O tema de repartição de competência fica inserido no capítulo II da constituição (CFRB/88) nos artigos 22 a 24.
A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), é o material (de cunho administrativo).
No âmbito da competência material (administrativa), e possível perceber dois tipos de competência a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23). Na competência exclusiva fica a cargo da união matérias de relevante valor ao estado-nação como manter relações com estados estrangeiros, declarar guerra, emitir moeda, dentre outros dispostos no artigo 21, vale ressaltar que a competência exclusiva da união é INDELEGÁVEL, sendo vedada sua delegação para qualquer outro membro da federação.
Exemplificado de forma objetiva a competência exclusiva da união, não seria possível o estado ao estado de Minas Gerais criar sua própria moeda pois se assim o fizesse estaria de forma objetiva ferindo a competência da união, concorrendo assim em uma inconstitucionalidade, porque só compete à união de forma exclusiva emitir moeda (art. 21, inc. VII).
Competência comum, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal são as definidas no artigo 23, e elenca em seus 12 incisos, são as que abordam questões pertinentes locais, mais com relevado interesse coletivo nacional, aja vista que faz frente ao interesse público. A título de exemplo cabe citar uma competência comum de relevante interesse coletivo que está definida no artigo 23, inciso primeiro (in texts).
(in texts) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
É possível perceber que não compete tão somente a União guarda as leis e a constituição, mais sim a todos os entes da federação, haja vista que está matéria e de interesse coletivo, outras matérias de interesse geral como já citado estão dispostos nos incisos do artigo 23 da CF.
Competência Legislativa
A competência Legislativa, nada mais é a competência para legislar sobre determinadas matérias, fica assim divididas em competência privativa (art. 22), concorrente (art. 24), suplementar (art. 24 § 2º) e reservada (art. 25).
Ao contrário da exclusiva, a competência privativa da união pode ser delegada atendendo os requisitos descritos no parágrafo único do artigo 22 (in texts), pelo qual permite a união dispor de matérias privativas da sua competência para os estados e o Distrito federal através de Lei Complementar.
(in texts) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Na concorrente (art. 24) é compartilhada a competência entre União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nesta a união se limita a estabelecer apenas normas gerais (art. 24 § 1º), e os demais entes federados normas especiais. Caso a união não crie lei federal acerca das normas gerais, poderá o Estado criar tais normas exercendo a competência legislativa plena (art. 24 § 3º), mais caso ocorra a superveniência de lei federal sobre as normas gerais, suspendera a eficácia de lei estadual no que lhe for contrário (art. 24 § 4º), seguindo assim o princípio da hierarquia das normas.
Se, todavia, inexistem as normas gerais editadas pela União, pode o Estado, exercendo a chamada competência supletiva. (Manoel Gonçalves. 2015. P. 83), está definição dada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, trata da competência supletiva, do qual faz referência a inercia do estado, a qual não impossibilita que os outros entes federativos não legislem sobre matérias de caráter geral.
A competência reservada e por sua vez atribuída aos Estados-membros e ao Distrito Federal, conforme mencionado no parágrafo primeiro do artigo 23da CF, no qual reserva aos Estados as competências que a constituição não vedada, a exemplo e possível citar que não compete a União e não e vedado ao Estado a criação, extinção e fixação de cargos públicos estaduais, sendo assim pode o Estado usando sua competência reservada promover sem autorização ou interferência da união os certames públicos que achar necessário.
REFERÊNCIAS
DIÁLOGOS FEDERATIVOS. Seminário internacional de regiões de fronteira. Disponível em:. Acesso em: 29 mar. 2017.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 40 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 83 p.
KAUFMANN, Rodrigo. A Repartição De Competências e o Princípio Federativo Na Constituição De 1988. Revista dos Estudantes de Direito da UnB, Brasilia, p. 1, fev. 2017. Disponível em:. Acesso em: 29 mar. 2017.
TUDO DIREITO. Repartição de competências. Disponível em:. Acesso em: 29 mar. 2017.