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A descriminalização do aborto de feto anencefálico a luz da efetivação do princípio da dignidade humana. 1

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Agenda 09/08/2017 às 18:40

3. O posicionamento da Suprema Corte: Ação de descumprimento de preceito fundamental n° 54/ DF.  

No dia 12 de Abril de 2012, o plenário do STF decidiu pela procedência da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, com 8 votos favoráveis e 2 contrários a suprema corte legalizou o aborto de fetos anencefálicos. 

O relator da ação Ministro Marco Aurélio votou pela legalização e disse: "inescapável o confronto entre, de um lado, os interesses legítimos da mulher em ver respeitada sua dignidade e, de outro, os de parte da sociedade que desejasse proteger todos os que a integrariam, independentemente da condição física ou viabilidade de sobrevivência". 

Seguindo a mesma linha de defesa o Ministro Luiz Fux disse: "Um bebê anencefálico é geralmente cego, surdo, inconsciente e incapaz de sentir dor. Apesar de que alguns indivíduos com anencefalia possam viver por minutos, a falta de um cérebro descarta complementamente qualquer possibilidade de haver consciência. [...] Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal equivale à tortura" 

O até então advogado que defendeu a interrupção da gravidez de anencéfalo, Luís Roberto Barroso, hoje ministro de STF, disse: "No feto anencefálico, o cérebro sequer começa a funcionar. Então não há vida em sentido técnico e jurídico. De aborto não se trata". 

O Ministro Gilmar Mendes se utilizou de dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) em que o Brasil é o 4º pais com maior incidência de anencefalia fetal, sendo que dos 194 países vinculados à OMS 94 permitem o aborto nestas circunstâncias. 

Os únicos ministros que votaram contra a ação proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde foram os Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. 

Cezar Peluso utilizou em sua tese o seguinte argumento "No caso de extermínio do anencéfalo encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso superior que, detentor de toda força, infringe a pena de morte a um incapaz de prescindir à agressão e de esboçar lhe qualquer defesa". 

O Ministro Ricardo Lewandowski foi além da discussão entre o conflito de direito fundamentais, pois em sua tese contra a legalização argumentou ser o STF incompetente para a interpretação do tema em debate, o ministro disse: "Não é lícito ao maior órgão judicante do país envergar as vestes de legislador criando normas legais. [...] Não é dado aos integrantes do Poder Judiciário promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem.”. 


CONCLUSÃO 

Ante o exposto, ao longo deste artigo científico, percebe-se que o tema é muito controverso até os dias atuais, mesmo depois do posicionamento do STF. Grupos sociais e religiosos ainda são contrários à antecipação terapêutica do feto anencefálico, mesmo após ser cientificamente comprovada sua inviabilidade após o nascimento. 

Além disso, o que se procura com a decisão da Suprema Corte não é legalizar o aborto de forma que se banalize a vida, que é o bem mais precioso que temos; mas sim garantir à gestante que tenha autonomia do seu próprio corpo depois de comprovada a anencefalia do feto. Desta forma, ela pode decidir em continuar a gestação, já sabendo dos riscos e de futuras decepções que terá, ou, realizar o procedimento médico que, para muitas é o fim de um sofrimento que, a cada dia tende a aumentar. 

Portanto, a decisão da suprema corte foi muito feliz (na nossa concepção) em conceder tal direito à gestante, pois existe a resolução do CFM que dispõe a respeito do tema e garante que tal procedimento será realizado após detido estudo e homologação por profissionais capacitados, tanto para diagnosticar, quanto para realizar a antecipação terapêutica do parto do feto anencefálico. 

Assim, como a sociedade evolui, se transforma e muda com o passar dos anos não se pode admitir que um código penal que é considerado por muitos ultrapassado em alguns aspectos possa punir o que hoje é cientificamente comprovado e aceito na maioria dos países que integram a OMS. 

Sendo assim, esperamos que o nosso artigo científico tenha sido útil e claro quanto ao nosso posicionamento e quanto às controvérsias a respeito do tema que foi o foco de debates exaustivos pelo judiciário em conjunto com Médicos e profissionais conexos com o tema. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.  

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