A lei nº. 13.467/2017 denominada “Reforma Trabalhista” está sendo muito debatida no cenário jurídico trabalhista. O Ministério Público do Trabalho, a magistratura trabalhista e parte dos advogados trabalhistas criticam severamente a legislação sancionada. O Poder Executivo trata o tema como resolvido, acalmando os ânimos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, através de uma proposta de Medida Provisória que altera pontos específicos da legislação. O fato que temos em concreto é a entrada em vigor da nova legislação em novembro do corrente ano, sem qualquer tipo de alteração até a data do presente artigo.
Algumas senadoras de oposição protestaram veementemente contra o trabalho das gestantes e lactantes em atividades insalubres, sem observar que, em caso de atestado médico, as empregadas não exerceriam a atividade e permaneceriam com o pagamento do adicional de insalubridade, que poderia acrescentar, no mínimo, 10% (dez por cento) a mais na remuneração.
Uma alteração que chamou minha atenção foi a do art. 477, parágrafo sexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Vejamos a nova redação legal:
Art. 477. (...) § 6º. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
O legislador com a nova redação do parágrafo, altera o termo de início do prazo para pagamento das verbas rescisórias. Anteriormente, a legislação afirmava que a fluência do prazo de 10 (dez) dias iniciava com a comunicação da rescisão contratual ou primeiro dia útil após a rescisão contratual. O fato é que, com a redação antiga do artigo, a alínea ‘a’ do parágrafo 6º do Art. 477 da CLT estava em desuso, pois, em geral, no momento da homologação deveria ser efetuado o pagamento das verbas. Afinal, é muito difícil o sindicato não conseguir agendar a homologação após 10 (dez) dias do aviso de demissão do trabalhador. E, mais, as normas regulatórias do artigo afirmavam que, a alínea ‘a’, só poderia ser utilizada quando o trabalhador cumprisse o aviso prévio no trabalho.
Doravante, não há mais os requisitos informados acima, igualando o trabalhador com aviso prévio trabalhado ao trabalhador com aviso prévio indenizado. Desta forma, cabe o questionamento: O pagamento das verbas trabalhista será feito depois do término do contrato de trabalho? Com a leitura da nova redação do parágrafo sexto do artigo 477 a resposta é afirmativa. Todavia, conforme o disposto no inalterado art. 487, §1º da CLT, o aviso prévio indenizado integra, para os devidos fins, o tempo de serviço do trabalhador. Tanto que na rescisão contratual anotada na Carteira de Trabalho é computado todo o período de aviso prévio, computado nos moldes da Lei nº. 12.406/2011.
Se computarmos o aviso prévio nas rescisões contratuais, teremos como prazo para o pagamento e apresentação das verbas rescisórias, o total de 40 (quarenta) dias após a interrupção da prestação de serviços e, isto é reforçado, pela Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe:
“Súmula nº 371 do TST. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998).”
Na leitura da súmula, o leitor poderia concluir que não foram obtidas vantagens econômicas sem o pagamento das verbas rescisórias. Mas o fato é que a data de rescisão contratual permanece inalterada com o cômputo do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. E ainda, se a norma é válida para a obtenção de vantagens econômicas para o trabalhador, por qual razão deveria haver distinção entre as partes trabalhador e empregador? Tão somente pelo poder econômico das partes? Até admito que sim, por uma aplicação da interpretação do Princípio de Isonomia Constitucionalmente estabelecido. Mas, levando outra questão: A jurisprudência não estaria restringindo direitos ao arrepio do disposto no novo Art. 8º, §2º da CLT? Parece-me que esta questão está passando despercebida por grande parte dos operadores do direito. Um fato inegável é, poderá haver um parcelamento das verbas rescisórias. Isto porque, o pagamento do salário não pode ultrapassar o prazo de 01 (um) mês, por força do art. 459 da CLT. Deste modo, haveria o pagamento do salário em um momento e o pagamento das verbas rescisórias em um momento posterior. Compreendo todas as posições opostas ao entendimento exposto no presente artigo. Entretanto, convido-os a uma reflexão sobre a possibilidade da norma alterada estar autorizando o pagamento parcelado da rescisão contratual do trabalho.