Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O sensacionalismo midiático e seus reflexos no tribunal do júri

Exibindo página 3 de 5
Agenda 25/08/2017 às 12:09

4 A MÍDIA NO PROCESSO PENAL

A mídia possui grande fascínio em noticiar os fatos do Poder Judiciário, em especial quando se diz respeito aos crimes dolosos que atentem contra a vida, pois eles são responsáveis por atrair altos índices de audiência nos meios de comunicação.

A Constituição Federal de 1988 defende o princípio da liberdade de Imprensa, destinando em seu texto um capítulo específico para a comunicação social, nos artigos 220 a 224.

Além da proteção constitucional, a imprensa também possuiu uma lei específica direcionada ao tema promulgada no ano de 1967, revogada posteriormente no ano de 2009.  Antes de se adentrar nos conceitos propriamente ditos sobre o tema, possui relevante importância tratar da história da imprensa no Brasil.

4.1 História da Imprensa no Brasil

O primeiro vestígio de imprensa no país acontece no ano de 1808, mediante Decreto do Príncipe Regente Dom João, com a fundação da Imprensa Régia no Rio de Janeiro e a publicação do primeiro jornal, a Gazeta do Rio de Janeiro. (PEIXOTO, 2008, p.194).

Ressalta Vilhena que “a Família Real Portuguesa em 1808 e a imprensa brasileira emergiram simultaneamente. Porém a imprensa apenas foi autorizada a operar livremente, depois da Independência do Brasil, em 1822. (VILHENA, 2014, p.04).

Desde sua autorização oficial em 1822 a imprensa em geral esteve presente em todos os momentos no país, sejam esses momentos bons ou ruins, lá estava à imprensa para trazer a informação para a sociedade.

Fausto pondera que “na Era Vargas, fez-se em seu governo uma tentativa de formar ampla opinião publica a seu favor, através da censura dos meios de comunicação e elaboração de sua própria história”. (FAUSTO, 1995, p.375).

Destaca-se que, na época da Ditadura Militar, após o Golpe de 1964, a imprensa sofreu muitas retaliações e restrições, sendo até mesmo proibida e extinta a circulação de diversos jornais.

Em dezembro de 1968, foi promulgado o Ato Institucional nº 5, encerrando essa fase. O AI-5 fechou o Congresso Nacional por tempo indeterminado; cassou mandatos de deputados senadores, prefeitos e governadores; decretou o estado de sítio; suspendeu o habeas corpus para crimes políticos; cassou direitos políticos dos opositores do regime; proibiu a realização de qualquer tipo de reunião; criou a censura prévia. O AI-5 significou, para muitos um “golpe dentro do golpe”, em endurecimento do regime que estabeleceu leis especiais para o exercício do poder fora dos marcos do Estado de Direito. (ARAUJO, SILVA, SANTOS, 2013, p.20).

Esse momento do período militar foi o mais difícil para a imprensa brasileira que passou vinte e um anos sobre a mira dos militares, mediante o controle de forte censura.

Com o fim da Ditadura em 1985, com a promulgação da Constituição de 1988, a censura caiu por terra e a imprensa voltou a ser livre e amplamente difundida. Por força da Constituição, passou a ser livre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, nos moldes do artigo 220.

4.2 Lei da Imprensa

A Lei da Imprensa nº 5250 datada de 1967, editada ainda sob a égide da ditadura militar, ou seja, vinte e um anos antes da Constituição de 1988 e traz em seu texto toda a regulação de manifestação do pensamento e de informação.

Dispõe em seu artigo 1º, o livre exercício da manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

Desde sua vigência, essa lei sofreu algumas importantes alterações em seu texto, uma delas foi à modificação que a lei 7.300 de 1985, trouxe para o artigo 4º da Lei:

Art. 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas. (LEI DA IMPRENSA, 1967).

Outras alterações também foram incluídas e novas modificações foram feitas por outras leis promulgadas, em diversos pontos específicos da lei da imprensa.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - 130, julgado em 30.04.2009, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de seus votos, entendeu que a lei da imprensa não foi recepcionada pelo novo ordenamento jurídico brasileiro, pois a mesma é marcada por aspectos não democráticos, contrariando, assim, diversos dispositivos da nova ordem jurídica:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a ação, o que fazem nos termos do voto do Relator e por maioria de votos, em sessão presidida pelo Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas. Vencidos, em parte, o Ministro Joaquim Barbosa e a Ministra Ellen Gracie, que a julgavam improcedente quanto aos artigos 1º, § 1º; artigo 2º caput; artigo 14; artigo 16, inciso I e artigos 20, 21 e 22, todos da lei nº 5.250, de 09.02.1967, o Ministro Gilmar Mendes (Presidente), que a julgava improcedente quanto aos artigos 29 a 36, e vencido integralmente o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ADPF em causa. (ADPF 130, j. 30.04.2009).

Destaca-se que essa Lei da Imprensa foi completamente revogada pelo Supremo Tribunal Federal por entenderem que a mesma era totalmente incompatível com a Constituição vigente. Com a lei já revogada no ano de 2009, por decisão não unânime, atualmente os direitos que tratam do assunto informação, liberdade de manifestação do pensamento e de informação jornalística são todos baseados somente na Constituição, deixando dessa forma de existir lei específica para tal tema. 

4.3 Liberdade de expressão

Quando se pensa em liberdade de expressão, logo se imagina em maneiras usuais utilizadas por todos para se comunicar, expressar, formar uma opinião sobre determinado assunto.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IX, garante à liberdade de expressão status de direito e garantia constitucional, a saber: “é livre a manifestação da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”.

Caldas assevera “a liberdade de expressão, que se traduz na liberdade de se dizer o que se pensa, tenha ou não o intuito de captar as outras mentes para a sua forma de pensar. É a liberdade de opinião”. (CALDAS, 1997, p.63).

A liberdade de expressão trata-se de um direito de todos, com a devida previsão constitucional, sendo assim é um direito personalíssimo, possuindo todas as características dos outros direitos, tais como, o de ser inalienável e intransmissível, dentre outras características diversas existentes.

Nos moldes do artigo 220, §2º da Constituição “é vedado à censura de natureza política, ideológica e artística”.

Apesar de existir expressa vedação à censura, cabe à Lei Federal regular as diversões e os espetáculos públicos, cabendo ao Poder Publico informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação, se mostre inadequada. (LENZA, 2012, p.988).

Sendo assim, apesar de ser livre a manifestação com a devida vedação à censura, é da competência da lei federal ditar as regras dos eventos públicos em geral, com o intuito de apenas informar aos telespectadores a natureza da programação a ser exibida pelos meios de comunicação.

Nas palavras de Pires a “liberdade de expressão é o elemento básico de qualquer sociedade democrática, e é fundamental determinar a importância da mesma nas sociedades modernas, pois quando esta é suprimida, a democracia deixa de existir e a censura e opressão tomam seu lugar”. (PIRES, 2011, p.01).

Com a devida definição da liberdade de expressão, fica demonstrado de forma clara a importância de tal liberdade, por isso a mesma consta no rol das garantias e direitos constitucionais, previstos no artigo 5º da Magna Carta.

Ressalta-se que como todos os direitos constitucionais, a liberdade de expressão também não é absoluta, possuindo limites previstos na Constituição, como por exemplo, o anonimato, que é vedado por força da lei, com o intuito de proteção da ordem democrática.

Apesar de ser livre a manifestação, o artigo 5º, inciso X da Constituição assegura o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de violação da honra ou imagem através do uso da liberdade de expressão, com o intuito de proteger os direitos das pessoas que sofram algum tipo violação.

4.4 Liberdade de informação

Ao longo do período militar, a imprensa sofreu forte censura, com a instituição de diversos Atos Institucionais, em especial o AI-5 que foi o mais rígido, pois determinou o fechamento do Congresso Nacional Brasileiro.

Terminada a época de Ditadura, a Assembléia Constituinte receosa com o período militar vivido anteriormente, tratou de incluir no texto da Constituição, a Liberdade de Informação como direito e garantia constitucional, tendo sua previsão expressa no artigo 5º, incisos XIV e XXXIII.

XIV – é assegurado a todos ao acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

XXXIII – todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade do Estado. (BRASIL, 1988).

De acordo com Nobre “informação é o conjunto de condições e modalidades de difusão para o publico (ou colocado a disposição do publico) sob formas apropriadas, notícias ou elementos de conhecimento, idéias ou opiniões”. (NOBRE[2] apud CALDAS, 1997, p.61).

Já o direito da informação nos dizeres de Rene Ariel Dotti “é o conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a tutela, a regulamentação e a delimitação do direito de obter e difundir ideias, opiniões e fatos noticiáveis”. (DOTTI[3] apud CALDAS, 1997, p.61).

 A partir da análise dos conceitos, verifica-se que a informação, tem como função tratar as notícias da melhor forma possível com o objetivo de informar. Esta informação esta contida no direito da informação, cujo objetivo é tutelar e regulamentar a maneira, como a informação será difundida.

Guimarães pondera a importância da informação para se alcançar o conhecimento, pois “deseja-se que a informação seja uma forma para a aquisição de conhecimento, ainda que o conhecimento e informação se distanciem na medida em que aquilo que é conhecido deixa de ser novidade no momento em que se torna conhecido”. (GUIMARÃES, 2003, p.35).

O ideal é se fazer o uso da liberdade de informação previsto na Constituição em busca de trazer para a sociedade em geral, o máximo de informação possível, com o intuito de informar da melhor maneira e forma.

4.5 Liberdade de imprensa

A imprensa pode ser definida como o conjunto de jornais e publicações congêneres, de acordo com o Dicionário Aurélio.

Segundo Caldas a palavra “imprensa não tem, aqui, a conotação restrita de meio de difusão de informação impressa, deve ser tomada em sua acepção ampla de significar todos os meios de divulgação de informação ao publico”. (CALDAS, 1997, p.64).

A imprensa possui certa liberdade para exercer sua atividade precípua, sendo essa liberdade somente tolhida em casos muito específicos, como no caso da vedação ao anonimato, conforme já destacado.

Dentro do conceito de imprensa, inserem-se todos os meios de comunicação em massa existentes, que difundem as informações necessárias, desses podem-se destacar os jornais, revistas, televisões, outdoor, internet, dentre outros meios diversos existentes.

Dentre os meios de comunicação citados, a Televisão, sempre foi e ainda é considerada o maior meio de informação e comunicação em massa, pois é o que atinge um maior número de pessoas.

Arbex Jr. destaca que a “TV adquiriu o poder de definir o que será ou não um acontecimento político, assim como o âmbito geográfico em que esse acontecimento será conhecido”. (ARBEX JR, 2001, p.36).

Apesar de a televisão ser considerada o maior meio de comunicação, outros meios também adquiriram o seu espaço no mercado, como por exemplo, o rádio que atinge uma grande parte da parcela populacional, tendo em vista a facilidade do seu acesso, pois podem ser ouvidos em qualquer lugar em que se esteja devido às novas tecnologias dos celulares todos os aparelhos possuem um rádio.

Além da televisão e do rádio, os jornais também atraem uma grande parte da população, ainda mais com a criação de jornais com preços populares, como por exemplo, o Jornal Aqui e o Super Notícias, que este ano completa 14 anos de mercado.

Já a internet pode ser considerada o mais moderno e atual meio de comunicação, além do que é onde a informação é transmitida de forma mais rápida, quase que simultânea dos acontecimentos, por isso, também se trata de importante meio de comunicação.

Além da cadeia de relação entre o jornalista e o consumidor final, tem-se presente o próprio consumidor das notícias, por esse motivo se faz necessário avaliar de qual forma as informações e noticias serão transmitidas e como as mesmas serão absorvidas por toda a sociedade. (ARBEX JR, 2001, p.26).

Guimarães finaliza que “o mínimo que se espera do bom jornalismo é a transparência. O leitor tem o direito de saber por que determinada informação lhe foi transmitida, sob qual ponto de vista ela foi estruturada, e com qual intenção”. (GUIMARÃES, 2003, p.51).

       A Imprensa possui relevante papel perante a sociedade, tendo em vista que cabe a ela a função de propagar todo o tipo de informação necessária. O problema é quando a imprensa utiliza deste artifício que tem nas mãos para formar, transformar ou até mesmo deformar uma opinião, aparecendo o termo sensacionalismo.

4.6 Sensacionalismo

Não se encontra nas doutrinas uma data correta para o início da imprensa sensacionalista no país.

Neste ponto se faz necessário recorrer ao Dicionário Aurélio, em busca de esclarecer o que seria o termo sensacionalismo, que na verdade se traduz no interesse da imprensa em buscar assuntos que provocam escândalos ou chocam a sociedade, geralmente de teor falso; a publicação desses assuntos”.

Nas palavras de Angrimani, sensacionalismo é a “divulgação e exploração, em tom espalhafatoso, de matéria capaz de emocionar ou escandalizar”. (ANGRIMANI, 1995, p.13). Em outras palavras, pode-se afirmar que a notícia sensacionalista tem o condão de transformar um simples fato sem grande importância em um furo jornalístico. O sensacionalismo tem o poder de manipular a opinião do leitor com simples técnicas de transformação da notícia a ser veiculada. Nesse sentido, prelecionam Fiori, Nicoletti, Bozza e Araki: “o processo de especularização busca no insólito e na extravagância ingredientes que comovam e manipulem opiniões, por isso o compromisso com a realidade do jornalismo fica mascarado por uma série de técnicas que transformam a notícia. (FIORI, NICOLETTI, BOZZA e ARAKI, 2011, p. 251).

Marcondes Filho “descreve a prática sensacionalista como nutriente psíquico, desviante ideológico e descarga de pulsões instintivas”. (MARCONDES FILHO[4] apud ANGRIMANI, 1995, p.13).

A imprensa sensacionalista não se presta, muito menos a informar. Presta-se básica e fundamentalmente a satisfazer as necessidades instintivas do publico, por meio de formas sádica, caluniadora e ridiculizadora das pessoas. Por isso, a imprensa sensacionalista, como a televisão, o papo no bar, o jogo de futebol, servem mais para desviar o publico de sua realidade imediata do que voltar-se a ela, mesmo que fosse para fazê-lo adaptar-se a ela.  (ANGRIMANI, 1995, p. 15).

O sensacionalismo possui como objetivo pura e simplesmente alcançar altos índices de ibope, não se importando em momento algum com a informação que será transmitida a população. Sendo assim, esse tipo de mídia, independe de o fato ser verdade ou não, a eles pouco importa, pois o intuito é propagar a informação e trazer o maior número de telespectadores e/ou leitores para suas publicações.

Quando a notícia deixa de ser o relato e passa a ser maneira rápida, sem apuração rigorosa, fantasiosa, vestida para chocar, apelando para as sensações, deixa de ser notícia, falseando a imagem da realidade. (JORGE[5] apud FIORI, NICOLETTI, BOZZA e ARAKI, 2011, p. 256).

Pondera Angrimani que “a narrativa sensacionalista transporta o leitor; é como se ele estivesse lá, junto ao estuprador, ao assassino, ao macumbeiro, ao sequestrador, sentindo as mesmas emoções”. (ANGRIMANI, 1995, p.17).

O emprego do meio narrativo pelas mídias sensacionalistas faz com que o leitor e/ou telespectador se aproxime do fato ocorrido, fazendo com que ele se coloque no lugar da vítima, sentido emoções, raivas, medo, tudo que a vítima sentiu no momento do fato.

Essa forma de transmitir a informação não faz bem para a sociedade, pois ela não só recebe a informação que deveria, mas também recebe opiniões, questionamentos, reconstituições, informações deformadas, bem como recheadas de opiniões.

Para área criminal, esse tipo de exposição só traz malefícios, tendo em vista que o corpo de jurados é composto de pessoas comuns da sociedade e irão para um julgamento de um crime, com um acusado já condenado pela mídia sensacionalista.

Sobre a autora
Kênya Roberta Pereira Passos

Administradora e Advogada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada a Famig – Faculdade Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.Orientadora: Rosilene Queiroz.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!