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Juros sobre capital próprio

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Agenda 10/09/2017 às 15:22

Há uma tributação mais onerosa incidindo sobre os rendimentos do capital produtivo. Isso é prejudicial às empresas e ao mercado, uma vez que o capital tende a encontrar caminho mais rentável, ainda que em detrimento do capital produtivo. Sem investimentos, agrava-se a crise. A solução para este problema parece ter sido dar ao capital próprio, investido nas empresas, tratamento semelhante ao dos juros obtidos em ativos financeiros. Entenda como funciona esta sistemática.

Introdução

Embora os dividendos ou lucros sejam isentos, não havendo fato gerador em sua distribuição aos titulares da pessoa jurídica pagadora, há uma tributação prévia a isso. As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, além estarem submetidas ao recolhimento de tributos incidentes sobre o consumo e ao pagamento de tributos incidente sobre as receitas auferidas, ainda têm o dever legal de pagar Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, variando suas alíquotas entre 15-34% e 9-15%, respectivamente. Em contrapartida, se os titulares do capital optarem por não investir na economia, limitando-se a obter rendimentos financeiros, estarão sujeitos a tributação pelo Imposto de Renda em alíquotas não superiores a 22,5%.

Dado este cenário, podemos perceber que, a princípio, há uma tributação mais onerosa incidente sobre rendimentos do capital produtivo. Há um problema nisso, uma vez que o capital encontra sempre o caminho mais rentável, mesmo em detrimento dos investimentos em capital produtivo, a base verdadeira de toda economia real.

Diante dessa situação, surgiu a necessidade de dar um tratamento tributário mais equânime ao capital investido nas empresas, de modo a reequilibrar o sistema e evitar a fuga de capital da produção de bens e serviços, principalmente em momentos de crise econômica, nos quais a rentabilidade real dos setores econômicos sejam menos atrativos que a rentabilidade de um ativo financeiro que renda bons juros. A solução para este problema foi dar ao capital próprio, investido nas empresas, tratamento semelhante ao dos juros obtidos em ativos financeiros.

Com o advento da Lei nº 9.249/1995, tivemos muitas alterações na tributação da pessoa jurídica. Uma das principais alterações foi a inserção, em seu art. 9º, de um direito à dedutibilidade destes juros, denominados juros sobre capital próprio, os quais são o principal objeto deste artigo. Aqui, falaremos acerca desta modalidade de juros e das consequências tributárias para as pessoas jurídicas em distribuir aos seus titulares tais juros, em substituição aos dividendos e lucros.

Para isso, precisaremos desenvolver alguns aspectos propedêuticos, como os fundamentos para criação deste mecanismo balanceador e sua devida inserção no ordenamento jurídico. Após as considerações necessárias acerca de seu funcionamento, trataremos dos tributos em espécie incidentes sobre os juros sobre capital próprio, de modo a entendermos sua real oneração tributária. Por fim, trataremos de alguns aspectos práticos e procedimentais relativos a esta modalidade de juros. Tudo isso com um único objetivo: dar suporte à tomada de decisão aos contribuintes, para que possam medir, do ponto de vista da economia fiscal, se o pagamento de juros sobre capital próprio aos titulares, conforme autoriza a legislação, traz ou não algum benefício real.


2 Juros sobre capital próprio: aspectos propedêuticos

2.1 Fundamentos para a criação de benefícios fiscais no pagamento de juros sobre capital próprio

Para que se produzam bens e serviços, gerando riquezas reais sob um aspecto econômico holístico, tem-se que é necessário investir valores para gerar tais bens. Uma vez que é custo imanente à opção a perda da possibilidade de investir os recursos em outro objeto, é importante criar mecanismos para que o setor produtivo não seja prejudicado pela fuga de capital.

Devido à indisponibilidade dos recursos, consequência intrínseca da aplicação de recursos na produção de bens e serviços em detrimento da utilização destes mesmos recursos em mútuo a terceiros com finalidade de auferir renda, faz-se necessário dar tratamento no mínimo equânime ao investidor que preferiu aplicar seus recursos na economia real, de modo a não prejudicá-lo por essa opção.

Partindo-se dessas premissas, a remuneração do capital investido nas empresas pela sistemática dos juros é medida necessária para conferir tratamento isonômico ao capital investido na economia e no mercado financeiro, a fim de mitigar esse custo da oportunidade.

É conteúdo dessa ideia que conceder tratamento equânime às retiradas dos rendimentos do capital sob a rubrica de juros, fora da sistemática dos dividendos, para todos os efeitos, inclusive de natureza tributária, é um modo de equilibrar o mercado financeiro, amenizando os efeitos negativos da aplicação financeira no setor produtivo.

Consequentemente, em razão deste tratamento isonômico, torna-se o investimento do capital nas empresas mais interessante em situações de equilíbrio econômico-financeiro, tais como as destacadas anteriormente.

2.2 A dedutibilidade dos juros sobre capital próprio na legislação tributária

Até 1995, sob a égide da Lei nº 4.506/1964, havia vedação expressa da inclusão dos juros pagos aos titulares das pessoas jurídicas como custo ou despesa, exceto nos casos de juros pagos pelas cooperativas a seus associados, limitados a 12% ao ano sobre capital integralizado, e juros pagos ou creditados aos titulares em período pré-operacional, amortizados em, no mínimo, 5 anos após o início das atividades.[1]

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Nesse modo de perceber, veio a Lei nº 9.249/1995, a qual inseriu no ordenamento jurídico pátrio, por meio de seu art. 9º, mecanismos para dar o referido tratamento isonômico. Conforme sua Exposição de Motivos, veículada pelo Ministro da Fazenda à época, Pedro Malan, a intenção da lei foi equiparar a tributação dos diversos tipos de rendimentos do capital,  compatibilizando as alíquotas aplicáveis aos rendimentos provenientes de capital de risco àquelas pela qual são tributados os rendimentos do mercado financeiro, sob o seguinte fundamento:

A permissão de dedução de juros pagos ao acionista, até o limite proposto, em especial, deverá provocar um incremente das aplicações produtivas nas empresas brasileiras capacitando-as a elevar nível de investimentos, sem endividamento, com evidentes vantagens no que se refere à geração de empregos e ao crescimento sustentado da economia. Objetivo a ser atingido mediante a adoção de política tributária moderna e compatível com aquela praticada pelos demais países emergentes, que competem com o Brasil na capacitação de recursos internacionais para investimento.

Além de regular a distribuição dos juros sobre capital próprio para fins de  dedutibilidade da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, a Lei trouxe também algumas alterações substanciais no regramento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, tais como: a diminuição de 25% para 15% da alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a uniformização do adicional, estabelecendo sua alíquota geral em 10%, alcançando inclusive os tributados pelo lucro presumido; a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, inclusive para fins societários; a desoneração dos lucros ou dividendos a serem distribuídos; a delimitação das despesas indedutíveis, a fim de evitar manipulação de despesas para reduzir tributação; a inclusão, na sistemática, das empresas em regime de monopólio, que antes eram tributadas de forma mais benéfica; adoção do princípio da renda universal: tributação de lucros no exterior de pessoas domiciliadas no Brasil.

Deste modo, vê-se que a Lei 9.249/1995 não veio exclusivamente para beneficiar pessoas jurídicas, mas para fazer alterações necessárias na sistemática do imposto de renda das pessoas jurídicas, algumas benéficas e outras onerosas.

2.2.1 As alterações no texto original da Lei nº 9.249/1995

Inicialmente, pela redação original, embora houvesse autorização legal para deduzir da base do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, como despesa financeira, os juros pagos ou creditados aos titulares da pessoa jurídica, ficou vedada a inclusão do valor do Imposto de Renda Retido na Fonte devido pelo pagamento dos juros como despesa, bem como houve vedação expressa à dedução dos juros da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.[2] Somente a partir do ano de 1997, após alteração promovida pela Lei nº 9.430/1996, foram excluídas tais limitações.[3]

Recentemente, com o advento da Lei nº 12.973/2014, fez-se constar menção expressa, por meio da inclusão do § 11 no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na sistemática da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio, para que não ficasse qualquer dúvida acerca da intenção do legislador em reformar a pretensão inicial de exclusão.

2.2.2 Os juros sobre capital próprio na legislação infralegal

A fim de regulamentar o art. 9º da Lei 9.249/1995, o Poder Executivo Federal fez inserir em seu Regulamento do Imposto de Renda, o Decreto nº 3.000/1999, as disposições  presentes em seus arts. 347, 348 e 668.

Na Secretaria da Receita Federal, temos os arts. 29 a 31 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 11/1996, os quais dispõem acerca da tributação e da forma de contabilização dos juros sobre capital próprio para efeito de dedutibilidade,[4] a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 41/1998, a qual regulamenta a forma de contabilização do juros e obrigações acessórias relacionadas à informação.

Ainda, temos a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 12/1999 regulamentando os rendimentos oriundos de retenção após o creditamento dos juros sobre capital próprio e a situação da entidade imune recebedora.

Por fim, o art. 28 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.515/2014 atualiza alguns dos entendimentos da Receita Federal acerca dos juros sobre capital próprio, os quais já estavam ultrapassados nas instruções anteriores.

2.3 Finalidade tributária da remuneração do capital a título de juros sobre capital próprio

Conforme vimos, a opção pela distribuição de rendimentos a título de juros sobre capital próprio implica reduções na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, uma vez que substitui a forma de tributação: o que seria tributado pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica antes do rateio como dividendo passa a ser tributável de modo diverso.

Embora pareça a priori benéfico em qualquer caso, a sistemática legal é complexa e precisa ser conhecida a fundo, porquanto a conveniência do pagamento de juros sobre capital próprio é determinada pelas peculiaridades das pessoas envolvidas no caso concreto. Por essa razão, é necessário conhecer a legislação vigente, assim como a jurisprudência sobre o tema, uma vez que isso é essencial para promover um planejamento tributário adequado, o que faremos no capítulo seguinte.


3 Os juros sobre capital próprio na legislação tributária federal

3.1 A sistemática do art. 9º da Lei nº 9.249/1995

O caput do art. 9º da Lei nº 9.249/1995 determina que “a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP”. Dessa redação, podemos extrair quem são as pessoas jurídicas autorizadas por lei a deduzir juros sobre capital próprio, bem como as bases para os cálculos, ou seja, a quem a lei se destina e seu modus operandi.

São autorizados a deduzir os juros sobre capital próprio as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pelo lucro real, as quais devem ter escrituração contábil apta a identificar, de forma individualizada, os beneficiários dos juros. Estes juros, por sua vez, para que se mantenham dedutíveis, devem ser calculados conforme as contas do patrimônio líquido.

São contas de patrimônio líquido, conforme o § 8º do art. 9º: o capital social, tanto o efetivamente integralizado quanto eventuais adiantamentos para futuro aumento de capital; as reservas de capital,  que são as contas de prêmios em bônus de subscrição, de partes beneficiárias e de ágio na subscrição de ações ou quotas; as de reservas de lucros, sejam legais, contingenciais, estatutárias, de retenção, a realizar, especial sobre os dividendos obrigatórios não-distribuídos ou de prêmio na emissão de debêntures; as ações em tesouraria; e os prejuízos acumulados. Embora possam figurar como contas de patrimônio líquido, não se incluem nesse rol as contas de reserva de reavaliação e as de ajuste de avaliação patrimonial.

Uma vez que não há mais no sistema contábil das pessoas jurídicas a reavaliação voluntária, as contas de reserva de reavaliação, mesmo aquelas com saldos remanescentes, não entram na base de cálculo, exceto se e quando forem adicionadas à conta de Lucros Acumulados.

Também estão excluídas eventuais contas de ajuste de avaliação patrimonial, uma vez que são mera representação da realidade em valores econômicos do resultado na participação de capital em outras pessoas jurídicas, haja vista estes resultados não comporem o próprio resultado fiscal da pessoa jurídica investidora, não sendo levados em conta na formação das bases de cálculo para fins de lucro real, conforme art. 389, caput, do Regulamento do Imposto de Renda.

3.2 Limites para dedutibilidade conforme a sistemática

Conforme a lei, para que se chegue ao primeiro limite de dedutibilidade, sobre essas contas de patrimônio líquido, deve ser aplicada a variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

Este índice é calculado com base em uma meta de inflação, cujo cálculo é realizado com referência nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês do índice, adicionado de um prêmio de risco. Cabe ao Banco Central do Brasil a divulgação deste índice, o qual o faz trimestralmente em percentual ao ano (% a.a.) para o período trimestral, até o último dia útil do trimestre anterior.

Secundariamente, conforme o disposto no § 1º do art. 9º, “o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros[5], computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados[6] e reservas de lucros[7], em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados”. Assim, temos como limitação que somente é dedutível a metade do lucro do exercício antes da despesa financeira ou a metade dos saldos positivos de lucros acumulados e reservas de lucros, podendo-se optar pelo maior entre os dois.

3.3 Regras contábeis infralegais

Além destes critérios especificados por Lei Federal, devem ser observadas as regulamentações emanadas pela Secretaria da Receita Federal. Antigamente, a Receita Federal entendia que, para efeito de dedutibilidade na determinação do lucro real, os juros deveriam obrigatoriamente ser registrados em contrapartida de despesas financeiras, conforme o art. 30, parágrafo único, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 11/1996.

No entanto, o entendimento atual é de que os juros sobre capital próprio passíveis de dedução poderão, além de ser registrados como despesa financeira, ser controlados na Parte A do LALUR e do LACS[8], se não escriturado daquela forma, nos termos do art. 28, § 6º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.515/2014.

Ainda, conforme o § 10 do mesmo artigo, consideram-se creditados individualizadamente os juros sobre capital próprio escriturados em contrapartida ao passivo circulante.

3.4 Modo de cálculo dos juros

Apresentaremos a seguir um esboço básico para demonstrar o modo correto de se calcular a parcela dedutível. Lembrando que o modelo apresentado a seguir servirá somente para o acumulado de um único e determinado exercício, não abrangendo eventuais acúmulos de exercícios anteriores.[9]

O cálculo do montante dos juros dedutíveis será feito por somatório de cada variação positiva ou negativa nas contas de patrimônio líquido, na qual a parcela total dedutível será igual a P + ΣP(1,2,3,...,n-1,n). Nessa fórmula, P representa o produto do saldo inicial das contas patrimoniais integrantes da base de cálculo por um fator de acumulação do exercício e ΣP(1,2,3,...,n-1,n) representa o somatório de cada produto entre o montante de cada variação ocorrida nas contas patrimoniais pelo fator de acumulação pertinente entre o período formado pelo dia da variação ocorrida e o dia anterior ao da variação subsequente, ou o final do exercício, em não havendo mais variações. Ocorre que esse fator de acumulação pode ser calculado de dois modos diversos.

3.4.1 Calculando por dois métodos: linear ou exponencial

No primeiro modo, calcula-se o fator pelo método linear. Calculando o fator de acumulação linearmente, devemos fazer uma operação de divisão. Exemplicativamente, dada uma determinada TJLP de 7,5% ao ano, num determinado trimestre, para os próximos 12 meses, podemos encontrar o fator de acumulação mensal dividindo 7,5% por 12, que resultaria em 0,625% ao mês.

Do mesmo modo, para encontrar o fator de acumulação diário, devemos dividir novamente. Supondo um mês com 30 dias, o fator diário será a divisão de 0,625%, que é o fator pro rata mensal, por 30, resultando num fator de 0,0208% ao dia.

De forma diferente, também podemos calcular os fatores de acumulação por operações exponenciais. Considerando a mesma TJLP de 7,5%, para encontrarmos o fator mensal, devemos somar 1 ao índice e potencializá-lo ao expoente 1/12, ou seja 1,0751/12, que é o mesmo que a radiciação de 1,075 pelo índice 12, ou seja, 12√1,075.

Do resultado desta operação, que é 1,00604, subtraimos 1 e teremos 0,604% ao mês. O mesmo processo vale para encontrar o fator diário: 1,006041/30, o que equivale a  12√1,075, resultando em 1,0002, ou seja, 0,02% ao dia.

Diante desses dois métodos, há dúvida inicial de qual deve ser usado. Percebe-se, pelos resultados dos exemplos dados acima, que o cálculo pelo método linear gerou um fator de acumulação maior.

No entanto, a legislação é silente quanto a esse aspecto. O Banco Central, em ocasião pretérita, por meio da Circular nº 2.722/1996, ao estabelecer condições para remessa de juros sobre capital próprio a sócios e acionistas residentes no exterior, trouxe, em seu anexo, demonstrativo que indicava o método exponencial como correto. Entretanto, foi revogada pela Circular nº 3.491/2010, sendo o cálculo realizado por plataforma eletrônica própria.[10]

A Secretaria da Receita Federal, por sua vez, jamais editou qualquer ato normativo a fim de indicar a forma de calcular o fator de acumulação. Apesar disso,  sinaliza adotar o método linear, uma vez que disponibiliza, em seu sítio eletrônico, tabela em que constam indices mensais obtidos pelo método linear.[11]

Sobre o autor
Daniel Franco Ferreira

Advogado especialista em Direito Tributário. Graduado em Direito pelo Uniceub, com pós-graduação em Direito Tributário pelo IBMEC/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Daniel Franco. Juros sobre capital próprio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5184, 10 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60308. Acesso em: 22 dez. 2024.

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