Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Mandado de segurança e a sua aplicação no Direito Previdenciário

Exibindo página 2 de 2
Agenda 27/07/2017 às 23:26

[2] Gouveia, Carlos Alberto Vieira de. Advogado, Pós-Graduado em várias áreas, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador na Faculdade Legale).

[3] Constituição Federal de 1988,  no artigo 60, § 4º, IV (Código Penal Brasileiro, ano 2011, p. 187).

[4] A Constituição Federal ampara os temas previdenciários do Regime Geral da Previdência Social - (RGPS) e Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos  (RPPSP)  e o Regime dos Militares (RPM), prevendo a criação do Regime Complementar dos Servidores Públicos (RPCSP)

[5] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612.

[6] Pires,  Renato Barth / Mando de Segurança em matéria previdenciária. 2017, p. 11.

[7] artigo 6º,  §§ 1 e 2º, da lei 12.016/09

[8] artigo. 399, I, III do CPC

[9] artigo 6º, §§ 1 e 2º, da lei 12.016/09

[10] Art. 1º da Lei n. 12.016: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e         certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte    de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (BRASIL, Lei, 2009).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[11] Art. 1º da Lei n. 12.016: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte    de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (BRASIL, Lei, 2009, grifo nosso).

[12] Alvim (2010, p.30)

[13] Art. 10, §2º, da Lei n. 12.016: “O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial” (BRASIL, Lei, 2009).

[14] [...] a própria Constituição Federal, no art. 5º, LXIX, não faz qualquer  restrição quanto à legitimação para impetração dessa ação constitucional, que se constitui em verdadeira garantia constitucional, não é dado à lei infraconstitucional restringir a utilização de tal garantia.

[15] Art. 6º da Lei n. 12.016: “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições” (BRASIL, Lei, 2009).

[16] “A autoridade coatora não tem legitimidade para recorrer da sentença concessiva do mandado de segurança” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação e Reexame Necessario n. 70022179782. Relator: Desª. Maria Isabel de Azevedo Souza – DJ 14.12.2007).

[17] Art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

[18] Art. 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

[19] Art.108, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

[20] Art. 2º da Lei n. 12.016: ](BRASIL, Lei, 2009).

[21] Súmula nº 430 do STF: “ Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo do mandado de segurança”.

Sobre o autor
Gerson Martins Piauhy

Advogado e Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes. gersonpiauhy@yahoo.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Orientador: Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia[2]

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!