Em meio à crise de legitimidade e representatividade do Governo Federal, a Lei 13.467/2017 (denominada ‘Reforma Trabalhista’) foi sancionada no dia 13/07/2017, pelo atual Presidente Michel Temer, sob o fundamento de adequar a legislação trabalhista às novas relações de trabalho. Neste cenário, e antes mesmo do sancionamento da referida lei, surgiram inúmeros debates, questionamentos, manifestações e posicionamentos proferidos por advogados, magistrados, procuradores, juristas, sindicatos e pela sociedade como um todo, perfilhando-se, de um lado, o viés de uma lei nefasta e de evidente retrocesso social e, por outro lado, apontando-se como uma medida necessária para a modernização das relações de trabalho.
Essa contextualização de posicionamentos divergentes, bem como em razão das consequências advindas da ‘Reforma Trabalhista’ para a sociedade em geral (cidadãos, empregados, empregadores, etc.) e para o Direito, elevaram a Lei da Reforma à condição do tema de maior fôlego, mais pulsante e polêmico na atualidade. Extrai-se daí, que a Lei 13.467/2017, em linhas gerais, sustenta-se através de uma base tripartite: a) os direitos que podem ser negociados entre as partes envolvidas; b) os direitos que podem ser negociados parcialmente; e c) os direitos que não podem ser objeto de negociação.
A bem da verdade, a sociedade brasileira, por sua própria natureza, costumeiramente emite opinião e juízo de valor sobre determinada lei, seja favorável ou não, sem ao menos conhecê-la, o que pode gerar, um cenário totalmente desconexo com a sua real essência. Com a ‘Reforma Trabalhista’ não tem sido diferente. A propagação de informações distorcidas levadas a cabo, propositadamente, por interesse de classe, conduzem a um cenário de demonização completa da lei em questão.
O Direito, como ciência social, compreendendo-se como um conjunto de normas de conduta de caráter universal, obrigatório e mutável, acompanha as transformações sociais e se alimenta, concomitantemente, de elementos conservadores e reformistas, os quais se mantém em constante luta por espaço e predominância de um sobre o outro. No particular, os elementos conservadores e reformistas estão materializados, por um lado, por parte da sociedade que taxa a Reforma como um instrumento de retrocesso social e de ofensa às garantias mínimas dos trabalhadores, previstas constitucionalmente; e, de outra banda, a parcela que sustenta como uma medida alternativa para modernização das relações de trabalho.
O Direito do Trabalho, responsável por regular as relações individuais e coletivas do trabalho, assume o desafio de intervir nas relações privadas para pacificação da luta de classes, fundada, na atualidade, justamente pela divergência de posicionamentos acerca da Reforma Trabalhista. Se por um lado, defende-se a que lei pretende precarizar o trabalho, aumentando os ganhos do capital das empresas, a partir da redução de direitos dos trabalhadores; por outro, funda-se na criação de empregos, a consolidação de direitos e o implemento da segurança jurídica nas relações de trabalho. Neste ambiente engendrado pela divisão de pontos de vista, o Direito do Trabalho estar-se-á diante da inafastável missão de encontrar o ponto de equilíbrio entre a flexibilização das relações de trabalho e a realização dos valores sociais protetores do trabalhador.
A Reforma Trabalhista representa um novo paradigma na regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, visto que altera substancialmente o modo de negociação dos direitos, inova quanto às modalidades de contratação e prestigia a autonomia da vontade em detrimento da intervenção do Estado. Neste ambiente, há de convir que, em razão da posição desigual ocupada por empregado e empregador na relação contratual, forma-se um campo propício para maior poder de ‘barganha’ do empregador.
À margem de toda polêmica e questionamentos que gravitam em torno da Lei e, a despeito da forma acelerada com que se deu o processo legislativo, não se pode negar que o caminho legislativo perseguido até a sua aprovação observou estritamente os ditames legais, cabendo, neste momento, o enfrentamento desta nova realidade de forma responsável, respeitando o ordenamento jurídico e imprimindo a melhor interpretação à lei posta, como um verdadeiro Estado Democrático de Direito.