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Avanços e retrocessos no processo de conhecimento do novo CPC: A celeridade na prestação jurisdicional, a segurança jurídica e o contraditório.

Agenda 09/08/2017 às 18:46

O objetivo deste trabalho é demonstrar de que forma o novo CPC irá impactar o ordenamento jurídico brasileiro com suas inovações, principalmente, no que se refere ao processo de conhecimento.

INTRODUÇÃO

Constatou-se que o tema em destaque é atual, relevante e de interesse social muito grande em relação à busca por uma prestação jurisdicional eficiente.  Além do mais, muito se tem debatido sobre o assunto, pois, o projeto do novo CPC implantará mudanças significativas na legislação brasileira, de forma que a tutela jurisdicional do Estado acompanhe as necessidades sociais, em especial, a daqueles que se socorrem no Poder Judiciário.

Apesar disso, existem divergências na doutrina no que se refere a certas mudanças a serem realizadas após a aplicação do novo CPC, pois, de acordo com uma corrente, deve-se buscar a celeridade processual de forma que o Judiciário satisfaça os interesses sociais de forma rápida e eficiente, ao contrário disso, tem uma corrente que defende que apesar de essas mudanças darem uma maior celeridade processual, prejudicarão as partes pois acabam violando princípios e garantias constitucionais, tais como a segurança jurídica e o contraditório.

Cândido Rangel Dinamarco (2002, p.156) preceitua que: “Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não jurisdicionalizáveis, possa o sistema processual oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas e desfavoráveis. É a ideia de efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados”.

As linhas mestras estabelecidas pela comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do novo CPC são:

1. Aumentar o ônus financeiro do processo, visando a desencorajar aventuras judiciais e, assim, reduzir o número de demandas;

2. Promover, perante os Tribunais de segunda instância, um incidente de coletivização, a fim de tornar mais célere e eficaz o julgamento das chamadas causas múltiplas, ou demandas de massa, típicas da sociedade contemporânea;

3. Reduzir o número de recursos, conferindo celeridade à prestação jurisdicional, sem descuidar da segurança jurídica e do respeito ao contraditório;

4. Implantar um procedimento único para a fase de conhecimento do processo, adaptável, pelo magistrado, às particularidades do direito material discutido na causa, sem prejuízo de um livro dedicado especificamente aos procedimentos especiais;

5. Valorização da chamada “força da jurisprudência”, ou seja, conferir ao magistrado autorização para julgar liminarmente a causa com base em posicionamentos jurisprudenciais consolidados, como as súmulas e os recursos representativos de controvérsia do atual art. 543-C do Código de Processo Civil; e

6. Ênfase na conciliação como mecanismo para a solução de controvérsias.

Além disso, o projeto do novo CPC buscou a instituição de princípios constitucionais no Código de Processo Civil, a flexibilização de determinados procedimentos, o incentivo à conciliação, à utilização dos meios extrajudiciais e das ferramentas eletrônicas e a redução dos prazos processuais.

Há de se destacar ainda, que este artigo científico tem o intuito de esclarecer dúvidas e prestar informações de qualidade em relação ao tema abordado, portanto, esperamos suprir as necessidades de informações a respeito das mudanças a serem trazidas pelo novo CPC, de forma que, estas se apresentem por meio de uma leitura clara e agradável para os interessados.

Portanto, dissertaremos acerca das posições doutrinárias existentes em nosso ordenamento jurídico de forma que nosso trabalho científico seja fundado em uma base teórica sólida.

1 O processo de conhecimento no novo CPC.

As alterações a serem implantadas pelo novo CPC ocorrerão principalmente no chamado processo de conhecimento. Segundo Marcus Vinícius Furtado Coêlho: “No plano da simplificação, será instituído procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto. Não mais haverá a dicotomia entre procedimento ordinário e procedimento sumário, mas apenas um procedimento de conhecimento, com forte inspiração no rito sumário. As testemunhas serão arroladas na inicial e na contestação, devendo comparecer independente de intimação”.

Portanto, percebe-se que o legislador brasileiro está alterando de forma bem clara a sistemática processual tendo como principal objetivo a busca pela celeridade e simplificação dos procedimentos. Um exemplo de tal simplificação é ainda de acordo com Marcus Vinícius Furtado Coêlho: “Não mais haverá as exceções, devendo os incidentes constar de preliminares nas próprias petições de defesa. A Comissão privilegiou a conciliação, incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, estimulando o acordo. O Juizado Especial passa a ter competência obrigatória. Nesse caso, bem mais adequado a indispensabilidade da assistência pelo advogado”.

Tais alterações processuais buscam satisfazer anseios sociais e da classe operadora do direito. Além disso, seguindo as linhas mestras estabelecidas pela comissão de jurista encarregada de elaborar o anteprojeto do novo CPC o legislador brasileiro procura dar maior simplificação às fases processuais, principalmente à fase constante no processo de conhecimento.

Camilla Mattos Paolinelli defende que: “Na construção do Estado Democrático Brasileiro, o papel do processo de promover a participação dos interessados (entendidos ao mesmo tempo como destinatários e construtores normativos) deve ser so­brelevado para a efetiva concretização dos direitos fundamentais garantidos em Constituição e pela análise do texto do projeto, percebeu-se que essa foi a uma de suas pretensões.”. Segundo ela:

E isso pode ser percebido particu­larmente nos artigos que tocam às garantias fundamentais e princípios constitucionais que são corolário do devido processo e que trarão, sem sombra de dúvidas, significativos avanços, ganhos teóricos e práticos ao sistema. A organização do texto e boa divisão dos Livros, Capítulos e Sessões que têm como ponto de autorreferen­cialidade a parte geral (livro I), dão maior funcionalidade aos conteúdos normativos, bem como lógica à aplicação e interpretação das normas no sistema. (PAOLINELLI, Camilla Mattos, 2013). (Negrito dos autores).

A autora acrescenta: “Ainda estão inegavelmente presentes no projeto do novo Código de Processo Civil, concepções teleológicas de processo que podem ser facilmente ligadas à idéia de processo como relação jurídica”. “O processo ainda continua a ser, com alguns ganhos da constituciona­lização, no projeto do novo Código, instrumento da Jurisdição”.

2  O princípio da celeridade processual no novo CPC.

                       

A celeridade processual há muito tempo é tema de debate entre os juristas. Muito se fala da morosidade do judiciário, da demora da solução dos litígios e do atraso em se dar uma resposta aos que se socorrem do Poder Judiciário.

O atual Código de Processo Civil de 1973, diante das diversas reformas ocorridas ao longo desses anos, é considerado por muitos juristas uma verdadeira “colcha de retalhos”. A fim de organizá-lo, e criar dispositivos para que o processo civil tenha mais efetividade e celeridade, foi apresentado o Projeto de Lei do Senado nº 166/2010.

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Em 1994, o Código de Processo Civil sofreu uma alteração pontual no que se refere à implantação da tutela antecipada na busca de garantir direitos e dar maior celeridade a determinados processos judiciais.

Coadunando-se a isso, o legislador brasileiro, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, fez constar na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXVIII “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A partir deste dispositivo constitucional o legislador brasileiro procurou garantir um direito que até então fazia parte apenas da doutrina, portanto, com esta constitucionalização, o princípio da celeridade processual tornou-se constitucional e passou a possuir maior força vinculante em nosso ordenamento jurídico e a irradiar seus efeitos aos demais.

Percebe-se que na EC 45, o legislador brasileiro se preocupou em garantir não só no âmbito do Poder Judiciário, mas também, no âmbito administrativo uma melhor resposta àquele que precisa resolver seus litígios por meio de um determinado processo.

No que se refere aos processos judiciais, mesmo estando garantido constitucionalmente, a celeridade processual atualmente se demonstra ineficaz tendo em vista o cenário jurídico atual. Conforme José Roberto dos Santos Bedaque1:“O grande problema, ainda não solucionado pelos estudiosos do direito processual, é a morosidade do instrumento estatal de solução de controvérsias, que acaba comprometendo sua eficácia prática. Como bem observado pelo estudioso brasileiro, o exame da História revela a busca do processo ideal, talvez ainda não encontrado”.

Vale destacar que tal preocupação não é exclusiva do direito brasileiro, conforme se pode observar nas palavras de Humberto Teodoro Junior: “Ao findar o século XX, nem mesmo as nações mais ricas e civilizadas da Europa se mostram contentes com a qualidade da prestação jurisdicional de seu aparelhamento judiciário. A crítica, em todos os quadrantes, é a mesma: lentidão da resposta da justiça, que quase sempre a torna inadequada para realizar a composição justa da controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça”.

Atualmente, a maior esperança de efetivação deste direito e princípio constitucional é o Novo Código de Processo Civil. O novo CPC tem como premissas fundamentais dar maior celeridade ao processo por meio da simplificação dos procedimentos e da racionalização dos recursos.

O Advogado Mário Gelli explica que: “Em regra, o réu passará a ser citado não para oferecer sua defesa, mas sim para comparecer a uma audiência prévia de conciliação/mediação. Apenas na hipótese de o conflito não ser resolvido amigavelmente é que se iniciaria o prazo para defesa”.

Percebe-se, portanto, que o legislador procurou efetivar o principio da celeridade processual estimulando a utilização dos meios de autocomposição do litígio, como a conciliação e a mediação.

Há quem defenda que as alterações na legislação brasileira ainda assim são insuficientes para a efetivação do referido princípio constitucional.

O Advogado José Carlos Puoli destaca que: “As alterações do atual CPC (que foram realizadas, notadamente, desde 1993) foram relevantes para melhorar a fluidez de nosso sistema processual, mas também demonstraram que nenhuma alteração da lei, por si só, é suficiente para reduzir o número de litígios. Para que isto ocorra é necessária uma mudança de cultura”.

Uma das principais alterações do novo CPC em busca da efetivação do princípio da celeridade processual é na sistemática de recursos.

De acordo com Mário Gelli: “O projeto do novo CPC extingue os embargos infringentes e o agravo retido. Além disso, restringe as hipóteses de interposição do agravo de instrumento, que passará a se chamar apenas agravo”.

Além disso, a busca pela efetivação do princípio da celeridade processual tem como uma novidade no novo CPC o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas. Com este referido instrumento, Juízes de primeira instância ao identificarem muitos processos sobre a mesma questão de Direito poderão provocar o tribunal de segunda instância para que ele decida a controvérsia aplicando-se o resultado a todas as ações.

Sobre esta questão José Carlos Puoli assevera que: “Se houver sucesso no processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, haverá enorme economia de recursos (pessoais e materiais) do Judiciário, de maneira que com um único julgamento inúmeras demandas semelhantes poderão ser resolvidas”.

 Coadunando-se a isso, Ana Carolina Melo Brito diz que: “Além disso, os litigantes com grande número de processos semelhantes, isto é, Poder Público, concessionárias de serviços públicos e grandes fornecedores de bens de consumo, terão uma maior previsibilidade quanto às decisões que serão proferidas, possibilitando-lhes gerenciar melhor os processos e decidir sobre a continuidade ou não do litígio, nos casos cabíveis”.

Portanto, conforme exposto anteriormente, percebe-se que mesmo após a constitucionalização do princípio da celeridade processual, a sua efetivação ainda é uma realidade distante e cheia de esperanças, principalmente com as expectativas postas em cima do novo CPC.

3 A segurança jurídica e o contraditório no novo CPC.

Tendo em vista as alterações a serem trazidas no novo CPC, muito se fala da segurança jurídica e do contraditório, principalmente por causa do objetivo do legislador de dar maior dinâmica e celeridade à relação processual.

De acordo com a desembargadora do TJ/DF, Ana Maria Amarante Brito, “o equilíbrio entre a simplificação do processo judicial e a garantia da ampla defesa e do contraditório é fundamental”. Para ela, “o devido processo legal, com igualdade de participação das partes, oferece segurança jurídica, mas requer tempo, o que gera morosidade das decisões judiciais”.

As premissas celeridade processual, segurança jurídica e contraditório devem caminhar de forma equacionada para que se permita às partes condições de paridade e o atendimento do fim específico do processo, qual seja, a solução do litígio.

Ainda de acordo com Ana Maria, “o projeto dá uma falsa expectativa ao prometer redução pela metade do tempo de tramitação dos processos com a adoção de novos instrumentos, como a conciliação”. "Quando se prioriza o contraditório e a ampla defesa, se prejudica a duração razoável do processo. Cada vez que se amplia a concretização de um princípio, vai prejudicar outro. Temos de buscar a lógica do equilíbrio".

De acordo com a Professora Doutora Tereza Arruda Wambier: “O novo CPC possui como norte a busca da celeridade, com a simplificação, sem prejudicar o constitucional direito a ampla defesa. Objetiva-se equilibrar as duas exigências contrapostas da rápida solução do litígio, tendente a trazer justiça o quanto antes, e o direito ao contraditório, assegurador da segurança jurídica e de uma maior qualidade dos julgados. A prestação jurisdicional efetiva é um dos parâmetros de democracia e de civilidade, sendo essencial ao desenvolvimento de um país”.

O legislador jamais poderia se distanciar da nossa carta Magna, principalmente no que se refere aos seus princípios e garantias, pois, não se pode jamais justificar lesão ou ameaça a direito com o objetivo e a justificativa de dar maior celeridade processual.

Segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinho (2010, p. 52),  “Agora a hermenêutica passa a ser neoconstitucional, pressupondo que as normas podem assumir a feição de regras ou princípios. As regras devem ser interpretadas de acordo com os Princípios. Havendo colisão de regras, usa-se a hermenêutica tradicional. Havendo uma contraposição de princípios, é preciso recorrer à técnica da ponderação, buscando ou uma composição destes ou a solução que melhor se adeque ao espírito constitucional”.

Apesar de haver explicitamente no novo CPC a preocupação do legislador em garantir a segurança jurídica e o contraditório, há uma pequena corrente doutrinária que critica a forma como o novo CPC está sendo construído.

Marcus Vinícius Furtado Coêlho defende que: “As garantias constitucionais do devido processo legal e da rápida solução dos litígios, direitos fundamentais, constituem parâmetros inafastáveis da comissão que elabora o novo CPC. Alcançar o equilíbrio entre celeridade e ampla defesa, eis o desafio imposto a todos os que estudam a matéria. A Comissão pode, no mínimo, comunicar a todos que tentou realizar tal mister, com as imperfeições próprias do fazer humano mas com a certeza de que se construiu o melhor modelo possível para o atual momento do Brasil”.

Portanto, é uma questão quase que unânime na doutrina que se você satisfaz a celeridade processual você, necessariamente, deve reduzir os recursos e as alternativas que não passam de protelatórias no decorrer do processo, isso, sem necessariamente retirar o direito da segurança jurídica e do contraditório da outra parte.

4 Aspectos positivos e negativos do novo CPC.

Assim como toda obra humana, o novo CPC tem seus prós e contras passíveis de discussão no ordenamento jurídico brasileiro.

O Legislador brasileiro ao longo dos tempos fez as chamadas “reformas pontuais” no CPC causando certos embaraços e dificultando sua interpretação. Além disso, após o atual código foi promulgada a CF, desta forma, percebeu-se que o atual código não seguia a sistemática constitucional brasileira.

O representante da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Oscar Valente Cardoso, foi um dos que defenderam que a votação ocorra rapidamente. De acordo com ele:  “Há muito mais avanços e melhorias do que retrocessos”, disse. Um dos grandes avanços do novo CPC, segundo ele, é conferir efetividade a vários dispositivos constitucionais relativos ao processo civil.

Portanto, um dos objetivos do novo CPC é estar de acordo com a CF para que seja possível sua interpretação à luz da CF. Coadunando-se a isso, Camilla Mattos Paolinelli diz que: “Além dos conteúdos normativos propostos terem tido ganhos teóricos significativos do ponto de vista constitucional, no tocante à técnica empregada na sistematização do texto também há evidentes avanços. A estrutura do novo Código facilita a interpretação e compreensão dos dispositivos legais (que passam a obedecer uma ordem lógica do geral para o particular), permitindo a aplicação destes balizada por princípios constitucionais, o que confere maior funcionalidade ao sistema”.

Essa intenção do legislador brasileiro em harmonizar o novo CPC com a CF fica evidente nos dispositivos inaugurais do projeto (art. 1º a 12). Nesses, é perceptível a preocupação do legislador com a dinâmica do contraditório como garantia de participação e influência, bem como com a isonomia, além da fundamentação das decisões e a duração razoável do processo.

Portanto, a sistematização racional e lógica do novo CPC é um aspecto positivo e de fundamental importância para o ordenamento jurídico brasileiro.

Outro ponto a ser destacado como positivo é a possibilidade de todas as matérias de defesa serem feitas em um único instrumento, ou seja, na contestação. Conforme dito anteriormente por Marcus Vinícius Furtado Coêlho “Não mais haverá as exceções, devendo os incidentes constar de preliminares nas próprias petições de defesa”.

Apesar disso, existem pontos que o legislador brasileiro poderia ter dado maior ênfase e ter atendido necessidades que não foram objeto do novo código. Nesta linha de pensamento Camilla Mattos Paolinelli aduz que: “Não houve detido interesse na alteração do papel do juiz, na atenuação de seus poderes ou na criação de conteúdos normativos que reduzissem o risco de ativismo e solipsismo judicial exacerbado”.

Assim como Camilla Mattos Paolinelli, outros juristas apontam sérias falhas na utilização de terminologias de maneira equivocada pelo legislador. Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias diz que “há graves deficiências técnicas na redação de alguns dos seus conteúdos nor­mativos”, bem como “gritantes propriedades terminológicas”.

Outro ponto negativo a ser destacado é a utilização do chamado incidente de resolução de demanda repetitivas, apesar de a ideia ser boa, a utilização do referido incidente causa certa mecanicidade do judiciário, pois, apenas será amoldado o caso às decisões anteriores já tomadas, sem levar em consideração as especificidades de cada caso.

Coadunando-se a isso Camilla Mattos Paolinelli diz que: “Ao impor necessariamente um entendimento fixado em sede de julgamento de incidente de demanda repetitiva a determinado processo individual, o projeto de novo Código de Processo Civil agride a legiti­midade democrática do provimento, na medida em que as partes são destituídas do direito de dele parti­ciparem e efetivamente contribuírem, bem como influírem em sua formação. As peculiaridades do caso concreto são simplesmente desconsideradas, imposta uma cognição sumaríssima para “amoldamento” de uma decisão com caráter de norma que foi entendida como “a mais correta” para uma série de casos idênticos”.

Considerações finais

O presente trabalho pretendeu dar destaque aos principais aspectos positivos e negativos presentes na estrutura técnico-sistemática do projeto de novo Código de Processo Civil. Percebeu-se que o legislador brasileiro pretendeu dar maior ênfase à dinâmica processual reduzindo os entraves que muitas vezes travavam o andamento dos processos deixando de lado o mais importante, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional.

Vale destacar que a introdução no novo CPC de princípios já consagrados na CF reforça ainda mais a estrutura jurídica brasileira fundada na CF como força vinculante.

A estrutura sistemática do projeto é outro ponto que rende elogios. A organização do texto dá maior funcionalidade aos conteúdos normativos, bem como lógica à aplicação e interpretação das normas no sistema.

Verificou-se, contudo, que ainda permanecem no projeto uma compreensão equivocada de técnica como excesso de formalismo (jus­tificando-se a sua eliminação em busca da celeridade), como voltadas à supervalorização do papel ativo do juiz com dispositivos que possibilitam e/ ou fortalecem a jurisprudência criativa e o ativismo judicial, reduzindo a dimensão de diálogo das partes.

Reitera-se que o tema abordado mostra-se importante, visto que a ciência jurídica deve adequar-se à realidade social e tutelar para si ferramentas que, de fato, efetivem a celeridade processual, sendo assim, a inovação na área do direito processual civil torna-se imprescindível para a efetivação de tais direitos.

O assunto possui relevo também para os juristas, acadêmicos e profissionais, em virtude da importância e atualidade que cerca a temática, que é de fácil compreensão, haja vista que uma considerável parcela ainda possui uma visão limitada acerca do conceito e aspectos dos novos aspectos do processo de conhecimento.

É também de grande relevância o tema para o Direito como um todo, pois, devido a uma visão dogmática-legalista, os operadores de Direito tendem a deixar de lado essas inovações. Deste modo, são essenciais artigos que incentivem a importância desta quebra de “neutralidade axiológica” e promova a apresentação das “novas ferramentas” do CPC que tenham a finalidade de tornar direitos e garantias constitucionais em direitos efetivos para todos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, op. cit. p. 31.

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CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

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MARIZ LEÇA, Laíse Nunes. Parte geral e processo de conhecimento do projeto do novo Código de Processo Civil e a busca pela celeridade.  Disponível em:  <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11692&revista_caderno=21> Acesso em: 04. Abril. 2014.

PAOLINELLI, Camilla Mattos. O novo código de processo civil: Cogitações sobre os principais aspectos positivos e negativos da estrutura técnico-sistemática do projeto aprovado no senado. Disponível em: <http://www.revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes/article/download/964/937> Acesso em 23 de abril de 2014.

PARENTONI, Leonardo Netto. A celeridade no projeto do novo CPC. Disponível em: Acesso em: 04. Abril. 2014.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; DUARTE, Márcia Michele Garcia. Os Juizados Especiais Cíveis e o E-Process: o exame das garantias processuais na esfera virtual. Revista Eletrônica de Direito Processual. Rio de Janeiro, volume III, 2009. Disponível em: <http://www.redp.com.br/arquivos/redp_3a_edicao.pdf>. Acesso em 23 de abril de 2014.

PONCIANO, Luiz Rodrigo Siqueira. O processo de conhecimento e o projeto do novo Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7994/O-processo-do-conhecimento-e-o-projeto-do-novo-Codigo-de-Processo-Civil-Brasileiro>. Acesso em: 04. Abril. 2014.

ROSSI, Fernando et all. (Coord.). O futuro do Processo Civil no Brasil. Uma análise crítica ao projeto do Novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

ROQUE, André Vasconcelos; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. O projeto do Novo Código de Processo Civil: uma análise crítica. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.

                                                                                        

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