O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como, por exemplo, a manifestação da vontade. Assim, se não houve a referida manifestação, o negócio não chegará a se formar. Portanto, inexiste. As espécies de inexistência podem ser consideradas assim: a) ausência de parte ou partes; b) ausência de objeto; c) ausência de consentimento; d) ausência de forma, na lição do ilustre jurista Wilson de Souza Campos Batalha (CAMPOS BATALHA, 1988).
Cabe revelar o conceito jurídico de inexistência, a partir do entendimento do ilustre jurista CAMPOS BATALHA: “Caracteriza-se a inexistência quando algum ou alguns dos requisitos essenciais aos negócios jurídicos estão ausentes. O negócio jurídico não chegou à existência, nem vai atingir a existência. É um nati-morto.” (CAMPOS BATALHA, 1988)
Logo, a inexistência do negócio jurídico não se confunde com o fenômeno dos negócios jurídicos em formação, a exemplo do negócio jurídico de formação complexa, o negócio jurídico subordinado a termo inicial ou a condição suspensiva. Tais formas de negociação existem, embora incompletas. O negócio subordinado a termo inicial gera direito adquirido, mesmo antes da ocorrência do termo (CC/2002, art. 131). Por sua vez, o negócio jurídico subordinado a condição suspensiva não gera direito adquirido (CC/2002, art. 125), mas permanece inalterado nos termos da lei do tempo em que se constituiu (LINDB, art. 6º, § 2º), se fazendo incólume às novas leis, mesmo que a condição ainda não se completara. Perceba que estes negócios jurídicos existem, embora incompletos.
Já no caso de inexistência, o negócio jurídico não existe e, por isso, não pode ser convalidado ou ratificado. Nas sábias palavras de CAMPOS BATALHA (1988), na hipótese de inexistência, o negócio não está em formação, frustrou-se e não alcançará a existência, podendo ser praticado um negócio jurídico novo, mas que produzirá efeitos ex nunc.
Assim, quanto à inexistência, não há se falar em declaração de nulidade, pois o negócio jurídico não existe. A nulidade se declara para negócios existentes, embora padeça de vícios insanáveis em alguns de seus elementos estruturais ou essenciais. No negócio jurídico nulo encontramos todos os elementos essenciais do ato, embora alguns desses elementos encontram-se eivados de defeitos irreparáveis. É negócio onde a parte é absolutamente incapaz, ou o objeto é ilícito, ou o motivo determinante é ilícito, não reveste forma prescrita em lei, e demais situações previstas no art. 166 do CC/2002.
Na lição de CAMPOS BATALHA, “a nulidade opera a privação de efeitos do negócio jurídico independente de qualquer postulação ou decretação.”
Para o fenômeno da nulidade, não se postula uma ação desconstitutiva, pois não se desconstitui o que é nulo, assim como também não se desconstitui o negócio jurídico inexistente. Seguindo a lição do professor Roberto Gonçalves, “a nulidade quase sempre opera de pleno direito e deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e a encontrar provada. Somente se justifica a propositura de ação para esse fim quando houver controvérsia sobre os fatos constitutivos da nulidade. Se tal não ocorre, ou seja, se ela consta do instrumento, ou se há prova literal, o juiz a pronuncia de ofício.” (CARLOS ROBERTO, 2003)
Em relação à anulabilidade, eis que ela ocorre quando há um vício na vontade. Sabemos que é impossível penetrar na intimo da mente humana, nos motivos e móveis da vontade, mas também sabemos que estes elementos subjetivos se projetam na convivência humana, podendo ser captados pelos indícios e presunções que acompanham os acontecimentos. Citando THOMASIUS, inspirado na doutrina de Kant, Campos Batalha ressalta que o Direito se preocupa com o fórum externum, embora esse mesmo Direito seja capaz de captar a externalidade da vontade íntima do homem.
Assim, a anulabilidade deriva da vontade viciada ou da declaração de vontade que não corresponde à realidade. Contudo, ela difere da nulidade, posto que não opera de per si, mas precisa ser reconhecida pelo juiz, decretada mediante provocação da parte interessada.
Além dos casos previstos em lei, são anuláveis os negócios jurídicos praticados por pessoa relativamente incapaz ou derivados de vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão o fraude contra credores, segundo o art. 171 do CC/2002.
De mais a mais, procuramos, no presente artigo, esclarecer em breves palavras as diferenças entre a inexistência, a nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos. Se você gostou, compartilhe com os amigos!
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