1. INTRODUÇAO
O sistema previdenciário brasileiro está inserido em um contexto maior que é a seguridade social e encontra sua regulamentação constitucional na seção III do título VIII art. 201 da Constituição Federal, que trata da Ordem Social.
A Seguridade Social é um sistema de proteção social composto por três subsistemas: a previdência social, a assistência social e a saúde. O próprio artigo 194 da Constituição ao iniciar a regulamentação do sistema anuncia que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social. ”
A Assistência Social está regulamentada a partir do art. 203 da Constituição, sendo de responsabilidade do Estado, e financiada, principalmente, com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195 da Constituição, sendo que estas ações serão prestadas a quem delas necessitar, independentemente de contribuições para o sistema. Tendo por meta dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana por meio da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção à integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme estabelecido na lei 8.742/1993 LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social).
A saúde é vista constitucionalmente como “direito de todos e dever do Estado, garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. ” O direito à saúde é garantido pelo Sistema Único de Saúde, o SUS, cuja administração é dividida entre todos os entes federados; está regulamentado pela lei 8.080/90.
A Previdência Social encontra fundamento nos artigos 40, 201 e 202 do texto constitucional.
O artigo 40 da Constituição Federal trata da previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos entes federados, incluindo as respectivas autarquias e fundações. Tem certa semelhança com o Regime Geral de Previdência do art. 201, já que também é organizado com base no sistema de repartição simples[1], é de caráter contributivo e solidário e deve buscar a preservação do equilíbrio financeiro. As regras a serem observadas para a organização dos regimes de previdência dos servidores públicos, além dos padrões mínimos fixados pela Constituição Federal, encontram-se na lei 9.717/1998
O Regime Geral de Previdência Social é caracterizado por ser a agencia seguradora da grande massa dos trabalhadores brasileiros. É subsidiário em relação aos regimes próprios de previdência. Todos aqueles que não estiverem vinculados a um desses regimes, e caso exerçam atividade econômica, estarão, automática e compulsoriamente, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. É o terceiro subsistema da seguridade social, está organizado sob forma de regime geral, é de caráter contributivo, de filiação obrigatória (exceto o segurado facultativo) e deve buscar a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro. De forma infraconstitucional está regulamentado pela lei 8.212/1991, que trata do custeio e a lei 8.213/1991 que trata do plano de benefícios desse regime.
Já o Regime de Previdência Privada tem caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É facultativo e baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Ao contrário dos regimes próprios e do regime geral, fundamenta-se no sistema de capitalização em que as contribuições do segurado garantem o seu próprio benefício. Está regulamentado pelas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001.
2. O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social estão elencados na lei 8.213/91 e são de duas ordens: segurados e dependentes. Todos aqueles que constituam atividade econômica e que não estejam ligados a um regime próprio de previdência, obrigatoriamente, estarão vinculados ao RGPS. Diz-se, então, que o vínculo entre o segurado e o Regime Geral é legal e não contratual. A vontade do segurado de pertencer ou não ao regime, salvo o segurado facultativo, é irrelevante. Segundo o art. 11 da lei 8.213/91 os segurados obrigatórios agrupam-se em cinco categorias: a) segurado empregado, b) segurado empregado doméstico, c) segurado trabalhador avulso, d) segurado contribuinte individual, e) segurado especial.
É preciso lembrar, contudo, que o direito previdenciário tem a sua autonomia, mesmo estando em sintonia com outros ramos do direito, seus institutos, em muitos pontos são diferentes. É o que ocorre, por exemplo, com o conceito de “segurado empregado”. Nesse caso, não se confunde com “trabalhador empregado”, (art. 3º da CLT). É correto que o trabalhador empregado da CLT também se qualifica como segurado empregado, no entanto, existem outras nove relações de trabalho agrupados nessa categoria de segurado que jamais seriam empregados segundo a CLT; tendo, por exemplo, os que exercem mandato eletivo que não estejam vinculados a Regime Próprio. Assim, o conceito de segurado empregado é muito mais amplo que de trabalhador empregado e vai muito além da legislação trabalhista.
Já os segurados trabalhadores avulsos e trabalhadores domésticos identificam-se com o conceito da CLT. Segundo a lei, é segurado obrigatório como empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos (art.11, II lei 8.21391) e como trabalhador avulso quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento (art. 11, VI da lei 8.213/91).
O segurado contribuinte individual é todo aquele que aufere renda e não está inserido nas demais categorias de segurado. É o antigo segurado autônomo.
Por fim, a lei elencou no inciso VII do art. 11 lei 8.213/91 o segurado especial. Essa categoria de segurado foi incluída na lei em caráter de exceção e para dar cumprimento ao princípio da universalidade do sistema previdenciário. Contudo, tem caráter eminentemente assistencialista e não propriamente previdenciário, pois o segurado especial, assim qualificado, fica dispensado de recolher contribuições, contrariando a lógica do sistema.
Segundo o inciso VII, do art. 11 da lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e tenha essas atividades o principal meio de vida.
Pode, ainda, qualificar-se como segurado especial o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e ainda o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
O artigo 13 da lei 8.213/91 faz alusão ao segurado facultativo, que é aquele que, não estando entre os relacionados nas categorias do artigo 11 da lei 8.213/91, queira, mediante contribuição, na forma do art. 21 da lei 8,212/91 aderir ao RGPS. Trata-se de exceção à obrigatoriedade de filiação.
São, também, beneficiários os dependentes dos segurados. Nesse caso, o vínculo com regime é subsidiário, somente existe caso exista o vínculo principal, com o segurado. São dependentes de primeira classe ou preferenciais o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Essa dependência é presumida, ou seja, não é necessário comprovar-se a dependência econômica, aliás, mesmo inexistente esta, ainda assim o dependente fará jus à proteção previdenciária.
Diferencia-se, no entanto, quanto ao cônjuge separado de fato ou judicialmente, que nesse caso precisa comprovar a dependência econômica, no entanto, essa será novamente presumida se o cônjuge separado estiver recebendo pensão alimentícia. Outra observação que se faz é que por meio de ato administrativo do INSS, reconhece-se para os fins previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência a união homoafetiva; assim, ao parceiro ou parceira homossexuais do segurado serão garantidos todos os direitos do dependente.
Existem, ainda, a segunda e terceira classe de dependentes, porém, a existência de dependentes em uma delas exclui as demais. Em segunda classe, são dependentes os pais, que, ao contrário dos dependentes preferenciais, necessitam provar a dependência econômica. Em terceira classe, também com a necessidade de comprovar a dependência econômica, estão os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
Já a proteção previdenciária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social é prestada através de benefícios e serviços. São gerenciados e mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, autarquia federal ligada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Segundo o art. 201 da Constituição Federal, o sistema deverá cobrir, no mínimo, os riscos sociais relativos aos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Assim, dando concretude ao dispositivo constitucional, a lei 8.213/91 instituiu os seguintes benefícios: aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial; auxílio acidente, auxílio-doença e auxílio-reclusão; salário família, salário maternidade e pensão por morte. Criou-se também os serviços de reabilitação profissional e assistência social. Quanto ao seguro desemprego, é tratado por lei especial, a lei 7.998/90 e é custeado com recursos, dentre outros, do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
5. CONCLUSÃO
A previdência Social brasileira está organizada em vários regimes. Cada um possui regras próprias, tanto de maneira constitucional como infraconstitucional. A proteção previdenciária é efetivada de acordo com a previsão legal, na qual estão elencados os respectivos beneficiários, a forma de financiamento e as prestações a que fazem jus os segurados.
Assim, por exemplo, não se pode confundir as regras da aposentadoria do servidor público e dos trabalhadores da iniciativa privada. Enquanto para os servidores públicos o benefício é concedido a partir da combinação de vários requisitos, como tempo de serviço, de contribuição, tempo no cargo e idade, para a iniciativa privada, ou se aposenta por tempo de contribuição ou se aposenta por idade, não há a combinação dos dois requisitos. Sendo diferentes os sistemas, é preciso compreender a forma de organização de cada um.
A Constituição Federal organizou o sistema previdenciário de forma que a proteção fosse estendida à maior parte possível da população. Assim, a partir dos aspectos de cada segmento social, a previdência foi constituída de forma a abranger a proteção aos riscos sociais particulares de cada ocupação.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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DIAS, Eduardo Rocha Dias. MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: Método, 2007.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
VIANNA, José Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2010.