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DEPENDÊNCIA JURÍDICA ANGOLANA COM PORTUGAL

Lei do estado colonizador aplicável a antiga colónia

Agenda 07/08/2017 às 13:09

Neste artigo visualizamos com muita clareza aquilo que passo a chamar de triangulo obrigacional da relação juridica de registo, responsabilidade subdividida entre os declarantes (Pais, casais, proprietarios etc), as pessoas a quem o facto registado afecte

Embora termos nos tornado independente de facto, mas esquecemos ser independente de direito (iuris), o país ainda é refém de normas do estado português. neste capitulo os autores da independência falharam muito, instalaram um novo programa sem limpar o computador, os juizes, conservadores, politicos e ministros, por mais alta sapiência que lhes seja atribuido sobre materia juridica não conseguiram nos seus punhos remeter em debate todas as leis cujo o teor feri a soberania do país e o estado democratico de direito. Todas as leis cuja normas referem-se ao estado português são inconstitucionais, não se percebe o porque que um país dito de intelectuais ainda vive pendurado nas barbatanas do estado português em termos legislativo.
Como posso obedecer uma norma inscostitucional, uma norma que fere os principios da actual constituição? porque que os conservadores continuam a usar argumentos portugueses para limitar o registo de nascimento e outros?

Finalmente conseguimos fazer o africanismo falar mais alto, conseguimos fazer com que a soberania fosse savaguardada em deterimento da colonização juridica, conseguimos, sim conseguimos perceber que existem angolanos africanos de verdade e que prezam pelo africanismo, conseguimos fazer sentir a verdadeira independência nacional?.

Afinal preza o preâmbulo da constituição orientações soberanas que se enclinam apenas na convivência africana e eleva o carácter do direito consuetudinário(costume) para a real fonte do direito angolano, abstrai-se definitivamente do estado de colonia para um estado independente, aqui relembra-se a um texto ou se quizerem palavra do saudosa Kilamba " A independencia de Angola é Total". Logo deveriamos formatar o nosso computador juridico e instalar novos programas que fossem compacto com o nosso sistema operativo, instalando anti-virus que fosse a segurança juridica do estado que queriamos e queremos construir.

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO AFRICANISMO, DA CULTURA E DA TRADIÇÃO ANGOLANA.

No preâmbulo da cosntituição vem expresso as motivações, objectivos, a questão da abrangência, a identidade continental, as inspirações, o estado do estado, a espiritualidade constitucional baseada no respeito aos antepassados, o respeito pela tradição.

O país é africano, a constituição é inspirada neste africanismo. Os movimentos de libertação colonial africano resolveram excluir a obdiencia europeia, para basear-se apenas as obdiencia africanas.

Como sabemos, Angola deve ser cumpridora de todas as normas internacionais que venha a ratificar e a ratificação de uma norma internacional significa a automacidade do cumprimento, do respeito, da fiscalização e da aplicabilidade da norma no territorio nacional. Por este motivo destacamos os comprimissos da constituição a seguir:

“Destacando que a constituição da república de Angola se filia e enquadra directamente na já longa e persistente luta do povo Angolano, primeiro, para resistir à ocupação colonizadora, depois para conquistar a independência e a dignidade de um estado soberano e, mais tarde, para edificar, em angola, um estado democrático de direito e uma sociedade justa”;

“Invocando a memória dos nossos antepassados e apelando à sabedoria das lições da nossa história comum, das nossas raízes seculares e das culturas que enriquecem a nossa unidade”

“Inspirado pelas melhores lições da tradição africana – substrato fundamental da cultura e da identidade angolanas”

Como vê V.Excia, a constituição defende a nossa escolha, a constituição liberta-nos definitivamente ao julgo colonial, e, a constituição foi inspirada pelas melhores lições da tradição africana.

Ainda, as decisões das conservadoras e conservadores violam os maiores primados da constituição, o prescrito no artigo 7º CRA, pois os nome africanos em particular angolanos em nada contrariam a constituição nem atenta contra a dignidade da pessoa humana, devem respeitar o principio da universalidade sobre os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos nomeadamente o artigo 22º nº3 al)a) e b), não respeita e nem põe em conta o principio da igualdade artigo 23º nº 1 e 2, pois muitos são cidadãos registados com nomes estrangeiros e em língua nacionais e são aceites, e, alguns no mesmo prisma rejeitados, existem filhos do executivos, políticos influentes que foram registados com nomes que suscitam dúvidas; esta decisão viola o preceituado na declaração universal dos direitos do homem, na carta africana dos direitos do homem e dos povos e os tratados sobre a matéria rectificadas por angola e reconhecida constitucionalmente pelo artigo 26º nº 2 da CRA, a minha filha lhe foi negada o direito a identidade previstas nos termos do artigo 32º nº1 da CRA.

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DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS USADOS PELAS (O)  COMPETENTES CONSERVADORA (RE)

Os Ilustríssimos e competente juristas conservadores usam de socorro para convencer e justificar com base legal a rejeição dos nomes os artigo 130º do código de Registo civil angolano nºs 1,2,3 e 4 que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos:

  1. O nome completo compor-se-á, no máximo, de seis vocábulos gramaticais simples, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio, e quatro a apelidos de família

….. Ora excelências, geralmente, sendo nomes em línguas nacionais ou em português obedecem quase sempre este criterio e se assim for penso não haver fundamentos jurídicos suficientes para a sua rejeição, pois como subscrito obedeceu aos critérios invocados;…

  1. Os nomes próprios devem ser portugueses ou, quando de origem estrangeira, traduzidos ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, e não devem suscitar justificadas dúvidas sobre o sexo do registado, nem envolver referencia de caracter politico, nem confundir-se com meras denominações de fantasia, apelidos de família, nomes de coisas, animais ou qualidades, salvo tratando-se de nomes de uso vulgar na onomástica portuguesa.

….. Excelências como podem verificar, o numero dois deste artigo atenta contra a soberania e a independência do estado angolano, remete o país numa colonia portuguesa e é inaceitável obedecer este artigo ou considera-lo, não posso ser penalizado por uma lei que fala de um país que não seja o meu onde os meus actos decorrem. Como pode a minha filha ser rejeitada por um artigo cuja proveniência é portuguesa? Como posso enquadrar constitucionalmente este artigo? E além do mais, ainda que aplicada tal lei, não vejo nos nomes africanos alguma violação que penalize o registo de cidadãos, pois não é um registo de aquisição é de originalidade. A lei nos remete para uma imperatividade estadual como vêm no sublinhado. 1. Nós não somos portugueses, logo a adaptação de um nome estrangeiro pode ser em língua portuguesa ou nacional; 2. Concordo que não seja aceite nomes que realmente suscitem duvidas do sexo; 3. É melhor compreendermos que os nomes africanos em particular angolanos sempre e sempre poderão confundir-se com meras denominações de fantasias, apelidos de família, nomes de coisas, animais ou qualidades, pois os nomes africanos são inspirados na natureza e acontecimentos naturais, em ritos e tradição africanas.

  1. São admitidos os nomes próprios estrangeiros, sob a forma originária, se o registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;

…… Como vêm, existe admissão dos nomes proprios estrangeiros, e repete-se o erro de que angola é Portugal, neste caso também não fundamenta de forma alguma a rejeição…

  1. Os apelidos são escolhidos entre o pertencente ás famílias dos progenitores do registando, devendo o ultimo ser um dos apelidos usados pelo pai ou na sua falta, um dos apelidos a cujo uso o pai tinha direito, ou pelo qual seja conhecida a sua família.

………. Princípio da contradição com o numero 2 deste artigo, por mais ainda, este numero vem confirmar que a escolha do nome dos filhos pertence aos progenitores e não ao estado, não entendemos o porque que o estado quer nos dar nomes ou nomear as nossas filhas!...

A constitucionalização do direito civil

O direito civil é o direito privado que se destina a administrar as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre os indivíduos, enquanto membros de uma sociedade. Neste prisma asseguramos que o nosso código civil de 1966, foi anexa algumas legislações actualizantes para poder colmatar certas lacunas que de algum modo dificultava na aplicação e evocação do mesmo, desta forma, se agregaram a estrutura do sistema de SAVIGNY como nos ensina o professor Edgar Escola nas suas aulas de teoria geral do direito civil na universidade jean Piaget de angola. Assim, no que tange a estrutura do nosso código civil, temos duas partes: uma geral, que apresenta normas concernentes às pessoas, aos bens, aos factos jurídicos, aos actos e negócios jurídicos e quatro partes especial (obrigações, reais, família e sucessões), que trata do direito das obrigações, direito comercial, direito das coisas, direito de família e direito das sucessões.

Mas a visão da personalidade e da pessoa como um ser pensante desenvolveu-se a partir do Cristianismo, que traçou caminhos para reconhecimento da pessoa humana através das ideias de amor fraterno e igualdade e atribuiu direitos pessoais aos indivíduos, Logo,Desdeos primórdios do reconhecimento dos princípios encima expostos, o Cristianismo afirmou o indivíduo como um valor absoluto, exaltando o sentimento de dignidade da pessoa humana e proclamando uma maior socialização e constitucionalização da pessoa, sendo os estados cristãos passando a inserir alguns princípios nas suas normas.

Assim surge como tal conceitos como direitos fundamentais cujo a natureza humana por si só obrigou os estados constitucionais a inserir nas suas normas direitos liberdades e garantias fundamentais, pois neste instante como frisamos acima o cidadão ou o individuo passou a ter um valor absoluto, dalí o respeito aos seus direitos, o reconhecimento e a garantia da sua liberdade e é claro a exigência dos seus deveres. E o estado angolano como um estado constitucionalmente consagrado não deixou de referir tipificar o principio da universalidade “ todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionalmente consagrados e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na constituição e na lei”.com base aos registos e aos nomes e porque o nome e o registo ao nome são factores de proveniência familiar, a constituição na sua norma tipificou também.[1]

3 DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL

No capitulo II com epigrafe direitos, liberdade e garantias fundamentais, secção I direitos e liberdades individuais e colectivas, no artigo 32º da constituição da republica de Angola imperativa-nos de que “ a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva de intimidade da vida privada e familiar

Com estas passagens negrita busca-se apresentar o direito ao nome, como a maior forma de expressão da personalidade da pessoa. Uma vez delimitados os aspectos norteadores da evolução do emprego do nome pelas civilizações ao longo dos tempos, parte-se para o apontamento das diversas teorias sobre a natureza jurídica do nome, sua composição e considerações sobre os actos de registo. Correlato a isso, constata-se de algumas possibilidades de alteração do nome que acabam por influenciar no princípio da imutabilidade. Visualiza-se, também, a possibilidade de disponibilidade do nome para uso comercial. Por fim, apresentam-se o direito de identidade e os direitos de personalidade como garantias constitucionais. Penso que a questão da personalidade não se completa quando existe a falta de nome da pessoa titular da personalidade pois com a capacidade de exercício que o mesmo adquirir terá que fazer jus as duas figuras caso use ( e aqui também configura-se a capacidade de gozo) o nome. A identidade pessoal é o cartão de passagem para qualquer dimensão da vida, a historia bíblica reza que o filho de José carpinteiro e de Maria teve que ter o nome de jesus, para quem era concebido pelo espirito santo e tinha o imenso poder na altura para transmitir a mensagem do seu pai não necessitaria de nome se não fosse tão importante, reza ainda a historia que os estados eram constituídos pelos reinos cujo os nomes tinham prestígios e que muitos reis que tinham um nome resolveram trocar por questões diversas. Os cidadãos Angolanos e como africanos, as normas estabelecem esta liberdade de aquisição ou dos pais atribuírem os nomes que melhor convier aos filhos e alguns filhos quando atingem a maior idade podem alterar os nomes com base a chamada capacidade civil.

3. 1 O direito ao nome

O ser humano não vive isoladamente, é um ser gregário por natureza, sabe-se que a evolução de sua espécie somente foi possível pela interação e cooperação do grupo. Mas esta necessidade natural de convivência impõe a individualização do ser, distinguindo-o dos outros indivíduos do grupo. O bem que satisfaz esta individualização é o da identidade.

Assim, a identidade surge no contexto social como forma de individualização da pessoa humana e como forma de segurança dos negócios e da convivência familiar e social; interessando não só à pessoa como também ao Estado e a terceiros.

Explica Gonçalves[2], temos como principais elementos de individualização da pessoa humana natural: o nome (elemento de identificação na sociedade), o estado (indica a posição da pessoa na família e na sociedade política) e o domicílio (sua sede jurídica). Na monografia deAida Susmare da Silva P.8, discorre a cerca do elemento que distingue a pessoa na sociedade – nome e neste pequeno artigo, submetemos a leitura ao direito que distingue a identificação da pessoa na sociedade - Nome.

Noscere ou gnoscere (conhecer ou ser conhecido), a palavra nome deriva do latim e em sentido amplo, significa à designação ou denominação que é dada a uma pessoa, coisas, animais, plantas e local para que sejam reconhecidas e identificada. Contudo, o nome de uma pessoa é o direito identificatório visível da sua individualização por isso é considerado um dos principais elementos do direito da personalidade, pois individualiza, identifica por meio de ascendência ou descendência a pessoa durante a vida e também após a morte.[3]


[1] Art.22º nº1, 3 al) a) e b) da Constituição, invoca os deveres dos indivíduos com a família, o estado e a sociedade, estes deveres sugerem o respeito pelos direitos, pelas liberdades e pela propriedade dos outros, pela moral, bom costume e acima de tudo pelos bens comum. Desencoraja a descriminação apelando a reconciliação e a tolerância reciproca em toda a convivência entre os utentes sociais…

[2]GONÇALVES, 2007, p. 120.

[3] GONÇALVES, 2007, p. 120 (adaptado)

No que concerne ao estudo do direito ao nome, Gonçalves nos apresenta dois prismas ou teorias, um público que revela o interesse de identificação das pessoas por parte do Estado e, um privado que abrange o direito do titular do nome em defendê-lo de qualquer abuso cometido por parte de terceiros. Assim temos:

O aspecto público decorre do fato de o Estado ter interesse em que as pessoas sejam perfeitas e correctamente identificadas na sociedade pelo nome e, por essa razão, disciplina o seu uso no código do registo civil, proibindo a alteração do nome, salvo excepções expressamente admitidas (art. 131º) e o registro de nomes susceptíveis de expor ao ridículo os seus portadores. O aspecto individual consiste no direito ao nome, no poder reconhecido ao seu possuidor de por ele designar-se de reprimir abusos cometidos por terceiros. Preceitua, com efeito, o Código Civil e a constituição que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Esse direito abrange o de usá-lo e de defendê-lo contra usurpação, como no caso de direito autoral, e contra exposição ao ridículo. O uso desses direitos é protegido mediante acções, que podem ser propostas independentemente da ocorrência de dano material, bastando haja interesse moral.[1]

O estudo do direito ao nome, enquanto direito personalíssimo, Surge para individualizar o cidadão do grupo social, com destaque para os seus actos sejam eles lícitos de méritos ou ilícitos como passível de responsabilidade criminal ou civil. É importante a individualização para as questões de responsabilidades do ser perante aos outros seja por razões fiscais, militares ou simplesmente pela estatística nacionais que ditam o desenvolvimento populacional.

[2]O direito ao nome também está voltado para as transacções, o crédito, a polícia, a administração da justiça, a ordem pública, e assim como todos os direitos personalíssimos, é inalienável, imutável, intransmissível, imprescritível e irrenunciável.


[1] Ibidem, p. 121.

[2]Monografia de Aida Susmare da Silva P.9

Chegamos a lamentar que depois de mais de 40 anos de independencia, depois de duas constituições terem confirmado a soberania nacional, ainda hoje sentimos na concepção juridica, no uso dos argumentos juridicos, na fanatização colonizadora, na formatação das mentes, a fundamentação juridica com textos meramente portugueses. somos vaidosos, juristas formados e inclusivel alguns falam com boca cheia de que formaram-se antes da independecia, mas não escrevem, e permitem que as instituições do estado independente e soberano usem leis portuguesas para rejeitarem, e condenarem cidadãos angolanos. CONTINUAMOS COLONIA DE PORTUGAL EM TERMOS LEGISLATIVO. ANGOLA NÃO TEM CODIGO DE REGISTO CIVIL TIPICAMENTE ANGOLANO. SÓ PARA FALER DESTE PORQUE DE OUTRAS LEIS PORTUGUESAS VÓS MESMO FALARÁS.

Sobre o autor
António Candumbo

Licenciando em Direito(Bacharel), Professor de introdução ao estudo de direito, Estagiário académico no escritório de advogado CF, Gestor de Facturação,Gestor de Tesouraria, Assessor Juridico Empresarial,Professor de artes Marciais e Conferêncista, trabalha na área médica clínica desde 2009.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Neste trabalho houve contextualização de outros autores para o enriquecimento do mesmo.

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