designada e em caso de sua ausência injustificada ou insucesso da conciliação, seja emitida a Declaração de Tentativa de Conciliação Frustrada para que a Demandante possa buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.

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Nestes termos, REQUER o deferimento.

Cidade, 20 de dezembro de 2001

____________________________________

Advogado

Observe-se que não é necessário promover a liquidação dos pedidos ou apontar valor da causa nesta petição, entretanto, deve-se ter uma noção dos cálculos antes do comparecimento à audiência, visando facilitar a possibilidade de acordo.

Por outro lado, constatando a inexistência da Comissão de Conciliação para a categoria profissional do obreiro ou qualquer outro obstáculo, este fato deve ser alegado na inicial, em preliminar.


A PETIÇÃO INICIAL

A elaboração da petição inicial obedece aos preceitos da CLT e do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 celetário. Devem, obrigatoriamente, ser respeitadas as determinações do artigo 840 da CLT e artigo 282 do CPC.

A CLT, no artigo 791, permite o jus postulandi, que é a reclamação sem advogado, proposta diretamente pelo trabalhador. Não irei me alongar sobre essa questão, entretanto, nunca é demais citar o mestre Valentin Carrion quando ele afirma que "pelo texto da CLT, a parte está autorizada a agir pessoalmente; é uma armadilha que o desconhecimento das leis lhe prepara, posto que ou não é necessitado e poderia pagar, ou, sendo-o, teria direito à assistência judiciária gratuita e fácil da L. 1.060/50 (e não à limitada da L. 5.584/70)"

Os requisitos da petição inicial trabalhista são aqueles comandados pelo artigo 282 do CPC:

"Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu."

A petição inicia-se dirigindo a reclamação ao juiz do trabalho competente. Note-se que com o advento da Emenda Constitucional 24 de 09/12/1999 foram extintas as Juntas de Conciliação e Julgamento, que passaram a Varas do Trabalho, deixando assim de existir a figura do Juiz Presidente, devendo a reclamação se dirigir, simplesmente ao Juiz do Trabalho.

A qualificação das partes é o passo seguinte, sendo fundamental informar o endereço completo das partes, mas principalmente da reclamada. Veja que, em se tratando de reclamação que segue o rito sumaríssimo (dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo), conforme artigo 852-A da CLT, a não informação da correta localização poderá provocar a extinção do processo (artigo 852-B, § 1º).

Em se tratando do rito sumaríssimo, este é mais um detalhe que não pode ser esquecido: não se conhecendo o paradeiro da reclamada, deve o advogado apresentar tal informação em preliminar, requerendo ai, a distribuição da ação pelo rito ordinário, vez que o sumário não admite a intimação por edital (artigo 852-B).

A inclusão de CPF ou CNPJ (CGC) da reclamada na inicial será um fator que poderá agilizar o processo, especialmente quando chegar a fase de execução.

Havendo qualquer assunto que deva ser tratado em sede de preliminar, como os exemplos supra citados de inexistência ou impossibilidade de Conciliação Prévia ou necessidade da ação tramitar pelo rito ordinário, bem como qualquer outro, é aqui que deve ser tratado, ou seja, antes de entrar no mérito propriamente dito, da ação.

A seguir, é o momento de "contar a história". Deve-se fazer uma exposição dos fatos que são relevantes e que serão objeto de pedido, buscando informar de forma clara e lógica, como tudo ocorreu, apontando onde o direito foi ferido. Tudo o que foi captado na entrevista e que for relevante para esclarecer a demanda deve ser informado, procurando dar ao magistrado uma visão de todo o quadro. Entretanto, não é necessário se alongar em assuntos que não integrarão os pedidos, por exemplo: se não há pedido de horas extras, não é necessário declinar toda a jornada de trabalho e/ou suas variações, bastando informar que a jornada de trabalho não ultrapassava as 44 horas semanais.

Junto com os fatos, devem ser apontados os fundamentos jurídicos, especialmente quando o pedido se basear em alguma legislação específica de uma categoria profissional, ou na convenção coletiva.

Nunca é demais ressaltar a importância da lealdade processual e necessidade de utilização de uma linguagem escorreita e respeitosa, compatível com o decoro da advocacia e a sobriedade da atividade jurisdicional. Respeitando o artigo 156 do CPC, a petição deve ser redigida em vernáculo, ou seja, na língua corrente do país, evitando-se estrangeirismos e outros excessos. Até mesmo o latim, de uso muito comum entre os advogados, deve ser evitado, em excesso.

Detalhados os fatos e apontados os fundamentos, é o momento de fazer os pedidos. A principal regra aqui é a seguinte: para cada pedido, deve existir um fato correspondente. São ineptos os pedidos que não foram objeto dos fatos. Toda a atenção deve ser dada à elaboração dos pedidos, uma vez que aquilo que não for objeto de pedido, não será deferido. Não é incomum advogados verem indeferidos pedidos de expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego (ou para levantamento de FGTS) em favor de seus clientes, por não ter tal expresso esse pedido na inicial, entendendo estar implícito no fato do reclamante ter sido demitido sem justa causa. Para que isso não ocorra, devem ser relacionados todos os direitos e seus respectivos pedidos.

Tornou-se quase que obrigatório, que toda reclamação trabalhista traga sem eu bojo o valor de cada pedido. Ocorre que as modificações trazidas pela Emenda Constitucional 24/99, implementando o procedimento sumaríssimo, determinou, no artigo 852-B, I, que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Assim, mesmo que sua ação não se encaixe no rito sumaríssimo, você deve demonstrar isso ao juiz, e a forma mais prática de fazê-lo, tirando raras exceções, é apresentando a liquidação dos pedidos.

De certa forma, esta liquidação de pedidos vem a ser benéfica, pois dá ao advogado uma dimensão mais palpável dos interesses de seu cliente nos autos.

Não deve ser esquecido de incluir entre os pedidos, àqueles de cunho meramente processual, como por exemplo, requerimento para a intimação da parte contrária e para a produção de provas testemunhais, depoimento pessoal da outra parte e periciais, se for o caso; também inclua pedido de expedição de ofícios à DRT e INSS, caso haja irregularidades da competência destes órgãos a ser apurada.

Por fim, nos pedidos cabem, o requerimento para deferimento de gratuidade de justiça, se for o caso, e de aplicação das multas definidas no artigo 467 e 477 da CLT e multas da convenção coletiva, se existir.

É fundamental que a petição inicial informe qualquer crédito que o reclamante porventura tenha recebido, como adiantamentos, vales, empréstimos, requerendo a sua compensação nos valores que tiver para receber, demonstrando a sua boa-fé.

Para atribuir o valor à causa, geralmente soma-se o valor de todos os pedidos, ou seja ela deve refletir o resultado do benefício financeiro que se almeja obter, respeitados os requisitos do artigo 258 e seguintes do CPC.

Encerra-se a reclamação com data e assinatura do advogado.

A petição inicial vir acompanhada do instrumento de procuração (artigo 37 e segs. CPC), declaração de hiposuficiência, se for o caso (Lei nº 1.060/50 e nº 5.584/70), termo de conciliação prévia frustrada (artigo 625-D da CLT) e de todos os documentos que julgar necessário (artigos 283 e 396 da CLT). Se a reclamação fiz menção à CCT, uma cópia integral desta deve ser anexada aos autos sob pena de ter indeferido o pedido.

Por fim, além da via que ficará anexada aos autos, deve ser impressa uma via da petição para cada parte na ação, ou seja, para cada reclamado, uma contra-fé.

Neste ponto, a ação está pronta para ser distribuída.


CONCLUSÃO

Este estudo não é um trabalho definitivo, uma vez que são muitas as especificidades e infinitos os casos, mas acredito que poderá servir de roteiro prático para o início da elaboração de uma reclamação trabalhista, motivo que me levou a citar cada um dos dispositivos legais. Aponto, a seguir, modelo de reclamação trabalhista, partindo do mesmo caso citado acima na elaboração do pedido de conciliação.


MODELO II

EXCELENTÍSSIMO DR. JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE/UF

JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, vigilante, titular da carteira de identidade nº 123456 e do CPF nº. 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua da Flores nº 10, nesta cidade, CEP: 12345-000, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado (doc. 01), propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Contra: EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA., empresa inscrita no CNPJ sob nº 00.123.456/0001-00, estabelecida na Avenida Principal nº 100, nesta cidade, CEP: 12345-000, e o faz consoante os fatos e fundamentos de direito a seguir narrados para, ao final, requerer:

I - PRELIMINAR

O Reclamante informa que sua categoria profissional é representada pelo "Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança desta cidade/UF", entidade que, até o momento, não constituiu Comissão de Conciliação Prévia (doc. 02). Assim, não tendo como atender as determinações do artigo 625-D, requer o recebimento e regular processamento da presente reclamação.

II - DOS FATOS

O Reclamante foi admitido na Reclamada em 02/02/2001, na função de vigilante, teve sua CTPS anotada e recebia o salário de R$ 700,00, que corresponde ao piso de sua categoria, conforme CCT anexa (doc. 03). O Reclamante trabalhava em escala de 12 x 36, de 19:00 às 07:00 horas.

No dia 02/12/2001, a Reclamada demitiu o Reclamante, sem aviso prévio, sem justa causa (doc. 04), não tendo, entretanto, até a presente data efetuado o pagamento do salário de novembro e das verbas rescisórias e muito menos liberado os formulários de FGTS e Seguro Desemprego.

O FGTS não foi recolhido corretamente, como mostra o extrato anexo (doc. 05), fornecido pela Caixa Econômica Federal, onde estão ausentes os depósitos dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2001, assim como da multa de 40%.

O Reclamante acredita que as verbas previdenciárias não estão sendo regularmente recolhidas, apesar de estar sendo descontada a sua parte, como provam os contra-cheques em anexo (doc. 07), devendo o INSS ser oficiado para tomar as medidas cabíveis.

Estando irregular o pagamento das verbas rescisórias, o Reclamante é credor da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT, assim como da multa do artigo 467, do mesmo dispositivo legal, equivalente a 50% do valor das verbas rescisórias, caso essas, assim como as verbas atrasadas não sejam pagas na audiência inicial, consoante a nova redação do referido artigo, dada pela Lei 10.272 de 05/09/2001 (publicada em 06/09/2001).

III - DOS PEDIDOS

Assim é a presente para reivindicar a prestação jurisdicional do Estado, para ver a Reclamada condenada pagar ao Reclamante as parcelas abaixo discriminadas, como determina o artigo 852, inciso I, da CLT (Lei 9957 de 12/01/00):

a) Salário atrasado novembro (R$ 700,00);

b) Aviso prévio e sua projeção no tempo de serviço (R$ 700,00);

c) 13º salário proporcional 11/12 (R$ 641,67);

d) Férias proporcionais 11/12 + 1/3 (R$ 641,67 + R$ 213,89);

e) Comprovação dos depósitos do FGTS dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro e dezembro ou indenização equivalente (R$ 56,00 x 5 = R$ 280,00);

f) Multa de 40% do FGTS de todo o pacto (R$ 246,40);

g) Entrega do TRCT com o código 01, para saque do FGTS;

h) Entrega dos formulários para habilitação ao seguro desemprego ou indenização equivalente (R$ 700,00 x 4 = R$ 2.800,00);

i) Multa do parágrafo 8º do artigo 477/CLT (R$ 700,00);

j) Multa do artigo 467 da CLT, caso as parcelas incontroversas não sejam pagas na audiência inaugural (R$ 3.111,81);

k) Anotação da baixa na CTPS;

l) Juros e atualização monetária sobre todas as parcelas acima;

m) Ofício para a DRT e INSS sobre as irregularidades aqui apontadas;

n) Justiça gratuita, nos termos da lei, consoante a declaração anexa (doc. 06).

O Reclamante informa que deve à Reclamada a importância de R$ 200,00, a título de adiantamento de salário, querendo, desde já a sua compensação.

Diante do exposto, requer a citação da Reclamada para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e que ao final seja condenada no pagamento do principal e demais cominações legais. Requer a produção de prova testemunhal, documental e pericial, bem como oitiva do representante legal da Reclamada.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.035,44.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Cidade / UF, Data

_____________________________________

Advogado(a) - OAB/UF

DICAS

1 - Instrua sua inicial com o endereço e CEP correto.

2 - Sempre informe o número do CPF ou CNPJ das partes.

3 - Evite copiar peça de processo já em curso. Busque elaborar e aprimorar sua própria redação.

3 - Evite o abuso de expressões em latim, especialmente se não conhecer seu real significado.

4 - Evite rodeios e citações desnecessárias ou desconexas com o texto.

5 - Evite abreviações. Não chame o Ministério Público de MP.

6 - Enumere todos os documentos juntados, indicando o número quando este for citado na petição.

7 - Faça uma leitura atenta do texto final de sua petição, corrigindo eventuais erros de datilografia e ortografia.


BIBLIOGRAFIA

Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 27ª edição, Editora Saraiva, 2002

Direito Processual do Trabalho, Wagner Giglio, Editora LTR

Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais

Revista Justilex nº 07

Dicas para a elaboração de peças processuais, Dra. Denise Soares Vargas, in Internet, 2002

Jornal da AAT-DF

TRT 10ª Região - ROPS nº 03658/2001

Sobre a autora
Regina S. Caldeira

advogada em Brasília (DF), conselheira da Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal, membro do Conselho Editorial da revista Justilex

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDEIRA, Regina S.. Reclamação trabalhista:: roteiro prático. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 495, 14 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5937. Acesso em: 18 dez. 2024.

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