INTRODUÇÃO
A necessidade de proteção nas suas mais diversas formas são fatores característicos atribuídos aqueles que muitas vezes não possuem por si só condições efetivas de se protegerem. Para tanto reside no direito como um instrumento para garantir postulados capazes de fazer como que a realidade se transforme.
Crianças que nascem com pouca assistência, se encontrando em estruturais não dignas para seres humanos e que muitas vezes se tornam reflexos da sua própria condição de vida física e mental.
É nessa ótica que a primeira infância da criança, é considerada de grande relevância, sendo necessário o mínimo de qualidade de vida, para seu desenvolvimento sadio.
O papel dos pais, principalmente nos primeiros anos de vida dos filhos são fundamentais para o desenvolvimento da criança. Apesar de que as capacidades não estão definidas ao nascer, nem são determinadas geneticamente, contudo são atingidas causalmente pelo investimento dos pais em seus filhos, bem como uma medida adequada de desvantagem, está mais relacionada à ausência de qualidade do cuidado ofertado por esses mesmos pais, do vínculo, da consistência e da supervisão. (YOUNG, 2016).
Nesse contexto políticas públicas de proteção à criança, se faz por demais necessárias, de maneira que não basta a criação de leis de proteção. Tanto assim que James Heckman (2007) apud Mary Young (2016, p. 22), comenta que,
Com frequência, os governantes desenham programas para as crianças como se elas vivessem suas vidas em compartimentos, como se cada estágio da vida da criança fosse independente do outro, desconectado do que veio antes ou do que virá depois. É hora dos formuladores de políticas olharem para além dos compartimentos, começarem a reconhecer que investimento consistentes, com custo-efetivo nas crianças e jovens, podem se pagar por si mesmos.
A ideia acima é que o melhor seria realizar investimentos em programas para a primeira infância, que podem contribuir para o potencial das crianças, do que realizar gastos mais a frente com o intuito de remediar o que podia ter sido prevenido no início, ou seja, devemos iniciar uma abordagem mais compreensiva para os primeiros anos de vida.
Visto isso, é de se perceber que com o advento da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, a proteção integral da criança e do adolescente como implementação constitucional, bem como da Convenção de Direitos da Criança em que o Brasil é signatário.
O Marco Legal é na verdade um instrumento jurídico decorrente da necessidade de proteção integral a criança e adolescente ainda mais consistente posto ser tema de extrema relevância, não só jurídica, mas também política, econômica e social, de maneira que é justamente nos primeiros anos na formação humana, na própria constituição do ser e na construção das estruturas afetivas, sociais e cognitivas que darão suporte a toda a vida posterior da pessoa humana.
Essa lei representa um avanço muito significante não só em questões de legislação, como já dito, mas também social. Seus reflexos incidem direto e indiretamente na nova realidade familiar do Brasil, porque a Lei tem como objetivo maior o de estabelecer princípios, diretrizes, direitos, programas, serviços e projetos direcionados a crianças de até seis anos de idade.
A materialização dos princípios e diretrizes ensejados no Marco Legal reflete diretamente, por exemplo, em leis do Estatuto da Criança e Adolescente, na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Processo Penal, entre outras, de maneira à sempre preservar direitos e ampliar garantias e proteção integral à criança.
Já no âmbito penal (de execução de pena) e processual penal, o Marco garante às mulheres em privação de liberdade, que possa receber uma atenção maior no processo, podendo ser beneficiada com o cumprindo de pena domiciliar, quando tiver filhos dentro do campo de incidência normativa do Marco, o que sobremaneira reforça e muito a própria dinâmica do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante aos direitos e deveres dos pais, impedindo inclusive a desconstituição do Pátrio Poder, quando do cometimento de crimes antes de sentença condenatória transitada em julgado, observando os por crime dolosos contra a vida.
Reflete também no próprio direito de família em questões de agilidade de reconhecimento de paternidade, de adoção. Já nas questões de ordem trabalhistas observa-se o aumento do prazo de licença paternidade, o que contribui que para que a criança possa ter mais atenção por parte dos genitores se, contudo ter que estarem preocupados com questões de ordem econômico-financeira, bem como psicológicas, o que fortalece os vínculos familiares entre pais e filhos.
REFERENCIAL TEÓRICO
A questão basilar para impor uma necessidade de suporte material, como é o de caráter alimentar, por exemplo, transpassa a fundamentação jurídica, sob um viés de responsabilidade sobre aquele que se põe ao mundo, o sujeito enquanto não atingir um período de maioridade fica sob os auspícios dos seus representantes legais, muitas vezes biológicos.
Nesse contexto vislumbra-se uma legislação protetiva que garanta um mínimo necessário às necessidades básicas desse sujeito, sendo numa nomenclatura denominada de criança, ou, denominada de adolescente. O certo é que o Estado, como ente maior na relação de garantidor, deve, oferecer todo um complexo de medidas á satisfação dessas necessidades, senão todas, pelo menos as mais relevantes e urgentes, as que ensejem no seu eixo as correspondentes à dignidade da pessoa humana.
O tema envolve questões jurídicas de legalidade, e questões que implementam todo um conjunto de fatores inerentes ao condicionamento e desenvolvimento da criança de zero a seis anos. Questões de ordem política e econômica são praticamente o foco maior do Marco Legal da Primeira Infância, isso porque no substrato da mesma possui diretrizes voltada exclusivamente para isso, tais como programas de proteção integral à criança, bem como de criação e suporte de políticas públicas também com esse direcionamento.
Conforme visto na justificativa do presente projeto, o marco legal da primeira infância, para verificar seus reflexos nos âmbitos jurídico e sociais, deve-se observar matérias como o direito processual civil, direito processual penal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Estatuto da Criança e Adolescente.
Nesse sentido, a Lei nº 13.257/2016 alterou as redações do artigo 318 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal – CPP), de maneira geral, no que se refere a questão de prisão domiciliar, abrindo-se a possibilidade de tal beneficio, aos presos com filhos de até doze anos de idade. Observemos a redação atualizada do citado artigo:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...]
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. [...]
Houve uma modificação mais sensível, onde, mesmo com o pai ou mãe, tendo cometido ato ilícito, o menor não ficará sem o aconchego familiar.
Mas para que possamos compreender seus reflexos diretamente para os menores de idade que estão dentro da primeira infância, teremos que compreender um pouco essas mudanças na legislação processual penal dentro do próprio substrato do marco legal da primeira infância.
Pois bem, o instituto da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, possui natureza jurídica de medida cautelar, diferentemente, por exemplo, daquela procedente da execução da pena, que poderá se encontrada lá no artigo 117 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.
Essa cautela, inicialmente, não poderá ser vista dentro das que estão elencadas no artigo 319 do CPP, de maneira que não se referem à medida distinta da prisão, pelo contrário, o cumprimento da prisão preventiva, por razões humanitárias, na residência do próprio acusado (CAPEZ, 2017).
Isso quer representar que em detrimento do marco da primeira infância, notadamente por considerar importante e fundamental os primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil, foi o fundamento para a ampliação das hipóteses legais que possibilitam a substituição do cumprimento da prisão preventiva, em prisão domiciliar, de modo que a alterou o artigo 318 do CPP.
A relevância de tal fato, possibilitou que a mulher grávida, também tivesse o beneficio da substituição, dando assim, melhor atenção ao seu filho. O que mudou consideravelmente não só a condição da grávida, mas também a condição de melhor assistência ao menor de idade. De acordo com Capez, não importa o tempo de gravidez, pois, o instituto da prisão domiciliar, passou a ser, um direito subjetivo da gestante acusada no processo (CAPEZ, 2017).
O artigo 318 do CPP traz, em seu bojo inovações, ocorrendo a prisão domiciliar da gestante, ou do homem, devendo, este ultimo, comprovar que e é o único responsável pelos cuidados do filho menor até os 12 anos de idade.
O legislador ordinário teve um cuidado muito especial com a proteção da primeira infância. Observou a importância fundamental dos primeiros anos de vida no desenvolvimento da criança. Podendo por algumas vezes, abrir mão da instrumentalidade do instituto da cautela processual penal.
O próprio legislador encontrou fundamentos para tal ação, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e da Organização das Nações Unidas (1989), bem como na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959). Documentos jurídicos esses em que o Brasil é signatário e que ao mesmo tempo procurou garantir o desenvolvimento infantil integral, bem como fortificar o instituto da família (CAPEZ, 2017).
Já no tocante ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), veremos com Alice Monteiro Barros (2016), em sua obra Curso de Direito do Trabalho e Mauricio Godinho Delgado (2016), com sua obra intitulada de Curso de Direito do Trabalho, ambos da editora Livraria dos Tribunais, nos auxiliarão pelo fato de terem uma compreensão mais humana no direito do trabalho, inclusive nesse sentido criticam que as modificações trazidas pelo marco legal da primeira infância, deveria ter sido muito mais expressivas, posto se o prazo de licença paternidade, por exemplo, não estivesse condicionado a adesão do empregador ao Programa Cidadão (BARROS, 2016).
o legislador ordinário nesse sentido, deixou de lado a oportunidade de reconhecer ainda mais os benefícios da convivência entre pais e filhos, bem como a melhoria no desenvolvimento dos mesmos a partir do fortalecimento dos vínculos (DELGADO, 2016)
A obra de Sergio Cavalieri Filho (2016), intitulada de Programa de Sociologia Jurídica, nos conduzirá nas bases iniciais da sociologia para que possamos compreender mais e melhor os reflexos sociais trazidos pelo Marco Legal da Primeira Infância.
Josiane Rose Petry Veronese (2016, p. 57) falando sobre de instrumentos sociais que propiciam a mudança de realidades de criança e adolescente, comenta que o Marco Legal é sem dúvida,
[...] um mecanismo de conversão da realidade social: O sistema de garantias de direitos consiste num importante instrumento transformador da realidade social de muitas crianças e adolescentes e para isso é imprescindível a tomada de consciência e o exercício de novas práticas emancipatórias, em detrimento daquelas de caráter repressivopunitivo. Esse sistema prevê a ação de princípios norteadores consagrados na descentralização político-administrativa nas três esferas do governo, no reordenamento institucional, o que implica repensar toda a lógica socioassistencial e protetiva para a infância e repensar o papel das políticas públicas e por fim, prevê que haja uma integração operacional do sistema, mais precisamente sob a perspectiva do trabalho em “rede” e de cooperações múltiplas entre os vários atores sociais envolvidos na proteção sistemática aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Nessas circunstâncias, e verificando que a primeira infância é sem dúvida uma fase única da vida, a legislação de proteção dessa fase inicial do ser humano, buscou solidificar ainda mais o compromisso constitucional de proteção à criança, notadamente de zero a seis anos.
Os reflexos sociais trazidos pelo Marco da Primeira Infância, coloca de maneira solida a criança como sujeito de direitos, trazendo a necessidade de se garantir o desenvolvimento de ações e políticas públicas inclinadas a essa fase específica do desenvolvimento do ser humano. E aqui vimos acima uma garantia aos direitos da gestante, quando se encontrar presa, bem como no tocante a licença paternidade no direito do trabalho (CAVALIERI FILHO, 2016).
O Marco Legal além de evidenciar o conceito do sujeito criança, como já apontado acima, também ressalta a relevância da presença materna e paterna no desenvolvimento infantil, de maneira que os pais figurará de forma mais presente auxiliando, assim, nos primeiros vinte dias de vida do recém-nascido, bem como na readequação da estrutura familiar com a vinda desse novo ser (CAVALIERI FILHO, 2016).
Apresentado o referencial teórico inicial, podemos perceber nesse primeiro momento que a Lei nº 13.257/2016, representa um avanço significativo na proteção dos direitos de crianças e adolescentes do país ao instituir políticas que, de alguma forma, se inclinam e solidifica o desenvolvimento integral e sadio da criança nos seus primeiros anos de vida, bem como faz com que os genitores possam dá uma maior assistência aos seus filhos, não só material, mas principalmente de afetividade.
Devemos nos ater, o porquê de investir na primeira infância, para isso temos que observar o posicionamento de Mary Youg:
Crianças que nascem em situação de pobreza, vivem em condições de falta de saneamento, recebem pouco cuidado ou pouca estimulação mental e uma nutrição empobrecida nos primeiros anos de vida têm maior probabilidade que seus contemporâneos ricos de crescerem com defasagem corporal e mental. Estas crianças tendem a ter um desempenho fraco em sala de aula, repetir séries escolares e não alcançarem bons índices de desenvolvimento. No campo profissional, eles são capazes de desempenhar apenas trabalhos que requerem menos habilidades e obter salários mais baixos. Quando eles têm filhos, um ciclo de herança de pobreza recomeça – e isso se repete pelas gerações.
A autora observa a desigualdade social, um grande problema que o Brasil traz ao longo dos anos, esta desigualdade surte efeitos direitos no desenvolvimento das crianças, onde provavelmente, quando adultos não conseguirão sair da zona de pobreza. Como citado acima, essa possível não mudança de vida, se dará, pelo não incentivo na educação, onde temos a desnutrição e o não acompanhamento psicológico como fator essencial.
Vejamos o posicionamento a seguir:
Além da evidência teórico-científica da neurociência sobre o desenvolvimento do cérebro e a formação das conexões neuronais, a grande relevância das interações das crianças com seus pais e familiares para construir estruturas afetivas, sociais e cognitivas aumentam o impacto que estas experiências tem para a transição à escolarização. Há uma série de argumentos sociológicos, econômicos, jurídicos, psicológicos, pedagógicos, éticos e políticos que fundamentam a imperiosa prioridade de atenção e educação da primeira infância.
Quando o pai se inter-relaciona e brinca com seu filho ou filha pode alterar a função cerebral para toda a vida e se essa influência positiva é permanente e com informação adequada, fortalecerá sua capacidade de aprender (Goleman, 1998; Mustard, 2005). É muito importante que os pais – que têm alto impacto no desenvolvimento infantil como primeiros e principais educadores – desfrutem de benefícios sociais como a licença-maternidade, amamentação, paternidade e parentalidade para que se inter-relacionem com seus filhos desde a gestação para alcançar resultados de qualidade. (MARY YOUG, 2016).
A autora nos traz a seguinte visão, que quando o filho é gerado no seio família sadio, recebendo as devidas atenções, tendo uma nutrição adequada, o seu desenvolvimento cerebral, ocorre de maneira mais eficaz, justificando assim, que a primeira infância e de extrema importância para a uma vida adulta saudável.
Devemos observar, o tratado internacional em que o Brasil e signatário, e passar para analise de como o Marco da Primeira Infancia irá influenciar de forma direta, para o cumprimento de metas trazidas:
O informe do Secretário-Geral da Assembleia Geral das Nações Unidas, A/69/700, de 4 de dezembro de 2014, propõe uma agenda universal e transformadora para o desenvolvimento sustentável, baseada em direitos, na qual as pessoas e o planeta ocupam um lugar central. Estabelece um conjunto integrado de seis elementos essenciais: • Dignidade: acabar com a pobreza e lutar contra as desigualdades; • Pessoas: assegurar uma vida saudável, conhecimento e inclusão de mulheres e crianças; • Prosperidade: desenvolver uma economia sólida, inclusiva e transformadora; • Planeta: proteger nossos ecossistemas para todas as sociedades e para nossos filhos; • Justiça: promover sociedades seguras e pacíficas e instituições sólidas; • Associação: catalizar a solidaridade mundial para o desenvolvimento sustentável; Esses seis elementos constituem os insumos para as Metas, sendo compreendidos como os temas cruciais para o desenvolvimento sustentável. Seu texto final foi aprovado em setembro de 2015 nas Nações Unidas e consta com 17 objetivos com uma perspectiva de execução até 2030. Entre eles, o objetivo 47 se refere a “Garantir uma educação de qualidade inclusiva e equitativa e promover oportunidades de aprendizagem permanente para todos” e especifica, no item 4.2, “até 2030, assegurar que todas os meninos e meninas tenham acesso à Educação, cuidado e desenvolvimento infantil de qualidade na primeira infância, para que estejam preparados para a educação primária”. (Ver Anexo 2 – Transformar nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, aprovada na Assembleia Geral da ONU, em 25 de setembro de 2015). (Mary Youg).
O marco da primeira infância, deverá auxiliar para cumprir a meta de acabar com a pobreza e lutar contra a desigualdade, pois a pobreza é um dos principais fatos que dificultam o crescimento sadio da criança. E devido a pobreza, temos ainda a desigualdade, em que as crianças brasileiras não têm a mesma oportunidade, dependendo de sua classe social.
Mary Youg, traz as reflexões do Marco da Primeira infância:
1. Diante da mudança social e do desafio que representa a formação das novas gerações para enfrentar um mundo em constante e acelerada transformação, a atenção à primeira infância e às familias demanda uma maior adequação das políticas, relacionando-as com os aportes das neurociências e das pesquisas sociais. Isso requer orçamento suficiente para implementá-las. Os poderes legislativos têm un papel essencial a cumprir. 2. Os pesquisadores e os formuladores de políticas devem colaborar na promoção e resposta aos desafíos para o desenvolvimento de programas de atenção integral à primeira infância. Necessitamos investir em programas e serviços de atenção integral à primeira infância para reverter os efeitos da pobreza. Necessitamos ampliar a cobertura com ações integradas intersetoriais, interinstitucionais para termos práticas de equidade, com serviços de qualidade prioritariamente voltados à infância mais marginalizada, utilizando enfoques e metodologias diversas. Precisamos trabalhar de maneira associada entre governos, empresas, sociedade civil, pais de familia, garantindo currículos adequados; formando e capacitando agentes educativos especializados, incrementando a pesquisa e o monitoramento, acompanhando e avaliando todos os processos que implicam decidir pelas políticas públicas para a atenção integral da primeira infância. 3. As novas descobertas de desenvolvimento do cérebro têm implicações profundas para os pais e formuladores de políticas. Os conhecimentos disponíveis acentuam a importância da formação das crianças com o contato pessoal e promoção de experiências estimulantes de qualidade. Há uma necessidade urgente de formular programas de desenvolvimento infantil para aumentar o potencial cerebral das crianças nascidas em lares vulneráveis e, no futuro, reduzir os custos de ajuda social pelo governo.Também é necessário fortalecer os vínculos parentais e as redes de apoio familiares e comunitárias para reduzir os fatores que afetam o desenvolvimento infantil, associados às condições de violência, abuso, abandono e desvinculação emocional, que influem diretamente na saúde física, emocional e no desenvolvimento saudável das crianças. 4. É estratégico que uma instituição supranacional ou um setor lidere a organização e a gestão de serviços e programas, considerando o conteúdo dos programas, a finalidade educativa mais que assistencial, a universalização do acesso à educação inicial desde idades muito novas, fomentando a equidade, qualidade, adequação, respeito à diversidade, eficiência na atenção integral à criança, assim como a descentralização para fortalecer a coordenação de ações intersetoriais e interinstitucionais. Dentro da Comissão Intersetorial é necessário definir um mecanismo com autoridade, que facilite a capacidade convocatória e governabilidade que, sem enfraquecer a institucionalidade, favoreça o fortalecimento de cada um dos setores membros. Parecia que se havia conseguido atingir isso, mas as experiências nas Américas não o demonstraram. 5. A proposta de currículo para as crianças menores, de zero a três anos, necessita incorporar conteúdos que preparem e melhorem as competências dos pais e das familias para apoiar a formação de habilidades sociais e não cognitivas, que são substantivas para o desenvolvimento de aprendizagens 56 O Marco Legal da Primeira Infância agora é Lei cognitivas ou intelectuais. Deve haver um currículo que atenda as diferentes etapas de desenvolvimento da criança, preparado por uma equipe multidisciplinar que considere seu desenvolvimento integral e favoresça a participação dos pais, da família e da comunidade, como principais educadores. O mesmo pode ser adequado às regiões e municípios para respeitar a diversidade, assim como definir marcos de referência, enfoques diferenciados de atenção por idades com base em pesquisas de campo. 6. A Rede Hemisférica de Parlamentares e Exparlamentares pela Primeira Infância e seus correspondentes nos vários países deveriam continuar convocando legisladores e empresários das Américas para incentivarem o desenvolvimento, a implementação, a adoção, a avaliação e a fiscalização de leis que fortaleçam a capacidade de resposta dos poderes executivos por meio de políticas, programas e serviços de atenção integral à primeira infância mais pertinentes, que considerem os avanços mundiais das pesquisas e experiências sobre desenvolvimento humano. Consolidar-se, desse mesmo modo, como sociedade civil da Organização dos Estados Americanos (OEA), o Instituto Interamericano da Criança e do Adolescente (IIN); a Organização Panamericana de Saúde (OPS), Parlacen, Parlatino e outros organismos políticos, internacionais e intergovernamentais. (MARY YOUG).
Assim, demostra-se que o Marco da Primeira Infância, tem a finalidade de mudar a realidade de crianças, pensando principalmente no futuro que estas podem ter, onde se tenta que na fase adulta, possam ter uma ideia de vida melhor do que tiveram na infância.
REFERÊNCIAS
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BARROS, Alice Monteiro Barros. Curso de direito do trabalho. 10 Ed. São Paulo: Livraria dos Tribunais, 2016.
BITTAR, Carlos Eduardo Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. São Paulo: Saraiva, 2007.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito processual penal. 24 Ed. São Paulo, Saraiva, 2017.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de sociologia jurídica. 16 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 15 Ed. São Paulo: Livraria dos Tribunais, 2016.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projeto de pesquisa. 4 Ed. São Paulo: Atlas, 2002.
SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 20ª Ed. São Paulo: Cortez, 2000.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente e os impactos do estatuto da primeira infância. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwj-7Ma7zafUAhWGg5AKHR0SBLoQFggpMAA&url=https%3A%2F%2Fonline.unisc.br%2Facadnet%2Fanais%2Findex.php%2Fsidspp%2Farticle%2Fdownload%2F15801%2F3700&usg=AFQjCNExXV7cRMIYG7VeMgXLklL_fG9xug>. ISSN Nº 2358-3010. 2016. Acesso em: 23 maio 2017.
YOUNG, Mary. Por que investir na primeira infância. In: Primeira Infância: Avanços do Marco Legal da Primeira Infância. Coordenação de Ivânia Ghesti-Galvão. Brasília: Senado Federal, 2016.