No presente artigo vamos analisar de forma suscinta os critérios objetivos e subjetivos que norteiam os princípios da universalidade da cobertura e universalidade no atendimento.
O eminente autor Kerlly Huback[1] considera os princípios da universalidade da cobertura e do atendimento sob dois aspectos distintos: objetivo e subjetivo. Vejamos:
“A universalidade da cobertura diz respeito ao aspecto objetivo. Ou seja, trata-se de norma programática que visa proteger as pessoas diante das mais amplas contingências social que possam acarretar perda ou diminuição de seus ganhos ou, ainda, elevação de despesas, que comprometerão seu próprio sustento e de sua família. Na previdência social as contingências já estão previstas no art.201 da Constituição. A universalidade no atendimento refere-se ao aspecto subjetivo. Informa o princípio a intenção de amparar o mais amplo espectro de pessoas, tornando a seguridade social acessível a todos os residentes no pais, independentemente de ser nacional ou estrangeiro.”
Segundo, o ilustre autor Carlos Alberto pereira de Castro[2], a universalidade da cobertura esta relacionada à subsistência dos indivíduos em certos eventos, já a universalidade de atendimento está relacionada à entrega de ações, prestações e serviços a quem necessite. Vejamos seus esclarecimentos:
“Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos que necessitem, tanto em termos previdência social - obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social.”
Para João Ernesto Aragonés Vianna[3], os princípios da universalidade na cobertura e no atendimento comportam os seguintes desdobramentos objetivos e subjetivos. Vejamos:
“A - universalidade da cobertura e do atendimento. Este princípio comporta desdobramentos sob os aspectos objetivo e subjetivo. À luz do primeiro, significa dizer que todos os riscos sociais – ou eventos - devem ser cobertos, ou seja, universalidade da cobertura; de acordo com o segundo, todas as pessoas devem ter proteção social, ou seja, universalidade do atendimento. No Brasil, referido princípio comporta exceções, pois o regime previdenciário é contributivo, significando dizer que somente terão proteção previdenciária aqueles que contribuírem, restando sem proteção os não contribuintes. Por essa razão, a OIT afirma que assegurar efetividade a este princípio é o maior desafio dos modernos sistemas de seguridade social”.
Do exposto acima, verifica-se que não há um entendimento pacífico quanto à definição dos critérios que norteiam os princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.
Contudo, percebe-se que o critério objetivo seja da cobertura ou atendimento está sempre relacionado com amplitude dos benefícios, ações, prestações, serviços, nos casos de eventos e contingências. Por outro lado o critério subjetivo da cobertura e do atendimento preocupa-se em amparar todas as pessoas que necessitam ou que possam vir a necessitar nas situações socialmente danosa da seguridade social.
BIBLIOGRAFIA
BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito Previdenciário. (Parte Introdutória e Legislação de Benefícios) Doutrina, Jurisprudência e Exercícios. Vol.1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13ª Ed. São Paulo: Conceito, 2011
VIANNA, João Ernesto Aragonés. A Previdência Social na Constituição de 1988. Texto de autoria do próprio Professor para aula da Pós de Direito Previdenciário. Material da Aula 3ª da Disciplina: Princípios Constitucionais e Fundamentos da Seguridade Social, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.
[1]BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito Previdenciário. (Parte Introdutória e Legislação de Benefícios) Doutrina, Jurisprudência e Exercícios. Vol.1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, pg. 104
[2]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13ª Ed. São Paulo: Conceito, 2011, pg. 114.
[3]VIANNA, João Ernesto Aragonês. A Previdência Social na Constituição de 1988. Texto de autoria do próprio Professor para aula da Pós de Direito Previdenciário. Material da Aula 3ª da Disciplina: Princípios Constitucionais e Fundamentos da Seguridade Social, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011387.