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A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA MODALIDADE DE LICITAÇÃO PREGÃO

UM OLHAR REFLEXIVO ACERCA DA ECONOMICIDADE, A LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.

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Agenda 29/07/2017 às 18:46

7  CONCLUSÃO 

Partindo de uma reflexão acerca do aperfeiçoamento-treinamento, zelo técnico e comprometimento-metas dos servidores públicos que efetivam as demandas, definem e descrevem a qualidade do objeto, dimensiona as quantidades para as aquisições, procede a análise das amostras e têm por função fiscalizar o recebimento dos materiais adquiridos. Sem excluir de tal apreciação, obviamente, a atuação da autoridade competente que homologa o julgamento das propostas, uma vez adjudicadas pelo pregoeiro.

Há uma necessidade urgente e amplíssima, conforme já dissemos, de se conseguir em nossa gestão pública os maiores resultados possíveis com os meios disponíveis. A ideia de economicidade à luz da eficiência (economicidade abrange a qualidade ou caráter daquilo que é econômico, ou que consome pouco ou menos em relação aos serviços prestados), que trouxemos para o nosso enfoque, envolve atos dos principais atores envolvidos no processo de contratação pública, exigindo a máxima eficiência possível, ou ainda, noutro sentido, a ação a favor do oposto do “desperdício”.

Essa grande dificuldade latente na realidade dos órgãos públicos, com sua falta de adequada estrutura organizacional, comprometendo a economicidade das aquisições públicas, em virtude da ineficiência é algo que clama por um novo paradigma de gestão pública, e que envolve os muitos atores da cena pública.

A discussão sobre a Administração Pública, do prisma constitucional, certamente importa a análise das entidades e órgãos que dão vida à prática administrativo-constitucional brasileira, bem como dos principais problemas por ela enfrentados na condução das atividades estatais de caráter administrativo.

Para além dos nossos órgãos de fiscalização e controle, a exemplo do Ministério Público e Tribunais de Contas, cumpre aos nossos governantes, em todos os níveis da República Federativa do Brasil, servir e atender ao interesse público. Cumpre também a todos os servidores públicos entender o que seja o vetor do princípio da moralidade como cooperação, e assim todos, conjuntamente ampliarem a preocupação com mecanismos cada vez mais eficazes e exigentes na condução de diversas fases das licitações e contratações públicas, aqui abordadas, visando a economicidade à luz do princípio constitucional da eficiência.

Passamos a defender que além das Corte de Contas, os órgãos licitantes precisarão contar com as pessoas devidamente qualificadas (critério objetivo), e especialmente com base no vetor da moralidade-cooperação explanado no tópico 3.3 acima, com elevado grau de compromisso (critério subjetivo), tornando-se especialistas nos assuntos licitatórios que possam trazer os maiores benefícios ao erário público.

A aceitação dessa concepção de moralidade torna inevitável ao se cotejar o princípio da moralidade com o princípio da eficiência.

A busca incessante da vantajosidade sob uma dimensão econômica deve conduzir a uma avaliação da questão sob o prisma da eficiência. Trata-se de determinar a proposta que assegurará o aproveitamento racionalmente mais satisfatório dos bens econômicos do Estado.

Como já dissemos neste trabalho, no tópico que trata do princípio da eficiência, a Administração pública, adstrita que é a estrita legalidade, necessita ser eficiente, pois ela é a gestora de bens que pertencem a todos. A existência de atos que caracterizem a sua ineficiência, são, como ditos por Emerson Gabardo, patologia do sistema.

A vantajosidade sob uma dimensão econômica conduz a uma avaliação da questão sob o prisma da eficiência. Trata-se de determinar a proposta que assegurará o aproveitamento racionalmente mais satisfatório dos bens econômicos do Estado.

Sabemos que em nosso país ainda há um longo caminho a percorrer para atingirmos patamares de eficiência pública desejável. E é o que deve ser percorrido.


8  REFERÊNCIAS

Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 39ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo, 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.              

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Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MARRARA, Thiago (Org.). Princípios de Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2012.

Niebuhr, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo, 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

Miranda, Henrique Savonitti. Licitações e Contratos Administrativos: Lei Nº 8.666/1993, 2ª ed. Brasília: Alumnus, 2012.

JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão (Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 6ª.Ed. São Paulo: Dialética, 2013.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª.Ed. São Paulo: Dialética, 2012.

JACOBY Fernandes, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, 4ª.Ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011.

JACOBY Fernandes, Jorge Ulisses. Vade-Mécum de Licitações e Contratos, 5ª.Ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011.

Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. (Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco).

Da Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

Tavares, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 6ª ed. São Paulo: Saraiva,2008.

Pinto, Djalma. Direito EleitoralImprobidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

Tribunal de Contas da União / Senado Federal. Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª ed. – Revista, atualizada e ampliada, Brasília, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:

_____. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

______. Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui modalidade de licitação denominada Pregão.

______. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos por improbidade administrativa.

_____. Lei 9.472, de 16 de julho de 1997. Lei Geral de Telecomunicações criadora da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).

_____. Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

CITADINI, Antônio Roque. A Economicidade nos gastos públicos, 1989. Disponível em: <http://www.citadini.com.br/artigos/oesp8904.htm > Acesso em 05 out. 2013.

RUY, Fernando Estevam Bravin. Conflitos entre princípios e regras. Jus Navigandi, Teresina, Publicado em 12/2008. Elaborado em 12/2007. Disponível em:

http://jus.com.br/artigos/12034/conflitos-entre-principios-e-regras. Acesso em: 02/11/2013.

Dicionário InFormal SP: http://www.dicionarioinformal.com.br/economicidade/

Instituições pesquisadas:

Secretaria de Educação do Estado de PE

Secretaria de Educação da Cidade do Recife

Secretaria de Saúde do Estado de PE.


Notas

¹Preâmbulo, na língua e literatura jurídicas, lê-se em Peter Häberle, por exemplo, que essas palavras, que inauguram os textos das constituições, longe de serem fórmulas vazias, funcionam como importantes “pontes no tempo”, seja para evocar ou esconjurar o passado, a depender das circunstâncias históricas de cada processo constituinte; seja para falar ao presente, ocasionalmente orientando desejos; seja, enfim, para contemplar tanto o presente quanto o futuro e, com relação a este, ademais, para antecipar, quanto possível, o encontro de um povo com esse almejado porvir. (Livro de Gilmar Mendes p.29).

² (Entrevista ao Jornal Diário de Pernambuco, 21/10/13, pág.A3).

Sobre o autor
ALEXANDRE COSTA

Pós-graduando em Direito Contratual

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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