9. Conclusão
Feitas as considerações, observa-se que, no Brasil, a instituição do Júri é uma tradição, sendo consagrada como direito fundamental no plano constitucional.
Com a abordagem das fases do Júri, verificou-se que a primeira delas, o sumário, objetiva fazer um juízo de admissibilidade, ou seja, analisar se a causa será ou não remetida à análise dos jurados, ocasião em que o magistrado proferirá as decisões de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
No que tange à absolvição sumária, é possível afirmar que o instituto é plenamente constitucional, pois não afasta o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de seu juiz natural, o Tribunal do Júri.
É de suma importância que o magistrado, no sumário, exerça um filtro eficiente para que a previsão contida na Constituição acerca do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII) seja alcançada, qual seja, o julgamento pelo Conselho de Sentença dos crimes dolosos contra a vida.
A absolvição sumária é um instituto do direito penal realmente adequado e necessário, pois, sem ele, o Judiciário Brasileiro estaria ainda mais sobrecarregado, remetendo, muitas vezes, ao plenário processos que não são verdadeiramente de sua competência.
Restando devidamente comprovado na fase do sumário de culpa que o acusado não concorreu para a infração; que não existiu crime, havendo causas excludentes de ilicitude e culpabilidade ou de isenção de pena, de plano, estará provado que não existe crime doloso contra a vida que deva ser julgado pelo conselho de sentença.
As situações apresentadas no art. 415 do CPP não contemplam hipóteses desses crimes, não ocorrendo a alegada usurpação de competência.
Não obstante restar evidenciado que o juiz, ao proferir absolvição sumária, analise também questões de mérito, ele, nos casos específicos do art. 415 do CPP, tem legitimidade para julgá-las.
Para tanto, é imperioso que exista uma forte comprovação das situações pelas provas coletadas nos autos. Da mesma forma, deve o magistrado fundamentar amplamente as razões de seu convencimento. Havendo, pois, qualquer dúvida, não pode ele optar pela aplicação do instituto, sob pena de, assim, agir em desacordo com o texto da legislação e da Constituição.
Logo, a absolvição sumária deve ser entendida como uma situação extraordinária, pois, a competência originária para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é definida pela Constituição ao Tribunal do Júri.
7. Referências
AVILA, Thiago André Pierobom de. O novo procedimento dos crimes dolosos contra a vida. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11596/o-novo-procedimento-dos-crimes-dolosos-contra-a-vida-lei-n-11-689-08>. Acesso em 6 de junho de 2016.
BARROSO, João Batista. Tribunal do Júri. 2005. Disponível em: https://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20050921154738162&mode=print. Acesso em 10 de maio de 2016.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a constituição no novo modelo. São Paulo: Saraiva. 2009.
BONFIM, Edilson Mougenot, Curso de Processo Penal. 4.ed. Saraiva: São Paulo. 2009.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 2,848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 6 de julho de 2016.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em 6 de julho de 2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 10 de maio de 2016.
BRASIL. Lei n.º 11.689, de 9 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/l11689.htm. Acesso em 10 maio de 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 81.646 – PE. Relator: Sepúlveda Pertence. Informativo 271.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal: doutrina e prática. São Paulo: jusPodivum. 2009.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.
MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Campinas: Bookseller, 1997.
MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. 2. ed. São Paulo: Forense, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6. ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
TEIXEIRA, Edurado José Garrido. O julgamento antecipado da lide no tribunal do júri. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18721/o-julgamento-antecipado-da-lide-no-tribunal-do-juri>. Acesso em 6 de julho de 2016.