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O Comércio Eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor Frente à Propaganda Enganosa

Aborda-se o direito do consumidor de ser ressarcido pela compra de produto ou prestação de serviço no comércio eletrônico, com base do Código de Defesa do Consumidor.

Introdução

Já se tem debatido muito a respeito da aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor que tratam do comércio virtual, mais especificamente no campo das inclusões travadas no apontamento B2C, “Business to Consumer”, que se refere ao binômio Negócio-consumidor. Todavia, recentemente, é moderadamente sereno a compreensão de que trata o CDC na parte que interfere em tais analogias. A ligação no que tange os negócios tratados pela Internet, bem como um dos membros individualizar-se como um consumidor e assim como na espécie o legislativo brasileiro reputar-se-á adequado para satisfazer tais empecilhos, nos moldes do artigo 9º, caput e § 2°, conforme a Lei de Introdução ao Código Civil.

Incluso no premente assunto relacionado ao Comércio Eletrônico conexo ao Direito do Consumidor, e não menos relevante, adquire o assunto da Publicidade e Propaganda Enganosa pelas vias eletrônicas, bem como a relação de consumo entre o comprador e o vendedor, assunto este que abordaremos e desenvolveremos no presente trabalho.

Nesse ínterim a finalidade proposta no presente trabalho é de avaliar alguns aspectos associados ao tema do Comércio Eletrônico, sendo este tema consignado neste texto ao CDC, acarretando a um debate e apresentando-o, da mais perfeita forma admissível, bem como, abeirar-se de algumas condutas comumente realizadas por aqueles fornecedores na rede virtual de computadores provavelmente caracterizáveis como propaganda enganosa, buscando extrair ao derradeiro os arremates decorrentes da matéria em questão.


Metodologia

A metodologia utilizada neste trabalho foi bibliográfica e telematizada. Bibliográfica, pois para a fundamentação teórica do trabalho foram utilizados materiais que são acessíveis para o público em geral, tais como: leis, revistas, jornais, dissertações e artigos. E telematizada porque foram feitas pesquisas na Internet em busca de mais dados do estudo em foco. No entanto, as conclusões retiradas desses meios, apesar de terem caráter indicativo, não podem ser generalizadas.


Resultado e Discussões

É de suma importância mostrar como o uso da internet e seus métodos de informação, comunicação e transferência estão crescendo em passo acelerado, já que tais técnicas se expandem em inúmeras apreciações, proveitos, direitos e obrigações na procura de um consenso dentre os fornecedores de serviços, bem como igualmente de produtos e de pessoas que consomem.

Deste modo, tais considerações transpõem-se ao comércio a favor da exibição de diversas modalidades de compras por meio eletrônico. O comércio eletrônico é formado de aquisições e transmissões de posses e serviços que são consolidados por transações entre os interessados.

Com a conexão mundial de computadores este novo formato de aquisição de produtos e serviços (aquisições pela internet) ampliam dia-a-dia, tornando-se necessária a utilização de entendimentos que suplementam as normas do CDC. Assim como os consumidores físicos, os virtuais também devem contar com a proteção que dispõe o art. 37 do referido código no que tange à propaganda enganosa.

O Código de Defesa do Consumidor visa amparar o comprador com a utilização das leis consumeristas, haja vista que o consumidor, de modo geral, encontra-se em situação de vulnerabilidade em relação à empresa, que comumente conta com um grande poderio econômico e pode vir a utilizar-se do mesmo para prejudicar o consumidor direta ou indiretamente. Portanto, consumidores de bens e serviços via internet também devem contar com o amparo do código em questão.

Acordos consolidados digitalmente devem ser formalizados para garantir que o consumidor tenha todos os seus direitos resguardados e assim, não haver abusos tanto por parte da empresa quanto por parte do consumidor do bem ou serviço.  Deste modo, o presente trabalho examinará a aplicação das normas do CDC nas compras efetuadas por esse novo meio de comunicação cada vez mais presente no dia-a-dia, decorrente da facilidade e praticidade que lhe é característico.


Conclusão

A CF/88 vem explicitamente em alguns de seus artigos e tacitamente em outros, mostrar que inovou no ordenamento jurídico interno em relação ao amparo do consumidor, versando de maneira clássica as relações consumeristas, as quais foram conduzidas por leis civis e comerciais. Constituindo que, por esse motivo, o legislador constituinte decidiu por arquitetar uma nova divisão do direito nos relacionamentos consumerista.

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À vista disso, a CF adotou a assistência do consumidor avaliando a deficiência do comprador, sendo este o membro mais fraco da relação consumerista, ou seja, a mais vulnerável. Tendo essa proteção sido mencionada no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Posto isto, com esse suporte legal que almeja resguardar o consumidor em oposição a agressões que pode a vir a sofrer, nos quais se encaixam o abalo moral, físico e até mesmo psicológico, haja vista que, em uma grande parte dos acontecimentos, a reivindicação dos consumidores abrange especialmente o bem que contraiu ou serviço que pactuou.

Por conseguinte, a essência do comércio eletrônico estaria ligada a imensa rede mundial de computadores, esta constante no cotidiano e nas relações humanas, assim possuindo uma relevância notável entre a ordem social, engrandecendo e facilitando a comunicação e o acesso a várias informações por meio eletrônico.

Destarte, o comércio de forma eletrônica, estabelecido pelo exercício negocial de oferta e permuta de produtos e serviços é convencionada a uma certa distância por meio de redes de comunicação, trocas e processamento de dados, bem como de conhecimentos de forma eletrônica, que está mais presente na rotina das pessoas, com ampla e real tendência de ampliação, especialmente pelo ensejo de que a economia aberta em que cede espaço para o amplo ingresso à conexão universal de computadores.

Portanto, as normas do CDC necessitaram ser avaliadas nos pactos consumeristas formalizado via internet, sendo que convém estabelecer e verificar os princípios constituídos pelo CDC objetivando uma total aquiescência nestas relações. 


Referências

BRASIL. Código de defesa do consumidor (1990). Código de defesa do consumidor. In: SARAIVA (Ed.). Vade mecum compacto/ Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicolette. 11 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 737- 760.CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.

EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do Direito das Relações de Consumo e Sustentabilidade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009.

LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008.

______."Aplicação do Código do Consumidor na Internet", http://apriori.com.br/artigos/Internet_e_codecon.htm.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

Sobre os autores
Ana Susana Lira

Acadêmica de direito Faculdade Luciano Feijão

Talyssandro Rodrigues Rolim

Graduando em Direito, Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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