INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por cunho expor uma análise curta e breve do acordão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressaltando o princípio da “Vinculação ao Instrumento convocatório”, o qual é um dos princípio bases do pré-requisito para os contratos administrativos, que nada mais são do que as licitação (Lei n. 8.666/93). Porém, vale ressaltar que, há casos que não necessitam de licitações para assim contratarem com a Administração Pública, assim esclarece José dos Santos Carvalho Filho em seu Manual de Direito Administrativo.
A licitação é “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Como trazido por Licínia Rossi em seu Manual de Direito Administrativo (2015, p.530):
Além das disposições legais aplicáveis num procedimento licitatório, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha essencialmente vinculada (art 41 da Lei n. 8.666/93)
DADOS GERAIS DO PROCESSO
Processo de número: 0149985-05.2007.8.26.0000
Comarca: São Paulo
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Relator(a): Desembargador Francisco Vicente Rossi
Data do julgamento: 22/11/10
Data da registro: 13/12/2010
Tem como apelante no acordão analisado BIO-FAST FAZ LTDA sendo apelado SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SAO PAULO.
O relator do julgamento foi o Desembargador FRANCISCO VICENTE ROSSI e teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente sem voto), OSCILD DE LIMA JÚNIOR E AROLDO VIOTTI. Os quais proferiram a seguinte decisão "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - Procedimento licitatório - Empresa inabilitada motivadamente por descumprimento de exigências do edital - Edital é lei interna da licitação e "vincula inteiramente a Administração e os proponentes" (Hely Lopes Meirelles) - Capacidade operativa não se confunde com capacidade técnica específica - Recurso não provido.
DESENVOLVIMENTOS
Dessa feita, observado o conceito do princípio da “Vinculação ao Instrumento convocatório”, o qual aqui ressaltaremos e analisaremos o acordão exposto a cima. Portanto em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelecem os artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...]
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigível, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
Assim fica claro e mencionado no próprio acordão tal princípio, nas referidas partes:
“O edital é a lei interna da licitação e "vincula inteiramente a Administração e os proponentes" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 30a ed., SP: Malheiros, p. 283).”
“A autora não preencheu a contento esses requisitos, "vindo, inclusive na inicial, a assumir o não atendimento integral aos termos do edital", como destacou o parecer da d. Promotora de Justiça (fls. 692).”
“Não ocorreram simples omissões ou defeitos irrelevantes, nem cláusula desnecessária, ou excessivo rigor no julgamento que apenas cumpriu o exigido pelo edital”
Fazendo efetivamente presente no acordão, e ficando claro que as exigências no edital foram pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, assim à autora não preencheu os requisitos colocados no edital pela Administração Pública e não tem o que recorrer, pois a lei do edital é a que rege os conflitos inerentes deste contrato, à luz do princípio exposto neste trabalho leva à assertiva de que o edital é a lei interna da licitação, seja o certame para os conflitos e é a lei que rege todo andamento desta.
Vale aqui expor que este princípio tem por finalidade não só evitar futuros descumprimentos das normas do edital, como o casso do acordão, uma vez que a empresa não tinha condições de cumpri o que pré dispunha o edital, mas também evitar o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.
Vemos que os princípios são interligados uns aos outros, como todo ramo do direito, não podemos vê-los de forma fracionada e sim em um todo, onde um cuida e protege um ao outro para que nenhum seja ferido, tudo para uma maior segurança jurídica, ainda mais se tratando da Administração Pública que tem por finalidade essencial zelar do bem comum.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz um ponto muito importante:
Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.
Desse modo, vemos que a impetrante no trazido acordão prejudicou as demais propostas apresentadas.
Por derradeiro, vejo que é importante salientar, que se tratando de norma constante de Edital, deve haver vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de afronta ao próprio princípio da segurança jurídica. Do contrário, seriam permitidas inúmeras alterações dos critérios de julgamento e da própria execução de seu objeto, perpetuando-se total insegurança de seus termos.
Em vista do exposto neste presente artigo, é forçoso concluir que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório tem extrema importância, assegura o cumprimento de inúmeros outros princípios atinentes ao certame: transparência, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, probidade administrativo, julgamento objetivo e segurança jurídica. Tal princípio evita qualquer burla e isso sem contar que com regras claras e previamente estipuladas, é perfeitamente possível a qualquer cidadão fiscalizar seu efetivo cumprimento, e chegar até em alguns casos e com certas condições vir a impugnar, assim como trazido pelo professor Francisco Vicente Rossi em aula.
Desse modo, demonstrada a importância de tal princípio e a sua utilização no acordão analisado, vale salientar também a importância de que seja por parte da Administração, seja por parte dos administrados em geral, a fiscalização do efetivo cumprimento deste.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013.
CORREIA DIAS, Licínia Rossi. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva: Saraiva, 2015
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001.