Em se tratando de seguro obrigatório, a prescrição é trienal, conforme preleciona o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil, e o enunciado da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Sic
Como é cediço na jurisprudência, o mencionado prazo prescricional para cobrança do DPVAT tem início com a ciência inequívoca da vítima sobre sua incapacidade, ou seja, o fato constitutivo não é o acidente em si, mas sim a invalidez permanente dele resultante.
A matéria, aliás, encontra-se pacificada na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Sic
Matéria discutida nos autos da Apelação nº 0023856-50.2011.8.26.0602 -Voto nº 8132