Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

“Nudes” na Internet – Um beco sem saída

Agenda 29/08/2017 às 15:11

As consequências são imprevisíveis. Já se viu notícias de adolescentes, que após a circulação de seus “nudes”, diante do sofrimento suportado em razão do bullying e da vergonha, chegam até ao suicídio.

A internet é, sem dúvida, uma importante ferramenta do mundo moderno, mas é preciso muita cautela, quando se faz uso dela.

Não é por acaso que, a cada dia, aumenta a ocorrência de crimes praticados neste espaço da web, são os chamados cibercrimes, que, de certa forma, aparentam proteger o criminoso, todavia, ilusoriamente.

O anonimato na internet é uma falsa sensação, pois, com o avanço da tecnologia, investigações podem detectar a autoria destes crimes. Estas investigações, geralmente, são realizadas pelas Delegacias de Combate a Crimes Digitais, com policiais habilitados para novas modalidades de investigação.

Existem situações, nas quais, embora a investigação tenha sucesso, detectando a autoria do crime, por vezes, esse autor é um menor de idade, o que resulta em profunda frustração quanto à punição.

Atualmente, tem se constatado uma verdadeira onda entre os menores de idade, que se retratam nus e enviam estas fotos a terceiros, por aplicativos de envio de imagens ou mensagens. Estas fotos denominam-se “nudes”. Infelizmente, em alguns casos, aquele que recebe as imagens, salva as fotos e as repassa para grupos e nas redes sociais, podendo até criar perfis no Facebook e no Instragam, objetivando divulgar estas fotos de nudez, tudo realizado, muitas vezes, somente por menores de idade.

Nestes casos, entra-se num beco sem saída, pois, embora a primeira postagem da imagem de “nudes” devesse ficar no âmbito privado, as postagens seguintes ganham domínio público e perde-se totalmente o controle sobre estas fotos.

Caso o autor, que compartilha ou divulga estes “nudes” de menores de idade seja um indivíduo maior de 18 anos, responderá pelo crime previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê uma pena de reclusão de 3 a 6 anos para quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, pública ou divulga esse tipo de foto, podendo também responder pelo crime de difamação.

Por mais competente que seja a investigação e a respectiva reação, na prática, o que se consegue remover da internet são apenas algumas publicações indevidas dos “nudes”, identificando quem as postou, mas, muitas outras fotos permanecerão espalhadas pela web e armazenadas nos dispositivos de diversas pessoas que as receberam. Aliás, é bom advertir que, o simples fato de um maior, armazenar, sem compartilhar tais fotos de menores, também comete crime, que é previsto no artigo 241-B do ECA, com pena de reclusão de 1 a 4 anos.

A lei estabelece tratamento diferente quando o autor do armazenamento ou do compartilhamento dos “nudes” seja menor de idade. Neste caso, o máximo de consequências que suportará pelas publicações ou armazenamento será uma medida sócio-educativa pelo cometimento de um ato infracional, tudo à luz das previsões também do ECA, que afasta o crime e a pena, justamente por tratar-se de menor. Portanto, existem consequências, embora sejam elas muito brandas.

Apesar de toda essa reação, o problema não estará resolvido, pois estas fotos já em domínio público, é comum a reiteração de seu envio e compartilhamento entre os menores, geralmente conhecidos entre si, integrantes do mesmo colégio, do clube, do bairro, etc.

Novas publicações e novas páginas nas redes sociais com estes “nudes” podem ser criadas com facilidade, reclamando a vigilância permanente da vítima que, a cada nova investida criminosa, terá de tomar providências para diminuir os danos, especialmente psicológicos que suportará.

Pode-se comparar à situação daquele que enxuga gelo, pois, por mais trabalho que tenha, jamais conseguirá seu intento de secar totalmente aquele gelo.

Assim, após o primeiro envio de “nudes” (o que jamais deveria ocorrer), não se controla mais o alcance destas fotos, que poderão ser reproduzidas infinitamente.

As consequências são imprevisíveis. Já se viu notícias de adolescentes, que após a circulação de seus “nudes”, diante do sofrimento suportado em razão do bullying e da vergonha, chegam até ao suicídio.

É por isso que a Internet pode ser um beco sem saída para quem está nessa situação, todavia é um beco cuja entrada pode ser evitada.

Considerando que estamos falando de jovens adolescentes, frágeis e vulneráveis, que precisam da aceitação do seu grupo, e que são criaturas ainda em formação, há que se reclamar a responsabilidade dos adultos, especialmente dos pais e das autoridades, em preparar estes adolescentes para resistir a tais apelos e modismos.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por tudo isso, nossa sociedade precisa, urgentemente, de um programa de Educação Digital, não para os adolescentes aprenderem a trabalhar com computadores, pois isso eles já dominam desde tenra idade, mas para alertá-los dos riscos e dos perigos que rondam a internet, reiterando a inexistência do anonimato na web, revelando a eles sobre a falta de controle do que é postado e todos os riscos desta exposição virtual que ganha domínio público.

Quanto aos cibercriminosos adultos, estes se encontram sempre um passo à frente do avanço das investigações, que permanecem em seus “calcanhares”, identificando-os e punindo-os, pois existem ferramentas tecnológicas e legislativas para tanto, sempre em desenvolvimento.

Portanto, o velho ditado “melhor prevenir que remediar”, se aplica também para a Internet, especialmente nestes casos de “nudes”, por adentrar em um universo incontrolável, tanto para o bem, quanto para o mal.

Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso e

Dr. Luiz Augusto Filizzola D’Urso

*Prof. Luiz Flávio Borges D’Urso, Advogado Criminalista, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo por três gestões (2004/2006 – 2007/2009 – 2010/2012), Conselheiro Federal da OAB.

*Dr. Luiz Augusto Filizzola D’Urso, Advogado Criminalista, Pós-Graduado pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), Membro do Grupo de Estudos de Direito Digital e Compliance da FIESP, Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP e integra o escritório D’Urso e Borges Advogados Associados.

Sobre o autor
Luiz Augusto Filizzola D'Urso

Advogado especialista em Cibercrimes e Direito Digital, Professor de Direito Digital no MBA de Inteligência e Negócios Digitais da FGV, Coordenador e Professor do Curso de Direito Digital da FMU. Presidente da Comissão Nacional de Cibercrimes da ABRACRIM. Conselheiro da Digital Law Academy. Coautor do Livro Advocacia 5.0. Professor em diversos cursos de Direito Digital e Cibercrimes em todo o país. Coordenador da Cartilha "Todos contras as Fake News" da Câmara Municipal de SP. Pós-Graduado pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-Graduado em Direito Digital e Compliance pelo Instituto de Direito Damásio e Ibmec - SP. Auditor no Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do Futebol do Estado de São Paulo. Membro do Grupo de Estudos de Direito Digital da FIESP. Membro do IBCCRIM e integra o escritório D’Urso e Borges Advogados Associados. Instagram: @luizaugustodurso

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!