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A efetiva motivação das decisões judiciais sob a perspectiva do novo Código de Processo Civil

Projeto de Pesquisa

Agenda 21/08/2017 às 16:03

O Novo Código de Processo Civil em seus artigos 489 e 927 trouxe um ineditismo e, consequentemente, uma polêmica por falarem de critérios mais rígidos para que o magistrado siga ao motivar suas decisões.

 TEMA:

A EFETIVA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS SOB A PERSPECTIVA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A motivação nas decisões judiciais é um assunto de relevada importância, pois através dela, o magistrado fundamenta suas decisões informando aos litigantes sua sentença e os motivos pelos quais chegou a tal convencimento.

A Constituição Federal em seu artigo 93, IX, trata da necessidade da publicidade e da fundamentação das decisões, e também no texto do Código de Processo Civil de 1973 fala-se de tal necessidade e de alguns requisitos. Mas o Novo Código de Processo Civil em seus artigos 489 e 927 trouxe um ineditismo e, consequentemente, uma polêmica por falarem de critérios mais rígidos para que o magistrado siga ao motivar suas decisões.

Visto isto, o trabalho monográfico dedica-se ao aprofundamento sobre o tema, analisando as polêmicas e exibindo os avanços ou obstáculos gerados.

Orientadora: Rejane Soares Hote

INTRODUÇÃO 

O Novo Código de Processo Civil chegou com várias alterações no que tange às decisões judiciais em seus artigos 489 e 927, § 1º. Tais alterações impõem rigor às exigências de fundamentação nas decisões judiciais, objetivando a eficácia na conclusão do processo, que além de trazer a decisão da lide proposta ao judiciário, busca pela aplicação da justiça.

Contudo, com base em matéria exposta no portal do Consultor Jurídico, observa-se que algumas associações de magistrados brasileiros, fizeram reclamações à presidência da república, pedindo que tais dispositivos fossem vetados, justificando que as mudanças trariam impactos gigantescos no andamento dos processos e até mesmo na produção das decisões judiciais.

Diante desta problemática a monografia a ser elaborada terá como tema A Efetiva Motivação das Decisões Judiciais sob a Perspectiva do Novo CPC.

 JUSTIFICATIVAS

Não há como falar de aplicação de justiça quando as partes do processo não compreendem claramente a decisão judicial, seja pela complexidade que o magistrado traz na escrita ou pela sucinta explicação, o que muitas vezes não gera o entendimento do por que daquela decisão. E, além disso, a Constituição Federal em seu artigo 93, IX, assegura que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

OBJETIVOS 

Objetiva-se, portanto, expor as controvérsias e os pontos positivos existentes para que seja defendida uma tese baseada nos contextos históricos, na legislação e doutrina, que vise, obviamente, a diminuição da morosidade processual e que exponha a importância das motivações justificadas nas decisões das controvérsias submetidas ao exame do Poder Judiciário.

METODOLOGIA

Esse trabalho foi redigido pelo método de abordagem cuja forma é dedutiva, visto que, se abordará a forma das decisões judiciais num todo, enfatizando a mudança trazida pelo Novo Código de Processo Civil para as mesmas.

A técnica de pesquisa utilizada foi de cunho bibliográfico, trazendo exposições não apenas do texto do Código de Processo Civil/2015 – base teórica do trabalho- como também a de livros doutrinários que discorram sobre o assunto.

DESENVOLVIMENTO

 

REFERENCIAL TEÓRICO

 

Para que se efetive o direito pleiteado em juízo é necessário que seja proferida uma decisão judicial. As decisões judiciais são hipóteses de resolução do processo sem e com resolução de mérito, respectivamente.

O referencial teórico do tema proposto terá como pilar o Novo Código de Processo Civil, que trouxe alterações nas regras para a fundamentação das decisões judiciais. Teremos em segundo plano como base, o uso de bibliografia, cujos doutrinadores descreveram a partir da mudança efetiva que o citado Código nos traz.

Os artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil trazem as hipóteses de extinção do processo num capítulo destinado à sentença, acerca disto, pode-se ater à fala de um doutrinador:

Mas não é apenas a sentença que pode fundar-se em uma das hipóteses dos arts. 485 e 487. Acórdãos (decisões colegiadas proferidas pelo tribunal) e decisões proferidas por relator também podem fundar-se nas mesmas hipóteses (DIDIER JR, 2015, p.706).

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Tem-se ainda as decisões interlocutórias que também podem ser fundadas nos artigos supramencionados.

Já o artigo 203 do Código de Processo Civil vem enumerando os pronunciamentos do juiz com conteúdo decisório quando diz que “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos” (BRASIL, 2015).

Cumpre ressaltar que os despachos, apesar de serem pronunciamentos do juiz e estarem elencados no rol do art. 203, não possuem conteúdo decisório.

A decisão judicial, ao ser proferida, deve ser composta por alguns elementos, quais são: O relatório, fundamentos ou motivação e o dispositivo ou conclusão. Nesse estudo, aprofundar-se-á em um dos elementos da decisão judicial que é a fundamentação ou motivação, que teve alterações com efetivo rigor no atual Código de Processo Civil.

De acordo com a fala de Luis Arlindo Feriani,

Não há como pensar-se em um Estado Democrático de Direito, sem exigir-se que as decisões judiciais sejam suficientemente claras e devidamente fundamentadas, capazes de evidenciarem ao seu

destinatário a razão de se ter chegado à respectiva conclusão (FERIANI, 2015, p.1).

Nessa linha e com a preocupação da efetivação da tutela jurisdicional, que ao formular o Código de Processo Civil de 2015, os legisladores ampliaram as exigências de fundamentação nas decisões judiciais, buscando cumprir assim seu objetivo, que nas palavras de Feriani é o que passa a seguir:

O objetivo principal da decisão judicial é fazer Justiça, o que pode ser considerado atingido quando o desfecho alcançado pelo juiz é correto, sob o aspecto técnico, e justo, sob o aspecto de ter evidenciado que a solução encontra-se em consonância com os anseios da sociedade, diante do que efetivamente ocorreu com relação aos atos e fatos da vida de todos nós, levando-se em conta nosso dia-a-dia (FERIANI, 2015, p.1).

Fredie Didier Jr. traz em seus ensinos um entendimento de que convencimento do juiz deve ser fundado na verossimilhança, por ser a verdade um ideal praticamente inatingível, o que a afasta de ser buscada como o objetivo do processo, abrindo margem, portanto, para que esse objetivo se caracterize na verdade possível, e obviamente, com caminhos que levem à justiça, conforme visto acima.

A motivação das decisões judiciais vem prevista constitucionalmente no artigo 93, IX, que prevê pena de nulidade para as decisões que não são motivadas, além de que atinge o direito fundamental do jurisdicionado, do devido processo legal e do estado de direito.

Sua exigência possui dupla função, sendo uma endoprocessual e outra exoprocessual. A endoprocessual diz respeito ao conhecimento das partes acerca da motivação que o juiz teve ao decidir a causa, norteando a mesma para o recuso cabível. Já a exoprocessual é aquela onde a decisão é pronunciada em nome do povo por meio de um controle difuso.

Por meio da sua função endoprocessual, pode-se dizer que uma decisão com a fundamentação que não seguiu os trâmites corretos poderia comprometer o direito do litigante de ter uma decisão diferenciada em instância superior, pois, até mesmo o magistrado da hierarquia superior poderia não interpretar com a qualidade devida.

Eis o pensamento de Taruffo:

Os destinatários da motivação não seriam somente as partes, os seus advogados, e o juiz de instância superior, mas também a opinião pública compreendida seja em sua complexidade, seja como opinião de quisque de populo. A conotação política desta mudança

de perspectiva é evidente: a ótica ‘privada’ do controle exercido pelas partes e a ótica ‘burocrática’ do controle feito pelo juízo superior são integradas na ótica ‘democrática’ do controle que deve ser exercido por aquele mesmo povo, em cujo nome a sentença foi deferida (TARUFFO, 1995, apud, DIDIER JR., 2015, p.315).

Dentro de um leque tão abrangente de destinatários de uma decisão judicial, se feita de forma indevida ou com uma motivação afetada, obscura e sem argumentação devida, poderá gerar um descontrole gigantesco na aplicação da justiça.

Para que a fundamentação esteja sólida, precisará ser racional e seguir a controlabilidade e também ser íntegra e coerente, havendo ainda a exposição por parte do magistrado dos seus motivos, gerando um conteúdo da fundamentação.

Como já falado anteriormente, a decisão sem fundamentação é inválida.

Mas a decisão não é inválida apenas quando lhe falta motivação – aliás, é bem difícil que uma decisão esteja completamente desprovida de fundamentação. A fundamentação inútil ou deficiente, assim entendida aquela que, embora existente, não é capaz de justificar racionalmente a decisão, também vicia o ato decisório (DIDIER JR., 2015, p. 315).

Com base nesse estudo, consta-se que a mudança feita que trouxe rigidez à fundamentação nas decisões judiciais, apesar de ter sido repudiada por alguns juristas, trará benefícios não apenas às partes, mas para todos que se interessam pela aplicação da justiça

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.

BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jan. 1973.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2015.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª. Salvador: Jus Podium, 2015. P.706, v.1.

DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria; BRAGA, Paulo Sarna. Curso de Direito Processual Civil. 10. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. 674 p.; v.2.

FERIANI, Luis Arlindo. A motivação das decisões judiciais e o novo CPC. Disponível em: <http://www.puc-campinas.edu.br/imprensa/releases/1417/artigo--a-motivacao-das-decisoes-judiciais-e-o-novo-cpc--prof-dr-luis-arlindo-feriani/> 15, mar, 2015.

TARUFFO, Michele. A Motivação da Sentença Civil. 1. Ed. São Paulo: Marcial Pons, 2015. 391 p.

Sobre a autora
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