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Unidades de conservação e a função social da propriedade

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O direito de propriedade deve ser percebido e ponderado sob a ótica econômica, social e ambiental, tendo em vista a alocação e fluxo dos diversos recursos envolvidos, celebrando sempre os valores éticos fundamentais.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo empreender estudo a respeito da colisão de direitos fundamentais, marcada pelo conflito entre o direito de propriedade e a preservação do meio ambiente. A propriedade, alicerce da ordem econômica constitucional, deixa de cumprir sua função social, instituto incipiente para sua garantia constitucional, quando se sobrepõe ao direito ao meio ambiente. Dispõe-se sobre a função social da propriedade, à luz da Constituição de 1988 e do Código Civil de 2002, abordando as diretrizes e formas que conduzem o Estado na intervenção no direito de propriedade, através das Unidades de Consevação, visando defender os recursos naturais.

Palavras-chave: Direitos fundamentais, Propriedade, Função social da propriedade, Meio ambiente, Unidades de conservação.


INTRODUÇÃO

Tem-se buscado, ao longo de toda história da humanidade, a garantia do bem-estar do homem através da proteção e aprimoramento dos direitos personalíssimos a ele inerentes, com vistas, especialmente, à instituição desse bem-estar individual associado ao interesse coletivo.

É manifesto que o homem tem, em sua natureza, o egoísmo, que deseja para si as coisas que o rodeiam. Seja porque delas condiciona a sua sobrevivência, ou, ainda, por puro prazer em possuí-las. Por sua vez, as coisas existem em quantidade limitada, de sorte que a pretensão natural do possuidor homem entra em conflito com interesse dos demais membros da sociedade, que por conseguinte, almejam os mesmos bens.

Dessa forma, desde as épocas mais longínquas a propriedade tem sido objeto de estudo de juristas, historiadores, sociólogos, economistas, políticos e tantos outros profissionais das mais variadas áreas do conhecimento humano. Protagonizando uma busca incansável sobre seu conceito, origem, elementos, modalidades e, em seguida, porque não, atribuir-lhe função individual ou social.

Em meio à evolução de direitos, surgem mudanças de conceito e de objetivo do direito de propriedade, surgindo restrições no que tange a sua função, que vai se moldando às novas necessidades e interesses da sociedade. 

Nesse contexto, ao longo dos tempos, o direito de propriedade assumiu diferentes configurações até chegar a compreensão que conhecemos. A propriedade era vista como um poder individual e absoluto, infinito, oponível erga omnes. Tal visão evoluiu conjuntamente com a sociedade, que vem resgatando e assumindo a compreensão de propriedade voltada ao interesse coletivo, apresentando um caráter social ainda que de ordem individual, mas que agora deve seguir “regras” para a manutenção de sua garantia legal.

Nos dias de hoje, tais regras podem ser definidas como sócioambientais, face o fortalecimento do direito ao meio ambiente saudável, que vem somar-se ao interesse coletivo de utilização da propriedade.

Exatamente pela sua relevante importância econômica, há grande interesse social e político na regulamentação da propriedade. A forma como o Estado trata da propriedade constitui importante instrumento de controle social.

No Brasil, o direito de propriedade é densamente protegido, sendo sempre objeto central de normas, que tem sua proteção direcionada pelos costumes da sua respectiva época. A Constituição Imperial garantia tal direito de forma plena. A Constituição Republicana de 1891 seguiu o mesmo pensamento, apenas fazendo referência diferenciada em relação ao tratamento a ser dado às propriedades destinadas à exploração de recursos minerais.

Em 10 de setembro de 1962, com a promulgação da Lei no 4.132, que definiu e dispôs sobre os casos de desapropriação por interesse social, iniciou-se o desenho dos limites ao direito de propriedade, ainda que de forma insuficiente. A propriedade apenas foi dotada de função social expressamente na Constituição de 1967.

A Carta Magna de 1988 consagrou, no seu artigo 5º, a garantia do direito de propriedade e o cumprimento de sua função social. Em seu artigo 170, incisos II, III e VI, a Constituição dispõe sobre a propriedade privada, a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente e os coloca como os princípios de ordem econômica diretamente relacionados ao direito de propriedade.

O legislador constituinte, partindo dos direitos e deveres individuais e coletivos elencados nos art. 5º, acrescentou como sendo um direito fundamental, o direito que visa assegurar o aproveitamento adequado das condições de vida - a um ambiente ecologicamente equilibrado. De modo que todos tem o direito ao meio ambiente saudável, bem de uso comum do povo e essencial à manutenção sadia da qualidade de vida, imputando à coletividade e ao Poder Público o dever de salvaguardá-lo e preservá-lo.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado demonstra-se como verdadeiro alargamento do direito à vida, emanando da proteção de qualquer privação arbitrária da vida, bem com compele o Estado a encontrar meios capazes de garantir o acesso aos meios de sobrevivência da humanidade.

Por tal motivo, a legislação infraconstitucional deve, em sua totalidade, pautar-se no referido direito, no sentido de que seja atribuída uma interpretação homogênea a partir da adoção desse direito fundamental.

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Em conformidade, o Novo Código Civil de 2002 estabelece que o direito de propriedade deve ser aplicado de acordo com suas finalidades econômicas e sociais, preservando-se a flora, a fauna, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico da humanidade.

Atendendo aos preceitos constitucionais, o país concebeu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), através da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, consolidando-o como um conjunto de diretrizes e procedimentos oficiais que possibilitam ao Poder Público e à iniciativa privada a criação, implantação e gestão de unidades de conservação, significando importante avanço na construção de um mecanismo efetivo de áreas protegidas no país.

As Unidades de Conservação são espaços territoriais definidos pela legislação com a finalidade de proteger ecossistemas, através da imposição de determinados limites ao direito de propriedade. A instituição dessas áreas especiais caracteriza a intervenção estatal no direito de propriedade, na forma de impor ônus ao dono do imóvel, que pode resultar na perda do próprio direito ou na limitação do seu exercício.

Assim, objetivo deste artigo consiste em dispor sobre a função social da propriedade, à luz da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil Brasileiro de 2002, abordando as diretrizes e formas que conduzem o Estado na intervenção no direito de propriedade, por meio das Unidades de Conservação, visando a defesa dos recursos naturais.

Neste diapasão, como se dá a ponderação de princípios constitucionais referentes à propriedade e ao meio ambiente equilibrado, quando se busca atingir a função social da propriedade?

O direito de propriedade deve ser percebido e ponderado sob a ótica econômica, social e ambiental, tendo em vista a alocação e fluxo dos diversos recursos envolvidos, celebrando sempre os valores éticos fundamentais. A função social da propriedade deve auferir não apenas a garantia da defesa do meio ambiente, mas também o bem-estar de suas comunidades.

No gerenciamento de unidades de conservação a função social deverá ser cumprida ao ponto em que a defesa dos recursos naturais existentes considere o homem como ser integrante do processo, garantindo práticas sustentáveis de desenvolvimento, considerando os princípios e normas da legislação vigente.

Diante do exposto, busca-se consolidar pontos relevantes de interpretação e que devem ser considerados na elucidação de questões que envolvem o encontro de dois direitos fundamentais, de um lado um individual, o direito de propriedade, e do outro um de cunho coletivo, o direito ao meio ambiente equilibrado.


DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais são aqueles direitos reconhecidos como inerentes ao ser humano, com vistas a garantir a dignidade da pessoa. São considerados, em essência, direitos básicos para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais específicas, constituindo valores eternos e universais. Tem reconhecimento formal e efetividade material, que devem ser assegurados pelo Poder Público.

Não foi simples o reconhecimento dos direitos fundamentais em documentos escritos. José Afonso da Silva (2000, p. 149) assevera que “o reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira entre proprietários e não proprietários”.

Os direitos fundamentais conhecidos como de primeira dimensão são os direitos de liberdade própria do indivíduo como tal, categorizados como direitos civis e políticos, tais como o direito à vida, à propriedade e à liberdade. São direitos que limitam a atuação do Estado na liberdade individual.

Corroborando, Trentin (2003, p. 37) afirma que:

Os direitos de primeira geração, classificados como direitos civis e políticos considerados negativos porque exigem do Estado sua abstenção, foi universalizada através da Revolução Francesa e encontram-se, hoje, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, obtendo a aprovação na XXI Assembléia Geral da ONU, no dia 16 de dezembro de 1966. Sua validade internacional se deu em 23 de março de 1976. Tratando-se então de liberdades públicas, essa geração encontrou, ao longo da história, problemas relacionados com os arbítrios governamentais.

Desta forma, o indivíduo tinha liberdade para agir, desde que não fosse contrário ao direito, devendo o Estado intervir o menos possível na esfera privada do indivíduo. Com o tempo e o enriquecimento de alguns, somado a falta de atividade do Estado no âmbito das questões sociais, restou em crise o Estado Liberal, situação que foi agravada pela Revolução Industrial, em meados do século XIX.

Com o fim da Primeira Guerra Mundial, surge a necessidade de o Estado intervir nas questões de cunho social, nascendo assim o Estado Social, que traz consigo novos direitos fundamentais, agora com caráter coletivo (ALEXANDRINO e PAULO, 2011, p. 102).

Neste prisma afirma Sarlet (2002, p. 51):

O impacto da industrialização e os graves problemas sociais e econômicos que a acompanharam, as doutrinas socialistas e a constatação de que a consagração formal de liberdade e de igualdade não gerava a garantia de seu efetivo gozo acabaram, já no decorrer do século XIX, gerando amplos movimentos reivindicatórios e o reconhecimento progressivo de direitos atribuindo ao Estado comportamento ativo na realização da justiça social.

A segunda dimensão dos direitos fundamentais é formada pelos direitos sociais, econômicos e culturais, que tem como finalidade a vinculação do Estado na busca da satisfação das necessidades da sociedade.

Por sua vez, os direitos fundamentais de terceira dimensão são os direitos de correlatos à solidariedade ou à fraternidade, que tem como titular todos os indivíduos e constituem interesse difuso comum, que tem como finalidade a coletividade, proporcionando o bem-estar dos grandes grupos. A exemplo, tem-se o direito ao meio ambiente e a qualidade de vida.

Assim, Sarlet (2002, p. 53) coloca que:

Os direitos fundamentais da terceira dimensão, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se a proteção de grupos humanos, família, povo, nação e, caracterizando-se, consequentemente como direitos de titularidade coletiva ou difusa.

Atualmente, a doutrina vem mencionando uma quarta dimensão, que seria consequência natural da globalização dos direitos fundamentais, que consistem nos direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. 

DO DIREITO DE PROPRIEDADE

A história da propriedade no Brasil está intimamente relacionada ao regime das sesmarias, que decorre do sistema de capitanias hereditárias. Nesta época, o Brasil foi repartido em lotes, que foram doados a pessoas de renome, que em contrapartida assumiram a responsabilidade de cultivar e explorar as respectivas terras, além de pagar os tributos à coroa portuguesa.

Este regime deixou como legado inúmeros latifúndios e a ocupação desordenada das terras no país. Vigorou até o sancionamento da Lei no 601/1850, a Lei das Terras, sendo a primeira iniciativa no sentido de organizar a propriedade privada no Brasil.

No contexto da abolição da escravatura e do plantio do café, em que a propriedade rural no Brasil era o principal capital do século XIX, centralizada nos mãos da burguesia e excluída do restante do povo, o Código Civil de 1916 atribuía caráter individualista e conservador à propriedade. Colocou o enfoque central nos direitos do proprietário.

No Código Civil de 2002, em compatibilidade com a Constituição Federal de 1988, está expressamente previsto que a propriedade deve desempenhar uma função que garanta o interesse coletivo, abandonado o caráter individualista e absoluto, apesar de presumi-la plena e exclusiva, até prova em contrário (art. 1.231, CC/02).

Alguns autores brasileiros, entre eles Gilmar Mendes, argumenta não ser possível o conceito de propriedade ter conotação estrita, mas deve abranger as relações patrimoniais que ali rodeiam como um todo.

Gilmar Mendes (2008) afirma que o direito de propriedade não pertence à natureza do ser humano, apontando maneira inversa ao direito à vida ou à liberdade de ir e vir, ao passo que encontra na ordem jurídica a instituição expressa da sua esfera protecionista. É a Constituição da República que atribui a tal direito a condição de garantia institucional, sendo uma norma autoexecutável, cuja matéria encontra-se prevista em lei.

Para Goulart e Fernandes (2012, p. 126), o conceito de direito de propriedade deve ser examinado sob a ótica de um conjunto de três critérios:

Sendo eles o sintético, o analítico e o descritivo. Logo é, sinteticamente, a submissão de uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa. Analiticamente, o direito de usar, fruir e dispor de um bem e de reavê-lo de quem injustamente o possua. E, por fim, descritivamente, o direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, com as limitações da lei.

Enquanto direito fundamental, a propriedade consiste na “garantia da autonomia do ser humano e no desenvolvimento de sua personalidade, pois os direitos reais são outorgados a uma pessoa para a realização pessoal da posição de vantagem que exerce sobre a coisa” (FARIAS e RESENVALD apud GOULART e FERNANDES, 2012, p. 126).

A propriedade é um fenômeno espontâneo que decorre da subsistência do ser humano (PEREIRA, 2003), sendo o instituto central dos sistemas jurídicos. Os juristas João Luis Nogueira Matias e Afonso de Paula Pinheiro Rocha (2006, p. 4) citam a lição de Francesco Galgano que diz que com suas próprias medidas, cada sistema jurídico assegura a possibilidade de que um indivíduo se aproprie de bens e os use em proveito próprio, bem como regula os conflitos provenientes da apropriação de bens, sendo a propriedade o direito de usufruir e dispor de bens, plena e exclusivamente.

O instituto da propriedade garante bens jurídicos essenciais na manutenção da ordem jurídica, sendo sua tutela imprescindível para o desenvolvimento da personalidade, pois sem aquela, esta não se desenvolve plenamente.

DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

Diante da crise ambiental, com problemas como a degradação dos mais variados ecossistemas, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se consagra como fator essencial e determinante para o direito fundamental à vida, que é constituído no princípio fundamental da pessoa humana, a dignidade.

Também correlaciona-se estreitamente com outros valores consagrados na Constituição, como a liberdade, a justiça e a igualdade. Guarda intimidade com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade solidária, livre e justa, a garantia do desenvolvimento da nação, a erradicação da pobreza, promovendo o bem de toda comunidade.

É condição sine qua non para o desenvolvimento e manutenção saudável de todas as formas de vida, a qualidade positiva do meio ambiente, sendo este salubre e harmônico.

O direito fundamental em tela foi acrescido pelo legislador constituinte a partir dos direitos e deveres individuais e coletivos elencados no artigo 5º. Em seu artigo 225, caput, assegura que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

O uso racional e a preservação dos recursos naturais devem sempre objetivar a garantia de um padrão constante de melhoria da qualidade de vida dos seres vivos, visando, inclusive e concomitantemente, a perpetuação das espécies no planeta.

Neste diapasão, Sirvinskas (2005, p. 45) doutrina que “os recursos naturais devem ser racionalmente utilizados para a subsistência do homem, em primeiro lugar, e das demais espécies, em segundo”. Sabe-se que os recursos do meio ambiente não são infinitos e inesgotáveis, sendo sua disponibilidade cada vez mais comprometida devido o uso irracional e desmedido.

Para que se evite o fim dos recursos naturais, o homem precisa desenvolver mecanismos que visem minimizar os impactos ambientais negativos e otimizar o uso e rendimento dos recursos por ele explorados, evitando desperdícios e, também, exercendo a prática da reciclagem.

Deste modo, o art. 225 deve orientar todo ordenamento infraconstitucional, restando indubitável o reconhecimento do direito-dever ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O poder público e a coletividade têm o dever de defendê-lo e preservá-lo, ao passo que sanções devem ser previstas e impostas àqueles que assumem condutas ou exercem atividades lesivas e degradadoras.

Portanto, a preservação do meio ambiente passa a ser o eixo base em que se sustenta a política econômica e social no Brasil. Afirma Paulo José Leite Farias (1999), que uma vez inseridas normas que se relacionam com o conceito de meio ambiente, devem ser aplicadas em consonância com as normas ambientais que impregnam a ideologia constitucional.

Sobre os autores
Pedro Mota

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Pedro; MOTA, Ana Gabriela Araújo Mendes. Unidades de conservação e a função social da propriedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5216, 12 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60180. Acesso em: 5 nov. 2024.

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