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Notas
1 O inquérito policial é o vilão no direito brasileiro?Revista Brasileira de Ciências Criminais, 28/257-258.
2 Norberto BOBBIO, A era dos direitos, p. 61.
3 Fauzi Hassan CHOUKE,Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 36-38.
4 Ibid., p. 38-39.
5 Ibid., p. 39.
6 Jorge Fenech Miguel CARRERAS, apud Fauzi Hassan CHOUKE,Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 40.
7 Ibid., p. 40.
8 Bismael Batista de MORAES, Inquérito Policial e falta de prevenção, Boletim IBCCrim, 88/5.
9 Ibid., p. 5.
10 Fauzi Hassan CHOUKE, Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 41-42.
11 Garcia RAMÍREZ, apud Bismael Batista de MORAES, Inquérito Policial e falta de prevenção,Boletim IBCCrim, 88/5.
12 Ibid., p. 5.
13 Ibid., p. 5.
14 Fauzi Hassan CHOUKE,Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 44.15 Ibid., p. 46.
16 Bismael Batista de MORAES, Inquérito Policial e falta de prevenção,Boletim IBCCrim, 88/5.
17 Fauzi Hassan CHOUKE,Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 49-50.
18 Ibid., p. 50.
19 Julio Fabbrini MIRABETE,Processo Penal, p.134.
20 Bastante comum tem sido o retorno dos Termos Circunstanciados para as Delegacias de Polícia, visando a instauração de inquérito policial para apuração pormenorizada dos fatos ali descritos com elaboração de oitivas, perícias, acareações e outras diligências elucidativas.
21 Romeu de Almeida SALLES JÚNIOR,Inquérito Policial e Ação Penal, p. 3.
22Inquérito Policial, p. 7.
23 O inquérito policial à luz dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal de 1988,Revista Brasileira de Ciências Criminais, 27/253.
24 Os Delegados de Polícia são obrigatoriamente bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos, o que diferencia a polícia brasileira das alienígenas, nas quais não há o requisito da formação jurídica para a carreira policial (postos de comando).
25 O inquérito policial é o vilão no Direito brasileiro?Revista Brasileira de Ciências Criminais, 28/256.
26 Rogério Lauria TUCCI,Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro, p. 183-186.
82
27 Inquérito Policial e falta de prevenção,Boletim IBCCrim, 88/5.
28 Tema do Simpósio Semestral da Polícia Civil - Secretaria da Segurança Pública de São Paulo com palestras proferidas pelo autor na Secional de Polícia de Taubaté-SP (21.12.99) e na Seccional de Polícia de Guaratinguetá-SP (28.12.99).
29 Bismael Batista de MORAES, Polícia Judiciária, função essencial à Justiça,Boletim IBCCrim, 49/10.
30 Observe-se principalmente o exemplo da França.
31 Fauzi Hassan CHOUKE,Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 52 - 54.
32 Antonio Scarance FERNANDES,Processo Penal Constitucional, p.51.
33 O inquérito policial à luz dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal de 1988, Revista Brasileira de Ciências Criminais, 27/255. No mesmo sentido: Fernando de Almeida PEDROSO, Processo Penal, o direito de defesa: repercussão, amplitude e limites, p. 58: "Há de ser resguardado, dessarte, o poder discricionário da autoridade que preside a investigação (cf. art. 14, CPP), com o que fica preservada a sua função inquisitiva." Fernando da Costa TOURINHO FILHO, Processo Penal, Volume 1, p.185: "Uma vez instaurado o inquérito, a Autoridade Policial o conduz à sua "causa finalis" (que é o esclarecimento do fato e da respectiva autoria), sem que deva obedecer a uma seqüência previamente traçada em lei. Ora, o que empresta a uma investigação o matiz da inquisitorialidade é, exatamente, o não permitir-se o contraditório, a imposição de sigilação e a não intromissão de pessoas estranhas durante a feitura dos atos persecutórios. Nela não há acusação nem defesa. A Autoridade Policial, sozinha, é que procede à pesquisa dos dados necessários à propositura da ação penal. Por tudo isso, o inquérito é peça inquisitiva."
34 Francisco CAMPOS, apud Bismael Batista de Moraes, O inquérito policial é o vilão no Direito brasileiro? Revista Brasileira de Ciências Criminais, 28/257.
35 Adilson José Vieira PINTO, O inquérito policial à luz dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal de 1988,Revista Brasileira de Ciências Criminais, p.253.
36 Eduardo ESPÍNOLA FILHO,Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, p. 265 - 266.
37 Francesco CARNELUTTI,As misérias do Processo Penal, p. 34.
38 Sobre a necessária parcialidade de acusação e defesa como elemento de equilíbrio da relação processual, ver Piero CALAMANDREI,Eles, os juízes, vistos por um advogado, passim.
39 Lembrar a respeito a lição de Antonio Scarance Fernandes supra mencionada.
40 Bismael Batista de MORAES, O inquérito policial é o vilão no Direito brasileiro?Revista Brasileira de Ciências Criminais, 28/257-258.
41 Questões preliminares para a discussão de uma proposta de diretrizes constitucionais sobre a segurança pública,Revista Brasileira de Ciências Criminais, 22/176.
42 José Frederico MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, Volume 1, p.158.
43 Neste sentido: Bernardo Romero VÁZQUEZ, Las estratégias de seguridad publica em los regimenes de excepción; el caso de la política de tolerancia cero,Revista Brasileira de Ciências Criminais, 29/94: "No es verdad, como se quiere hacer creer, que el crimen sea la causa de la inseguridad y la policia el antídoto contra el crimen y la solución a la inseguridad. Si bien es cierto que los cuerpos policiacos pueden intervenir oportunamente para evitar la comisión de alguna falta, em general no son, ni pueden ser, eficientes para reducir los indices de criminalidad."
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Notas
[1] Artigo elaborado no âmbito da disciplina de Direito Penal V, ministrada pelo Prof. Cap PM João Mário Martins.
[2] Acadêmica do Curso de Graduação em Segurança Pública – UNIVALI; Cadete da Polícia Militar de Santa Catarina; E-mail: andreia.pmsc@gmail.com
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[8] Santa Catarina. Corregedoria Geral da Justiça. Provimento 04/99. Disponível em:http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/provimentoscirculares_avancada.jsp Acesso em: 11 mai. 2007.
[9] LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direitos Administrativos. Sistematização Rui Stoco. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.269.
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[10] KASSBURG, Osvaldir José. A implementação do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais: UNISUL, 2006, p.33).
[11] Major PMESP Azor Lopes da Silva Júnior, Prof. Mestre Direito Público (UNIFRAN). Termo Circunstanciado: A experiência da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 29 jun. 2007.
[12] Idem.
[13] SANTA CATARINA. Procuradoria Geral do Estado. Parecer 229/02. Disponível em:http://www.policiaeseguranca.com.br/pgesc.htm. Acesso em: 19 mai. 2007.
[14] Major PMESP Azor Lopes da Silva Júnior, Prof. Mestre Direito Público (UNIFRAN). Termo Circunstanciado: A experiência da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 29 jun. 2007.
[15] Tem Cel Jorge Antonio Pena Rey. Vice-Presidente da AsOfBM. Termo Circunstanciado – Lei 9.099/95. 29 jun. 2007.
[16] Major PMESP Azor Lopes da Silva Júnior, Prof. Mestre Direito Público (UNIFRAN). Termo Circunstanciado: A experiência da Polícia Militar do Estado de São Paulo. II Congresso de Oficiais Militares Estaduais: Florianópolis, 29 jun. 2007.
[17] LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direitos Administrativos. Sistematização Rui Stoco. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
[18] Superior Tribunal de Justiça. HC7199/PR; 1998/0019625-0. Relator: Ministro Vicente Leal. DJ 28.09.1998. Disponível em:http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=HC+7199&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em: 21 mai. 2007.
[19] Santa Catarina. Tribunal de Justiça. HC 00.002909-2. Relator Desembargador Nilton Macedo Machado. 18/04/2000. Disponívelhttp://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do. Acesso em: 21 mai. 2007.
[20] Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI-AgR 2618 / PR – PARANÁ. Relator: Ministro Carlos Velloso. 12/08/2004. Disponível em:http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp. Acesso em: 02 jul. 2007.
[21] Thompson, Augusto. Quem são os criminosos? Crime e criminosos: entes políticos, p. 19, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998.